TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada a indenizar estudante por acidente com cavalo durante atividade

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF condenou a instituição de ensino União Pioneira de Integração Social a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma estudante que sofreu acidente ao montar em um cavalo durante atividade acadêmica.

A autora, aluna do curso de Zootecnia da instituição, relatou que, em 22 de abril de 2024, durante uma atividade de campo sofreu um grave acidente ao montar em um cavalo pertencente à instituição. A estudante buscava reparação por danos materiais, estéticos e morais, alegando que o animal não era domado e que houve negligência por parte da instituição.

Em sua defesa, a instituição argumentou que a decisão de montar no cavalo foi tomada pela própria estudante, que possuía experiência em equitação desde os 11 anos de idade. Além disso, destacou que a atividade de montar não fazia parte da aula prevista, a aluna agiu por conta própria e assumiu os riscos envolvidos.

Ao analisar o caso, a Juíza reconheceu que a instituição, como prestadora de serviços educacionais, tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, destacou que a estudante teve grande parcela de culpa no ocorrido, pois foi dela a iniciativa de montar no cavalo, sem autorização e fora das atividades programadas. “A autora, contudo, tem grande parcela de culpa, pois […] precisa assumir as consequências de suas atitudes, ainda que impensadas”, registrou a magistrada na decisão. Além disso, não ficou comprovado que o cavalo era não domado ou arisco, como alegado pela estudante.

Diante disso, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser compartilhada, atribuindo 25% da culpa à instituição e 75% à estudante. A instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 2.500,00 para cada, totalizando R$ 5.000,00. O pedido de indenização por danos materiais foi negado, por falta de comprovação das despesas alegadas.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709251-77.2024.8.07.0005

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar esposa de homem que se afogou em bacia de contenção de água

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a esposa de um homem que morreu afogado após cair em uma bacia de contenção de água da chuva, no Sol Nascente. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

A mulher conta que, em abril de 2024, seu cônjuge andava pela região do Sol Nascente com o primo, momento em que escorregou e caiu na bacia. Por não saber nadar, ficou submerso por cerca de 30 minutos, a mais de três metros de profundidade. Ela conta que os bombeiros tentaram reanimar a vítima, mas não tiveram sucesso e que foi constatada a morte do seu companheiro por afogamento. Por fim, alega que o local não possuía nenhuma sinalização, tampouco havia aviso de que se tratava de uma área perigosa.

O Distrito Federal afirma que a Novacap deve ser responsabilizada, solidariamente, pelo incidente. A Justiça do DF, por sua vez, pontua há prova robusta de que ocorreu a omissão do DF, no que se refere ao dever de sinalizar e garantir a segurança da população que passa no local. Acrescenta que o Poder Público tem se omitido ao não isolar as bacias de contenção de água da chuva e não providenciar sinalização com o objetivo de alertar sobre a profundidade e os riscos de afogamento.

Finalmente, a Juíza destaca que a repetida conduta omissiva do Poder Público em não sinalizar o local sabidamente perigoso traz prejuízos a todos. Portanto, “a falta de sinalização guarda relação de causalidade com o acidente relatado nos presentes autos, sendo que a total falta de indicação de perigo se apresenta como falha na prestação de serviço, estando demonstrado o nexo causal entre a ação omissiva do réu e a morte do cônjuge da autora”, escreveu a magistrada. Dessa forma, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 80 mil, a título de danos morais.

Processo: 0715129-41.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar e indenizar paciente com insuficiência renal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S/A reembolse parcialmente os custos de um tratamento de hemodiálise realizado por uma paciente em hospital não credenciado. Além disso, o plano de saúde deverá indenizar a mulher, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a paciente, diagnosticada com insuficiência renal crônica, necessitava de hemodiálise frequente. Contudo, o plano de saúde se recusou a reembolsar à autora os materiais essenciais ao tratamento de saúde.

A Amil argumentou que o tratamento é realizado em hospitais não credenciados e que, por essa razão, ela deve reembolsar apenas parte do valor pago pela consumidora. A Justiça do DF, por sua vez, ressalta que os comprovantes de ressarcimento comprovam a ausência de reembolso dos insumos e materiais necessários ao tratamento da paciente e que as provas demonstram que a negativa do reembolso desses insumos, ainda que parcial, caracteriza descumprimento contratual.

Por fim, a Turma Cível explica que a negativa de reembolso configura recusa em prestar tratamento indicado por profissional de saúde e que isso fere o princípio da boa-fé e a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde. Assim, para o Desembargador relator do processo, “em razão da conduta da sociedade anônima demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”, escreveu.

Dessa forma, além do reembolso parcial dos custos que a autora teve com o tratamento, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701767-20.2024.8.07.0002

TJ/DFT: Hospital odontológico é condenado a indenizar consumidor por erro em tratamento dentário

O DF Hospital Odontológico Ltda foi condenado a indenizar cliente por erro em tratamento dentário. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

Segundo o processo, em março de 2022, o autor contratou o hospital para implantes dentários e, para isso, desembolsou a quantia de R$ 30 mil pelo serviço. No entanto, os implantes apresentaram problemas após alguns meses, de modo que ele teve que realizar outra cirurgia para fazer novo implante. Apesar de novas tentativas de reparo, o autor relatou que os implantes estavam se movendo e que os dentes ficaram tortos e inflamados. Por fim, afirma que solicitou ao réu que refizesse todos os procedimentos, mas o hospital se recusou a fazê-lo.

A defesa do réu não se manifestou no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que os documentos juntados no processo confirmam que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que é possível verificar que o consumidor entrou em contato com o réu várias vezes para sanar o problema, tendo em vista que estava sem os implantes e a faceta colocada havia se quebrado.

Por fim, a magistrada explica que ficou comprovado que o réu não cumpriu o serviço prometido no contrato. Portanto, “cabível o pedido do autor de restituição dos valores pagos pelo tratamento, uma vez que realizado de forma defeituosa e não concluído. Em relação ao valor de restituição perseguido pelo autor, não foi controvertido pelo réu e está comprovado por meio das notas fiscais”, declarou a Juíza.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais; mais R$ 10 mil, por danos estéticos, além de R$ 22.800,08, referentes aos gastos que o autor teve no tratamento odontológico mal executado e não concluído.

Processo: 0714481-94.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Patrão é condenado por acidente que resultou na morte de adolescente transportado no porta-malas

O Tribunal do Júri de Ceilândia/DF condenou um homem a 14 anos e três meses de reclusão, por provocar acidente de trânsito que causou a morte de um adolescente que era transportado no porta-malas do carro conduzido pelo réu. O acusado ainda foi condenado a seis meses de detenção, por fugir do local do fato.

Narra a denúncia que, no dia dos fatos, 21 de fevereiro de 2021, o réu comemorava seu aniversário em sua casa acompanhado de alguns amigos e ingeriu bebida alcoólica durante a festividade. Em determinado momento, o acusado, acompanhado de outras sete pessoas, embarcou em um veículo e o conduziu até Ceilândia. A vítima foi transportada no porta-malas do automóvel, sem uso de nenhum item de segurança.

Ainda de acordo com a denúncia, no trajeto de volta para sua casa, o acusado dirigiu em alta velocidade, sob condições de tempo desfavoráveis, fez ultrapassagens arriscadas, colidiu com o meio fio e capotou o veículo. A vítima foi arremessada do porta-malas, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local.

Sendo assim, para os jurados, o crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, já que um número indeterminado de pessoas que trafegavam na mesma via, além das pessoas que ocupavam o veículo, esteve exposta ao risco causado pela conduta do réu.

O Juiz Presidente do Júri considerou graves as circunstâncias do crime, pois a vítima era adolescente. “Tal vetor deve ser avaliado negativamente porque o ordenamento jurídico confere maior proteção a crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e Adolescente, que consagra e protege a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, disse o magistrado. “Além disso, o acusado era chefe da vítima, exercendo dever de cuidado e garantia”, pontuou o Juiz.

Assim, o réu acabou condenado por homicídio qualificado pelo perigo comum e fuga do local do acidente (artigo 121, § 2º, III, do Código Penal e do artigo 305, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). Ele deverá cumprir a pena de reclusão no regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Processo: 0707997-80.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Farmácia é condenada por descaso em atendimento prioritário à pessoa idosa

A Drogaria Rosário S/A foi condenada por descaso em atendimento de cliente idosa em seu estabelecimento. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF e cabe recurso.

A autora conta que, em setembro de 2024, compareceu à farmácia para comprar medicamentos e não recebeu atendimento prioritário. Relata que começou a passar mal e, por isso, pediu para utilizar o banheiro do estabelecimento réu, momento em que teve o pedido negado, sob alegação de que o local estaria interditado. Por fim, afirma que, por estar passando mal, vomitou no chão e passou por situação vexatória, uma vez que os atendentes da drogaria não prestaram socorro.

A defesa da farmácia argumenta que a cliente chegou ao estabelecimento e solicitou uma forma de pagamento que a ré não aceitava e que de repente a idosa começou a passar mal. Sustenta que foi orientada a aguardar atendimento sentada, pois começou a vomitar, porém após o incidente ela saiu do local e não foi mais vista pelos atendentes. Defende que sempre realiza atendimento preferencial e que o sanitário possui placa de interditado por cautela.

Na sentença, a Juíza pontua que a versão apresentada pelo informante confirma o que a autora relatou quanto ao descaso no atendimento e o impedimento na utilização do banheiro. A magistrada destaca que a autora é pessoa idosa, “hipervulnerável” e que, portanto, cabia à ré comprovar que lhe prestou atendimento adequado.

Finamente, a Juíza afirma que a própria farmácia informou que por “cautela” o banheiro estava com placa de interditado e diante da situação não encaminhou a idosa ao banheiro e permitiu que ela vomitasse no chão na frente de clientes e funcionários, situação que trouxe sentimentos de humilhação e exposição vexatória. Assim, “entendo que restou patente a violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, acarretando tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia”, escreveu a julgadora.

Dessa forma, o estabelecimento réu foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714523-49.2024.8.07.0006

TJ/DFT: Concessionária Ecovias indenizará homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia

A Concessionária Ecovias do Araguaia S/A foi condenada a indenizar um homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho e cabe recurso.

De acordo com o processo, um homem atropelou um animal na pista da rodovia administrada pela ré. Segundo o autor, o acidente lhe causou dano material no valor de R$ 13.286,05, e danos morais decorrentes do evento, da demora do guincho e pelos transtornos vivenciados.

Na decisão, a Juíza explica que, embora a ré alegue que monitora a rodovia 24h por dia e que passa no mesmo local em um ciclo de 180 minutos, isso não afasta a responsabilidade pelo evento. Acrescenta que não se deve exigir da parte autora, vítima do acidente, que identifique o proprietário do animal que entrou na pista para processá-lo na Justiça.

Portanto, para a magistrada, “faz jus a parte autora a reparação do dano material. Entretanto, […]considerando que o veículo possui seguro e que o valor da franquia é menor que o orçamento apresentado, tenho que o valor devido pela reparação deve se limitar ao valor da franquia de R$ 10.768,00”, escreveu. O pedido de danos morais não foi acolhido pela Justiça.

Processo: 0785555-84.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça determina indenização por danos materiais a passageiros que cancelaram voo para Israel

A H3I Agência de Turismo LTDA e a Ethiopian Airlines Enterprise foram condenadas a indenizar clientes que cancelaram viagem devido à guerra em Israel. A decisão do 4º Juizados Especial Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, os autores adquiriram pacote de viagem para Israel e que, por causa da guerra, resolveram desistir da viagem. Consta que, apesar do conflito, o voo da Etiópia para Israel foi mantido, mas eles se recusaram a embarcar no avião. Os autores afirmam que não receberam auxílio e tiveram que arcar com as despesas até o retorno ao Brasil.

A Ethiopian Airlines argumenta que a guerra constitui caso de força maior e o conflito não afetou as operações da companhia aérea. Defende que não há motivo para devolver as passagens aéreas utilizadas e que o dano moral não está provado.

Os autores recorreram da decisão que não acolheu o pedido de danos morais. Para a Justiça do DF, as empresas não descumpriram o contrato, uma vez que o serviço se manteve disponível e operante, de modo que a decisão por não embarcar na aeronave foi dos próprios autores. Na decisão, a Turma Recursal explica que por se tratar de uma região de conflito histórico, a escolha do local envolve o risco de passar pela situação vivenciada por eles.

Quanto aos danos materiais, o colegiado pontua que o acolhimento do pedido está baseado na ausência de flexibilidade por parte da ré diante da situação de força maior. Portanto, “se mostra acertada a conclusão do Juízo de origem pelo acolhimento parcial do pedido de indenização pelos danos materiais e indeferimento do pleito de indenização por danos morais”, escreveu o Juiz relator.

Processo: 0700542-20.2024.8.07.0016

 

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar motorista por danos causados por alagamento de via pública

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar um motorista pelos danos materiais e morais sofridos após seu veículo ser danificado por alagamento em via pública.

O autor relatou que trafegava por uma via do Distrito Federal quando seu carro foi submerso por águas pluviais acumuladas devido ao alagamento da pista, o que resultou em prejuízos significativos. Ele atribuiu o incidente à falta de manutenção adequada da rede de escoamento pluvial, responsabilidade da Novacap. Para comprovar suas alegações, apresentou fotos e vídeos que demonstraram a situação da via e os danos causados ao veículo.

Em sua defesa, a Novacap alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de não ser responsável pela manutenção da via em questão. No entanto, o juízo rejeitou essa preliminar e afirmou que a empresa pública é responsável pela conservação das vias públicas do Distrito Federal, o que a torna legítima para responder pelo ocorrido.

Na análise do mérito, o magistrado entendeu que houve omissão culposa da Novacap ao não manter o sistema viário em condições adequadas, o que resultou nos danos ao veículo do autor. A sentença destacou que “a parte requerida tem o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos que se apresentam”.

O Juiz ressaltou ainda que os alagamentos recorrentes em determinadas vias de Brasília, como as “tesourinhas”, e o descaso do poder público em realizar os reparos necessários são fatos notórios que não podem ser ignorados. Destacou também que, se a via estivesse em condições adequadas ou devidamente sinalizada, o autor poderia ter evitado os danos.

A Novacap foi condenada a pagar ao autor R$ 8.985,78 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparo do veículo e despesas com locação de automóvel para continuidade de seu trabalho como motorista de aplicativo. Além disso, deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos pelo autor devido ao incidente.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732995-68.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Novacap e consórcio são condenados a indenizar ciclista por acidente em ciclovia

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e as empresas Consórcio GNN Drenagem e Norbrasil Saneamento Ltda a indenizarem solidariamente um ciclista que sofreu acidente em uma ciclovia de Ceilândia/DF, devido a buraco não sinalizado em obras das empresas.

O ciclista relatou que, em 13 de março de 2024, por volta das 23h, pedalava com amigos pela ciclovia, localizada na EQNM 18/20, em Ceilândia Norte/DF, quando foi surpreendido por um grande buraco sem sinalização e com iluminação precária, em frente ao Colégio Militar Dom Pedro II. Incapaz de desviar do obstáculo, caiu e sofreu escoriações no rosto, barriga, pernas e braços e quebrou os dentes frontais. Foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Base de Brasília.

Na ação judicial, o ciclista pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob o argumento de que o acidente ocorreu devido à negligência das empresas responsáveis pela obra, que não sinalizaram adequadamente o local em manutenção. As empresas afirmaram que todas as normas de segurança foram observadas e que o buraco era de fácil visualização e podia ser evitado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu que as obras de manutenção na rede de águas pluviais eram realizadas pelo Consórcio GNN Drenagem, contratado pela Novacap, e que houve falha no dever de cuidado, especialmente na falta de sinalização adequada. “O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a precariedade da conservação pública do local do acidente, não tendo os réus logrado êxito em comprovar a ausência de responsabilidade pelo buraco na ciclovia”, destacou o magistrado.

O magistrado concluiu que houve omissão das empresas em relação ao dever de sinalizar e manter a segurança no local das obras, o que configurou negligência. Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovado o nexo causal entre a conduta das empresas e os danos sofridos pelo ciclista, o que caracteriza a responsabilidade solidária da Novacap e das empresas contratadas.

Como resultado, a Novacap, o Consórcio GNN Drenagem e a Norbrasil Saneamento Ltda foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização por danos materiais no valor de R$ 9.850,00, danos morais de R$ 4 mil e danos estéticos de R$ 3 mil ao ciclista. O Distrito Federal foi excluído da responsabilidade, pois a obra era de competência da Novacap, empresa pública com personalidade jurídica própria.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704742-64.2024.8.07.0018


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