TJ/DFT: Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada

A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o perfil invadido por hackers. A magistrada observou que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao não fornecer a segurança esperada.

Conta a autora que teve a conta no Instagram invadida por hackers em abril de 2024. Relata que terceiros utilizaram os dados vinculados à conta para prática de estelionato, o que prejudicou sua imagem e sua credibilidade perante seguidores e familiares. Informa que, por diversas vezes, tentou recuperar a conta por meio do suporte da plataforma, mas não obteve sucesso. Pede que a ré restabeleça o acesso e a indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que não foi demonstrado vício de segurança ou direito decorrente de falha na prestação de serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela empresa foi “defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar”. A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora ou ter restaurado a conta.

No caso, segundo a Juíza, está “configurada a negativa no atendimento, (…), e, portanto, a falha na prestação de serviço”. A magistrada explicou que, em razão da falha, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos e condenada a reestabelecer a conta.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que o fato “denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores”. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, podendo este fazer uso da forma como lhe desejar dos dados pessoais e fotos da parte autora, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, disse.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deve, ainda, reestabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741345-90.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismo. Argumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (…) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703371-90.2023.8.07.0021/DF

TJ/DFT: Plano de saúde e operadora devem indenizar idosa por cancelamento unilateral

A Amil Assistência Médica Internacional e a Qualicorp Administração e Serviço foram condenadas a indenizar uma beneficiária que teve o plano cancelado unilateralmente. A beneficiária é pessoa idosa e utiliza o serviço de home care. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora foi informada que o contrato com as rés seria cancelado de forma unilateral e que teria vigência até 30 de maio e que a estrutura de home care seria desmobilizada em 5 de junho. Informa que tem 85 anos e que apresenta quadro de pneumonia. Pede o restabelecimento do contrato de plano de saúde, com as mesmas coberturas originalmente contratadas, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Qualicorp afirma que o cancelamento ocorreu de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Informa que, como administradora de benefício, não tem como garantir a manutenção de coberturas de atendimentos. A Amil, por sua vez, não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que as rés descumpriram o prazo para notificação sobre a rescisão unilateral. O Juiz lembrou que a ANS dispõe que o contrato “poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias”.

“A leitura do documento (…) revela a comunicação de cancelamento do plano em 1º/6/24, tratando-se de e-mail encaminhado no dia 31/5/24. (…) Ante a ausência preenchimento dos requisitos para tanto, impõe-se a continuidade do serviço, na forma contratada”, afirmou.

O magistrado explicou que, conforme entendimento dos tribunais superiores, as operadoras de saúde devem assegurar “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Segundo o Juiz, “Cuidando-se, pois, de beneficiária que recebe atenção domiciliar no sistema de Home Care 24h, imprescindível para a sua sobrevivência a preservação do serviço, a interrupção, em razão de cancelamento unilateral também não encontra amparo”.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que o cancelamento do plano de saúde de forma irregular causou aflição e angústia. O Juiz lembrou que a autora possui 85 anos de idade, é portadora de Alzheimer em grau avançado e está em regime de internação domiciliar.

“O cancelamento do plano de saúde neste contexto implica em violação dos direitos da personalidade da autora, particularmente no que tange à garantia de incolumidade da saúde e dignidade humana”, pontuou. Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Foi determinando, ainda, que as rés preservem o plano de saúde da beneficiária com todas as coberturas, inclusive o serviço de home care.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722252-44.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Falha de comunicação em cirurgia gera condenação de hospital e médica

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que se submeteu a cirurgia de laqueadura tubária diversa da técnica inicialmente acordada. A decisão manteve a responsabilidade tanto da médica quanto da instituição de saúde.

No caso, a autora explicou que havia combinado a realização de laqueadura por laparoscopia, procedimento menos invasivo e com cicatrizes menores. No entanto, na entrada do centro cirúrgico, assinou termo de consentimento para outra técnica, sem receber esclarecimento sobre a mudança. A médica alegou que a alteração ocorreu por falta de material esterilizado para a laparoscopia e que a paciente teria concordado. O hospital sustentou que não possuía vínculo direto com a profissional, pois somente forneceu estrutura física para a cirurgia.

De acordo com o colegiado, porém, ficaram demonstrados a falha no dever de informar e o descumprimento do pactuado entre as partes. Em trecho do acórdão, consta que “demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente”. Além disso, foi reconhecido que o hospital também integra a cadeia de prestação de serviços e, portanto, responde de forma solidária pelos danos.

Como resultado, o Tribunal aumentou a indenização para contemplar também os danos estéticos, uma vez que a cicatriz decorrente do novo método cirúrgico causa transtornos à paciente, ainda que não seja percebida por terceiros quando coberta por roupas.

A condenação final incluiu reparação de R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo:0705923-32.2021.8.07.0010

TJ/DFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um réu condenado por injúria preconceituosa. A decisão confirmou a sentença que impôs pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

O caso teve início após uma discussão em um estabelecimento comercial do Gama. Segundo os autos, o réu ofendeu um casal com expressões de cunho homofóbico e termos depreciativos. A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção discriminatória e pediu absolvição ou desclassificação do crime para injúria simples. Alegou ainda que o réu estava embriagado e não teria agido com dolo específico.

Ao analisar o caso, o colegiado enfatizou que “o estado de embriaguez voluntária não isenta o autor da conduta criminosa” e concluiu pela configuração do crime de injúria preconceituosa, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A Turma observou que os atos foram praticados contra duas vítimas ao mesmo tempo, o que caracteriza concurso formal de crimes.

No julgamento do recurso, o TJDFT confirmou que a existência de antecedentes criminais e reincidência justificou a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, entendeu que os elementos de prova demonstraram, de forma clara, a ofensa motivada por preconceito.

Com a decisão, o réu permanece condenado à pena fixada em 1º grau e não terá direito à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-90.2023.8.07.0004

TJ/DFT: Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água

A AJR Negócios Imobiliários Ltda foi condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água de imóvel. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de locação e, em razão de dificuldades financeiras, o autor deixou de pagar os aluguéis referentes a setembro e outubro de 2024. Segundo o inquilino, em razão da inadimplência, a locatária desligou o fornecimento de água da unidade em que mora, o que teria lhe ocasionado danos morais.

A imobiliária deixou de se manifestar no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Na sentença, a Juíza explica que ficou comprovado o corte no fornecimento de água no imóvel alugado pelo autor, em razão do não pagamento de aluguéis. Acrescenta que o ato se caracteriza como exercício arbitrário das próprias razões e que há meios legais para reaver a posse do imóvel.

Nesse sentido, para a magistrada, dentre os meios jurídicos para a exigência do pagamento dos aluguéis, “nenhum deles autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configura abuso de direito”, declarou. Portanto, “resta evidente o dano extrapatrimonial experimentado pelo locatário, isso porque, a falta de água impossibilita o sustento básico de higiene e alimentação”, escreveu a Juíza.

Dessa forma, foi confirmada a decisão liminar que determinou o reestabelecimento do fornecimento de água da unidade do autor. A imobiliária foi condenada ainda a indenizar o inquilino, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0723744-14.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Escola particular é responsabilizada por falha em coibir bullying contra estudante

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma instituição de ensino a indenizar aluno vítima de bullying. O estudante com 12 anos de idade, à época dos fatos, sofreu intimidações e agressões físicas dentro do ambiente escolar. A sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da declaração de inexistência de multa rescisória no contrato educacional.

De acordo com o processo, o aluno passou por uma série de ofensas e agressões reiteradas, o que incluiu insultos pessoais, expressões preconceituosas e episódios de violência física. A mãe do estudante notificou a coordenação da escola diversas vezes, mas o problema persistiu. Em razão dos constrangimentos sofridos, o menor desenvolveu quadro depressivo e transtorno de ansiedade, precisou de tratamento psicológico e psiquiátrico e, por fim, transferiu-se para outra escola.

A instituição de ensino alegou ausência de provas e defendeu que havia tomado as medidas cabíveis para coibir possíveis agressões. Porém, segundo a decisão, os documentos e mensagens juntados ao processo demonstraram que a escola não apresentou qualquer comprovação de ações concretas para solucionar o bullying. Em trecho do acórdão, o colegiado afirmou que “as intimidações sistemáticas dos alunos contra o autor, sem qualquer reprimenda da instituição de ensino, violaram seus direitos de personalidade, ensejando danos extrapatrimoniais e materiais passíveis de compensação pecuniária.”

A turma considerou que a relação entre a escola e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de falha na prestação do serviço. Desse modo, concluiu que os danos morais devem ser fixados em R$ 10 mil e que os valores gastos com tratamento médico e multa contratual indevida totalizam R$ 7.012,09 em ressarcimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737728-59.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de transporte deve indenizar pedestre atropelado na faixa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Auto Viação Marechal LTDA de transporte coletivo a indenizar homem que sofreu atropelamento ao atravessar na faixa destinada à passagem de pedestres. O pedido de reforma da sentença foi negado, pois o colegiado entendeu que o motorista agiu com imprudência ao desrespeitar os limites de velocidade e a prioridade dos pedestres.

No caso, o autor relatou ter sido atingido pelo ônibus enquanto iniciava a travessia na faixa, em área com pouca visibilidade e pista molhada. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente, e sustentou a falta de provas que comprovassem responsabilidade do motorista. Também contestou a concessão de gratuidade de Justiça ao pedestre.

Os Desembargadores ressaltaram que, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, “os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem”. As provas, inclusive imagens de câmeras e laudo técnico, indicaram que o motorista dirigia acima da velocidade permitida. O relator designado destacou que a conduta imprudente caracterizou infração ao dever de cuidado, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte da vítima para estabelecer a responsabilidade da concessionária.

A Turma reconheceu os danos morais e estéticos, pois o atropelamento ofendeu a integridade física do pedestre e deixou sequelas permanentes, o que justifica a compensação financeira. A indenização abrange reparação por abalo psicológico e pelo prejuízo estético decorrente das lesões sofridas.

A decisão determina que a empresa arque com o pagamento dos valores definidos em primeira instância, 10 mil reais a título de danos morais e 20 mil por danos estéticos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O colegiado afirmou que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público visa proteger os direitos dos usuários, sobretudo quando ocorre desrespeito às normas de trânsito.

A decisão foi por maioria de votos.

Processo: 0701568-98.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada por prática abusiva em venda de veículo

A CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora por prática abusiva durante venda de veículo. A decisão é do 3° Juizado Especial de Taguatinga/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, a cliente da revendedora de veículo efetuou pagamento de entrada para aquisição de um veículo, porém a empresa ré não efetivou a entrega. Segundo a autora, a loja informou que o valor pago pela autora seria apenas a título de serviço de consultoria.

Apesar de ter comparecido à audiência, a ré não contestou as alegações da consumidora. O órgão julgador, por sua vez, entende que houve abusividade no contrato celebrado entre as partes e que o cliente não teve a oportunidade de se manifestar a respeitos das cláusulas do contrato, por se tratar de contrato de adesão. Para a Juíza do caso, os diálogos entre o autor e o vendedor da ré demonstram que ela tinha a intenção em adquirir o veículo anunciado pelo estabelecimento.

A sentença detalha que as conversas também revelam que a autora foi atraída pela empresa com o anúncio de que o veículo poderia ser financiado e que o valor de R$ 6 mil seria recebido como parte do pagamento, sem informar que, em verdade, o valor seria para prestação de serviços de consultoria.

Assim, “tal quadro, além de evidenciar prática abusiva por impor à consumidora desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), indica que o preposto da requerida induziu a autora a erro, pois, ao celebrar o ajuste […] e realizar o pagamento de […], a consumidora foi levada a acreditar que estaria antecipando parte do financiamento para a aquisição do veículo anunciado”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a Juíza determinou a anulação do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, à autora.

Processo: 0721088-26.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiros que dividiram poltrona durante quase 40h

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo a indenizar três passageiros que dividiram uma poltrona durante viagem de quase 40 h em razão de um vazamento de água. O colegiado observou que houve falha na prestação dos serviços em relação às condições de dignidade e conforto dos passageiros.

Consta no processo que os três passageiros realizaram viagem de Cajazeiras, na Paraíba, para Brasília no ônibus da empresa ré em julho de 2023. Relatam que, após 2h de viagem, começou um vazamento de água sobre uma das poltronas em que estavam acomodados. O vazamento teria ocorrido em razão do entupimento do dreno do ar-condicionado. Informam que não foi possível nem reparar o defeito durante o trajeto nem serem realocados em outros assentos para que pudessem viajar com conforto. Dizem que, por conta disso, dividiram uma poltrona durante a viagem que durou cerca de 40 h. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alega que as viagens de longa duração estão sujeitas a percalços. Informa que a viagem foi realizada em segurança e no prazo previsto. Defende que não está configurado o dano moral.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou “que houve efetiva falha do serviço de transporte prestado” e que a responsabilidade civil da ré é “objetiva, de modo que ainda que o veículo tenha sido vistoriado, não há exclusão de culpa”. A magistrada pontuou que está configurado o dano moral “na medida em que o desconforto por cerca de 40h embaixo de um gotejamento de água viola o direito natural a uma viagem digna, dentro dos limites do conforto que foi adquirido com a compra das passagens”.

A empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil, mas recorreu da sentença pedido a redução do valor fixado a título de danos morais.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o encharcamento da poltrona obrigou os três passageiros a dividir um assento. “Ao que se depreende, uma viagem da Paraíba/PB a Brasília/DF perfaz uma distância de aproximadamente 2.000 KM (dois mil quilômetros), distância e tempo suficientes a causar nos autores bastante desconforto e dissabor, ultrapassando a barreira do aceitável”, destacou.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado explicou que a quantia “atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pelos autores, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte”. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes a pagar a quantia de R$ 3 mil a cada um dos três autores a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719617-21.2023.8.07.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat