TJ/DFT: Somente concessionária pode executar serviços de jardinagem em cemitério

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, concluiu que os associados da Organização Social de Jardineiros dos Cemitérios do Distrito Federal (OSJACEM) não podem realizar serviços de jardinagem nos cemitérios administrados pela concessionária Campo da Esperança.

A ação foi movida pela organização, sob alegação de que seus associados exercem serviços de jardinagem no cemitério popularmente conhecido como Campo da Esperança, em Brasília/DF. Informa que a administração do local, com poder arbitrário e o intuito de intimidá-los, tem ameaçado a entrada dos associados nas dependências do cemitério e impedido os jardineiros de trabalharem no local. Assim, solicitou que os trabalhadores tenham amplo acesso a todas as áreas do cemitério para manutenção do serviço de jardinagem, limpeza e manutenção dos túmulos.

Por sua vez, a ré afirma que a exploração dessa modalidade de serviços apenas poderia ocorrer diretamente pelo Estado ou por delegatário escolhido por meio de licitação, o que não é o caso da entidade autora. Na decisão, o Desembargador relator registrou que a realização por terceiros da jardinagem nas sepulturas ofende não só a legislação pertinente, mas o caráter licitatório que permeou a concessão dos serviços públicos delegados, após regular procedimento licitatório. “Os serviços são tipicamente públicos, devendo serem fomentados diretamente pela administração ou via empresas previamente selecionadas via certames seletivos, ou seja, via concessão”, destacou.

O magistrado reforçou que a legislação estabelece que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço de cemitério”, deve ser feito pelo responsável pela administração e fiscalização do cemitério, conforme o Decreto 40.569/2020, “ou seja, pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta dos serviços pelo DF, ou pela empresa delegatária dos serviços, em caso de execução indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável e pressuposto para que serviços públicos sejam executados por particulares”.

De acordo com o julgador, a lei prevê que os serviços de ajardinamento somente podem ser explorados por particular mediante prévio procedimento licitatório. “O referido decreto prevê que a construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios. Assim é que, se o serviço público de manutenção dos cemitérios fora, em 2002, delegado à sociedade Campo da Esperança Ltda., é a empresa a responsável pela administração do cemitério, e, portanto, aquela que possui atribuição para realizar o serviço de ajardinamento, em caso de requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada”.

No entendimento do magistrado, é inviável que outra entidade seja legitimada a prestar os mesmos serviços, pois se estaria, pela via judicial, concedendo serviço público sem licitação prévia.

Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001

STJ suspende liminar que garantia pagamento de royalties a Paulínia (SP) pela movimentação de petróleo e gás natural em seu território

Por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

A decisão do STJ considerou que, somente após o trânsito em julgado da ação relativa a esse pagamento, poderão ser implementadas as providências para atender ao que for decidido definitivamente.

A liminar suspensa, dada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em julgamento de agravo de instrumento, determinava o pagamento mensal de royalties ao município, em razão da movimentação de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) nas instalações da Refinaria de Paulínia (Replan). O tribunal reconheceu o direito de o município receber tanto a primeira parcela de 5% (artigo 48 da Lei 9.478/97), quanto a parcela acima de 5% (artigo 49 da Lei 9.478/97) da produção brasileira, devendo, para esta última, ser considerada toda movimentação de óleo e/ou gás natural, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012.

“O cumprimento imediato da ordem do TRF1 traz grave risco à ordem pública, diante das alegações de possível ofensa à coisa julgada, de impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5% e notadamente de pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação — a indicar potencial desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties”, ponderou a presidente do STJ.

Efeito multiplicador negativo na sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1 criou um novo critério para o recebimento de royalties, “pois as refinarias de petróleo não são classificadas pela legislação como instalação de embarque e desembarque (IED), e nem podem ser equiparadas a uma delas”. Para a agência, a decisão gera insegurança jurídica e quebra da isonomia no sistema de divisão de royalties de petróleo e gás natural brasileiro.

Entre outros pontos, a ANP indicou a impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5%, nos termos da liminar, considerando que as refinarias de petróleo não são classificadas como IED e que haveria pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação.

Na avaliação da autarquia, a liminar “possui o risco real de acarretar grave lesão à economia pública, tendo em vista o potencial de causar um efeito multiplicador negativo em relação à sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos e um prejuízo econômico a todos os atores envolvidos nesse sistema”.

Manutenção de um mercado regulado estável e seguro

Ao analisar o pedido, a presidente do STJ observou que, em princípio, as agências reguladoras não têm legitimidade para pedir a suspensão de liminar. Contudo, explicou que essa regra pode ser excepcionada quando a execução imediata de liminar ou sentença contestada tiver potencial de ensejar reflexos indesejáveis e inesperados, além de risco de interferir no mercado regulado, gerando incertezas e insegurança jurídica para os atores envolvidos.

Para a ministra, na hipótese, há forte risco à ordem pública, “compreendida no interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, especialmente por se tratar de fonte de energia fundamental a toda nação brasileira e os recursos financeiros gerados a partir da sua exploração destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados”.

A decisão da presidência do STJ considerou ainda que a suspensão da liminar não vai trazer prejuízos ou consequências negativas ao município de Paulínia, pois até o momento não usufruía desta receita. De outro lado, ponderou que o município poderia ter dificuldades para devolver os valores recebidos de forma adiantada, caso não obtenha decisão definitiva favorável.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3452

TST: Federação que representa associações pode ajuizar ação em favor de gestores

Decisão da 2ª Turma seguiu entendimento do STF sobre legitimidade dessas entidades para ações coletivas.

A Segunda Turma do TST considerou válida a ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal (Fenag) em favor dos gestores da Caixa Econômica Federal (CEF). O colegiado baseou sua decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das associações de associações para propor ações coletivas quando os trabalhadores representados atuam na mesma esfera da federação.

Descomissionamento por justo motivo
Na ação coletiva, a Fenag, associação civil que representa as associações de gestores da CEF, pede a anulação de parte das alterações feitas pela Caixa em seu normativo interno que regulamentaria o descomissionamento por justo motivo de ocupantes de funções comissionadas. Uma das alegações é que a perda da função estaria ocorrendo sem a prévia aplicação da penalidade de suspensão, decorrente de processo administrativo com resultado definitivo. A Fenag argumenta que o dano, por sua extensão, é nacional, pois o normativo interno regula os contratos de trabalho de todos os empregados da Caixa no país.

Para TRT, Fenag representa apenas associações, e não gestores
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido da federação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), em grau de recurso, concluiu que a Fenag não tem legitimidade para representar os gestores da Caixa. Segundo o TRT, a entidade representa apenas as associações de gestores, não os próprios trabalhadores, que não são seus associados diretos.

STF legitimou “associações de associações de classe”
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da entidade, ressaltou que o STF, ao julgar a ADI 5132, passou a admitir a legitimidade de entidade de classe de âmbito nacional que reúna associações regionais correspondentes a cada estado, legitimando, assim, “associações de associações de classe”.

De acordo com a relatora, o que define a legitimidade é saber se as associações representadas têm trabalhadores que atuam na mesma esfera de representatividade da federação, o que se observa no caso da Fenag.

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT para que julgue o recurso ordinário da federação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-19-97.2017.5.10.0004


Fonte: Conselho da justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias#

TJ/DFT: Homem é condenado por furto e deverá indenizar empresa em que trabalhava

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará condenou um homem por furto qualificado pelo abuso de confiança praticado contra a empresa onde ele trabalhava. A decisão fixou a pena de três anos, nove meses e 25 dias de reclusão. Além disso, o acusado foi condenado a indenizar a empresa vítima no valor mínimo de R$ 350.000,00. Na sentença, o Juiz decretou a perda de valores do acusado em favor da vítima, bem como perdimento de imóvel residencial do réu para ser utilizado no ressarcimento.

Conforme a denúncia, entre 2020 e 2023, no Guará/DF, o denunciado, na qualidade de gerente de uma empresa de lanternagem e pintura, subtraiu, por diversas vezes, quantia que totaliza o valor de R$ 473.988,49 pertencentes ao estabelecimento. Consta que após auditoria realizada pelo proprietário da empresa, foi constatado o prejuízo vultoso.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, solicitou a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo prevista na lei.

Ao julgar o caso, o Juiz Substituto afirma que a denúncia merece acolhimento, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos. Cita depoimento do dono da empresa que descobriu que o réu, na época gerente do estabelecimento, recebia diretamente em sua conta ou na de terceiros, os valores pagos pelos clientes em razão dos serviços prestados.

Por fim, magistrado também faz menção ao relatório confeccionado pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que confirmou uma movimentação financeira, na conta do acusado, incompatível com o salário que ele recebia da empresa em que trabalhava. Portanto, “a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas, devendo ele responder penalmente pelos atos praticados”, declarou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-06.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Brinquedotecas são obrigadas a conceder desconto de 50% a crianças com deficiência

A 23ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que as empresas A Floresta Espaço Infantil Ltda, Vila Animada Brinquedoteca LTDA, Estação Infantil LTDA, A Floresta Espaço Infantil LTDA e a Ferreira e Selos Entretenimento Infantil LTDA – Me concedam desconto de 50% nos ingressos em suas atividades de lazer a crianças com deficiência. A decisão prevê pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as brinquedotecas, localizadas em shoppings centers de Brasília, não oferecem 50% de desconto no valor dos ingressos às crianças com deficiência, mesmo depois da Recomendação 07/2023. Assim, solicita que as rés adotem as medidas para concederem o desconto nos ingressos em suas atividades de lazer às crianças com deficiência.

Ao analisar o pedido, a Juíza Substituta explica que o direito à meia entrada é assegurado às crianças com deficiência, conforme a Lei Federal 12.933/2013. A magistrada acrescenta que há perigo de dano, uma vez que, nos tempos atuais, “as ações afirmativas visam garantir não só o acesso a determinados segmentos da sociedade às diversas atividades e eventos culturais e de lazer, mas também sua representatividade”. Portanto “no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela”, decidiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 712592-72.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Motociclista atingido por viatura da polícia será indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um motociclista atingido por viatura da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Conforme o processo, em março de 2023, o autor conduzia sua motocicleta pela via situada no SIG, momento em que foi atingido por viatura da PCDF. Ele relata que a condutora do veículo oficial não adotou os cuidados necessários no trânsito e adentrou de forma brusca na faixa em que estava transitando. Afirma que, em razão da colisão, foi arremessado ao chão e sofreu diversas fraturas. Por fim, alega que sofre com as sequelas do acidente, com redução da visão e prejuízo na locomoção, além dos danos em sua motocicleta e gastos com medicamentos.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a perícia realizada no local não conseguiu determinar qual dos condutores adotou conduta errônea na condução do veículo. Ressaltou o fato de o condutor ter habilitação apenas para conduzir carros e de possuir quase R$ 10 mil, em débitos, incluindo multas e IPVA. Sustenta que o condutor estava em alta velocidade e que é esperada do condutor a direção defensiva para evitar acidentes. Finalmente, defende que o autor não apresentou prova de que a responsabilidade foi do condutor da viatura.

Na decisão, o Juiz explica que as provas demonstram que a condutora da viatura não adotou os cuidados necessários ao realizar manobra para ingresso na pista, já que não percebeu a aproximação da motocicleta conduzida pelo autor. Destaca que, se há carros estacionados no meio da via, dificultando a visualização dos motoristas que ali ingressam, isso exige atenção redobrada. Desse modo, apesar de a condutora da viatura ter declarado que vistoriou a via, antes de realizar a manobra, ficou evidente que a análise não foi correta e adequada, tanto que não percebeu a passagem do motociclista.

Ademais, o magistrado esclarece que o fato de o autor não ter habilitação para conduzir motocicleta não se mostra relevante para a apuração da responsabilidade pelo acidente, embora a conduta caracterize, em tese, infração administrativa. Acrescenta que esse dado cede diante do fato de que o dano não foi provocado por ele e que a ausência de habilitação, por si só, não determina a responsabilidade do autor pelos danos decorrentes da colisão.

Portanto, “segundo o que restou apurado, a colisão foi causada pela manobra executada pela viatura oficial, o que constituiu a causa determinante e eficiente do sinistro, sem que para tanto a conduta do autor tenha contribuído para o evento, na medida em que seguia pela pista principal, com preferência de tráfego”, concluiu o Juiz. Desse modo, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, por danos morais e de R$ 7.812,00 a título de lucros cessantes. Além disso, foi condenado a indenizar o autor no valor de R$ 11.670,13 para o reparo do veículo; e mais R$ 3.633,00 a título de ressarcimento de gastos com medicamentos e elaboração de laudo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705199-33.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por demora em entrega de veículo

A Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas LTDA foi condenada a indenizar consumidor por demora em entrega de motocicleta. A decisão foi proferida pelo Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que também determinou que a empresa realize a entrega do veículo.

O autor relata que, em janeiro de 2022, realizou a compra de uma motocicleta fabricada e vendida pela ré. Afirma que efetuou o pagamento pelo veículo, cuja entrega estava prevista para agosto de 2023, mas até o momento não recebeu a motocicleta. Por fim, alega que ainda não solicitou o cancelamento da compra, porque tem interesse em receber o bem.

Durante o processo, foi decretada revelia da empresa ré. Na decisão, o Juiz pontua que está presente o dever de indenizar, pois não há como não considerar os aborrecimentos impostos ao consumidor, tendo em vista que ele desembolsou valores que não foram restituídos e que o bem não foi entregue há quase um ano. Portanto, para o magistrado a demora “frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé”, finalizou.

Dessa forma, a Justiça determinou à empresa que proceda a entrega da motocicleta ao autor, no prazo de 15 sob pena de multa. Além disso, deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707273-53.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Cliente que teve buffet de aniversário cancelado será indenizada

A Mimos da Mariah Buffet e Decorações e outros réus foram condenados a indenizar uma mulher que teve buffet da festa de aniversário do filho cancelado momentos antes do evento ocorrer. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora celebrou contrato com os réus para prestação de serviços de decoração para a festa de aniversário do seu filho. A autora, então, efetuou pagamento no valor de R$ 1.219,46, porém no dia do evento a mulher foi informada, por meio de mensagem de texto, sobre o cancelamento do evento.

A autora relata que foi obrigada a cancelar o evento e avisar os convidados, os quais já estava a caminho do local da festa. Afirma que esse fato causou bastante constrangimento e que até o momento não foi devolvido o valor pago pela prestação do serviço.

Na defesa, os réus argumentam que houve cancelamento do evento, em razão de um dos réus ter sofrido acidente, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Sustentam que efetuaram a devolução do valor de R$ 550,00 à autora e que ela mesma realizou o cancelamento da compra pelo Mercado Pago, razão por que o valor foi estornado.

Na decisão, a Juíza declara que não há dúvidas de que o serviço não foi prestado, conforme os próprios réus informaram, durante a defesa. Nesse sentido, acrescenta que deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual.

Ademais, a magistrada pontua que, apesar de a ré alegar que houve caso fortuito, devido a acidente automobilístico, isso não exclui a empresa de cumprir com os acordos firmados com os clientes. Destaca que a autora só foi informada acerca do cancelamento na data do evento, o que a obrigou a cancelá-lo momentos antes, gerando constrangimento, frustração e desapontamento para si e seu filho.

Por fim, a sentenciante esclarece que não há que se falar em evento extraordinário que impediu a empresa de prestar o serviço, pois se trata de uma empresa e assim deve possuir responsabilidade e comprometimento perante seus clientes. Ressalta que o infortúnio sofrido pela pessoa física não pode prejudicar os clientes, pois a pessoa física não se confunde com jurídica.

Assim, quanto aos danos morais, “observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, assim como o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 ”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702966-75.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Academia deve indenizar consumidor impedido de entrar no estabelecimento

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a academia Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor. A ação teve origem após o autor ser impedido de entrar na academia como convidado de sua esposa, sob a alegação de débitos em seu nome.

Em 20 de outubro de 2023, narra o autor que foi surpreendido ao ser barrado na entrada da academia enquanto acompanhava sua esposa, que o havia convidado. A justificativa apresentada pela Smartfit foi a existência de um débito de R$ 49,00 em seu CPF, relativo a uma mensalidade de 2014 na unidade de Ceilândia. O autor contestou a validade da dívida e alegou nunca ter sido notificado.

A relação jurídica entre as partes foi caracterizada como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da Smartfit foi reconhecida, uma vez que a empresa, independentemente de culpa, falhou na prestação de serviços ao impedir o autor de acessar a academia sem um débito válido.

Segundo o magistrado, o consumidor foi impedido de utilizar os serviços da academia devido a um apontamento incorreto no sistema interno da empresa. O Juiz enfatizou que o constrangimento, a angústia e a humilhação sofridos pelo autor, ao ser impedido publicamente de entrar na academia, configuram danos morais passíveis de reparação.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que ”Tal fato legitima o autor, vítima de incauta conduta, a pleitear a reparação do dano imaterial suportado, à vista não só do excesso no exercício do direito de cobrança, como da sua ilegitimidade, fonte, inequívoca, de constrangimentos e vergonha pelo modo com que fora feita.”

O Juiz determinou a inexistência do débito e condenou a Smartfit a pagar uma indenização de R$ 1 mil ao autor. O valor foi fixado com base na análise da extensão do dano e no caráter pedagógico e punitivo da medida, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721251-98.2023.8.07.0020

TRT/DF-TO: Liberação de valores bloqueados em conta vinculada exige apresentação de certidão da JT

As empresas contratadas por órgãos da administração pública que pretendem fazer o levantamento de saldo retido em conta-depósito vinculada devem apresentar certidão fornecida pela Justiça do Trabalho (JT). Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que a certidão da JT é o documento que comprova não existirem ações trabalhistas contra a empresa interessada na liberação do valor bloqueado.

Segundo o processo, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) consultou o CNJ sobre qual seria a documentação comprobatória necessária para efetuar a liberação de saldo retido. A situação analisada diz respeito a ação trabalhista movida por empregado de empresa contratada por órgão do Poder Judiciário. Por unanimidade, o CNJ reconheceu que a certidão da JT é o documento hábil e idôneo para comprovar o não ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da empresa contratada.

De acordo com o relator, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a certidão da JT é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, para liberar o saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas na Resolução CNJ 169/2013.

“É lícito admitir que a comprovação do não ajuizamento de ações trabalhistas para fins de levantamento dos valores bloqueados da conta-depósito deve ser realizada por intermédio de certidão (física ou eletrônica) emitida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, respeitando-se, nesse contexto, as regras de competência preconizadas na sistemática processual trabalhista e nas orientações da jurisprudência que lhe é afeta, bem como o prazo de validade do documento”, pontuou o conselheiro do CNJ.

O acórdão também definiu que, caso haja algum Tribunal do Trabalho que não oferte o serviço certidão, caberá aos órgãos oficiais trabalhistas promover o devido fornecimento das informações mediante outros mecanismos adequados ao solicitante.

Processo nº 0006587-62.2023.2.00.0000


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