TJ/DFT: Homem mordido por cachorro em via pública deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou mulher a indenizar homem atacado e mordido por cachorro em via pública. Consta no processo que outros incidentes já haviam ocorrido com o animal.

O autor conta que fazia caminhada com a esposa, quando foi mordido pelo cachorro da ré. O homem acrescenta que o animal já é conhecido pela agressividade e que inclusive já houve aplicação de multa condominial à ré, em razão de outros ataques. Afirma que diante da ineficácia das providências anteriores, decidiu buscar reparação judicial.

A ré foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, sustenta que o autor contribuiu para a ocorrência do incidente e que o fato ocorreu em via pública, local onde se exige de todos o dever de cautela. Também argumenta, entre outras coisas, que não houve comprovação de dano moral, já que a lesão foi causada por animal de pequeno porte.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o dono do animal se responsabiliza pelos danos que este causar a terceiros, se não provar que houve culpa da vítima ou força maior. Pontua que, no caso em análise, ficou comprovado que o cachorro atacou e mordeu o autor e lhe causou lesão que demandou atendimento médico. “A lesão sofrida, o susto e o abalo psicológico decorrentes de um ataque dessa natureza configuram violação à integridade física e psíquica da vítima, ensejando reparação por danos morais”, concluiu o relator.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar R$ 97,00, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0715030-43.2025.8.07.0016

STJ determina reserva de vaga para candidato do CNU preterido na escolha de lotação

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Ao conceder a liminar em mandado de segurança, o ministro avaliou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso, ele se classificou na 65ª posição e fez a opção para permanecer em Brasília, cidade onde mora. No entanto, ele foi lotado em Cuiabá, embora houvesse candidato classificado em posição inferior à sua que foi designado para a capital federal.

Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou email aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, que subsidiaria o preenchimento das vagas. Porém, mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar por que o candidato não foi lotado em Brasília.

“Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, destacou o vice-presidente.

Edital deve observar ordem de classificação do concurso público
Luis Felipe Salomão citou ainda precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso, havendo o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação.

Com esses fundamentos, o ministro ordenou que sejam tomadas as medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, “impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”, concluiu.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Processo: MS 31442

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em protocolo de contenção física em hospital psiquiátrico

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a paciente que sofreu lesões durante contenção física inadequada, no Hospital São Vicente de Paula (HSVP), em agosto de 2023.

A autora, diagnosticada com transtorno bipolar há 15 anos, foi internada no hospital, em 27 de agosto de 2023, após crise psicótica. Durante a internação, foi submetida à contenção mecânica por mais de 24 horas, o que resultou em machucados nos pulsos decorrentes do procedimento. A paciente alegou ter sofrido maus-tratos e negligência, tratamento desumano, uso de medicamentos ineficazes, constrangimentos físicos e psicológicos, além de outras irregularidades no atendimento.

O Distrito Federal contestou as alegações e defendeu que os atendimentos observaram o padrão técnico da medicina. A defesa argumentou que a paciente apresentava quadro de mania com delírios persecutórios, comportamento agressivo e agitação psicomotora, o que justificou o uso da contenção física. Segundo o DF, a equipe médica utilizou medicamentos adequados ao protocolo para transtorno bipolar e negou as demais irregularidades apontadas.

A juíza analisou o prontuário médico e verificou que a contenção física não observou os protocolos recomendados pela Secretaria de Saúde. A magistrada destacou que não houve demonstração de reavaliação clínica a cada 30 minutos, nem evidências de que outras medidas foram tentadas antes da contenção mecânica. O protocolo estabelece que “a contenção física é um procedimento que deve ser utilizado pelo menor tempo possível, e apenas após as outras medidas de redução da agitação ou agressividade não terem surtido efeito”.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada considerou que a paciente buscou tratamento especializado durante uma crise e não recebeu o cuidado adequado. A quantia de R$ 10 mil foi estabelecida como suficiente para reparar o dano moral sofrido, levando em conta a extensão das lesões físicas causadas pela contenção inadequada.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça condena shopping por danos em veículo estacionado

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o DF Plaza a pagar R$ 6.150,00 de indenização, por danos materiais, causados ao veículo de cliente que utilizou o estacionamento do shopping. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pela segurança dos veículos em suas dependências.

A autora relatou que, no dia 5 de setembro de 2024, às 13h57, estacionou seu veículo no shopping DF Plaza. Ao retornar ao local, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração do shopping, mas não obteve qualquer solução para o problema.

A DF Plaza alegou que não havia provas de que o veículo foi danificado em suas dependências. A empresa tentou se eximir da responsabilidade, sob o argumento de ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos”.

A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

As imagens de segurança foram decisivas para comprovar o caso. Os vídeos mostraram que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibiam os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.

Para calcular o valor da indenização, a autora apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150,00 foi considerada adequada, foi levado em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701730-02.2025.8.07.0020

TJ/DFT nega licença sanitária para esteticista usar toxina botulínica e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de esteticista para obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo. Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718942-76.2024.8.07.0018

TRT/DF-TO afasta prescrição total em ação trabalhista contra o banco Santander

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição total em ação trabalhista movida por uma ex-empregada do banco Santander. A decisão foi proferida na sessão de julgamentos realizada no dia 9/7, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

No caso, a trabalhadora entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) em março de 2023 para cobrar parcelas trabalhistas relativas ao período de novembro de 2012 a maio de 2021, época em que esteve contratada pelo banco. Como fundamento, alegou que o prazo prescricional havia sido interrompido por um protesto judicial ajuizado em 2017 por parte da entidade sindical da categoria.

Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o direito da autora estava prescrito. O entendimento foi de que o protesto de 2017 só teria efeitos até março de 2023, ou seja, cinco anos após o último ato processual. Como a ação foi ajuizada posteriormente a essa data, a sentença considerou que o prazo para exigir as parcelas já havia se encerrado.

No recurso apresentado ao TRT-10, a ex-empregada sustentou que a contagem do prazo prescricional deveria ter sido suspensa entre junho e outubro de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, conforme previsto na Lei nº 14.010/2020. Dessa forma, o protesto ainda teria efeitos quando a ação foi ajuizada, fato que tornaria indevida a declaração de prescrição total.

Já o banco Santander argumentou que o protesto judicial promovido pelo sindicato não teria o poder de interromper a prescrição. A instituição financeira argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que apenas o ajuizamento de ação trabalhista poderia gerar esse efeito.

No julgamento perante a Terceira Turma do Regional, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que o protesto judicial é aplicável na JT, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No acórdão, o magistrado explicou que a interpretação do artigo 11, § 3º, da CLT não exclui o protesto como meio de interrupção da prescrição, desde que os pedidos da ação estejam relacionados aos temas abrangidos pelo protesto.

“Assim, não há como considerar que a norma celetista impõe restrição à interrupção da prescrição à propositura da ação trabalhista. O posicionamento da Corte Trabalhista Superior é no sentido de que na seara laboral, além da ação trabalhista, há outras formas de interromper a contagem prescricional e, entre estas, o protesto judicial”, assinalou o relator em voto.

O desembargador também reconheceu a validade da suspensão dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, período estabelecido pela Lei nº 14.010/2020. Com isso, o novo marco final da prescrição passou a ser o mês de julho de 2023.

Como a ação foi ajuizada em março de 2023, dentro do prazo prorrogado, a Terceira Turma afastou a prescrição total reconhecida pela sentença inicial e determinou o retorno do processo à vara de origem para análise do mérito. O acórdão ressaltou ainda que apenas as parcelas vencidas antes de novembro de 2017 estão prescritas, permanecendo válidos os pedidos posteriores a essa data.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000347-26.2023.5.10.0001

TJ/DFT nega indenização a creche por avaliações negativas de pais na internet

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma creche ao pagamento de indenização por danos morais após acidente que resultou em ferimento na cabeça de uma criança de dois anos. O colegiado também negou o pedido da instituição de ensino para receber indenização por comentários negativos publicados pelos pais da criança em redes sociais.

O caso teve início quando uma garrafa metálica caiu na cabeça da criança enquanto ela dormia no chão da sala do berçário. O objeto provocou um corte que necessitou de sutura com dois pontos. Após o incidente, os pais da criança publicaram avaliações negativas sobre a instituição no Google, com críticas ao atendimento e relatos do acidente. A creche, por sua vez, ajuizou ação contra os pais sob alegação de que as publicações continham ofensas e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada requerente.

Os pais apresentaram reconvenção contra a creche, sob o argumento de que houve negligência dos funcionários e falha nas instalações físicas. Solicitaram indenização de R$ 40 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. O juízo de 1º grau rejeitou os pedidos da instituição e condenou apenas a creche ao pagamento de R$ 1.500 para cada um dos pais e R$ 3 mil para a criança a título de danos morais.

Em 2ª instância, o relator designado esclareceu que os “comentários negativos sobre a prestação de um serviço realizado por pessoa jurídica são insuficientes, por si só, para gerar dano moral, sobretudo diante da veracidade do fato narrado”.

O Tribunal destacou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando sua honra objetiva for concretamente violada, com demonstração de prejuízo efetivo à imagem comercial. No caso, as avaliações negativas publicadas pelos pais relataram fatos verídicos sobre o acidente e fizeram críticas à prestação do serviço, sem apresentar informações falsas que pudessem caracterizar difamação.

Quanto ao pedido de danos estéticos formulado pelos pais, o colegiado rejeitou a pretensão por ausência de deformidade física permanente. Os desembargadores observaram que, embora a criança tenha sofrido um corte e necessitado de sutura, não houve sequelas capazes de causar repugnância ou complexo de inferioridade.

A decisão foi tomada por maioria de votos.

Processo: 0716760-36.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valor de produto não entregue ao consumidor

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de comércio de eletrônicos a indenizar uma consumidora por falha na entrega de mercadoria. Cabe recurso da decisão.

A autora conta que adquiriu uma impressora 3D no valor de R$ 3.349,99, que foi paga via PIX. Alega que, ao receber a encomenda, constatou que a caixa estava vazia. Ela ainda registrou reclamação na empresa e obteve decisão favorável do Procon/DF, mesmo assim não foi reembolsada.

A empresa contestou sob o argumento de que o produto foi corretamente expedido e entregue e não há provas de que a caixa foi recebida vazia. A Justiça do DF, por sua vez, explica que “fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa” e que a ré não demonstrou que o item foi efetivamente entregue ao consumidor.

Por fim, foi “realizado o pagamento pelo produto e não havendo entrega deste, necessária a restituição do valor pago pelo consumidor, a entrega do produto ou a rescisão do contrato com restituição da quantia antecipada”, escreveu o magistrado. Dessa forma, a ré foi condenada a restituir à autora a quantia paga pelo produto que não foi entregue.

Processo: 0725679-67.2025.8.07.0016

TJ/DFT aumenta indenização de professor vítima de ameaças de alunos

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) elevou de R$ 12 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que estudantes universitários pagarão a um professor que foi vítima de ameaças e ofensas publicadas em grupo privado do aplicativo WhatsApp.

O docente exercia suas funções em uma instituição de ensino superior quando, em dezembro de 2022, após a divulgação das notas das avaliações finais do semestre, alunos criaram um grupo no WhatsApp para difundir conteúdo ofensivo e mentiroso sobre o professor. As mensagens continham expressões como “tomara que não tenha mais aula com esse p(…) no c(…)”, “professor mongoloide”, além de ameaças como “quebrar o carro dele”, “sujar o CPF dele” e “vazar o endereço dele na Deep Web”. O grupo também incluía comentários depreciativos sobre a vida pessoal do educador.

O professor perdeu o emprego na instituição em decorrência da repercussão das ofensas, o que o levou a ajuizar ação judicial pedindo indenização de R$ 60 mil. A 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama reconheceu a conduta ilícita dos estudantes e fixou compensação de R$ 12 mil. Inconformado com o valor, o docente recorreu da decisão, enquanto os réus também apelaram negando a existência de danos morais.

Ao analisar os recursos, o Tribunal rejeitou o argumento de que as mensagens em grupo privado não causariam danos e destacou que as informações disseminadas em ambientes virtuais possuem elevado potencial de propagação e repercussão. Conforme o relator, “essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com a livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário”.

Os desembargadores aplicaram o método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para quantificar danos morais, foi considerado tanto a extensão do prejuízo sofrido quanto as circunstâncias particulares do caso. O colegiado ponderou que as ofensas afetaram a honra do professor e resultaram em sua demissão, enquanto também levou em conta a condição econômica dos estudantes, que receberam gratuidade de Justiça.

O Tribunal determinou que os estudantes paguem solidariamente R$ 20 mil de indenização ao professor, valor considerado adequado para reparar o dano moral e desencorajar condutas similares.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705199-75.2023.8.07.0004

TJ/DFT: Justiça condena o Distrito Federal por morte de recém-nascida após demora em cirurgia cardíaca

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais à mãe de uma recém-nascida que morreu após não receber o procedimento cirúrgico cardíaco urgente determinado por decisão judicial.

A bebê nasceu com cardiopatia congênita grave (Anomalia de Ebstein com Atresia da Valva Pulmonar) diagnosticada ainda no período pré-natal. Cinco dias após o nascimento, o quadro de saúde da criança se agravou e ela necessitou de transferência imediata para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICDF) para realização de procedimento cirúrgico de urgência. A mãe ajuizou ação judicial em novembro de 2024 solicitando a transferência e o procedimento.

Em 27 de novembro de 2024, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que o Distrito Federal fornecesse UTI com suporte de cirurgia cardíaca e realizasse o procedimento cirúrgico no prazo máximo de dois dias. O DF foi citado em 29 de novembro, mas a recém-nascida morreu em 2 de dezembro de 2024, sem que a determinação judicial fosse cumprida.

O Distrito Federal alegou em sua defesa que a paciente já havia sido regulada antes do ajuizamento da ação, porém o procedimento cirúrgico não foi realizado devido às limitações do sistema de saúde público. Sustentou ainda que o quadro clínico era de extrema gravidade com prognóstico reservado desde o nascimento.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a ausência do procedimento cirúrgico privou a paciente de melhores possibilidades de cura ou sobrevida. Segundo a sentença, “a realização do procedimento necessário, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido à paciente melhores condições de recuperação, sobrevida ou cura”.

A decisão destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal, e que o poder público deve garantir acesso pleno e efetivo aos tratamentos adequados. A magistrada considerou que houve falha na prestação do serviço público de saúde e essa negligência causou danos morais à mãe da criança.

O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil, considerado adequado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700758-38.2025.8.07.0018


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