TJ/DFT: Justiça condena mulher a indenizar vizinha atacada por cão

Uma mulher foi condenada a indenizar uma vizinha que foi atacada por cão de sua propriedade. A decisão é da Vara Cível de Recanto das Emas e cabe recurso.

De acordo com os fatos descritos no processo, a autora voltava para casa quando foi atacada por um cachorro que estava solto na rua, próximo à sua residência. Ela sofreu mordidas na perna e precisou ser transferida para o Hospital Regional de Taguatinga devido à gravidade das lesões. Ela alegou que a ré já havia sido alertada sobre a agressividade dos cães, mas não tomou as medidas necessárias para evitar o incidente.

A defesa da ré argumentou que não havia provas suficientes para comprovar o dano moral e estético e que, em caso de condenação, seja observada a sua renda mensal da ré que é de R$ 400,00. Afirmou que não presenciou os fatos, mas que realizou depósitos para a autora, a fim de custear transporte e medicamentos.

Na sentença, o Juiz explicou que a responsabilidade por fato do animal é objetiva e que é incontestável que a ré possui diversos cachorros em sua residência. O magistrado também destacou que, conforme depoimentos colhidos, os animais da ré ora permaneciam dentro de casa, ora pulavam o muro, o que confirma o fato noticiado pela autora.

Portanto, “havendo nexo causal entre o fato do animal e a mordida sofrida pela parte autora, a responsabilização da parte ré é medida que se impõe”. Dessa forma, a proprietária do animal deve indenizar a vítima no valor de R$ 3 mil, por danos morais e de R$ 1 mil, por danos estéticos.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019

STJ: Possibilidade de preso receber visitas de quem cumpre pena em regime aberto é tema de repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.119.556 e 2.109.337 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.274 na base de dados do STJ, a controvérsia está em definir “se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois eventual atraso nos julgamentos poderia prejudicar a análise de pedidos de visita aos condenados.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública do Distrito Federal pede a reforma da decisão que não permitiu que um preso recebesse a visita de seu irmão porque ele cumpria pena em regime aberto. A Defensoria sustenta que o tribunal de origem teria violado os artigos 1º e 41, inciso X, da Lei 7.210/1984.

Segundo o relator dos recursos, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ apontou uma aparente convergência de posições entre as duas turmas de direito penal do tribunal, no sentido de considerar que o direito de visitas não pode ser negado sob o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2119556 e REsp 2109337

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidora por cancelamento de festa infantil

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF. condenou a empresa A.G. Figueiredo Marques Festas e Eventos EIRELI a restituir o valor pago por uma consumidora e a indenizá-la por danos morais, após o cancelamento unilateral da festa de aniversário de seu filho.

Segundo o processo, a consumidora contratou os serviços da empresa em 18 de agosto de 2023, para a realização da festa prevista para 12 de janeiro de 2024, no valor de R$ 3.700,00, pagos integralmente por cartão de crédito. Um mês antes da data marcada, ela descobriu, por meio do Instagram, que a empresa havia encerrado as atividades e não realizaria mais eventos. Ao tentar contato, a empresa informou que devolveria o valor quando possível, o que não ocorreu.

A consumidora argumentou que, devido ao cancelamento unilateral, seria cabível a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, que estabelecia multa de 50% do valor pago em caso de descumprimento. Além disso, solicitou indenização por danos morais pelo transtorno sofrido.

Na decisão, a Juíza considerou que, diante da revelia da empresa, que não apresentou defesa, os fatos alegados foram presumidos como verdadeiros. Reconheceu o direito da consumidora à restituição integral do valor pago. Quanto à cláusula penal, a magistrada entendeu que a aplicação da multa de 50% seria excessiva e a reduziu para 20% do valor pago, totalizando R$ 740,00. “Por conseguinte, tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas”, destacou na sentença.

Em relação aos danos morais, a Juíza concluiu que o cancelamento da festa sem prévia comunicação ultrapassou o mero aborrecimento, o que configurou dano moral indenizável. “A não realização da festa planejada com meses de antecedência frustrou as expectativas da autora em relação à comemoração do aniversário de seu filho, com seus amigos e familiares”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir à consumidora o valor de R$ 3.700,00, acrescido de correção monetária e juros, a pagar a multa contratual de R$ 740,00 e a indenização por danos morais de R$ 1.000,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0716721-68.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Clínica deve indenizar familiar de paciente vítima de Covid

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF. condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda a indenizar uma mulher em razão da morte do irmão. Segundo a decisão, a vítima não teria recebido atendimento adequado na clínica.

De acordo com o processo, o homem era portador de esquizofrenia e tinha problemas relacionados ao uso abusivo de álcool. Em outubro de 2021, ele foi internado involuntariamente na clínica ré. Em janeiro de 2022, a vítima foi retirada da instituição pela irmã, após ela constatar o agravamento de seu estado de saúde. O paciente foi diagnosticado com Covid-19 e veio a óbito dias depois, devido à insuficiência respiratória.

A defesa da clínica alegou que seguiu todos os protocolos e cuidados exigidos pelo Ministério da Saúde e que a retirada do paciente ocorreu a pedido do familiar. Afirmou ainda que o óbito foi causado por Covid-19 e que, à época, havia dificuldades de disponibilização de UTI no sistema de saúde devido à pandemia, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Por fim, argumentou que não houve negligência no tratamento dispensado ao paciente.

Na sentença, o Juiz Substituto explica a clínica não comprovou que adotou todos os cuidados adequados à saúde da vítima. Para o magistrado, o relatório médico evidencia a conduta culposa da clínica nos cuidados com a vítima e atesta que o paciente deixou a clínica em péssimas condições de saúde. Também destacou o fato de que a vítima só foi encaminhada ao hospital no dia da alta da clínica, o que permite concluir que houve omissão da ré nos cuidados com a vítima.

Portanto, uma vez que o paciente vinha apresentando problemas de saúde e que a irmã foi a responsável por encaminhá-la ao hospital; e tendo em vista que ele compareceu em péssimas condições de saúde e que veio à óbito por Covid-19 três dias após o atendimento hospitalar, é “inegável a ocorrência de negligência da parte ré quanto aos cuidados do paciente, razão pela qual o nexo causal mostra-se configurado”, concluiu o Juiz.

Dessa forma, a clínica deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709630-24.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça mantém prisão de motociclista que atropelou bebê e fugiu sem prestar socorro

Nesta segunda-feira, 30/9, a Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de André Luiz Beserra Ferras, 35 anos, preso pela prática, em tese, de embriaguez ao volante, omissão de socorro, evasão do local de acidente de trânsito e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, delitos tipificados nos artigos 303 §1º, 304, 305 e 306 §1º II da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do custodiado manifestou-se pela concessão da liberdade provisória.

Por sua vez, a Juíza homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) efetuado pela autoridade policial e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo a magistrada, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Ao justificar a manutenção da prisão, a magistrada disse ser necessária para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. Segundo a Juíza, o crime cometido pelo autuado foi concretamente grave, o que, por si só, já justifica sua segregação cautelar. “Lembre-se que a autuação decorre de direção sob influência de álcool com atropelamento de um bebê e fuga do local. E, na ótica desta magistrada, a conduta supostamente praticada pelo autuado no caso destes autos reveste-se de especial gravidade e sua segregação cautelar é necessária para o resguardo do meio social”, disse a julgadora.

A Juíza ainda ressaltou o fato de o autuado ter se evadido do local, na tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. “Dessa forma, entendo que a prisão preventiva do autuado, para o resguardo da ordem pública, é impositiva”, afirmou a magistrada.

O processo foi encaminhado para a 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, onde irá prosseguir.

Processo: 0713386-35.2024.8.07.0005

TJ/DFT: “Golpe da maquininha” – Banco deverá dividir prejuízo com vítima

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF decidiu que uma consumidora vítima do chamado “golpe da maquininha de cartão” terá metade da dívida dividida com o Banco CSF. Na decisão, a Justiça declarou a inexigibilidade de metade do valor da transação fraudulenta de R$ 14.560,00.

Segundo o processo, a autora foi abordada por um casal no estacionamento de um supermercado e eles ofereceram brindes e solicitaram uma ajuda, que deveria ser feita via cartão. Ao inserir sua senha na maquininha, o visor foi tampado por um dos golpistas, impedindo a visualização do valor cobrado. Posteriormente, a autora percebeu que um montante de R$ 14.560,00 foi debitado de seu cartão.

Na sentença, a Juíza reconheceu que a autora concorreu para a ocorrência do dano, pois “ao realizar o pagamento mediante uso da sua senha pessoal, caberia à requerente efetuar a conferência do exato valor da operação” escreveu. Por outro lado, destacou que, diante dos fortes indícios de fraude, dado o elevado valor da transação, “a empresa administradora do cartão contribuiu ao não observar de maneira precisa o seu dever de segurança ao não instituir/aplicar mecanismos suficientemente capazes de impedir a transação bancária”, declarou a magistrada.

Nesse sentido, a Juíza explicou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não acionou o sistema de segurança para realizar o bloqueio cautelar da operação suspeita. Assim, “a autora e o BANCO CSF deverão responder pelo prejuízo ora discutido em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, complementaram-se para a concretização da fraude”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703153-55.2024.8.07.0012

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e recém-nascida por negligência em parto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e sua filha recém-nascida. A decisão decorreu de negligência no atendimento durante o parto em um hospital público, que resultou na queda da criança ao nascer.

No caso, a mãe, grávida de 39 semanas, buscou atendimento médico e foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde teve o parto induzido. Durante o trabalho de parto, ela sentiu fortes contrações e levantou-se para tentar aliviar as dores. Apesar de orientada a deitar-se ou sentar-se, declarou que suas pernas “travaram”, o que a impossibilitou de seguir as instruções. Mesmo assim, a equipe de enfermagem a deixou sozinha, em pé, sem o devido amparo. O parto ocorreu enquanto ela estava em pé, o que resultou na queda da recém-nascida ao chão.

O Distrito Federal recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de negligência e argumentou que a mãe teria se recusado a seguir as orientações médicas. Por sua vez, a mãe e a filha também recorreram, pleiteando a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que “ainda que recusa efetivamente tivesse havido, estando a paciente em situação de risco relevante à sua saúde e à do infante que estava por nascer, dita recusa jamais poderia ter sido aceita”. O colegiado entendeu que cabia à equipe de saúde tomar as providências necessárias para garantir a segurança da mãe e da criança, o que configurou a omissão do Estado e o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal considerou adequado o montante de R$ 15 mil para cada autora, fixado em 1ª instância, por entender que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0701687-42.2023.8.07.0018

STJ define que relatório de sistema indisponível pode ser juntado após interposição do recurso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de direito privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.

O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.

Falha técnica não pode impedir a ampla defesa
A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.

A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal. “Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto”, completou.

Não é razoável exigir documento que não cabe à parte produzir
Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade.

De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado, isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.

A ministra concluiu que “é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro”.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 2211940

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização por suposto abuso policial

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por um motorista contra o Distrito Federal. O autor alegava ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares durante uma abordagem na sua residência, em Brazlândia.

Segundo o processo, o motorista relatou que, em 20 de janeiro de 2024, após sair de uma academia com sua esposa, retornou para casa dirigindo seu veículo. Ao chegar, estacionou em frente à residência da vizinha, pois sua esposa utilizaria o carro posteriormente. Minutos depois, policiais militares chegaram ao local, deram-lhe voz de prisão por direção perigosa, entraram em sua residência sem mandado ou situação de flagrante, agrediram-no e ameaçaram matar seu cachorro.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não houve perseguição ou conduta ilegal por parte dos policiais. Argumentou que o autor praticou manobras perigosas com o veículo, colocando em risco a segurança de terceiros, o que justificou a ação policial para efetuar a prisão em flagrante.

Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que os policiais agiram dentro dos limites legais. Destacou que a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, permitida pela Constituição Federal, o que não configurou invasão de domicílio. Sobre a ameaça ao cachorro, observou que, dada a raça do animal e o contexto da abordagem, a reação dos policiais foi compreensível. “Os policiais agiram dentro dos limites necessários para efetuar a prisão, tendo em vista o contexto fático, consequentemente afastando o dever de indenizar”, afirmou na sentença.

A magistrada concluiu que não houve ato ilícito ou abuso de autoridade por parte dos policiais que justificasse a indenização por danos materiais ou morais. Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0701374-47.2024.8.07.0018

TRF1: Provedor de internet somente é responsável quando deixar de tomar medidas para cessar a irregularidade

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que afastou responsabilidade de um provedor de internet pela publicidade de produto não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada pelos seus usuários.

Consta nos autos que as postagens foram feitas em “fóruns de discussão” e envolviam a promoção de um produto que não possuía registro na referida agência reguladora. Dessa forma, a Anvisa alegou ser de responsabilidade dos provedores de internet o controle dos conteúdos publicados em suas plataformas, considerando a inexistência de cuidados do agente para garantir o cumprimento da legislação relativa ao controle dessas publicações.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a responsabilidade do provedor de internet por conteúdos gerados por terceiros somente se configura quando, após ser notificado, o provedor deixar de adotar as providências necessárias para remover o material irregular. No entanto, neste caso, as postagens foram prontamente removidas assim que a plataforma tomou conhecimento do conteúdo indevido.

Assim, a magistrada concluiu que não se pode exigir um controle prévio de postagens realizadas por usuários pelo provedor de internet, sob o risco de violação aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento. Além disso, tal exigência poderia acarretar graves prejuízos ao funcionamento e à dinâmica do ambiente virtual.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou o recurso, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011379-64.2014.4.01.3400


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