TRF1 reconhece direito à pensão por morte a pais de militar falecido que era Exército

Diante da comprovação da dependência econômica, os pais de um 3º sargento do Exército Brasileiro (EB) falecido garantiram o direito de receberem a pensão por morte. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que “para a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: justificação judicial de dependência econômica que tramitou na Comarca de Ipameri/GO”.

Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) confirmaram efetivamente que os pais dependiam economicamente do militar falecido, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0058812-06.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada por acidente provocado por buraco na pista

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e que o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

Na defesa, o DF argumenta que a manutenção das vias públicas é de responsabilidade da Novacap. Esclarece que não há prova da existência de acidente e que ele aconteceu por causa de buraco na pista, o que não justificaria a responsabilização do Estado. Para a Novacap, não ficou comprovado nada que demonstrasse sua culpa pelo acidente.

A decisão do Juizado da Fazenda Pública descreve que ficou evidenciado a existência de buraco na pista que não foi reparado a tempo e nem sinalizado adequadamente, o que caracteriza a omissão do Estado. Para o Juiz, o buraco na pista foi a causa determinante da freada brusca, que impediu a motorista de realizar qualquer manobra e de guardar distância razoável do caminhão à frente.

Portanto, uma vez que a Novacap e o DF “não colacionaram aos autos qualquer elemento probatório que desnaturasse a prova documental trazida pela parte autora, do que se conclui estar configurada a responsabilidade civil dos requeridos”, declarou o magistrado. Assim, a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais e de R$ 5 mil, a título de danos morais. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por maus-tratos contra criança com TEA em escola

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a mãe e a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por maus-tratos durante as aulas na rede pública de ensino. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.

Na peça inicial do processo, a autora relatou que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.

Inconformado, o DF interpôs apelação contra a decisão de primeira 1ª instância. Segundo o ente federativo, o valor da reparação por danos morais deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que as condições da vítima são relevantes para o caso, uma vez que se trata de criança, que contava com nove anos na época dos fatos, diagnosticada com TEA. O colegiado cita o abalo emocional que a criança e a mãe vivenciaram e alteração que o incidente causou nos ânimos do aluno.

Por fim, o Desembargador relator do processo ainda menciona o relatório de desenvolvimento interdisciplinar que apontou as principais dificuldades da criança, como regressão nas habilidades de comunicação verbal, cognitiva, comportamentais entre outras. Assim, para magistrado, “o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para […] e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para […] fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e proporcional”, concluiu.

Processo: 0712663-11.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por falha que permitiu golpe de SIM Swap

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM S.A. por falha na prestação de serviços que possibilitou que um consumidor fosse vítima do golpe conhecido como SIM Swap. A empresa deverá indenizar o cliente por danos morais decorrentes da transferência indevida de sua linha telefônica para terceiros.

No caso, o consumidor teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

A TIM S.A., em sua defesa, alegou que não houve falha em seus serviços e que a linha telefônica permaneceu no mesmo chip e sob titularidade do consumidor. Argumentou ainda que não é responsável pela administração de aplicativos utilizados pelo cliente, nem pelo gerenciamento de senhas e dados sigilosos, e atribuiu a culpa ao banco envolvido.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado destacou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade da linha telefônica, conforme exigem as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), especialmente a Resolução 750/2022.

Segundo a decisão, “é evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”. O colegiado ressaltou que a falha na prestação do serviço permitiu que terceiros acessassem indevidamente os dados do consumidor, ocasionando danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O colegiado afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a operadora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em função de defeitos na prestação do serviço. A fraude cometida por terceiros não exclui o dever da empresa em adotar medidas de segurança para proteger os clientes contra esse tipo de golpe.

Diante disso, a Turma condenou a TIM S.A. a indenizar o consumidor por danos morais. Ao analisar as circunstâncias do caso e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado decidiu fixar a indenização em R$ 2 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo consumidor, sem implicar em enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707143-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado a restituir cliente vítima do golpe da troca de cartão

A 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou o Itaú Unibanco S.A. a restituir valores referentes a transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito de cliente que foi vítima do golpe da troca de cartão. A decisão também declarou a nulidade das compras e dos saques efetuados sem a autorização da consumidora.

A cliente relatou que, em 10 de janeiro de 2023, ao pagar uma corrida de táxi em São Paulo, teve seu cartão de crédito trocado por um similar pelo motorista, que memorizou sua senha. Posteriormente, foram realizadas diversas transações não autorizadas, que totalizaram R$ 10.934,19. Segundo a cliente, as operações destoavam de seu perfil de consumo e o banco não interveio para impedir as transações fraudulentas. Além disso, tentativas de solução administrativa não tiveram êxito.

O Itaú Unibanco apresentou defesa fora do prazo legal e foi decretada sua revelia. Apesar disso, a magistrada destacou que a revelia não dispensa a análise das provas apresentadas pela autora. Na sentença, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A Juíza observou que, embora a conduta imprudente da cliente tenha contribuído para o golpe, a instituição financeira deveria ter detectado as transações atípicas. “A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O banco foi condenado a restituir R$ 12.222,67 à cliente, valor que inclui as transações fraudulentas e os encargos. A magistrada ainda declarou nulas as compras e saques realizados nos dias 10 e 12 de janeiro de 2023, exceto por uma compra legítima de R$ 120,35.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não ficou demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade da consumidora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708537-51.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Concessionária Entrevias é condenada a indenizar motociclista ferido em acidente na rodovia

A Entrevias Concessionária de Rodovias S/A foi condenada a indenizar um motociclista que se lesionou com um objeto presente na pista. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, o homem conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se chocou com um objeto que se encontrava na pista. Consta que, em razão do evento, o autor lesionou o pé esquerdo e precisou ser socorrido pelo resgate da concessionária.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ressalta que, ao adquirir o direito de explorar a rodovia, a concessionária deve primar pela segurança dos usuários e prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Explica que, no caso, a responsabilidade da Entrevias é objetiva, não só porque se trata de concessionária de serviço público, mas também porque o consumidor paga para trafegar na rodovia e é natural a expectativa de que a ré mantenha a rodovia em boas condições de uso.

Por fim, o magistrado pontua que os danos físicos alegados pelo autor foram comprovados e a relação desses danos com o incidente. Portanto, “a falha na prestação dos serviços pela ré causaram danos à integridade física do autor, consoante se observa […], bem como frustraram sua viagem de férias, sendo inegável que o ato ilícito desbordou dos meros transtornos e aborrecimentos cotidianos, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido”, concluiu o Juiz.

De acordo com a sentença, a concessionária deverá desembolsar a quantia de R$ 449,83, por danos materiais e de R$ 4 mil, por danos morais.

Processo: 0766271-90.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça determina bloqueio de R$ 77 mil da Unimed por suposta apropriação indevida

A 6ª Vara Cível de Brasília ordenou o bloqueio judicial de R$ 77 mil das contas da Unimed Nacional, após suspeita de que uma advogada teria se apropriado indevidamente de R$ 75 mil destinados a uma criança com deficiência. O valor foi depositado pela operadora de saúde antes da homologação judicial de um acordo.

No caso, a Unimed Nacional e a representante legal da menor firmaram acordo para o pagamento de R$ 75 mil. Contudo, antes da aprovação judicial e sem a manifestação do Ministério Público, a Unimed depositou o montante diretamente na conta da advogada da autora. O Ministério Público, ao analisar o acordo, manifestou-se contra o depósito direto e requereu que o valor fosse depositado em juízo.

A magistrada responsável pelo processo considerou que o plano de saúde agiu com negligência ao efetuar o depósito sem a homologação judicial. “Estamos nos autos diante do grave panorama de possível apropriação de R$ 75.000,00, destinados a uma criança com deficiência pelo seu plano de saúde, por sua advogada, crime que, se de fato ocorrente, só o foi possível pela desídia da Unimed em depositar o valor acordado na conta corrente da advogada antes de homologado judicialmente o acordo”, destacou.

Como resultado, a Juíza determinou a penhora do montante de R$ 77 mil nas contas da Unimed Nacional. A operadora poderá, posteriormente, buscar ressarcimento em relação à advogada que recebeu os valores indevidamente. Além disso, foi ordenado o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal (OAB/DF), para que seja apurada a conduta da advogada envolvida no caso.

A magistrada também solicitou que a Defensoria Pública passe a representar a autora, devido ao conflito de interesses entre a menor e sua advogada. Os demais advogados do mesmo escritório foram excluídos da representação legal, e a advogada em questão foi cadastrada como terceira interessada nos autos.

Por fim, a Juíza encaminhou ofício à Promotoria de Justiça Criminal de Brasília para conhecimento e providências cabíveis, ocasião em que reforçou as medidas já tomadas pelo Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706348-86.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça condena condomínio e DF por dano ambiental e parcelamento irregular do solo

O Condomínio Residencial Rural RK e outros e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados por parcelamento irregular e dano ambiental. A decisão é da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF e cabe recurso.

Por meio de Ação Civil Pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) alega que o Condomínio foi fruto de parcelamento ilegal que interfere em área de proteção ambiental do Rio São Bartolomeu. O órgão afirma que o empreendimento também viola as diretrizes do plano diretor e que não foram feitos estudos sobre o impacto ambiental na região. No pedido, o MPDFT também declara que a lei proíbe o parcelamento clandestino do solo, especialmente em áreas de interesse ecológico e que o parcelamento não foi licenciado.

Defesas apresentadas pelos réus
O Distrito Federal alega que não foi omisso em seu dever institucional e que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização. Defende que empreendeu todos os esforços para conter o parcelamento clandestino, “mas perdeu essa guerra”.

O Condomínio, por sua vez, argumenta que já há um procedimento para regularização e que o condomínio não pode ser considerado clandestino. Afirma que é possível regularizar o aglomerado urbano em área de proteção ambiental e que a ação do MPDFT tem caráter de persecutório e discriminatórios. Por fim, sustenta que não ocorreu degradação ambiental com a implementação do condomínio e que os efeitos da decisão atingirão milhares de famílias que moram no condomínio.

Os particulares que estão na condição de réu no processo afirmaram que a demanda viola a separação dos poderes e que a lei determina a regularização dos condomínios. Eles também alegam que acham estranho o fato de que, num universo de mais de 200 condomínios irregulares no DF, o MPDFT demandar contra o Condomínio RK. Finalmente, declaram que todos querem a regularização dos condomínios e no local residem autoridades e boa parte da classe média do DF.

Sentença determina recuperação ambiental e indenização milionária
Ao julgar o processo, a Justiça esclarece que é incontestável que o parcelamento do solo não foi precedido de estudos de impacto ambiental, tampouco de qualquer licença administrativa. Acrescenta que se trata de parcelamento ilegal “empreendido criminosamente, que, mais que incontroverso, restou logicamente confessado pela parte ré[…]”, descreve a sentença.

Segundo o magistrado, a Administração pode regularizar os núcleos urbanos informais, conforme critérios técnicos, mas não é uma obrigação “inescapável”. O magistrado também pontua que a implementação do parcelamento ilegal do solo no local causou danos e que “mera violação consciente de todas as normas delimitadoras do direito de parcelamento, uso, ocupação e edificação constituem dano ambiental de per si […]”, declarou o órgão sentenciante.

Assim, os réus particulares foram condenados a não praticar condutas lesivas aos padrões urbanísticos e ao meio ambiente, com a imediata paralisação de todas as atividades de edificação ilícita no local, sob pena de multa de R$ 1 milhão. Também foram condenados, solidariamente, a executar plano de recuperação de toda a área degradada e reestabelecer a composição original natural do imóvel no prazo de 18 meses, sob pena de multa de R$ 10 mil, por dia de atraso. O DF, por sua vez, foi condenado a executar a demolição de todas as edificações erguidas no Condomínio, no prazo de 12 meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso. Os réus deverão pagar indenização no valor de R$ 22.942.326,00. Nesse último caso, a responsabilidade do Distrito Federal será subsidiária.

Processo: 0029958-17.2000.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher será indenizada por agressões físicas sofridas em via pública

Uma mulher receberá indenização por danos morais após ser agredida física e verbalmente por outra mulher em via pública. A 1ª Turma Recursal do Distrito Federal reformou a sentença de 1ª instância e condenou a agressora ao pagamento de R$ 4 mil à vítima.

Segundo os autos, em 10 de setembro de 2021, após descer de um ônibus, a vítima foi surpreendida com agressões físicas e verbais praticadas por outra passageira, sem motivo aparente. Os fatos ocorreram em via pública, na presença de outras pessoas, afetando sua integridade física e moral.

A vítima alegou que as agressões teriam sido instigadas pelo motorista do ônibus, que mantinha relacionamento com a agressora. Em defesa, o motorista afirmou que a vítima teria iniciado provocações contra a agressora, que também alegou ter sido provocada.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente por falta de provas suficientes para atribuir responsabilidade. Inconformada, a vítima recorreu, argumentando que comprovou as agressões por meio de provas em audiência e que o laudo médico confirmava as lesões sofridas.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal considerou que os registros de conversas entre as partes mostravam que a agressora admitiu ter agredido a vítima e afirmou não ter autocontrole em situações de raiva. O laudo médico comprovou lesões como escoriações e equimoses no corpo da vítima.

“Por outro lado, a 2ª recorrida não apresentou laudo médico ou protocolo de atendimento hospitalar para demonstrar eventuais agressões eventualmente praticadas pela recorrente, de modo que se conclui que ela, a 2ª recorrida, deu causa às lesões físicas apontadas pela recorrente, não tendo sido, porém, demonstradas ofensas recíprocas”, destacou o relator.

Com base nas evidências, o colegiado concluiu que houve dano moral a ser reparado e fixou a indenização em R$ 4 mil, valor considerado proporcional ao dano sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705808-17.2021.8.07.0008

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por omissão no serviço de saúde

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por omissão no atendimento médico. A genitora deu à luz sem auxílio de profissional e a criança caiu no piso da sala ao nascer. A decisão é da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que uma das autoras foi ao Hospital Regional de Ceilândia quando estava em trabalho de parto. Ela relata que foi colocada sozinha em um box sem auxílio médico, mesmo com o quadro de sangramento e dores. A autora narra que estava em pé, ao lado da cama, quando expeliu grande quantidade de sangue e foi surpreendida com o nascimento da filha. De acordo com a mãe, a bebê colidiu com a cabeça no piso da sala ao nascer, o que teria provocado fraturas. As autoras defendem que está configurada a responsabilidade do réu e pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os tratamentos dados tanto à mãe quanto à filha foram adequados às condições clínicas por elas apresentadas. Esclarece que a mãe estava sob vigilância da equipe médica e de enfermagem. O réu diz, ainda, que os primeiros exames feitos no recém-nascido não identificaram qualquer alteração advinda da queda.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, no caso, houve “conduta omissiva do Estado”. A julgadora observou que o réu, “por intermédio dos agentes a si vinculados, negligenciou o atendimento prestado à parturiente demandante”, que deu “à luz à segunda requerente, sem o auxílio de qualquer profissional, tendo a criança, ao nascer, caído no piso da sala”.

A magistrada destacou, ainda, que as conclusões do laudo pericial confirmam a narrativa das autoras. “Para além da conduta negligente direcionada à primeira autora, tem-se que a tomografia imprescindível à identificação das sequelas deixadas pela queda sofrida pela segunda requerente somente foi realizada dias após seu nascimento, quando, então, foi possível aferir o trauma ocasionado e promover as medidas necessárias à sua recuperação”, disse.

Para a Juíza, “a conduta negligente perpetrada pelo réu é indiscutível”. “Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelas demandantes, diretamente ligado a uma conduta estatal”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

Processo: 0705098-93.2023.8.07.0018


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