TJ/DFT: Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado reconheceu que o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

No processo, a beneficiária relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os Desembargadores, porém, diferenciaram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos da inseminação artificial ou fertilização in vitro. Segundo o relator, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”. No caso, a Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.

O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer. Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Consumidora que teve reação alérgica após consumir produto deve ser indenizada

Uma padaria terá que indenizar uma consumidora que apresentou reação alérgica ao ingerir alimento comercializado pela ré. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF observou que a ré expôs a autora ao risco ao comercializar produto impróprio para consumo.

A consumidora afirma que tem urticária crônica e alergia a amendoim. Relata que perguntou aos funcionários se em algum dos alimentos havia resquícios de oleaginosas. Diz que, diante da resposta negativa, comprou e ingeriu os produtos. A autora conta que, em seguida, começou a experimentar reações alérgicas graves. Acrescenta que precisou se afastar das atividades habituais por três dias para tratamento. Pede para ser indenizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as imagens “mostram os efeitos da ingestão de alimentos com resquícios de oleaginosas pela parte autora (…), mesmo após esta ter sido informada de que não havia qualquer chance de contaminação cruzada em relação aos insumos adquiridos”. No caso, segundo a julgadora, é evidente o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo fato do produto.

Para a Juíza, além de ressarcir o valor pago pelo alimento, a padaria deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo – considerando as peculiaridades da parte autora e os alertas por ela própria apresentados e ignorados pelos prepostos da parte ré – e que foi objeto de ingestão pela cliente, causando lesões à sua saúde e à sua integridade física, corresponde a um conjunto de fatos que enseja a reparação por danos extrapatrimoniais”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 58,00, a título de ressarcimento de valores em decorrência de fato do produto, e a pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0733590-09.2024.8.07.0003

TJ/DF-TO: Justiça do Trabalho tem competência para determinar desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a Justiça do Trabalho (JT) pode processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas. Em julgamento no dia 22/1, a Segunda Turma do Regional concluiu que a JT é competente para determinar a medida, com intuito de alcançar patrimônio ou bens em nome de sócios para fins de pagamento de dívidas trabalhistas.

No caso, um trabalhador recorreu ao TRT-10 para reverter decisão de 1ª instância da JT. O juízo de primeiro grau negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que atuava no ramo de materiais para construção, em razão de falência. Na ocasião, o entendimento foi de que tal decisão caberia apenas ao juízo falimentar.

No recurso, o trabalhador sustentou que a JT teria a competência para responsabilizar os sócios da empresa falida pelas dívidas trabalhistas, sem que isso interfira na massa falida. Segundo ele, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando comprovar a insuficiência de patrimônio da empresa para quitação das dívidas.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu a validade do argumento invocado pela defesa do trabalhador. Em voto, o magistrado destacou que a legislação não exclui a possibilidade de a JT determinar a medida, e que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não existe conflito de competência diante de tais situações.

“A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota, contudo, que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo juízo falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo do trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida.”

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira esclareceu que se houver a determinação da desconsideração da personalidade jurídica por parte do juízo falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos sócios para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela JT tem efeitos restritos, de forma a alcançar o patrimônio que não faz parte da massa falida.

“Observo, ainda, que a discussão não pertine nem tem quaisquer efeitos nos casos de empresas executadas em recuperação judicial, mas apenas às empresas constituídas em massa falida. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito”, assinalou o relator

Assim, a Segunda Turma do TRT-10 determinou que o processo volte para a Vara do Trabalho de origem, que deverá reanalisar o pedido e dar continuidade à execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001242-11.2024.5.10.0111

TJ/DFT Inconstitucional norma que vinculava receitas de impostos a fundo de parcerias público-privadas

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015 que previa a destinação de parte dos repasses dos fundos de participação a um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. A decisão reconheceu vícios formais e materiais na norma e determinou a retirada do dispositivo do ordenamento jurídico.

A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal para questionar o artigo que direcionava 5% das transferências do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a um fundo específico. O autor sustentou que a emenda parlamentar que incluiu esse artigo não guardava relação com o conteúdo original do projeto de lei, que tratava de desafetação de imóveis públicos. Além disso, argumentou que a vinculação de receitas de impostos a finalidades específicas viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Os representantes do Poder Legislativo, em contrapartida, alegaram que a inserção do dispositivo buscava fortalecer o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e suprir eventual carência de recursos para futuras concessões.

O colegiado concluiu que houve vício de iniciativa por incluir matéria sem pertinência temática em projeto de competência exclusiva do Executivo. Conforme destacado na sentença, “há inconstitucionalidade material, por ofensa ao artigo 151, inc. IV, da LODF, no artigo 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015 que vincula receita de imposto a uma finalidade específica”. Dessa forma, o Tribunal reconheceu a nulidade da norma tanto pelo desrespeito às regras do processo legislativo quanto pela vedação de vincular receitas de impostos fora das hipóteses previstas constitucionalmente.

O dispositivo foi declarado inconstitucional, retroagindo os efeitos da decisão (ex tunc) e valendo para todos (eficácia erga omnes). Na prática, isso impede o uso compulsório de recursos oriundos de repasses federais em um fundo específico, o que reforça o princípio de não afetação de impostos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0730433-37.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Consumidora que pagou boleto cem vezes mais caro será indenizada

A CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditícios não Padronizados foi condenada a indenizar uma consumidora por pagamento de boleto com valor cem vezes mais caro. A decisão é do 1º Juizado Especial de Águas Claras/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, em maio de 2024, a consumidora realizou pagamento de boleto referente ao seguro de seu aparelho celular. Porém, depois de efetuar o pagamento foi surpreendida com saldo em sua conta muito abaixo do esperado. Em seguida, a mulher constatou um erro no código de barras do boleto bancário, que resultou no pagamento de R$ 12.059,00 em vez de R$ 120,59. Ela conta que chegou a entrar em contato com a instituição, mas só teve o valor restituído após procurar o Procon.

Na defesa, a ré afirmou que já realizou a devolução do valor pago a mais. O Juizado Especial, por sua vez, pontua que ficou comprovado que a autora realizou pagamento acima do devido e que houve equívoco na emissão do boleto. Explica que, por se tratar de cobrança indevida a empresa tem a obrigação de restituir a consumidora em dobro, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o Juiz afirma que a cobrança em quantia superior à devida, no caso, não caracteriza engano justificável, já que se trata de instituição financeira que lida corriqueiramente com aplicação de recursos financeiros. No que se refere aos danos morais, o magistrado declarou que “a cobrança indevida de valor considerável, muito superior ao que seria devido, certamente prejudicou a organização financeira da parte autora, com comprometimento da regular administração das finanças autorais, fato que é suficiente para causar angústia e sofrimento à parte autora que superam o mero descumprimento contratual, ensejando em danos morais”.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 11.938,41, a título de repetição do indébito e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0712290-37.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentação, quando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de motorista e de proprietária de veículo envolvido em acidente fatal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista e a proprietária do veículo envolvido em sinistro ao pagamento de indenização aos filhos de uma mulher vítima fatal de um acidente de trânsito. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a condenação da 1ª Vara Cível de Samambaia.

De acordo com o processo, em julho de 2022, um dos réus se envolveu em uma discussão de trânsito em Samambaia/DF, e passou a tentar colidir propositalmente no veículo do outro motorista. Como resultado, o carro conduzido pelo réu bateu no veículo do outro condutor, que atingiu a vítima, causando sua morte. Segundo os autores, não foi prestado socorro à vítima que, em razão do acidente, faleceu no dia seguinte.

No recurso, a defesa discorda da responsabilização atribuída aos réus pelo acidente, uma vez que não contribuíram para o acidente. Sustentam que os filhos da vítima não conseguiram comprovar as alegações presentes na petição inicial.

Na decisão, a Turma Cível explica que não há dúvidas de que houve um abalroamento do veículo de um dos réus na traseira de outro motorista, que ocasionou a morte da vítima. Acrescenta que, apesar a afirmação de que não há indícios de responsabilização, os depoimentos colhidos na delegacia esclarecem a dinâmica do sinistro que acarretou na morte da filha dos autores.

Por fim, o Desembargador relator pontua que se o primeiro réu não observou a distância de segurança do veículo à frente, a ele deve ser atribuída a culpa, por não atender às normas de trânsito. Portanto, “correta a sentença singular que reconheceu a responsabilidade civil dos apelantes, um, pela condução negligente ou imprudente e, a outra, por ser proprietária do veículo, em indenizar os apelados pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.869,08 por danos materiais aos familiares da vítima.

Processo: 0711630-13.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Autoescola é condenada por interrupção dos serviços de obtenção de CNH

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Centro de Formação de Condutores Mirage Ltda – ME e outros réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma aluna que teve o serviço de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) interrompido indevidamente.

De acordo com a ação judicial, a autora celebrou contrato com a autoescola para obter sua CNH na categoria “B” e pagou R$ 1.589,00 pelo serviço. No entanto, após realizar oito aulas práticas, a autoescola encerrou suas atividades sem prestar os serviços contratados. Em razão disso, a aluna precisou contratar outra autoescola e teve que arcar com novas despesas, além de ter que suportar prejuízos emocionais devido à frustração e ao tempo perdido.

A defesa dos réus não apresentou contestação no processo, pois foram citados por edital e, em razão da revelia, foi nomeado um curador especial, que deixou também transcorrer o prazo de manifestação.

Na sentença, o Juiz Substituto destacou que ficou comprovado o prejuízo de R$ 950,00 referente à contratação de nova autoescola e o pagamento de taxas não aproveitadas no Detran. Para o magistrado, deve ser aplicada a multa contratual à empresa ré por inadimplemento “com base na interpretação do STJ de que as penalidades contratuais devem ter caráter bilateral em relações de consumo”, escreveu. Acrescenta que é evidente o abalo sofrido pela consumidora que perdeu tempo e experimentou frustração diante da conduta abusiva da autoescola.

Assim, “constatou-se que a ré deixou de prestar os serviços contratados e não reembolsou os valores pagos pela autora, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado. Dessa forma, a empresa e os réus foram responsabilizados solidariamente a pagar R$ 950,00 pelos danos materiais, R$ 476,70 referentes à multa contratual e R$ 3.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703104-63.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Detran deve indenizar dono de veículo por atraso na emissão do CRLV

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar o proprietário do veículo pelo atraso de quase seis meses na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O colegiado destacou que a impossibilidade de usar o veículo de forma regular, em razão da falha no sistema da ré, ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que cometeu duas infrações de trânsito em 2023 e que efetuou o pagamento das multas em setembro de 2023. Relata que foi efetuada a baixa em apenas uma das multas, enquanto a outra permaneceu no sistema, o que impediu a emissão do CRLV 2023 do veículo. Diz que não conseguiu solucionar o problema junto ao réu mesmo após ligações e atendimento presencial.

Decisão liminar do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em março de 2024, determinou que o Detran-DF procedesse à baixa da multa paga e, caso não houvesse pendência registrada, emitisse o CRLV/2023 do veículo. Na sentença, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

O Detran-DF recorreu sob o argumento de que houve “apenas um pequeno atraso” para promover a “baixa do pagamento da multa” no sistema e, consequentemente, na emissão do documento. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o CRLV 2023 foi emitido após a decisão judicial, em março de 2024, e que houve falha entre os sistemas do réu. No caso, segundo o colegiado, a falha impediu que o autor usasse o veículo de forma regular por quase seis meses, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É possível apurar que a parte autora foi impedida de circular livremente com seu veículo por cerca de seis meses face a falha no sistema da parte ré, mesmo diante de tentativas para solucionar o problema. (…) Diante do exposto, constata-se que a impossibilidade do proprietário utilizar o seu veículo de forma regular durante meses por falha no sistema da parte ré suplanta o mero aborrecimento, acarretando significativa angústia diante da situação reiterada, a configurar violação a direitos da personalidade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718543-53.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Agência de viagens Hotel Urbano é condenada a reembolsar pacote de lua de mel após cancelamento

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma agência de viagens ao pagamento de indenização a um consumidor que adquiriu pacotes turísticos para sua lua de mel, mas teve os planos frustrados por cancelamentos sucessivos e falta de reembolso. A decisão determinou o ressarcimento integral do valor pago com juros.

De acordo com o processo, o autor comprou dois pacotes de viagem em 2021, com embarques previstos para 2023. No entanto, a agência cancelou e adiou as viagens diversas vezes, impossibilitando a realização da lua de mel na data planejada. Após solicitar o cancelamento e o reembolso, o consumidor não recebeu os valores e teve os canais de comunicação bloqueados pela empresa.

A defesa da ré argumentou que o serviço contratado previa datas flexíveis a serem definidas de acordo com a disponibilidade. Alegou, ainda, que tentou efetuar o reembolso, mas ocorreram problemas com a transação bancária. Além disso, sustentou que o caso não configuraria dano moral e que o cancelamento ocorreu a pedido do autor.

Na decisão, o Juiz explica que, apesar de ter sido comprovado o alegado descumprimento contratual por parte da empresa ré, a reparação por danos morais não merece acolhida. Por outro lado, o magistrado destaca que a própria empresa reconheceu o direito do autor ao reembolso, apesar de que ter confessado que ainda não havia efetivado a restituição. Nesse sentido, a agência de viagens foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 8.996,00 ao consumidor, com acréscimos legais de correção monetária e juros.

Processo: 0718927-43.2024.8.07.0007


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