TRT/DF-TO: Trabalhador será indenizado por acidente de trajeto sofrido após jornada extenuante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) condenou uma empresa de coleta de resíduos a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado. O acórdão reconheceu a culpa da empregadora pela colisão que resultou em sequelas permanentes ao trabalhador, bem como a responsabilidade subsidiária do Governo do Distrito Federal (GDF), na condição de tomador dos serviços, por não ter realizado fiscalização e por não ter garantido condições seguras de trabalho ao autor da ação.

No caso, o homem trabalhava como coletor de lixo no horário das 16 horas à meia noite, com intervalo de 1 hora. Entretanto, folhas de ponto demonstraram que ele excedia a jornada de trabalho de forma habitual, superando, inclusive, os limites diários de horas extras definidos pela legislação. Depois de cumprir jornada extenuante no serviço, acabou sofrendo acidente de trânsito no percurso do trabalho para casa. Ele dormiu ao volante e colidiu com veículo que trafegava em via contrária. A colisão resultou em fraturas na face e em um dos braços do trabalhador.

Em juízo, o autor da ação apresentou exames e relatórios médicos que demonstraram a perda da capacidade de trabalho e a existência de nexo de causalidade entre as sequelas físicas e o acidente de trajeto. Inicialmente, a Justiça do Trabalho (JT) negou os pedidos de danos morais e materiais. A interpretação foi de que a equiparação de acidente de trabalho ao acidente de trajeto só deveria ocorrer se ficasse demonstrada a responsabilidade civil do empregador. Além disso, foi pontuado que, ao dirigir cansado, o homem teria assumido o risco de produzir o acidente, afastando a responsabilidade patronal.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador sustentou que estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da indenização, tais como o efetivo dano, a conduta comissiva e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral e material. Ao analisar as alegações recursais, a relatora do processo, juíza convocada Idália Rosa da Silva, deu razão aos argumentos. A magistrada levou em consideração que as jornadas laborais acima do limite estabelecido colaboraram para o acúmulo de cansaço do trabalhador, e que a prestação de serviços ocorreu em benefício do Distrito Federal.

“Desta forma, reconheço que a primeira reclamada concorreu com culpa no acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, visto que exigiu do trabalhador o cumprimento de uma jornada extenuante imediatamente anterior ao acidente por ele sofrido. Assim, forçoso concluir que o ente público não comprovou ter atuado de forma diligente no acompanhamento e na fiscalização do contrato, porque não foram observados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento da efetiva jornada de trabalho dos prestadores de serviços”, pontuou a juíza Idália Rosa da Silva em voto.

Ao prover parcialmente o recurso do trabalhador, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Já a reparação material deve ser feita na forma de pensão mensal correspondente a 45% do valor do salário mínimo até a data em que o trabalhador atingiria 75 anos de idade, devendo ser paga de uma única vez. A empresa e o GDF também deverão pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15 mil e honorários periciais no valor de R$ 13 mil. Por fim, a empresa deverá fazer o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3 mil.

Processo 0000136-97.2022.5.10.0009

TJ/DFT: Familiares de vítima de acidente automobilístico serão indenizados

A Ouro Verde Construções e Incorporações LTDA e um motorista foram condenados a indenizar a família de vítima de acidente automobilístico. A decisão é da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.

De acordo com o processo, em abril de 2023, na BR 080, em Brasília/DF, ocorreu acidente automobilístico que vitimou o familiar dos autores. A perícia concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda do controle por parte do motorista da ré, que ocasionou a colisão frontal com o veículo da vítima.

A defesa do réu argumenta que o réu é motorista há mais de 20 anos e nunca se envolveu em nenhum acidente. Sustenta que o teste de etilômetro não acusou o uso de bebida alcóolica e que o ocorrido “foi uma fatalidade”. Finalmente, defende que o condutor não estava a trabalho no momento do ocorrido e que a vítima estava com a carteira de habilitação vencida e sem cinto de segurança.

Na decisão, o Juiz pontua que o acusado confessou ter praticado o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, no âmbito do processo criminal. Explica que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Por outro lado, o magistrado menciona que, conforme a perícia, a causa do acidente foi a perda de controle do veículo por parte do réu. Assim, “em observância ao caráter punitivo e compensatório da sanção, a natureza intrínseca da indenização, a gravidade da repercussão da ofensa, as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que o quantum indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada requerente, mostra-se adequado para o fato”, finalizou o julgador.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706049-38.2023.8.07.0002

TJ/DFT: Fertilização in vitro – Justiça autoriza mães registrarem filhos sem comprovar casamento

A Vara de Registros Públicos do DF julgou improcedente dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal que negou pedido de registro de nascimento de mães e inclusão de uma delas como genitora de duas crianças nos respectivos registros.

Conforme o processo, o casal compareceu ao cartório e solicitou lavratura dos documentos de registro de nascimento. Porém, as mulheres não possuíam certidão de casamento ou de união estável, a fim de conter o nome de uma delas também como genitora, já que a outra realizou o procedimento de fertilização in vitro.

Ao julgar o caso, a Juíza explica que a legislação dispõe acerca da possibilidade de apenas um dos genitores comparecer ao cartório para registrar os filhos, desde que apresente documento que comprove o casamento ou a união estável. Acrescenta que, apesar de o capítulo que trata de reprodução assistida não preveja a hipótese em que os genitores não sejam casados ou que não possuíam união estável, a magistrada entende que “a lacuna deve ser suprida”.

Por fim, a Juíza pontua que, no caso em análise, as mulheres planejaram a constituição da família, por meio de reprodução heteróloga, cujo doador é anônimo, e compareceram juntas ao cartório, momento em que aquela que não foi submetida à fertilização se declarou genitora dos menores. Assim, “desnecessária se faz a apresentação de registro de casamento ou a escritura pública de união estável para incluir o nome […] nos registros dos filhos”, finalizou.

STJ: Viúva tem legitimidade para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação ajuizada por uma viúva para anular a certidão de nascimento de menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas que na realidade seria bisneto dele. De acordo com o colegiado, a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.

“O artigo 1.604 do Código Civil (CC) prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”, destacou o relator do recurso da viúva, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ao longo do processo, as instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro do menor. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tratando-se de ação negatória de paternidade, o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.

Em recurso especial, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Ela também defendeu que o pedido de anulação se justificativa por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.

Pedido está configurado como ação de anulação de registro civil
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. A primeira – detalhou – está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.

Por outro lado, o relator explicou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Nesse sentido, Bellizze citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.

Ainda segundo o ministro, a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – possui claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.

“Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Plano de saúde deve arcar com tratamento de dependente de beneficiário diagnosticado com síndrome de Down

Um plano de saúde foi condenado a custear integralmente o tratamento multidisciplinar de um dependente de beneficiário do plano, diagnosticado com síndrome de Down. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com o processo, o médico prescreveu fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia e equoterapia, considerados no laudo do profissional da saúde como sendo terapias essenciais ao desenvolvimento do beneficiário.

Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que, de acordo com regulamento do programa de saúde destinado aos servidores ativos e inativos do Ministério Público da União (MPU), há previsão do fornecimento, entre outros serviços, a cobertura do tratamento de Síndrome de Down.

A magistrada ressaltou, ainda, que “o laudo pericial juntado aos autos demonstra a necessidade da parte autora de tratamento multiprofissional, devendo ser disponibilizados à beneficiária do Programa os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 1051879-14.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Mulher que sofreu queda após grama de cemitério ceder deve ser indenizada

O Campo da Esperança Serviços LTDA terá que indenizar uma mulher que sofreu uma queda após a grama do cemitério ceder. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve falha nos serviços de manutenção do local.

A autora conta que estava no cemitério de Taguatinga, no sepultamento de um familiar, quando a grama cedeu. Relata que ela e duas pessoas foram sugadas para dentro uma cova próxima, caindo de uma altura de cerca de 2,5 metros. Diz que torceu o tornozelo e sofreu diversas escoriações. De acordo com a autora, o local não tinha sinalização sobre locais de tráfego e de laterais dos jazigos. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o cemitério alegou que houve negligência dos envolvidos. Defende que não é necessária sinalização por onde transitar, uma vez que há um caminho cimentado para circulação. Informa, ainda, que foram prestados os primeiros socorros pela equipe de apoio.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga pontuou que, “enquanto administradora do cemitério, a ré deve oferecer segurança aos usuários” e “cuidar da estrutura prevenindo acidentes”. A ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de indenização pelos danos materiais.

As partes recorreram. O Campo da Esperança defendeu a inexistência de dano moral indenizável. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização. Ao analisar os recursos, a Turma explicou que a autora deve ser indenizada, pois “foi atingida reflexamente em virtude de problema estrutural na construção das valas ou sepulturas, o que acarretou o acidente”.

“Independentemente da existência de um local próprio ou da existência de corredores entre uma sepultura e outra, o certo é que a autora foi vítima de um grave acidente, em razão de o terreno ter cedido, o que lhe causou prejuízos de ordem material e, se consideradas as circunstâncias peculiares, os danos de natureza extrapatrimonial”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que deve ser aumentado. O colegiado lembrou que a autora estava em momento de sofrimento, em razão da perda do ente, quando sofreu o acidente. “A falha na prestação dos serviços, ainda que decorrentes da omissão em relação à segurança dos locais de acesso às sepulturas existentes no cemitério, causou grandes prejuízos à autora, que necessitou de atendimento hospitalizar em razão das escoriações sofridas e da torção em seu tornozelo”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil a indenização a título de danos morais. O cemitério terá que pagar, ainda, as quantias de R$80,19 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700972-33.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidora por compra de celular roubado e defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Grupo Miranda EIRELI a restituir o valor pago por celular defeituoso e a indenizar consumidora por danos morais.

No caso, a consumidora adquiriu um celular que apresentou defeito no display. Além disso, o aparelho foi apreendido pela Polícia Civil do DF por ser produto de roubo, sendo posteriormente devolvido ao legítimo proprietário. A sentença de 1º grau havia condenado a empresa a restituir o valor de R$ 3.325,00 e a pagar R$ 5 mil, por danos morais.

Em seu recurso, a empresa alegou a incompetência do juizado especial cível, devido à necessidade de prova pericial, e sustentou a culpa exclusiva da consumidora. Nesses termos, pediu a redução do valor dos danos morais. No entanto, a Turma rejeitou os pedidos e entendeu que as provas eram suficientes e que não havia necessidade de prova pericial.

A magistrada relatora do caso destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por danos causados aos consumidores. A empresa não conseguiu demonstrar a licitude do bem entregue e que o celular estava em perfeitas condições de uso. Logo, falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

A Turma concluiu que: “a aquisição de aparelho celular produto de roubo gerou frustração e sérios transtornos à consumidora”. O valor da indenização foi considerado adequado e proporcional à extensão do dano e serviu tanto como compensação para a consumidora quanto como desestímulo para a empresa fornecedora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708541-55.2023.8.07.0017

TJ/DFT: Escola é condenada por recusar matrícula de criança com autismo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o LBD Colégio Ativo LTDA – ME a indenizar uma mãe por danos morais, após a escola recusar a matrícula de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A mãe, inicialmente, entrou com ação, na qual solicitou indenização por danos materiais e morais. Ela relatou que, antes de tentar a matrícula, conversou com a coordenadora pedagógica da escola, que garantiu que a instituição tinha a estrutura necessária para receber seu filho. No entanto, a matrícula foi negada, o que gerou despesas com transporte e uniformes. A mãe argumentou que a recusa foi discriminatória e causou grande sofrimento emocional. A instituição, por sua vez, alegou que já havia atingido o limite de uma criança com deficiência por turma e que não possuía estrutura adequada para atender às necessidades do aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a fixação do valor de R$ 5 mil para a indenização por danos morais foi adequada. O relator ressaltou que “deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas”. Além disso, enfatizou a função pedagógico-reparadora da medida, que visa desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700742-48.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça mantém condenação contra operadora de telefonia Claro por reiteração de conduta abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso teve início em 2016, quando o autor entrou com uma ação contra a Claro S.A. devido à cobrança de débitos já quitados. Na época, foi declarada a inexistência da dívida e a empresa foi condenada a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de pagar indenização por danos morais. No entanto, anos depois, o autor descobriu que seu nome havia sido novamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome pela mesma dívida, o que gerou novos transtornos financeiros.

A Claro S.A. alegou que a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza negativação e que não houve dano moral, uma vez que o score de crédito não seria afetado. A empresa também pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a indenização ou, subsidiariamente, reduzir o valor estipulado.

A Turma Recursal, no entanto, entendeu que a reiteração da cobrança de uma dívida já declarada inexistente configura conduta abusiva e caracteriza dano moral, independente da plataforma utilizada. Nesse sentido, ressaltou o magistrado relator que “não se trata, no caso em apreço, de dano moral in re ipsa, mas de dano caracterizado pela reiteração de conduta abusiva perpetrada pela operadora de telefonia relativa à cobrança de dívida que já foi declarada inexistente judicialmente desde 2016″.

A decisão destacou que a repetição do ato, mesmo após sentença judicial transitada em julgado, causa aborrecimento prolongado e perda de tempo útil ao consumidor, o que justifica a manutenção da indenização.

O valor da indenização foi considerado adequado pela Turma, que reforçou a importância da função pedagógica-reparadora da medida, a fim de desestimular novas práticas abusivas pela empresa recorrente.

A decisão foi unânime.

Processo:0759746-29.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motociclista que teve o veículo furtado de empresa será indenizado

A Vara Cível do Paranoá condenou a Empresa Sul Americana de Montagens S/A e a 5 Estrelas Sistemas de Segurança LTDA a indenizar um homem que teve motocicleta furtada em estacionamento do Pontão do Lago. As empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo prejuízo suportado pelo motociclista.

O autor relata que trabalha em um restaurante localizado no Pontão do Lago Sul e que o estacionamento é administrado pela primeira empresa ré, por meio de concessão pública. Afirma que, em setembro de 2022, teve sua motocicleta furtada no estacionamento administrado pela ré e que comunicou à empresa o fato, mas ela se recusou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, além de informar que somente iria ressarcir o valor do bem na Justiça.

Na defesa, a empresa Sul Americana de Montagens argumenta que não foi demonstrado o furto da motocicleta e que não é responsável pela guarda do veículo. Sustenta que não existe um controle de entrada e de saída de veículos, de modo que não é cabível a indenização. Defende que não há promessa de segurança dos veículos ou de policiamento no local, de maneira que a segurança do local tem a exclusiva finalidade de proteger patrimônio próprio. Por fim, a ré denunciou a empresa 5 Estrelas Sistemas de Segurança para responder ao processo como réu.

Em sua defesa, a segunda ré alega que o autor não demonstrou a ocorrência do furto da motocicleta. Declara que é incabível a indenização por se tratar de estacionamento público, sem controle de entrada e de saída e que a responsabilidade pela segurança do local é da Polícia Militar.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, apesar de o autor estar em seu local de trabalho, ele é considerado consumidor por equiparação. Em seguida, acrescenta que o estabelecimento que disponibiliza estacionamento a seus clientes, mesmo que gratuitamente, assume a responsabilidade pelos veículos estacionados no local. Para o magistrado, uma vez ocorrido o furto ou dano no veículo, fica caracterizada a falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída de veículos, o que o resulta no dever de ressarcimento.

Por fim, o sentenciante pontua que não importa se o estacionamento é gratuito ou oneroso, pois a empresa possui interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículo, o que é um fator para alcançar e atrair clientes. Assim, “não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de rigor seja a ré condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 14.788,00”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0700348-78.2023.8.07.0008


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