TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno por acidente em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um aluno de escola pública que sofreu um corte profundo no braço durante uma aula de educação física.

O caso envolveu um estudante que, aos onze anos de idade, teve seu antebraço seriamente ferido ao colidir com a trave de futebol instalada na quadra da escola. A família alegou que o equipamento se encontrava sem manutenção adequada e que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata, o que agravou o sofrimento do menor. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou inexistência de omissão, por entender que não houve culpa direta do Poder Público na ocorrência do acidente. Argumentou ainda que o valor fixado em primeira instância seria excessivo e propiciaria enriquecimento indevido.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade de zelar pela segurança dos alunos enquanto estiverem em atividades escolares. Segundo o acórdão, “se a grave lesão corporal proveio ou ao menos foi agravada pela falta de manutenção do equipamento da escola pública, emerge incontrastável a responsabilidade civil do Distrito Federal pela compensação do dano moral sofrido pelo aluno, máxime porque não foi prestado, com a presteza necessária, o socorro médico exigido pelas circunstâncias”. Dessa forma, o dever de indenizar foi mantido.

Para o Tribunal, o valor de R$ 10 mil não causa enriquecimento sem causa, pois leva em conta a extensão dos danos, a gravidade da lesão e o abalo emocional do estudante. A quantia visa compensar a vítima e, ao mesmo tempo, incentivar maior zelo do Poder Público, para que ocorrências semelhantes sejam evitadas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717606-08.2022.8.07.0018

STF determina que CGU inspecione uso de R$ 469 mi em “emendas Pix” sem plano de trabalho cadastrado

Ministro Flávio Dino também determinou que TCU levante dados de emendas de anos anteriores.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) faça uma auditoria, em 60 dias, sobre a aplicação de recursos liberados em 2024 por meio das chamadas “emendas Pix” cujos beneficiários não cadastraram planos de trabalho para uso do dinheiro.

De acordo com dados do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentados ao Supremo, 644 planos não foram cadastrados na plataforma Transferegov.br, destinada a registrar os repasses oriundos do orçamento da União. A quantidade representa aproximadamente R$ 469 milhões de reais.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697. Conforme já decidido pelo STF, a falta do plano de trabalho para uso do dinheiro das emendas impede a execução (pagamento) do valor.

Dino também intimou o TCU a levantar dados sobre a divulgação dos planos de trabalho referentes a emendas dos anos de 2020 a 2023. Já a CGU terá 60 dias para verificar se os planos que constam como “aprovados” na plataforma estão sendo executados de forma adequada. São 126 planos nesta modalidade, referentes aos anos de 2020 a 2024.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) será informada sobre os planos não cadastrados para avaliar a eventual responsabilização de gestores estaduais e municipais por omissão.

Rastreabilidade
As medidas do ministro Flávio Dino visam garantir a transparência e a rastreabilidade do uso de recursos públicos via emendas parlamentares. Como ressalta, o avanço do controle na Plataforma Transferegov.br vai possibilitar o registro eficaz da execução das “emendas Pix”, pois a falta de controle faz com que o dinheiro público seja utilizado sem atender às necessidades locais e sem atender ao desenvolvimento regional.

Conciliação
No começo do mês, Dino marcou uma audiência de contextualização e conciliação entre os Poderes para discutir e acompanhar as providências tomadas para garantir a transparência e o rastreio das emendas parlamentares. A reunião será em 27 de fevereiro, às 9h30, na sala de sessões da Primeira Turma, sob a condução do próprio ministro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.697/DF

 

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por bloqueio de conta além do prazo regulamentar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A cliente teve a conta corrente bloqueada preventivamente por suspeita de fraude e permaneceu sem acesso aos recursos por cerca de três semanas, o que ultrapassa o período máximo de 72h previsto em norma do Banco Central.

No processo, a consumidora relatou que foi impossibilitada de utilizar seu dinheiro por quase um mês, o que a impediu de arcar com despesas básicas. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o bloqueio foi legítimo e embasado em suspeita de transação fraudulenta, agindo em exercício regular de direito. Defendeu também que a medida tinha respaldo em lei que trata da prevenção de fraudes em operações bancárias.

O colegiado entendeu que o banco tinha o direito de bloquear a conta para apurar possíveis irregularidades, mas considerou desarrazoado o tempo de duração da medida. Segundo o acórdão, “o prazo em que a conta da autora ficou indisponível foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas (…) e constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira”. Os Desembargadores salientaram que a atitude de segurança não pode se transformar em prejuízo desproporcional para o consumidor, principalmente quando envolve valores essenciais para a subsistência.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à cliente. O colegiado considerou que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, pois privou a consumidora de acessar seus recursos por tempo excessivo e sem justificativa plausível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704674-11.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Candidata em concurso da PMDF permanece no certame após falha em cronômetro

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou nulo o ato que excluiu uma candidata do concurso para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão reconheceu que houve erro na cronometragem do teste de corrida e manteve a concorrente no certame.

No caso, a participante cumpriu o percurso de 2.200 metros em 12 minutos, conforme exigido em edital. Entretanto, o Distrito Federal e a empresa organizadora do concurso alegaram que ela não alcançou o desempenho mínimo previsto. Eles sustentaram a legalidade do procedimento e afirmaram que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo. A concorrente, por outro lado, demonstrou que o cronômetro digital teria subtraído um segundo da contagem, o que comprometeu o resultado final.

Ao analisar os recursos, o colegiado esclareceu que a intervenção judicial não se voltou à reavaliação dos critérios adotados pela banca, mas sim à verificação de irregularidade na forma de aferir o tempo da prova. Ficou constatado que, caso não houvesse a supressão de um segundo, a candidata cumpriria o índice exigido. Em trecho da decisão, o Desembargador relator pontuou que “verifica-se que a apelada cruzou a linha de chegada quando o cronômetro marcava 12min01s. Ocorre que, ao analisar a prova completa, é nítido que o cronômetro passou de 11min12s para 11min14s, de modo que um segundo foi suprimido injustificadamente no teste de avaliação física.”

Assim, a banca examinadora não comprovou qualquer fator que afastasse a falha na aferição. Diante disso, a 8ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau e garantiu a permanência da candidata no concurso público. Além disso, condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo:0701580-61.2024.8.07.0018

 

TRF1: Servidora com filho autista garante redução da carga horária de trabalho e manutenção do salário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas em razão de o seu filho ser diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves Carvalho, ao analisar o caso, destacou que no Estatuto dos Servidores Públicos está prevista a possibilidade dessa concessão ao trabalhador, tendo ele cônjuge, filho ou dependente com deficiência mediante comprovação por laudo técnico pericial, o que foi apresentado pela servidora.

Segundo a magistrada, os laudos e pareceres médicos constantes dos autos apontaram a necessidade de acompanhamento pelo filho da apelada.

Com isso, a Turma negou provimento à apelação da FUB, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e concedendo a redução da carga horária sem compensações nem redução salarial.

Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400

TJ/DFT: Seguradora não é obrigada a indenizar em caso de entrega voluntária de veículo a desconhecido

A Allianz Seguros S/A não será obrigada a indenizar uma mulher em caso de entrega voluntária de motocicleta. A decisão da Vara Cível do Guará julgou improcedente a demanda e manteve a validade das cláusulas contratuais.

Conforme o processo, em outubro de 2021, a autora contratou seguro para cobertura de sinistros envolvendo sua motocicleta. Em junho de 2022, o veículo foi entregue pelo filho da autora a um desconhecido, que não retornou com a motocicleta. Embora tenha argumentado tratar-se de furto mediante fraude, a seguradora negou a cobertura e afirmou que o contrato excluía expressamente sinistros decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão.

Em sua defesa, a Allianz Seguros sustentou que o episódio caracterizava apropriação indébita, pois houve entrega voluntária do veículo, o que exclui sua obrigação de prestar o seguro. Além disso, afirmou que as cláusulas contratuais são claras e delimitam as hipóteses de cobertura.

A decisão judicial destacou que, embora a autora argumentasse se tratar de furto mediante fraude, a jurisprudência equipara tal situação ao estelionato para fins de exclusão securitária. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado concluiu que as cláusulas restritivas do contrato eram legítimas e deveriam ser interpretadas de forma restritiva.

Por fim, o magistrado pontuou que o contrato é claro ao dispor que não haverá cobertura, no caso de estelionato, apropriação indébita ou extorsão. Assim, “as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, não havendo que se falar em interpretação favorável ao consumidor quando a cláusula é clara e não deixa dúvidas acerca de seu conteúdo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708525-47.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM é condenada por excesso de ligações e cobrança indevida

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF determinou que a TIM S/A telefonia pare de realizar cobranças indevidas relacionadas a débitos inexistentes. A ação judicial foi movida por consumidor que alegou ter recebido mais de três mil ligações de cobrança indevidas, em período de pouco mais de um ano.

Segundo o processo, o autor quitou duas faturas antes do vencimento, em fevereiro e março de 2023, mas mesmo assim recebeu cobranças da operadora. Entre março de 2023 e julho de 2024, ele contabilizou mais de três mil ligações de cobrança de diferentes números de telefone, o que fez com que deixasse de atender a clientes, além dos transtornos pessoais decorrentes das ligações excessivas.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver registro de cobranças em seus sistemas internos e contestou a existência de qualquer conduta ilícita. Na sentença, a Juíza afirmou que ficou comprovado que o autor pagou as faturas vinculadas ao seu telefone e que, apesar de a empresa ré apresentar prints que indiquem a ausência de ocorrências, isso não é suficiente para comprovar que não houve falha na atualização dos dados da conta do autor.

Por fim, a magistrada pontua que as provas demonstram múltiplas ligações de diferentes números de telefone e que “tais condutas não apenas importunaram o consumidor de maneira excessiva, mas também afetaram sua tranquilidade e bem-estar, configurando violação ao direito de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial contido na peça vestibular”.

Dessa forma, além da declaração de inexistência dos débitos e da proibição de novas cobranças, foi fixado o pagamento de R$ 1 mil ao autor como indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732941-44.2024.8.07.0003

TJ/DFT determina que Distrito Federal mantenha candidata em concurso da PMDF

Decisão, unânime, da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal mantenha uma candidata nas fases do concurso público destinado à seleção de Praças para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata teria sido excluída do certame sob à alegação de que teria deixado de entregar um dos exames solicitados no edital do concurso.

Na origem, a candidata ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, com o intuito de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal sob o argumento de que teria deixado de entregar o exame de “mapeamento da retina”.

A autora afirmou que as provas apresentadas por ela são suficientes para demonstrar que o exame de “mapeamento de retina” foi devidamente realizado, em conjunto com os demais exames médicos solicitados, bem como a entrega do respectivo documento, tempestivamente, à banca examinadora. Alegou, ainda, que a banca, em razão da desorganização para lidar com a elevada quantidade de documentos recebidos pelos candidatos, perdeu o documento referente ao exame de “mapeamento da retina”.

Na análise do recurso, o Desembargador ponderou que, apesar de pouco provável, a candidata poderia, em tese, ter se esquecido de apresentar esse único exame. No entanto, o julgador observou que as imagens capturadas no momento da entrega dos documentos mostram grandes aglomerações de pessoas e pilhas de documentos alocadas em caixas de papelão, que foram carregadas no meio dos candidatos.

Além disso, o magistrado afirmou que o evento descrito pela autora não é novidade, “tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em situações similares, referentes ao mesmo concurso público, nas situações em que outros candidatos também tiveram seus laudos médicos extraviados pelo Instituto AOCP, de acordo com as decisões trazidas a exame pela própria recorrente”, disse.

Sendo assim, para o Desembargador, o exame do caso permite concluir que o ato de eliminação da candidata não é razoável, tendo em vista as circunstâncias expostas e as provas trazidas aos autos. “Verificada, assim, a ausência de razoabilidade no ato administrativo, deve ser exercido o necessário controle da atuação do administrador, de modo a afastar a prática de atos pautados em critérios desproporcionais”, afirmou o julgador.

Processo:0708286-60.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidor que ficou sem serviço de internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a indenizar um consumidor por não fornecer os serviços de internet contratados. O colegiado observou que, além de falha na prestação de serviço essencial à atividade profissional do autor, houve demora na solução do problema.

O autor conta que contratou o serviço de fornecimento de internet da ré em maio de 2024. Relata que, desde o primeiro dia, o sinal de internet estava inconstante. Ao entrar em contato com o instalador, foi informado que o serviço passava por manutenção. De acordo com o autor, o problema permaneceu por vários dias, motivo pelo qual contratou serviço de outra empresa. O consumidor acrescenta que entrou em contato com a ré por diversas vezes, mas não conseguiu fazer o cancelamento do plano. Pede a rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante julgou os pedidos procedentes. O réu recorreu sob o argumento de que os documentos apresentados pelo autor são referentes a reclamações genéricas e já solucionadas. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral.

Na analisar o recurso, a Turma observou que o autor tentou contato com a empresa ré tanto para solucionar o problema quanto para cancelar o plano contrato, mas que os atendimentos não foram concluídos. Para o colegiado, “a falha na prestação do serviço é evidente”.

“A ré não comprovou que os serviços de internet foram utilizados até o dia 20/06/2024, havendo elementos suficientes a concluir pela reiterada falha na prestação do serviço”, pontuou, destacando que a ré deve restituir os valores pagos pelo consumidor.

No caso, de acordo com a Turma, o autor também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o colegiado, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o simples aborrecimento do dia a dia, uma vez que comprometeu a atividade profissional e consumiu tempo útil.

“A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. No entanto, no presente caso, houve falha na prestação de serviço essencial às atividades profissionais do autor, que trabalha em regime de home office. Além disso, houve excessiva demora na solução do problema e diversas tentativas de obtenção de informações, atendimento e cancelamento do serviço encerradas injustificadamente (…), conduta aparentemente contumaz da empresa ré. O consumidor, além de não ter recebido atendimento às suas demandas pelas vias oferecidas pela ré (atendimento ao cliente), também não atendeu à reclamação registrada junto ao PROCON”, afirmou

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 119,87, a título de indenização por danos materiais. Foi decretada, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviço de internet, sem ônus para o autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703763-26.2024.8.07.0011

 

TJ/DFT: Imperícia – Clínica de estética é condenada por queimaduras em depilação a laser

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras de 1º grau e escurecimento da pele nas axilas após procedimento de depilação a laser. O colegiado reconheceu danos morais, estéticos e materiais, em razão da falha na prestação do serviço.

No processo, a autora afirmou ter contratado pacote de depilação a laser e relatou que, já na terceira sessão, sofreu queimaduras que resultaram em manchas duradouras na região tratada. Ela buscou indenização por danos materiais, em virtude das despesas para tratamento posterior, e pleiteou compensação pelos abalos morais e pelas alterações visíveis em sua aparência. A clínica reconheceu a possibilidade de ressarcimento das despesas pagas pelas sessões, mas alegou inexistência de provas quanto às lesões e negou responsabilidade pelos danos estéticos e morais.

O colegiado entendeu que os laudos médicos e fotografias anexadas ao processo comprovaram o vínculo entre o procedimento estético malsucedido e as queimaduras de 1º grau. Na fundamentação, os Desembargadores destacaram que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, conforme previsto na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, observaram que a consumidora experimentou dores, preocupação e constrangimento, o que configura dano moral inegável. Quanto ao dano estético, ressaltaram que a hipercromia pós-inflamatória nas axilas evidencia alteração significativa da aparência, mesmo que não seja definitiva.

Ao final, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, R$ 2 mil por danos estéticos e cerca de R$ 10,3 mil pelos danos materiais. A Turma concluiu que os valores fixados atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de compensarem adequadamente os prejuízos suportados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713270-81.2024.8.07.0020


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