TRT/DF-TO reconhece vínculo de emprego entre cyberatleta e empresa de esportes eletrônicos

No Distrito Federal (DF), uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho (JT). A cyberatleta como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos conseguiu comprovar, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, a relação contratual firmada entre as partes. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, possibilitando a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

Segundo o processo, a autora da ação foi contratada como atleta profissional de jogos eletrônicos. Ela atuou como criadora de conteúdo digital no período entre 01/06/2021 e 02/09/21, e de 06/09/21 a 31/10/21, com remunerações distintas nos respectivos períodos. A cyberatleta entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) solicitando a extinção do vínculo por meio de rescisão indireta da relação de emprego, sob alegação de atrasos reiterados de salários e falta de anotações contratuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No curso da ação a empresa que assinou o contratou de trabalho encerrou as atividades, motivo que levou a jogadora requerer, em juízo, a substituição da parte reclamada para alcançar a responsabilização do sócio do empreendimento. Apesar de ter sido intimado, o sócio da empresa não apresentou defesa, tendo sido julgado à revelia. Ao analisar o caso o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani atendeu parcialmente os pedidos da autora da ação, reconhecendo que, de fato, ela cumpria os requisitos de vínculo de emprego com a empresa.

O juiz sentenciante levou em conta que a reclamante ficava habitualmente à disposição da empresa, concluindo que prestação de serviços não se dava de maneira eventual. O magistrado destacou na sentença que ficou comprovado que a trabalhadora deveria receber R$ 2.400,00 mensais no primeiro contrato e R$ 4.000,00 mensais referentes ao segundo contrato. “O extrato de horas de streaming da reclamante na plataforma que recebia seus serviços em prol da empresa sucedida coadunada à confissão das partes rés, confirmando que a reclamante prestou, pessoalmente, mais de 800 horas de labor em prol da empresa sucedida.”

Dessa forma, o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani determinou o pagamento de diferenças salariais devidas à cyberatleta correspondentes aos períodos trabalhados, bem como de todas as verbas incidentes na relação de emprego, tais como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa etc. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001130-79.2023.5.10.0013

STF: Estados, Distrito Federal e Municípios podem alterar ordem de fases de licitações

Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

Alteração procedimental
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.

Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.

A ministra Cármen Lúcia ficou vencida. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.

Processo relacionado: RE 1188352

TJ/DFT: Distrito federal é condenação por negligência em cirurgia oftalmológica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a paciente que perdeu a visão de olho devido à demora na realização de cirurgia emergencial.

O caso teve início quando o autor, após sofrer um acidente enquanto jogava futebol, procurou atendimento médico devido a uma lesão no olho esquerdo. O diagnóstico inicial indicava um edema de Berlin, uma condição que geralmente não requer tratamento. No entanto, após sucessivos atendimentos e agravamento do quadro, foi indicada a necessidade de uma vitrectomia posterior, uma cirurgia oftalmológica emergencial.

Apesar da urgência diagnosticada, a cirurgia só foi autorizada mais de um ano após o acidente, quando já não havia possibilidade de restaurar a visão do paciente. A omissão do Estado na prestação adequada e tempestiva do serviço público de saúde foi considerada negligência, o que configura a responsabilidade civil por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade seria exclusivamente do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (IGES/DF) e que não houve erro médico ou falha na atuação da rede pública de saúde. No entanto, a Turma reafirmou a responsabilidade do Distrito Federal pela gestão dos serviços de saúde e a obrigação constitucional de prestar assistência adequada.

“A casuística trata de situação de omissão, consubstanciada no impedimento da realização do ato cirúrgico emergencial em razão da inércia da Administração Pública por mais de um ano e quatro meses, restando caracterizada a conduta ilícita culposa negligenciando a prestação do serviço público de saúde. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil do ente distrital”, ressaltou o magistrado relator.

O relator destacou ainda que a demora na realização da cirurgia emergencial foi determinante para a perda da visão do autor, configurando dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 0707100-36.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família em R$ 160 mil por erro médico durante parto

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar família por erro médico durante parto. A decisão fixou a quantia de R$ 60 mil, a ser pago à criança; e de R$ 50 mil, a ser pago a cada um dos genitores, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a gestante apresentava pré-natal em situação e, ao ser encaminhada ao pronto socorro obstetrício para trabalho de parto, inicialmente foi constatado que bebê apresentava vida intrauterina e batimentos cardíacos normais. Antes de trocar o plantão, houve sugestão médica para que a paciente permanecesse em observação, diante da constatação de “bradicardia fetal”, mas após a troca de turno, os novos plantonistas “insistiram” na realização do parto normal. Assim, em outubro de 2018, a criança nasceu de parto normal, apresentando “morte aparente” devido ao “período expulsivo prolongado”, sendo submetida à reanimação na sala de parto.

Segundo os genitores, o recém-nascido teve que aguardar vaga na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), mesmo com anotação médica em prontuário atestando o estado grave da criança. Eles também alegam que, apesar de o relatório descrever que o bebê continuava com asfixia, convulsão, insuficiência respiratória, hiperglicemia e hipotermia terapêutica, nenhuma providência foi tomada pelos hospitais públicos e pela Secretaria de Saúde. Por fim, afirmam que, como resultado da negligência, a criança terá sequelas para vida inteira, pois devido ao parto prolongado, ela desenvolveu paralisia cerebral associado a atraso do desenvolvimento psicomotor, com espasmos epiléticos.

Na contestação, o DF argumenta que as intercorrências durante o parto são resultado da postura da autora que não cooperou com o procedimento. Segundo o ente federativo, o recém-nascido esteve o tempo todo assistido por equipe multidisciplinar, que forneceu todo o tratamento para reversão do seu quadro. Defende que o prazo de espera pela UTIN foi razoável e que desde a alta médica a criança vem recebendo todo o atendimento médico do Sistema Único de Saúde (SUS) gratuitamente.

Ao julgar o caso, o Juiz faz menção ao laudo pericial que não deixa dúvidas de que a conduta médica durante a condução do parto foi imprudente, pois optou-se pelo parto normal sem a realização de exames investigativos, diante da suspeita de bradicardia fetal. Afirma que, de acordo com a perícia, a negligência da equipe médica e as condições apresentadas pelo feto contribuíram para o parto prolongado que resultou nas sequelas de natureza irreversível apresentadas pelo recém-nascido. Assim, para o magistrado “é inconteste a conclusão pela caracterização da Reponsabilidade Civil do Estado na hipótese, ante à presença dos elementos que a configuram, qual seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo”, finalizou.

Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018

TRT/DF-TO: Clínica deve indenizar ex-funcionária demitida irregularmente

Em Brasília, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga condenou uma clínica de exames radiológicos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada. O entendimento foi de que a mulher foi dispensada do emprego de forma discriminatória. A sentença também homologou a desistência de pedidos de adicional de periculosidade e de redução de jornada formulados pela autora da ação.

No caso, a trabalhadora entrou com pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT) alegando que foi demitida depois de denunciar, ao sindicato da categoria, as condições laborais em que ela e colegas eram submetidos pela empregadora. A situação narrada ficou evidenciada pela entidade de classe, motivando, inclusive, a abertura de ações coletivas na JT. Ao tomar conhecimento da participação da mulher como testemunha em processo movido pelo sindicato, a clínica impediu a entrada dela no local de trabalho.

A proibição de acesso ocorreu no dia em que ela iria participar de diligências periciais no ambiente laboral para levantamento de provas técnicas. Na tentativa de impedir que a mulher contribuísse com a perícia, a empregadora designou a funcionária para um treinamento individual na referida data. Disse, ainda, que não tinha sido intimada da participação dela no procedimento. Na JT, a autora da ação disse que o desligamento lhe causou constrangimentos, e que a clínica criou obstáculos para concluir a rescisão contratual.

Documentos apresentados pela trabalhadora, em juízo, comprovaram que a demissão ocorreu no mesmo dia do episódio. Em defesa, a empresa negou que a rescisão contratual foi motivada por discriminação. Disse que o desligamento decorreu de condutas impróprias da empregada, relacionadas ao desempenho profissional dela. Mas, de acordo com a sentença, a conduta da empresa violou direitos constitucionais da trabalhadora, causando-lhe frustração e sofrimento.

Para o juiz do Trabalho Mauro Góes, ainda que houvesse as reiteradas faltas injustificadas da trabalhadora ao serviço, conforme atestam os controles de ponto, os fatos e circunstâncias apurados no processo revelam que essa não foi a verdadeira motivação da demissão. “Ficou claro que a empresa mesquinhamente despediu por vingança e em represália ao que fez a empregada, menosprezando a função social dela prevista no artigo 170, da Constituição Federal, considerada como espécie de princípio jurídico que impõe deveres e obrigações às empresas independentemente da sua vontade, como compromisso ético que expressa a obrigação em contribuir com o desenvolvimento sustentável da sociedade.”

Em razão disso, o magistrado concluiu que a dispensa foi discriminatória. “O tipo de conduta deve ser exemplar e prontamente combatido pelo Estado, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, desprezados deliberadamente na hipótese presente”, pontuou o titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga. A sentença definiu que ambos envolvidos devem pagar honorários sucumbenciais aos advogados que atuaram na defesa da parte contrária. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000969-30.2022.5.10.0102

TJ/DFT: Produtor de evento que realizou festa para adolescentes sem alvará deve pagar multa

A 6ªTurma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um produtor de eventos ao pagamento de multa por realizar uma festa para menores de idade sem o alvará judicial de autorização do evento.

De acordo com a denúncia, no dia 29 de abril de 2023, agentes de proteção foram até o local, onde estava sendo realizado o Carnavrau – O Bloco Teen, e constataram que o evento, apesar de ser voltado para o público juvenil, não tinha autorização da Justiça da Infância e da Juventude. Os agentes encontraram cinco adolescentes desacompanhados dos responsáveis legais. Os jovens foram entregues aos responsáveis e o promotor da festa autuado.

O realizador da festa afirma que trabalha no ramo cultural há mais dez anos e organiza eventos voltados quase que exclusivamente para o público juvenil, sem qualquer desonra em sua atuação profissional. Considera que a condenação é excessivamente rigorosa, apesar de ter sido fixada no patamar mínimo, pois foram atendidos todos os fatores previstos no ECA. Afirma, ainda, que “punir a iniciativa privada sem educação prévia significa desestimular o desenvolvimento econômico de uma região, criando desemprego futuro para os próprios jovens que se quer proteger com a punição aplicada”.

De acordo com o Desembargador relator, a falta de alvará judicial desautoriza a presença de menores de 18 anos em bailes ou promoções dançantes, mesmo que a festa seja dedicada ao público juvenil, tal como previsto no ECA. “A inobservância desse dever legal de proteção à criança e ao adolescente acarreta a prática da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto”, destaca o magistrado.

O julgador esclarece que o ilícito administrativo é de mera conduta (omissiva), ou seja, não exige qualquer resultado danoso à criança ou ao adolescente. Portanto, é irrelevante para a configuração da infração que o evento tenha sido realizado de modo impecável quanto à proteção dos direitos difusos e coletivos dos jovens presentes no local.

“As alegações do representado no sentido de que a multa aplicada foi excessivamente rigorosa e desproporcional não devem prosperar, pois: 1) a sanção foi aplicada em seu patamar mínimo (três salários-mínimos); e 2) não há nos autos prova de que ele não possui condições financeiras de pagar a referida quantia”, observa o magistrado.

Por fim, o colegiado destacou que o Estatuto somente permite a aplicação da remissão judicial e da medida de advertência nas situações em que haja lacuna normativa, o que não ocorre no caso. “O art. 258 do ECA previu especificamente a sanção para a infração administrativa nele descrita: “multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”

Processo: 0703106-15.2023.8.07.0013

TJ/DFT: Aposentada é condenada a indenizar atendente de lanchonete por ofensa

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou cliente a indenizar por danos morais funcionária de lanchonete que foi ofendida, enquanto atendia no drive-thru do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

A autora conta que, em novembro de 2022, atendia os carros na fila da lanchonete, quando a ré lhe perguntou os ingredientes do sanduiche, mais especificamente a composição do molho. Informou que não sabia responder ao certo. Com isso, a cliente passou a ofendê-la aos gritos: “seu atendimento é um lixo, você é uma bosta, você não devia estar aqui porque não sabe trabalhar, lixo”. A vítima afirma que começou a chorar e entrou na lanchonete para se proteger. Do lado de fora do local, a ré deu continuidade às humilhações e xingamentos ao proferir as palavras “analfabetos, cavalo”.

Por sua vez, a ré alega que quis ser informada dos ingredientes que acompanhavam um dos sanduíches do cardápio e, ao perguntar, a autora, em tom de deboche, disse que o molho de picanha só poderia conter picanha. Afirma que a atendente simulou a situação como forma de não prestar as informações solicitadas. Acrescenta que a suposta vítima se apoia em vídeo, cujas imagens editadas foram utilizadas indevidamente pela imprensa, que expuseram a ré sem mencionar que o desentendimento ocorreu porque os direitos de consumidora estavam sendo violados. Considera que a autora filmou o vídeo com o objetivo de obter proveito econômico e informa que, a partir da divulgação, passou a ser perseguida nas redes sociais, com ameaças à sua integridade física.

O Desembargador relator identificou que, na sentença de 1ª instância, o alegado vídeo não foi anexado aos autos. Esclareceu que a ré se encontrava em local público, sujeita a ser gravada, e que não há qualquer indício de que a gravação foi realizada pela autora. “Os insultos proferidos aos gritos pela apelante (ré) e o contexto em que os fatos se deram são aptos a violar os direitos de personalidade da autora, mais especificamente os direitos à imagem e à honra”, afirma o magistrado. “A autora é uma mulher de 23 anos de idade, que se encontrava em seu primeiro emprego. O grau de culpa da ofensora é elevado, pois os insultos foram proferidos no ambiente de trabalho da apelada e na presença de terceiros”, avaliou.

Segundo o julgador, não existe valor determinado em dinheiro que corresponda especificamente à reparação do dano moral. A Constituição Federal prevê que o montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva. “A finalidade compensatória do dano moral destina-se à vítima. Não tem o intuito de restabelecer a situação anterior ao evento lesivo, mas é uma forma de o sistema jurídico dar-lhe satisfação a fim de minorar a repercussão negativa experimentada”, explica.

Processo: 0709871-72.2022.8.07.0001

STJ vai definir, em repetitivo, se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.

O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto. Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2076432

STJ: Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”
Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2045491; REsp 2045191 e REsp 2045193

TJ/DFT: Posto deve indenizar cliente após abastecimento de veículo com combustível errado

O 4º Juizado Especial do Distrito Federal condenou o Auto Posto Bernardo Sayao LTDA a indenizar consumidor por dano em veículo após abastecimento com diesel. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

O autor relata que compareceu com seu veículo no posto de combustível, momento em que solicitou abastecimento com gasolina comum. Porém, pouco tempo depois, o seu veículo deixou de funcionar. Ao levar o seu carro na concessionária, foi informado que o réu utilizou diesel para abastecer o automóvel em vez de gasolina.

O posto de combustível, por sua vez, deixou de se manifestar no processo, sendo decretada a sua revelia. Ao julgar o caso, a Juíza afirma que o autor demonstrou os fatos que constituem o seu direito, com a apresentação de comprovantes de pagamentos e de laudo da concessionária indicando o dano gerado no motor do veículo, decorrente do abastecimento com diesel.

Por fim, a magistrada condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois para a Juíza não há qualquer elemento apto a fragilizar as alegações do autor, já que a parte ré sequer ingressou no processo para alegar quaisquer fatos. Quanto aos danos morais, a sentenciante pontua que “tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712494-93.2024.8.07.0016


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