TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidor por vender salsicha fora do prazo de validade

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Comércio de Alimentos Milênio LTDA a indenizar consumidor por vender produto alimentício fora do prazo de validade. A magistrada observou que houve quebra de confiança.

Narra o autor que comprou no estabelecimento uma bandeja de salsichas. Relata que, após consumir o produto, começou a passar mal e precisou ser levado ao hospital. Relata que foi diagnosticado com quadro de intoxicação alimentar. Diz, ainda, que somente depois de adoecer constatou que o alimento estava fora da data de validade.

Em sua defesa, o réu alega que não há prova de que o autor tenha consumido o produto ou que o quadro de saúde tenha relação com a ingestão. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas mostram que o produto foi adquirido um dia após a data de vencimento, e que o autor teve “problemas de saúde decorrentes de origem infecciosa”.

“Desta forma, entendo que a ré concorreu para o mal-estar do autor, ao vender produto vencido, devendo assim, responder pelos danos gerados ao consumidor”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, além de ressarcir o valor pago pelo produto vencido, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais. A Juíza explicou que “houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré”.

Dessa forma, o Comércio de Alimentos deve pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor de R$ 5,82.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0751675-04.2024.8.07.0016

STJ: Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse do credor no prosseguimento da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não caracteriza perda do interesse de agir por parte do exequente a celebração de acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o juízo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação.

A execução de título extrajudicial foi ajuizada por um banco contra um tomador de crédito pessoal. Informado de que as partes, antes mesmo da citação, fecharam acordo no qual concordaram com a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, previsto para 2029, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve perda do interesse de agir.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que a celebração do acordo extrajudicial se deu antes da citação do devedor, o que retrataria a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a celebração do acordo no qual as partes concordam em suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação evidencia o seu interesse processual. Acrescentou que não haveria necessidade da citação para a transação realizada, pois, não sendo cumpridos os termos do ajuste, a execução seria retomada.

É necessário negócio jurídico específico para caracterizar a suspensão
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, o qual pode envolver alteração de prazos e até a suspensão do andamento do feito, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, a suspensão do processo exige negócio jurídico processual específico, “sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado”.

A ministra ressaltou que é na data da última prestação ajustada que o processo deverá ser retomado pelo juízo, seja para declarar a sua extinção, diante do cumprimento do acordo, seja para a continuidade dos atos executórios, de acordo com o artigo 313, parágrafo 5º, e 922, parágrafo único, do CPC.

Em seu voto, a relatora destacou que o STJ entende que a necessidade do processo de execução não acaba com o acordo firmado entre as partes, que condicionaram a sua suspensão ao cumprimento integral da transação, sendo esse entendimento reiterado em hipótese de transação extrajudicial prévia à citação.

“O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre – isto é, o devedor e executado –, além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2165124

TJ/DFT: Empresa de águas deve indenizar consumidor por cobrança de dívida após rescisão de contrato

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidor por cobrar dívidas após pedido de rescisão do contrato. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina observou que o fato configura defeito na prestação de serviço.

O autor conta que, ao mudar de endereço em 2020, solicitou a desativação dos serviços da companhia e pagou os débitos existentes. Relata que, em maio de 2024, descobriu que o nome estava inscrito no SPC e no SERASA, em razão de dívidas com a ré, com vencimento a partir de novembro de 2023. Em sua defesa, a Caesb reconheceu que houve falha na prestação de serviço e cancelou tanto a dívida quanto os protestos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que “a cobrança de valores por conta de água após o pedido expresso de rescisão do contrato implica defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo a Juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.

“Mostra-se irrelevante se houve falha sistêmica ou intervenção de terceiro. Se a dívida não pertence ao autor, a inclusão em cadastros de proteção ao crédito é ilegítima e presente o dano moral”, pontuou a julgadora. Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711745-12.2024.8.07.0005

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão a mãe socioafetiva por morte de filho em ação policial

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar pensão mensal a mulher, cujo filho socioafetivo foi morto por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. A decisão reconheceu o vínculo socioafetivo entre a autora e a vítima e estabeleceu a responsabilidade do Estado.

No processo, a autora relatou que, em 2005, recebeu a guarda de criança deixada pela mãe biológica e o criou como seu próprio filho, com todos os cuidados, educação e afeto. Em 28 de janeiro de 2022, o jovem foi morto em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em serviço. Diante disso, a autora ingressou com ação judicial, na qual solicitou pensão mensal como forma de reparação pelos danos materiais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que não havia comprovação do vínculo maternal entre a autora e a vítima. Além disso, solicitou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal relacionada ao caso, sob o argumento de que a decisão criminal poderia influenciar a responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a existência de vínculo socioafetivo entre a autora e o jovem falecido. Destacou que a posse de estado de filho foi comprovada pelos elementos de tratamento e reputação, uma vez que a autora provia sustento, educação e afeto ao jovem e era reconhecida na comunidade como sua mãe. “Considerando a farta documentação que comprova que a filiação socioafetiva foi pública, contínua, duradoura e consolidada por quase 17 anos, existindo laços de afeto e tendo os pais provido sustento e dirigido a educação do infante, constato ser incontroversa a existência da posse do estado de filho e a parentalidade socioafetiva no caso”, afirmou o magistrado.

O Juiz também rejeitou o pedido de suspensão do processo, pois entendeu que a responsabilidade civil do Estado é independente da responsabilidade penal, conforme previsto no Código Civil. Ademais, considerou que a ausência de julgamento na esfera criminal não impede a análise da responsabilidade civil, uma vez que a conduta do agente público e o nexo causal entre a ação policial e a morte do jovem estão comprovados.

Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal à autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 75 anos ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. O Juiz destacou que, embora a autora tenha alegado que o jovem trabalhava e recebia remuneração, não há provas nos autos que comprovem essa renda, razão pela qual a pensão foi fixada com base no salário mínimo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709582-20.2024.8.07.0018

STJ: Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.

O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.

Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a “tese do século”. Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Valores arrecadados de interconexão e roaming sob a luz do Tema 69 do STF
Teodoro Silva Santos apontou que o Tema 69, de fato, é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Alinhando-se à posição do acórdão embargado, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo. “É esse exatamente o ponto sobrelevado pelo acórdão embargado para aplicar a ratio decidendi do julgamento pelo STF do Tema 69”, destacou.

Em seguida, o ministro lembrou que, embora os serviços de interconexão e roaming sejam pagos pelos usuários às operadoras por eles contratadas, os valores arrecadados são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997) – e não mero ajuste entre particulares.

“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

Ainda de acordo com o relator, é inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, “uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1599065

TJ/DFT: Vítima de golpe financeiro deverá ser indenizada

A 25ª Vara Cível de Brasília acolheu, em parte, os pedidos formulados por um investidor, vítima de golpe financeiro envolvendo empresa de ex-deputado federal e seus sócios. Na decisão, a Juíza determinou o bloqueio de ativos e pesquisa de bens na quantia de R$ 80.474,08, que seria o valor investido pelo autor com as devidas correções.

Na ação, o autor fez pedido de tutela provisória para bloqueio de ativos via Sisbajud no valor de R$ 144.855,15, averbação de indisponibilidade de imóvel e de veículos indicados e solicitou ainda expedição de ofícios para localização de bens e suspensão de CNH e passaporte dos réus.

Para a julgadora, é caso de concessão parcial da tutela provisória, devido à probabilidade do direito do autor, que comprovou documentalmente o valor investido, a recusa dos réus em devolver o valor, o encerramento irregular das atividades da empresa fora do país.

Em relação ao risco de dano ou ineficácia do atendimento do pedido, a magistrada ressaltou que há inúmeras ações de investidores sobre a mesma operação financeira e indícios de que os acusados não honram as obrigações pactuadas, além do fato que em outros processos não foram localizados bens disponíveis para fazer frente aos cumprimentos de sentenças.

“Contudo, não é possível o deferimento com a extensão pretendida e no valor indicado, pois havendo indícios de operação fraudulenta à margem da legislação brasileira, o objeto do contrato aparentemente é nulo e com indícios de pirâmide financeira, de modo que os dividendos prometidos ficam sub judice, mas a tutela alcança apenas o valor investido com as devidas correções”, decidiu a magistrada.

Processo: 0745637-21.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Pai que atirou e matou o próprio filho é condenado a 21 anos de prisão

Nessa terça-feira, 22/10, o Tribunal do Júri de Ceilândia/DF condenou o réu Marcelo Machado Guedes a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por matar o próprio filho após discussão por motivo banal. A pena do réu chegou a ser agravada pelo fato do crime ter sido cometido contra descendente.

O fato aconteceu no apartamento da vítima, em 28 de julho de 2021, em Ceilândia Sul/DF. Ao chegar ao local, os policiais encontraram o réu com a arma no chão ao lado do corpo do filho.

Segundo o Juiz Presidente do Júri, na ocasião, o réu ainda praticou delito de violação de domicílio, uma vez que tanto a vítima como sua esposa pediram para que o acusado saísse da residência, o que não foi atendido. O Juiz também registrou que as consequências do delito são graves, dado que a vítima era responsável pelo sustento da família, filho e esposa, que ficaram desassistidos. “Além disso, a prova do processo dá conta de que o filho do réu sofreu gravíssimo abalo psicológico, fazendo uso de medicamentos e em quadro depressivo forte, inclusive com tentativa de autoextermínio”, ressaltou o magistrado.

Marcelo não poderá recorrer em liberdade e o Juiz determinou a imediata execução da condenação, com a prisão do acusado, que respondia ao processo em liberdade provisória.

Processo: 0720435-41.2021.8.07.0003

TST: Retratação de testemunha não muda justa causa por fraude em atestados

Decisão foi baseada em depoimento de dentista que depois mudou sua versão dos fatos.


Resumo:

– Um vigilante foi demitido por justa causa após a empresa alegar que ele apresentou atestados médicos falsos.
– A justa causa foi mantida com base em depoimento de uma dentista que afirmou não ter assinado alguns dos atestados apresentados por ele.
– Para anular essa decisão, o vigilante apresentou uma nova declaração em que a dentista afirmava que os atestados eram verdadeiros.
– O TST entendeu que a simples retratação da dentista não é suficiente para anular a decisão, uma vez que havia outras provas da improbidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que pretendia anular uma decisão com a alegação de que a manutenção de sua justa causa se baseou no depoimento de uma dentista que, depois, se retratou do que disse. Segundo o colegiado, essa não foi a única prova do ato de improbidade do empregado.

Atestados adulterados fundamentaram dispensa
Há mais de 14 anos trabalhando na Protege S.A. – Proteção e Transporte de Valores, o vigilante fazia tratamento odontológico com uma cirurgiã-dentista e apresentou vários atestados de comparecimento. Em março de 2016, ele foi dispensado por justa causa porque, segundo a empresa, teria apresentado atestados adulterados para justificar a ausência ao serviço.

Na audiência da reclamação trabalhista, a dentista declarou que nem todas as assinaturas nos atestados eram dela, ou seja, parte delas eram falsas. Seu depoimento foi uma das provas que basearam as decisões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de manter a dispensa motivada.

Em 2019, após a decisão se tornar definitiva, o vigilante ajuizou ação rescisória para anulá-la. Ele apresentou uma declaração em que a dentista afirma que seu depoimento na ação trabalhista não era inteiramente condizente com a verdade. Segundo ela, os atestados apresentados pelo trabalhador eram “absolutamente verdadeiros”, pois as consultas foram pagas e ele efetivamente foi consultado nos dias informados.

O TRT, porém, rejeitou a pretensão, ressaltando que as demais provas eram suficientes para legitimar a justa causa.

Arrependimento da testemunha não é suficiente para anular decisão
Na tentativa de reformar esse entendimento, o vigilante recorreu ao TST. Contudo, a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, salientou que a falsidade da prova testemunhal da dentista não foi comprovada em processo criminal nem no trabalhista. Segundo ela, a simples retratação judicial da testemunha não é suficiente para a ação rescisória.

Para a ministra Morgana, as declarações prestadas em juízo na época dos fatos são verossímeis, e o arrependimento da testemunha que resolve mudar a versão então apresentada, à revelia de elementos probatórios robustos, não tem força para desconstituir uma decisão definitiva.

Ainda segundo a relatora, o arquivamento do inquérito policial sobre a falsidade dos atestados não significa que foi comprovada a veracidade das assinaturas nem a falsidade da prova testemunhal, mesmo porque este não era o objeto de investigação.

Ela destacou também que a manutenção da justa causa fundada não se baseou apenas no depoimento da dentista, mas também no de outra testemunha, que disse que o prontuário médico do vigilante não registra atendimento nos dias dos atestados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-689-79.2019.5.10.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de aluno autista por maus-tratos em escola pública

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. O Estado deverá pagar danos morais e materiais pelos prejuízos causados ao estudante e a seus familiares.

O caso envolve um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 2, não verbal, que frequentava uma classe especial na Escola Classe nº 8 do Guará II. Segundo a família, o estudante apresentava boa adaptação escolar até ser assistido, em 2023, por duas professoras específicas.

Após a mudança, o aluno passou a mostrar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, como recusar-se a ir à escola e repetir expressões como “vai ficar de castigo” e “menino chato”. Preocupadas, a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet com função de gravação de áudio na mochila do estudante, registrando interações em sala de aula.

As gravações revelaram que as professoras utilizavam linguagem agressiva, gritos, ameaças, castigos e humilhações contra as crianças. Em uma das gravações, uma professora faz comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentiva o estudante a escrever frases depreciativas sobre ela. Diante disso, a família acionou a direção da escola e registrou ocorrência policial, mas alegou não ter recebido apoio adequado.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a escola tomou providências após tomar conhecimento dos fatos e que não havia evidências de que as condutas das professoras foram dirigidas especificamente ao aluno ou a seus familiares. Alegou ainda a ausência de nexo causal entre os danos sofridos e a atuação do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em proteger a integridade física e psíquica dos alunos sob sua guarda. “As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de práticas de maus-tratos às crianças da turma do autor”, afirmou. O magistrado destacou que a omissão da instituição de ensino em relação às condutas das professoras violou o dever de guarda e custódia, o que caracterizou omissão ilícita.

Além disso, o Juiz considerou comprovado o dano moral sofrido pelo aluno e por seus familiares, uma vez que a situação causou sofrimento psíquico ao estudante e angústia à mãe e à avó. “É inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade”, concluiu.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das familiares. Também foi condenado a indenizar em R$ 2 mil por danos materiais, referentes a despesas com consulta médica particular realizada devido à falta de atendimento na rede pública. O Estado deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700289-26.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Mulher é condenada a indenizar vizinhos por ataque de cão

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização a vizinhos, após seu cachorro atacar e matar o animal de estimação dos autores da ação.

No recurso, a ré argumentou que não houve negligência ou imprudência de sua parte, considerando os cuidados e medidas de segurança adotados. Alegou ausência de responsabilidade civil, ao afirmar que o incidente foi uma fatalidade e não havia direito à compensação por danos morais, pois não teria ocorrido ato ilícito nem comprovação de danos sofridos pelos autores. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para a compensação dos danos morais.

A Turma entendeu que a responsabilidade civil objetiva do dono do animal está prevista no Artigo 936 do Código Civil, que estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso, ficou demonstrado que o cachorro da ré ultrapassou o muro divisório e atacou violentamente o animal dos autores, o que resultou em sua morte. A falta de cuidado da ré ficou evidenciada pela construção do canil próximo ao imóvel dos autores, sem as devidas medidas de segurança.

O colegiado destacou que não se tratava de caso fortuito ou força maior, mas de negligência no dever de cuidado por parte da ré. “É incumbência do proprietário o dever de guarda e vigilância de seu animal, e, ao incorrer em negligência quanto a essa responsabilidade, surge a obrigação de reparar os danos causados à vítima”, ressaltou a Turma.

Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a morte abrupta de um animal de estimação, resultante de ataque por outro, configura violação ao direito de personalidade, pois abala tanto a saúde física quanto a psicológica dos proprietários. “O dano moral está caracterizado pela dor e sofrimento dos recorridos ao verem seu animal de estimação ser vítima de um ataque fatal, o que não pode ser considerado mero dissabor”, concluiu o relator.

Assim, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de R$ 770 a título de despesas veterinárias e R$ 5 mil a cada autor por danos morais, além da obrigação de construir um novo canil em outro local de sua propriedade, não encostado no muro de divisa, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715754-18.2023.8.07.0016


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