TJ/DFT: Advogados não precisam realizar cadastro para receber notificações do DJEN

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) adotou, nesta semana, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio para publicação exclusiva dos atos e expedientes judiciais. O DJEN substitui o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e é o meio de intimação dos(as) advogados(as).

Apesar da mudança, advogados(as) e jurisdicionados(as) não precisam fazer novo cadastro para receber as notificações das movimentações processuais do PJe. Elas continuam sendo enviadas via PUSH. Os(as) usuários(as) também não precisam de login e senha para acessar os atos judiciais e expedientes publicados no DJEN.

Uma vantagem da nova plataforma é a busca mais moderna, o que melhora a experiência do usuário na localização das publicações. É possível realizar a busca pelo teor da comunicação, unidades judiciárias, número do processo ou nome da parte ou do(a) advogado(a).

De acordo com a Resolução 234, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),são objetos de publicação no DJEN:

o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;
as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015;
os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015;
os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.
O acesso à plataforma é feito por meio do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A migração do DJe para o DJEN está de acordo com a Resolução nº 455/2022 do CNJ e com o Programa de Transformação Digital (PTD), uma das prioridades da atual gestão do TJDFT.

Os atos administrativos do Tribunal continuam sendo publicados no DJe.

TJ/DFT: Loja de filtros deve indenizar consumidor que teve cozinha alagada e móveis danificados

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DFT, condenou a Brasília Filtro Comércio de Utilidades a indenizar, por danos materiais, cliente que teve a cozinha alagada após vela de filtro quebrar e causar vazamento. O incidente danificou móveis do autor.

No processo, o autor afirma que, no dia 1º de dezembro de 2023, comprou da ré um purificador de água pelo valor de R$ 1.180, com um ano de garantia. No entanto, no dia 30 de maio de 2024, um dos componentes (vela) do filtro se rompeu, o que causou um vazamento no aparelho. Com isso, diversos móveis que estavam no local foram danificados.

O autor informa, também, que os colaboradores da empresa não se dispuseram a indenizar os prejuízos sofridos e que ainda cobraram a quantia de R$ 149,90 por uma nova vela. Assim, pede o ressarcimento da peça danificada que teve que pagar e dos demais prejuízos materiais com os itens da mobília estragados, bem como danos morais.

A ré alega que a garantia legal da vela é de apenas 90 dias, motivo pelo qual o cliente foi cobrado a pagar pelo novo produto. Salienta que é apenas revendedor de aparelhos e que o problema apresentado foi causado por excesso de pressão da água, uma vez que não foi instalada válvula redutora.

Na avaliação da magistrada, o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos que alega. A ré, por sua vez, “além de não impugnar especificamente a documentação supramencionada, não produz qualquer prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso concreto foi cumprida (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que também delimita a sua responsabilidade, diante da solidariedade), ou seja: que o vício em relação ao produto não existia ou que o problema foi causado por algum tipo de conduta omissiva ou comissiva do próprio usuário”.

A julgadora destacou que a tese de instalação irregular do aparelho, sem a utilização de válvula para redução da pressão da água, não foi comprovada. “Apesar de a vela ter sido substituída, nenhuma análise técnica dos motivos que causaram o rompimento da peça anterior foi elaborada ou juntada ao processo”, observou.

Sendo assim, a Juíza concluiu que, constatado o vício do produto, é devida a condenação da empresa à devolução dos valores gastos pelo autor na compra de uma nova peça similar à danificada (R$ 149), bem como ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor em decorrência da inutilização de dois móveis de madeira que estavam posicionados abaixo do local, onde o purificador foi instalado (R$ 1220,21).

Os danos morais foram negados “por se tratarem os fatos de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0722818-84.2024.8.07.0003

STJ afasta usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o pedido de reconhecimento de usucapião de um imóvel de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). Para o colegiado, como o imóvel pertence à sociedade de economia mista e tem destinação pública, não seria possível a usucapião.

No julgamento, o colegiado considerou viável, em ação de usucapião, proteger a posse da empresa estatal sobre o bem público ocupado irregularmente. Assim, manteve a decisão judicial que, no mesmo processo, acolheu o pedido da Caesb para a reintegração de posse.

Os autores da ação de usucapião extraordinária ajuizada contra a Caesb argumentaram que ocupam uma área de mais de sete mil metros quadrados há mais de 15 anos, o que seria suficiente para o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.

Instâncias ordinárias rejeitaram o pedido de usucapião
Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não seria possível reconhecer o exercício de posse pelos autores, mas a mera detenção. O TJDFT também entendeu que, constatado o domínio público sobre o imóvel indevidamente ocupado, deveria ser determinada a sua desocupação, conforme pedido apresentado pela Caesb na contestação.

Por meio de recurso especial, os ocupantes do imóvel alegaram que, sendo a Caesb uma sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado, nada impediria o reconhecimento da usucapião. Eles também questionaram a possibilidade do pedido de reintegração de posse no mesmo processo.

Usucapião é inviável quando demonstrada efetiva ou potencial destinação pública
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o artigo 1.238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, cujo reconhecimento exige a posse do imóvel pelo prazo mínimo de 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor more habitualmente no local ou tenha feito obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme previsto no artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

Nesse contexto, Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ (REsp 1.719.589) no sentido de que os bens de sociedade de economia mista sujeitos a destinação pública podem ser considerados bens públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião. O fato de o imóvel estar momentaneamente vazio ou desocupado não afasta a caracterização da destinação pública. Essa característica tem recebido uma interpretação abrangente pela corte, de modo a significar a utilização efetiva ou potencial do bem para serviços e políticas públicas (REsp 1.874.632).

Área é destinada ao abastecimento de água para a população do DF
No caso dos autos, a ministra lembrou que, além de pertencer à Caesb e estar localizado em área de proteção ambiental, o imóvel se destina à prestação do serviço público de abastecimento de água potável para a população do DF, havendo, inclusive, um reservatório de água na área discutida na ação.

“Tais premissas, portanto, acarretam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, bem como a necessidade de se conferir proteção possessória à Caesb, que, atualmente, encontra-se impossibilitada de utilizar integralmente o imóvel em favor do interesse público, diante da ocupação ilícita por parte dos recorrentes”, completou a ministra.

Sobre a reintegração de posse no âmbito da ação de usucapião, Nancy Andrighi lembrou que a parte autora formulou pedido expresso de manutenção da posse do imóvel. Para se contrapor a esse pedido, apontou, a Caesb, em contestação, pugnou expressamente pela desocupação da área, com a reintegração de posse do imóvel.

“Portanto, ao invocar debate sobre a posse do bem na petição inicial, a própria parte autora atraiu a possibilidade de que a parte ré formulasse pedido de proteção de sua posse em sede de contestação, em conformidade com os artigos 556 e 561 do Código de Processo Civil”, concluiu a ministra.

Processo: REsp 2173088

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer transporte a idoso para tratamento de hemodiálise

O Distrito Federal terá que disponibilizar a um paciente idoso transporte adequado, de ida e volta, para realização de sessões de hemodiálise, três vezes por semana. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor de 84 anos que é portador de insuficiência renal crônica e apresenta diversas comorbidades. Ele conta que precisa realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana em hospital da rede pública. Diz, ainda, que o relatório médico indica a necessidade de fornecimento de transporte individual, sob pena de agravamento do quadro de insuficiência renal. Pede que o Distrito Federal forneça transporte para realização das sessões de hemodiálise.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “cabe aos entes públicos garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis à existência digna da pessoa humana”. O colegiado lembrou, ainda, que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõem sobre o fornecimento de serviços assistenciais.

“Os relatórios médicos atestam que a saúde do autor não permite o seu deslocamento em transporte público, o que evidencia a excepcionalidade do caso, a demandar pelo Distrito Federal o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento ao local do tratamento de hemodiálise”, pontou.

A Turma observou que, no caso, o paciente tem 84 anos e apresenta, além da doença, comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, anemia secundária à insuficiência renal e hiperparatireoidismo secundário. “O relatório (…) informa que o recorrente, além de todos os riscos relacionados à doença e ao tratamento apresenta incapacidade permanente, associado à monoparesia de membros, necessita de cuidados de terceiros para realizar atividades de vida diária”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao Distrito Federal que forneça o transporte individual adequado ao paciente, nos termos do relatório médico, para a realização das três sessões semanais de hemodiálise.

Processo: 0734265-30.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que sofreu queimaduras durante exame ginecológico deve ser indenizada

A Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, condenou uma clínica médica a indenizar por danos morais paciente que teve queimaduras na região da vagina, vulva e glúteos, após realizar exame de colposcopia no local. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que, em agosto de 2022, contratou os serviços médicos da ré para realizar o procedimento ginecológico. Afirma que a médica ginecologista responsável pelo exame informou que usaria ácido acético com concentração de 5%. Mas o exame foi interrompido após a profissional constatar que o ácido teria atingido a parte externa da vagina da paciente, o que causou queimaduras em sua vulva e glúteos. Segundo ela, a médica sugeriu que o produto poderia ter sido fornecido em concentração superior à indicada para ter provocado as queimaduras.

Ainda de acordo com a autora, conforme o manual de exame colposcópico, elaborado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, antes de realizar a aplicação do ácido cético, deve-se aplicar uma solução salina isotônica no colo uterino com um vaporizador ou bolas de algodão e remover o líquido em seguida. A finalidade seria a prevenção de edemas nos tecidos e consequente opacidade na aplicação do ácido cético. A paciente afirma que essas precauções não ocorreram, o que comprovaria a falha no procedimento médico, que acabou por não concluir o exame, diante do incidente.

A autora reforça que entrou em contato com a médica, que negou a ocorrência do erro e argumentou que o exame teria sido realizado exclusivamente na área interna. A especialista teria dito que a autora sofreu uma intensa reação alérgica. No entanto, a profissional não receitou qualquer antialérgico à paciente, que informa ter realizado o referido exame seis meses após o ocorrido, sem qualquer interferência ou reação alérgica.

Para justificar o pedido de danos morais, alega que as queimaduras lhe trouxeram prejuízo à vida sexual e danos estéticos, pois as lesões lhe causavam constrangimento, durante os seis meses do tratamento. Além disso, toda a dor provocada e incômodo ao sentar e se movimentar, o que a atrapalhava de exercer suas atividades diárias e profissionais.

De sua parte, a empresa ré pediu que fosse realizada perícia para averiguar o alegado erro médico. Informou, ainda, que não é parte legítima para responder pelo processo, pois somente teria iniciado suas atividades empresariais em julho de 2023, muitos meses depois do atendimento narrado pela paciente, em agosto de 2022.

Esclarece que a colposcopia consiste em exame ginecológico realizado para avaliar o trato genital inferior da mulher, a fim de constatar a existência de lesões não identificáveis a olho nu, com uso de látex das luvas, de iodo para o Teste de Schiller e de ácido acético na concentração de 3% ou 5%. Afirma que a ausência de reação alérgica no segundo procedimento não significaria má-prestação dos serviços médicos no primeiro exame. Além disso, pondera que, como o exame anterior teria detectado a existência de células inflamatórias no muco da vagina, não seria possível precisar se as lesões ditas sofridas pela autora teriam sido causadas pelo ácido ou se decorrente do processo inflamatório ocasionado pelas bactérias e/ou fungos já presentes na região.

Na decisão, a Juíza negou a perícia, uma vez que as lesões causadas à autora já foram tratadas e não mais se encontram no estado em que estavam na data dos fatos, o que torna o processo inviável e inútil. No que se refere à responsabilização pelos danos, “ainda que a ré negue que o referido exame tenha sido realizado em sua clínica, ao argumento de que somente teria iniciado suas atividades empresariais em 28/07/2023, os documentos apresentados pela consumidora não deixam dúvidas de que a clínica já exercia suas atividades antes de sua constituição formal”, avaliou a magistrada.

No entendimento da julgadora, ao contrário do alegado pela empresa, o conjunto de provas evidencia que a autora fora submetida apenas ao tratamento e analgesia das lesões, nos termos das receitas médicas apresentadas e descrição dos medicamentos na internet, o que não se mostra compatível com quadro alérgico alegado pela ré, em que a prescrição de antialérgico seria inerente ao caso.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços (erro médico) pela imperícia na manipulação do ácido utilizado no exame médico, respondendo a ré pelo fato do serviço, em razão da situação descrita e do indubitável sofrimento físico e psicológico sofrido pela aurora, frente às queimaduras que chegaram, inclusive, a causar-lhe prejuízo visual/estético em área das nádegas, afetando de sobremaneira sua tranquilidade e paz de espírito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723163-50.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Bolsista deve ser indenizada por cobrança de mensalidade

A Cruzeiro do Sul Educacional e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal foram condenados a indenizar estudante, que é bolsista integral, por cobrança de mensalidades. O Juiz Substituto da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “são inexigíveis quaisquer valores a título de mensalidade”.

De acordo com o processo, a autora é bolsista integral pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) e está matriculada na UDF desde fevereiro de 2023. Ela conta que, mesmo sendo bolsista integral, foram gerados boletos de cobrança de mensalidade. A estudante relata que, ao buscar regularizar a situação, foi informada que não existiam débitos de mensalidades pendentes. As cobranças, no entanto, continuaram por meio de ligação telefônica, e-mail, mensagens. Além disso, a estudante foi impedida de realizar a matrícula para o segundo semestre de 2024. Defende que seus direitos de personalidade foram lesionados e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, as rés esclareceram que a cobrança foi realizada em razão de inconsistência do sistema, que não estava permitindo o cadastramento da bolsa e descontos do Prouni. Informam que não houve prejuízo à autora e que não há nenhum débito em aberto. Segundo as instituições, não houve impedimento para rematrícula da autora.

Ao analisar o caso, o magistrado observou as provas do processo mostram que as rés ignoraram a existência da bolsa integral e enviaram cobranças de mensalidade. No caso, segundo o julgador, “são inexigíveis quaisquer valores a título de mensalidade”. O juiz pontuou, ainda, que as rés condicionaram a rematrícula da estudante ao pagamento das bolsas atrasadas. “Essa conduta da requerida ensejou o deferimento de uma tutela de urgência para viabilizar a rematrícula. Dessa forma, conclui-se que, pelo sistema legal no qual a requerente foi incluída, não há que se falar em qualquer débito a título de mensalidade para que ela possa cursar o curso de Direito”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o magistrado explicou que, nas relações de consumo, o descaso com a situação do consumidor, a conduta protelatória na solução do caso podem gerar indenização. “A requerente comprova que entra em contato para resolver e a requerida nada resolve; que procura os canais de atendimento, contudo, nada muda e as cobranças continuam a ser realizadas”, observou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O magistrado também declarou a inexigibilidade de qualquer cobrança realizada pelas rés relativas as mensalidades do curso de Direito, em razão da bolsa integral na qual a requerente é beneficiária. A liminar que determinou que as autoras realizassem a matrícula da autora também foi confirmada.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703756-38.2023.8.07.0021

TRF1: Município deve ser excluído do cadastro de inadimplentes do Governo Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e decidiu que o município de Bujaru, no Pará, que estava inscrito no cadastro de inadimplentes do Governo Federal pela não realização de prestação de contas pela ex-prefeita, tivesse garantido o direito de exclusão do registro.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o atual prefeito não pode ser liberado de cumprir as obrigações do município, ainda que a inadimplência tenha sido causada por ex-gestor, razão pela qual deve permanecer o bloqueio do repasse de verbas à cidade.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que a liberação da inscrição do município no cadastro de inadimplentes deve ocorrer, uma vez que a atual Administração que sucedeu a ex-prefeita promoveu a adoção das providências necessárias ao ressarcimento ao erário.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0031548-14.2010.4.01.3400

TRF1 confirmada decisão da comissão de heteroidentificação que não reconheceu condição de pessoa preta/parda de candidato no concurso do Senado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da Comissão de Heteroidentificação do concurso público do Senado Federal que eliminou um candidato ao cargo de Técnico Legislativo que concorria às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) devido à recusa da sua autodeclaração como pardo.

Conforme o processo, o edital do certame regulamentou o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos negros o qual previa, dentre outros, que a comissão utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo que o autor foi avaliado pela banca examinadora e a conclusão foi a de que ele não apresenta traços fenotípicos inerentes à pessoa parda/negra.

Em suas alegações ao Tribunal, o autor sustentou que a Comissão de Heteroidentificação do certame ignorou documentos oficiais apresentados, como, por exemplo, a certidão de identificação civil que o classifica como pardo.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, explicou que “embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas”.

Segundo o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.

“As fotografias podem não representar com fidedignidade as características do candidato, tendo em vista que diferenças de iluminação podem alterar o tom de pele, dentre outros fatores, que podem vir a induzir o julgador a erro. Critérios de ancestralidade, características físicas do candidato em outros momentos da sua vida, laudo médico particular e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu o que a parte autora não demonstrou a existência de vício no ato que o excluiu da lista de cotista do certame.

Processo: 1056586-54.2023.4.01.3400

TRF1: União deve fornecer o medicamento de alto custo a criança com Síndrome de Morquio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região`(TRF1) decidiu manter a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que garantiu a uma criança diagnosticada com a Síndrome de Morquio o direito de receber da União, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado o medicamento Vimizim.

O medicamento de alto custo não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é o único indicado para o tratamento da doença do autor que não dispõe de condições financeiras para custeá-lo.

Para o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, considerando que foi confirmado o diagnóstico da doença e que não existe outro medicamento similar ou genérico, com mesmo princípio ativo, e que “a patologia de base com caráter progressivo e sem disponibilidade de quaisquer medidas alternativas que permitam controle da progressão da doença, o medicamento prescrito faz-se imprescindível”.

Os membros do Colegiado, de forma unânime, acompanharam o voto do relator.

A doença – A síndrome de Morquio é uma deficiência imunológica genética rara e até o momento não existe cura. As limitações são muitas, principalmente na área de desenvolvimento motor das crianças afetadas. Geralmente os membros superiores e inferiores são muito prejudicados com a síndrome, com inúmeras imperfeições e movimentos muito debilitados.

O indivíduo tem também ossos da face com características específicas da síndrome, como arcada dentária com dentes muito voltados para a frente, nariz com pouca cartilagem, rosto arredondado. Geralmente as crianças têm o desenvolvimento cerebral normal, mas sua maior característica é o crescimento que, quase sempre é interrompido antes dos três anos de idade.

Processo: 0043368-20.2016.4.01.3400

TJ/DFT: Justiça condena shopping a indenizar clientes após queda de teto

O Subcondomínio Centro Empresarial JK Shopping and Tower foi condenado por causa de acidente em que parte do teto do shopping caiu sobre uma família. A decisão é da Vara Cível do Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, os autores e o filho aguardavam pedido de milk-shake, quando parte do teto cedeu sobre eles. Após o acidente, o casal foi informado de que o teto já apresentava vazamentos de água naquela manhã, e outras áreas próximas também mostravam sinais de infiltração.

A defesa do shopping alega que o acidente foi causado por fortes chuvas e que o fato se trata de evento completamente imprevisível. Sustenta que os autores não comprovaram os danos materiais dos celulares e que os brigadistas do local prestaram assistência imediata à família.

Na sentença, o Juiz rejeitou as alegações de força maior e destacou que a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, está dentro da margem de previsibilidade. Além disso, para o magistrado “um consumidor que se encontra no interior de um shopping não imagina que o teto irá desabar sobre si, mesmo em caso de fortes chuvas”.

A sentença também ressalta que é esperado que a estrutura de um shopping suporte eventuais alterações climáticas e garanta a segurança dos usuários, “obrigações inerentes à sua atividade comercial”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 650,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais, a cada um dos autores.

Acesse o PJe e confira o processo: 0708965-91.2023.8.07.0019/DF

 


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