TST: Comerciário poderá cobrar crédito trabalhista em execução parada há mais de dois anos

Para a 3ª Turma, ele não deu motivo à paralisação da execução.


Resumo:

  • Um supermercado de Brasília não pagou uma dívida trabalhista, e o trabalhador não conseguiu localizar bens da empresa para penhora. Diante disso, a Justiça entendeu que ele havia desistido de cobrar a dívida e extinguiu o processo.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, a dificuldade em localizar bens da empresa não pode ser atribuída ao trabalhador.
  • Por isso, o processo será reaberto para que a execução continue e o trabalhador possa receber o valor que lhe é devido.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição (perda do direito de ação). Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida – um comerciário de Brasília (DF) -, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

Prazo para agir na execução é de dois anos
A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado.

Para TRT, trabalhador abandonou a execução
No caso julgado, a empresa Paula e Maia Supermercados Ltda. foi condenada em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução – quando os valores devidos devem ser pagos.

Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, por entender que o comerciário teria abandonado a execução.

Prescrição só cabe se for demonstrada omissão culposa do credor
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, e sim a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida. Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1662-80.2014.5.10.0009

TJ/DFT: Multa indevida – motorista que não recebeu CNH definitiva será indenizado

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) foi condenado a indenizar motorista que não recebeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva por causa de aplicação indevida de multa. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública e cabe recurso.

Conforme o processo, o autor ficou impedido de receber a CNH definitiva, em razão atribuição de infração gravíssima na CNH provisória. Consta que a medida administrativa foi aplicada de maneira indevida e que, em razão desse erro, o motorista ficou impedido de dirigir pelo período de dez meses, o que lhe teria gerado prejuízos materiais e morais.

Na decisão, a Juíza Substituta destaca o fato de o autor ficar impedido de dirigir por vários meses de forma indevida e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça é no sentido de que “a suspensão indevida da CNH configura dano moral ‘in re ipsa’, porquanto limita o direito fundamental de locomoção do indivíduo”, ressalta a sentença.

A magistrada explica também que o autor comprovou que deixou de ganhar a quantia mensal de R$ 1.500,00 pelo período de dez meses e que, nesse caso, é cabível a indenização por lucro cessantes, de acordo com o artigo 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, o Detran/DF deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais e a de R$ 15 mil, por danos materiais.

Processo: 0735004-03.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do ITAU UNIBANCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu cobranças indevidas e foi submetido a ligações e mensagens excessivas.

No caso, o consumidor relatou ter recebido, durante um ano, ligações e mensagens de cobrança referentes a uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Mesmo após tentar solucionar a situação, as cobranças persistiram. Somente após o ajuizamento da ação é que a instituição financeira regularizou o problema.

Em sua defesa, o banco argumentou que a questão já havia sido resolvida e que não haveria dano a ser indenizado. Alternativamente, solicitou a redução do valor fixado a título de danos morais, inicialmente estabelecido em R$ 2 mil.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ficou comprovado nos autos que o consumidor foi submetido a um número excessivo de ligações e mensagens de cobrança indevida. “A cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade do autor a justificar a reparação por dano moral”, destacou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o montante de R$ 2 mil é adequado e proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao consumidor, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0733810-65.2024.8.07.0016.

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de entrega é condenada por extravio de encomenda

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada por extravio de mercadoria durante serviço de entrega. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF e cabe recurso.

No processo, a autora alega que trabalha com encomendas de artigos de papelaria e confecção de cartões e balinhas personalizadas para eventos. Assim, conta que foi demandada por uma cliente de Ceilândia, razão pela qual solicitou os serviços de entregas da ré. Contudo, embora ter entregado a encomenda a um motorista parceiro, a encomenda não chegou ao destino.

A Uber argumenta que a autora não solicitou a modalidade de serviço correta e afirma que a viagem foi concluída, assim que o motorista chegou no destino e não encontrou a destinatária. Sustenta que o motorista ainda fez contato com a autora para informar que a destinatária não atendia às chamadas e que tomou todas as providências cabíveis, o que evidencia que não houve falha na prestação dos serviços.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a divergência na modalidade de serviço solicitado não afasta a responsabilidade da empresa ré, uma vez que, se fosse mesmo inviável a entrega dos itens, o motorista não assumiria a responsabilidade pela entrega. Acrescenta que o entendimento de que a solicitação, de modo diferente do usual, afasta a responsabilidade da empresa seria nitidamente lesivo aos direitos básicos do consumidor.

Para o Juiz, mesmo que a entrega não tivesse sido concluída por ausência do destinatário, verificou-se que não houve diligências necessárias para a devolução da encomenda à remetente, a qual informou que não conseguiu contato com o motorista. Portanto, “diante de tais premissas, bem como diante da responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa ré e o motorista parceiro, conforme o artigo 25 do CDC, e ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, é plausível a responsabilização da ré pelos danos ocasionados à autora”, concluiu o magistrado.

Assim, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, à autora a título de danos morais.

Processo: 0704316-03.2024.8.07.0002

TRT/DF-TO reconhece discriminação e determina reintegração de trabalhador com deficiência

Em julgamento no dia 14/11, a 11ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a reintegração no emprego por instituição financeira de trabalhador com transtorno do espectro autista (TEA) em razão de sua dispensa ser considerada discriminação indireta. A Justiça do Trabalho (JT) também condenou o banco em indenização materiais pelos direitos não recebidos durante o período de afastamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Segundo o processo, o autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de escriturário, em vaga destinada à pessoa com deficiência, mas acabou dispensado após o término do contrato de experiência de 90 dias. Ao pedir a reintegração na JT, o pagamento de verbas trabalhistas e de reparação moral, o autor da ação alegou que sofreu discriminação pelo fato de ser autista.

Já a instituição financeira justificou que a dispensa não foi por causa da deficiência do trabalhador, mas em razão do baixo desempenho funcional durante o período de experiência. Também afirmou que ofereceu treinamento e acompanhamento adequados, sem que tenha havido discriminação. No entanto, a JT concluiu que a instituição não ofereceu as adaptações necessárias para atender as necessidades específicas do trabalhador, configurando, assim, discriminação indireta.

Na sentença, o juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima levou em conta a falta de medidas inclusivas e as barreiras atitudinais no ambiente de trabalho, bem como normas nacionais e internacionais que garantem condições igualitárias às pessoas com deficiência. O magistrado apontou, em voto, a existência de precedentes tanto da JT quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como aplicação do Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“É necessário ter um olhar atento e interseccional ao contexto do capacitismo, pois o cenário pode ainda se tornar mais sensível e complexo quando os fatores de discriminação a que é submetida a pessoa com deficiência interagem com outros elementos que podem ensejar um tratamento injustamente desqualificante. Por tais motivos, declaro a nulidade da dispensa do Reclamante, determinando a sua reintegração ao emprego, na função de escriturário (agente de tecnologia), inclusive em tutela de urgência, dada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), nas mesmas condições anteriores à dispensa”.

A sentença estipulou o prazo de oito dias úteis para que a instituição financeira faça a reintegração do trabalhador, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de renovação por determinação judicial. Foi definido ainda que o banco faça o pagamento de honorários sucumbenciais à defesa do trabalhador. Ainda cabe recurso da sentença.

Processo nº 0000334-60.2024.5.10.0011

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem

A 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira que sofreu lesões em decorrência de um acidente causado por motorista vinculado ao aplicativo. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

A autora relatou que, em 23 de maio de 2023, solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber. Durante o trajeto, o motorista, por estar distraído ao usar o celular, colidiu com a traseira de outro veículo. Como resultado, a passageira sofreu vários traumas, necessitou de cirurgia na perna que a impossibilitou de trabalhar por mais de quatro meses. Além disso, laudo do Instituto Médico Legal (IML) constatou debilidade permanente na articulação do joelho esquerdo, com redução na capacidade laborativa.

A Uber contestou, alegou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo acidente, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A empresa argumentou ainda a inexistência de danos materiais, morais e estéticos, e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados.

Ao analisar o caso, a Juíza rejeitou as preliminares levantadas pela Uber e destacou a responsabilidade da empresa na seleção e monitoramento dos motoristas cadastrados em sua plataforma. “Mesmo que sustente o contrário, não há o cadastramento automático dos motoristas no aplicativo de transporte, mas somente depois da análise realizada pelo réu, logo deve ser responsabilizado por eventual conduta negligente na condução do veículo que coloque em risco a segurança dos passageiros”, afirmou a magistrada.

A decisão reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, uma vez que colidiu na traseira de outro veículo, presumindo-se sua responsabilidade. A Juíza concluiu pela obrigação da Uber em indenizar a passageira pelos danos sofridos, dada a existência de nexo causal entre a conduta negligente e os prejuízos experimentados pela autora.

A Uber foi condenada a pagar R$ 29.223,38 em danos materiais, referentes às despesas médicas comprovadas pela autora. Além disso, deverá indenizá-la em R$ 15.000,00 por danos estéticos, devido à cicatriz permanente na perna, e em R$ 10.000,00 por danos morais, considerando o sofrimento e as sequelas decorrentes do acidente. Os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal foram negados, pois a autora não comprovou perda de renda além do auxílio recebido do INSS.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0731980-12.2024.8.07.0001

TRT/DF-TO determina devolução de valor excedente de execução trabalhista à Justiça Comum

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao agravo de petição movido por uma trabalhadora que pretendia a retenção integral de valores transferidos pela Justiça Comum para fins de execução de débitos trabalhistas. O julgamento perante Segunda Turma do Regional aconteceu no último dia 13/11.

O caso na Justiça Comum envolvia o valor de R$ 240 mil. O montante foi obtido com a venda de um imóvel em um processo que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho (DF). Desse valor, uma parte foi destinada à Justiça do Trabalho (JT) para quitar dívidas reconhecidas em processo trabalhista. A Justiça Comum fez a atualização do valor reservado, chegando ao total de R$ 143 mil.

Entretanto, a Justiça do Trabalho (JT) já havia homologado, em decisão anterior, o valor atualizado de R$ 60 mil como devido à trabalhadora. Na sentença de origem, a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou extinta a execução. A magistrada determinou a liberação do valor homologado na JT e a devolução do excedente à Justiça Comum.

Em razão disso, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 alegando que deveria receber a totalidade do valor transferido, conforme cálculos da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, considerou que o valor devido é o definido pela JT, sendo o excedente uma reserva de crédito que deve retornar à Justiça Comum.

De acordo o relator, os cálculos homologados pela JT são os únicos relevantes para o processo de execução trabalhista e que os valores adicionais atualizados pela Justiça Comum não poderiam ser apropriados pela trabalhadora.

“Correta, portanto, a sentença que declarou a extinção da execução e a liberação do valor homologado, devidamente atualizado, à parte Exequente, com retorno à Justiça Comum do excesso remetido em razão da reserva de crédito efetivada nos autos de processo da 1ª Vara Cível de Sobradinho”, assinalou, em voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0016200-15.2004.5.10.0010

STF: Nomeação do chefe do MP/DFT continua sendo prerrogativa do presidente da República

Decisão unânime ocorreu em julgamento realizado no âmbito do Plenário Virtual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que estabelece que o procurador-geral de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) será nomeado pelo presidente da República. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6247 em sessão virtual finalizada no dia 18/11.

Na ação, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, alegava que o dispositivo do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) violaria o princípio constitucional do federalismo, ao permitir a interferência de um líder político que não pertence a um ente federado autônomo. Segundo o governador, a Constituição Federal prevê que o procurador-geral da República é o único membro do Ministério Público a ser nomeado pelo presidente da República.

Ao votar pela improcedência do pedido, o ministro Dias Toffoli (relator) salientou que o Distrito Federal é um ente federativo singular, tem autonomia político-constitucional diferenciada e, apesar da capacidade de autogoverno, não tem, em sua estrutura, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

De acordo com o relator, a Constituição criou o MPDFT como uma instituição federal, inserindo-o intencionalmente na estrutura orgânica do Ministério Público da União. E, conforme o texto constitucional, cabe à União organizar e manter o MPDFT, além de legislar sobre sua organização.

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA

A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Amil Assistência Médica Internacional S/A foram condenadas a indenizar adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde. Além disso, as empresas deverão manter o plano de saúde do autor e garantir os cuidados assistenciais a ele prescritos. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível de Taguatinga/SP.

O processo detalha que o adolescente foi diagnosticado com TEA e que, em razão dessa condição, passa por tratamento contínuo e multidisciplinar. Porém, apesar de estar em dia com os pagamentos, as rés comunicaram o cancelamento unilateral do contrato, sem indicação de migração para outro plano para que realize o tratamento contínuo.

Na defesa, a Qualicorp sustenta que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios e afirma que não tem responsabilidade por esse fato. Já a Amil, por sua vez, afirma que o cancelamento foi legítimo e que as cláusulas contratuais são válidas. Argumenta que “a prestação universal da saúde é dever do Estado e não da operadora”.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ponta que as rés não observaram o prazo mínimo de 60 dias de comunicação prévia e que os planos de saúde devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde no caso de cancelamento do benefício. Nesse sentido, a Juíza acrescenta que a operadora deve garantir a continuidade da assistência a quem está em tratamento até à sua alta, mesmo após a rescisão do contrato. Ademais, a magistrada pondera que, no caso em análise, a interrupção do plano terapêutico do paciente irá causar riscos à sua integridade.

Portanto, “reputo inteiramente aplicável ao caso a tese firmada pelo aludido precedente vinculante, concluindo-se ser devida a manutenção do plano de saúde contratado, enquanto perdurar o tratamento do autor”, escreveu o órgão julgador. Assim, as rés foram condenadas a indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711640-29.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Inconstitucional lei que obrigava ar-condicionado nos ônibus do transporte público coletivo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei que obrigava a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público coletivo do DF. A decisão unânime foi tomada pelo Conselho Especial do TJDFT, que considerou que a norma violou a Lei Orgânica do Distrito Federal, por vício de iniciativa.

O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 7.429/2024, de iniciativa parlamentar, que determinava a instalação de ar-condicionado nos veículos do sistema de transporte público. Argumentou que a lei apresentava inconstitucionalidade formal, pois invadia a competência privativa do Executivo para legislar sobre matérias que afetam o orçamento e as atribuições da administração pública.

Segundo o Governador, a lei impunha novas obrigações às concessionárias de transporte, alterando os contratos de concessão e afetando seu equilíbrio econômico-financeiro, o que poderia gerar despesas ao Distrito Federal. Alegou ainda que a norma violava os princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, previstos na Lei Orgânica do DF.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que não havia vício de iniciativa e que a norma buscava melhorar o conforto dos usuários do transporte público.

Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a lei é formalmente inconstitucional. O relator, destacou que “a Lei Distrital nº 7.429/2024 […] padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em virtude de violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre diretrizes orçamentárias, além de ofender os princípios da reserva da administração e separação dos poderes”.

A decisão ressaltou que a imposição de novas obrigações às concessionárias interfere nos contratos vigentes e pode gerar impactos financeiros que competem exclusivamente ao Poder Executivo gerenciar. Assim, a lei violou dispositivos da Lei Orgânica que atribuem ao Governador a competência para legislar sobre matérias relacionadas à administração pública e ao orçamento.

Com esses fundamentos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.429/2024, com efeitos retroativos e abrangência geral.

Processo nº 0712138-49.2024.8.07.0000


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