TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente por abordagem vexatória

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou recurso apresentado por supermercado contra decisão que havia condenado a indenizar consumidora por danos morais. O colegiado manteve o entendimento quanto à ocorrência do dano, mas reduziu o valor indenizatório para R$ 3 mil.

No caso, a cliente alegou ter sido abordada de forma vexatória pelo segurança do estabelecimento, que a acusou injustamente de não ter pago por compras anteriores. Em sua defesa, a ré sustentou que não ocorreu gritaria ou exposição excessiva, além de afirmar que as imagens em vídeo mostravam conduta regular. A consumidora, porém, apresentou provas de que a abordagem ocorreu na presença de outras pessoas, o que gerou constrangimento e alteração de seu estado de saúde.

Ao analisar a situação, os magistrados destacaram que a empresa, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva por atos de seus funcionários. De acordo com a decisão, “a abordagem dispensada à autora possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos morais”. O colegiado também observou que não houve qualquer indício de conduta ilícita por parte da consumidora, de modo que a exposição pública foi considerada inadequada e desproporcional.

Como resultado, a turma concluiu pela configuração do dano moral, mas reduziu o valor fixado na sentença inicial de R$ 5 mil para R$ 3 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela vítima e, ao mesmo tempo, para desestimular práticas semelhantes por parte da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-50.2024.8.07.0006

TJ/DFT: Justiça mantém participação de candidato autodeclarado negro em concurso da Petrobrás

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) promovam a permanência de um candidato nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), ao assegurar a continuidade de sua participação no certame, de acordo com as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.

Na inicial, o candidato conta que se inscreveu em concurso da Petrobrás, organizado pelo Cebraspe, destinado ao provimento de vagas do cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” e que, foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos); que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo, mas que não obteve êxito; que o indeferimento do recurso se deu mediante fundamentação genérica em decisão não unânime.

Os réus foram citados, juntaram documentos e apresentaram respostas. A parte ré defende a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, argumenta ter sido considerado que o autor não apresentaria características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda). Além disso, argumenta a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa.

Na análise do processo, a Juíza explicou que a Lei 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da Administração sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às referidas vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso.

A magistrada constatou que a verificação da condição de negro do autor se deu por meio de uma banca formada por cinco integrantes, os quais, mediante avaliação das características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, avaliaram se ele se enquadrava ou não como pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, para fins de participação no certame como cotista.

Não tendo sido confirmada pela comissão de heteroidentificação a condição do autor de pessoa negra, esta interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à análise da comissão recursal, a qual manteve o parecer da comissão. No caso dos autos, a julgadora verificou que as decisões da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal não foram unânimes.

“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”, afirmou a magistrada. Sendo assim, para a Juíza, “o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da Petrobrás, ofende o artigo 2º, caput da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A magistrada ainda esclarece que, apesar do fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, “é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade”, disse.

“Portanto, na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, avaliou a Juíza, que ainda determinou que o pedido do autor deve ser acolhido.

Cabe recurso.

Processo: 0746694-74.2024.8.07.0001

STF valida exigência de curso superior para cargo de técnico do poder judiciário da União

Plenário seguiu voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem o processo de tramitação do projeto de lei está de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validou alteração legal que passou a exigir curso superior completo para o cargo de técnico judiciário da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7709, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O texto original do projeto de lei foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – que integra o Poder Judiciário da União – e buscava transformar cargos vagos de auxiliar e de técnico em cargos analista judiciário, sem aumento de despesa. Na ação, a PGR alegava, entre outros pontos, que trechos da Lei 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar teriam avançado em matéria de iniciativa legislativa reservada ao Supremo, pois tratam de requisitos de cargo do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União. Antes da alteração, a exigência era de curso de nível médio.

Objetivo principal do projeto de lei
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Cristiano Zanin (relator) destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece a possibilidade de emenda parlamentar em proposições de iniciativa privativa de outros Poderes, desde que não trate de matéria diferente da tratada no projeto de lei e não implique aumento de despesa pública.

Para o ministro, não há inconstitucionalidade no caso, uma vez que o conteúdo original do projeto de lei do TJDFT está relacionado com o da emenda parlamentar. A proposta original buscava alinhar o quadro de servidores à crescente demanda por profissionais com formação em direito e tecnologia da informação naquele tribunal. A exposição de motivos da emenda parlamentar, por sua vez, detalhava o objetivo de racionalizar e aprimorar o quadro de servidores do Poder Judiciário. “Ainda que veicule norma mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União”, afirmou.

Para Zanin, portanto, foram observados, no curso do processo legislativo, a pertinência temática no conteúdo e a ausência de incremento da despesa pública.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Para essa corrente, como a regra trata de ingresso na carreira de técnico judiciário da estrutura de pessoal de todos os órgãos que integram o Poder Judiciário da União, o projeto de lei não poderia ser de iniciativa do TJDFT.

TRT/DF-TO: Condomínio é responsável por ofensas praticadas contra trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um condomínio residencial localizado na cidade de Águas Claras (DF), em razão do tratamento desrespeitoso praticado contra um trabalhador. O entendimento foi de que o condomínio tem responsabilidade pelos danos morais sofridos por um ex-porteiro do edifício, após ele ter sido ameaçado e ofendido por um morador.

Na ação, o trabalhador disse que, durante o expediente, foi alvo de xingamentos e ameaças de morte, que lhe causaram abalo emocional.
Em pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT), argumentou que a administração do condomínio deveria ter tomado providências para evitar esse tipo de violência. A pretensão do trabalhador foi negada em 1ª instância, motivo que o levou a recorrer ao TRT-10.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.

De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse. “Cabe ao condomínio zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude omissiva.”

Diante disso, a 3ª Turma do TRT-10 condenou a administração do residencial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao ex-empregado. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000457-76.2024.5.10.0102

TJ/DFT confirma manutenção de animais de circo apreendidos e nega ressarcimento ao zoológico

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou recurso em que um circo e a fundação pública Jardim Zoológico de Brasília discutiam a guarda de animais apreendidos, além da responsabilidade pelo custeio de alimentação e cuidados veterinários. A decisão manteve a posse dos animais com as instituições que os acolheram e negou indenização pelo período em que estiveram sob cuidados provisórios.

No processo, a fundação alegou que os bichos teriam sofrido maus-tratos no circo, o que justificou a apreensão. A instituição pediu o ressarcimento das despesas desde a chegada dos animais até a transferência definitiva da guarda. Em contrapartida, a defesa do circo argumentou que não houve ato ilícito, pois não existia lei federal proibindo a exibição de bichos em espetáculos circenses à época dos fatos. Também sustentou que a absolvição criminal por maus-tratos e a anulação de autos de infração invalidavam a apreensão e afastavam qualquer obrigação de pagamento.

Ao analisar as provas, a Turma entendeu que a manutenção dos animais nas instituições atende melhor aos cuidados de saúde e bem-estar. No entanto, julgou-se indevida a condenação dos réus ao pagamento de despesas. Em trecho do acórdão, consta que “não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados”.

Com isso, os Desembargadores negaram provimento aos dois recursos: o do circo, que pretendia a restituição dos animais, e o da fundação, que pedia indenização pelos gastos arcados durante o período de apreensão.

A decisão foi por maioria.

Processo:0704386-45.2019.8.07.0018

TJ/DFT reconhece ilegalidade em mudança de critério para teste físico de candidatas à PM

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou nula a alteração no critério de corrida para candidatas em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão permite que a candidata que alcançou 2.100 metros no teste permaneça no certame, o que respeita o parâmetro inicial de 2.100 metros previsto antes da retificação que ampliou a distância para 2.200 metros.

No processo, uma concorrente buscou reverter a eliminação ocorrida após a publicação de edital retificador. Ela argumentou que a modificação beneficiou exclusivamente os candidatos do gênero masculino, pois reduziu a distância mínima exigida para eles, mas aumentou para as mulheres, o que caracterizaria tratamento desigual e carente de embasamento técnico. O Distrito Federal e o Instituto AOCP, responsáveis pela organização do concurso, defenderam a legalidade da mudança e sustentaram que seguiam critérios científicos e parâmetros adotados em seleções anteriores.

Segundo a relatoria, o Poder Judiciário não pode intervir em todos os aspectos de concurso público, mas deve zelar pela legalidade dos atos administrativos. No caso concreto, a Turma avaliou que “a alteração de critérios beneficiou os candidatos do gênero masculino e prejudicou as candidatas do gênero feminino, o que viola o princípio da razoabilidade, além de causar discriminação de gênero.” O colegiado considerou que a retificação do edital ocorreu de forma imotivada, o que acarretou em vantagem indevida aos homens e esforço desproporcional às mulheres.

Ao final, a turma suspendeu os efeitos do edital retificador em relação ao teste de corrida feminino, com a determinação de que a candidata seja considerada apta se atingiu a marca de 2.100 metros. Caso não haja outro fator de eliminação, ela poderá avançar nas etapas seguintes e, caso aprovada, integrar os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706860-13.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Ex-estagiária é condenada por denúncia falsa de assédio sexual

Uma ex-estagiária foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, após acusar falsamente o antigo superior de praticar assédio sexual. Segundo a decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pena será substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo responsável pela execução.

No caso, a ré compareceu a uma delegacia de polícia e declarou ter sido assediada enquanto trabalhava com o ex-empregador. Ela alegou ter sido forçada a manter contato físico e até relações íntimas para preservar o próprio estágio. Entretanto, a apuração policial mostrou que a acusação não tinha fundamento, pois as versões apresentadas pela acusadora eram contraditórias. Além disso, mensagens de celular demonstraram que ela chegou a ameaçar o ex-superior, caso não fosse readmitida.

A defesa sustentou que a ré foi vítima de fato, mas que, por ausência de testemunhas, não conseguiu comprovar o abuso. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que as evidências confirmaram a intenção deliberada de imputar crime inexistente. Em um dos trechos da decisão, registrou-se que as circunstâncias investigadas indicam que a ré sabia da inocência do ofendido e, ainda assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.

O colegiado ressaltou que o crime de denunciação caluniosa ocorre quando alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe ser inocente. Conforme os autos, ficou claro que a iniciativa de acusar o antigo superior teve origem em vingança após a não recontratação, sem qualquer prova concreta de assédio. Desse modo, a turma avaliou que a conduta praticada pela ré gerou efeitos graves ao ex-empregador, que foi submetido a investigação injusta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701192-88.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir proprietário por furto em veículo apreendido

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar um proprietário de veículo que teve o automóvel danificado e partes furtadas enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar pela proteção de bens apreendidos.

O proprietário relatou que, após recuperar seu carro roubado, o veículo foi encaminhado ao pátio da delegacia competente, onde permaneceu até a realização de perícia. Durante esse período, o automóvel sofreu arrombamento do capô, teve cabos e baterias cortados e o sistema de som foi furtado. O Distrito Federal contestou o valor dos orçamentos apresentados, mas não demonstrou a existência de danos em montante inferior.

Na fundamentação, a sentença explicou que o dever de guarda e vigilância do Estado abrange a proteção de bens apreendidos, cabendo ao Poder Público adotar medidas para evitar danos e furtos. Segundo o magistrado, “a subtração do som e as avarias no automóvel custodiado pelo Distrito Federal representam violação ao dever legal específico do Poder Público de agir para impedir o resultado danoso”. Restou comprovado que o veículo estava intacto quando chegou ao pátio e danificado após o período de custódia, o que caracterizou o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

O juízo reconheceu o direito do autor a receber R$ 12.388,78 por danos materiais, valor apurado com base nos orçamentos apresentados. Contudo, não houve condenação por danos morais, pois se entendeu que o transtorno, embora relevante, não configurou ofensa à honra ou à dignidade pessoal a ponto de justificar indenização de natureza extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715482-81.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Policial militar é condenado por emitir declarações falsas para anular multas de trânsito

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou preliminar de prescrição e manteve a condenação de ex-policial militar acusado de inserir informações falsas em documentos oficiais. Ele pretendia favorecer terceiros que buscavam cancelar infrações de trânsito, como multas por excesso de velocidade e por dirigir sob efeito de álcool.

O caso envolveu quatro situações distintas, em que o ex-militar emitiu declarações em papel timbrado, com seu nome e matrícula funcional, para sustentar supostas defesas de condutores perante órgãos de trânsito. Na apelação, a defesa alegou prescrição, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo legal entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia. Também pleiteou absolvição por falta de provas, apontando inconsistências nos depoimentos e na análise de geolocalização de viaturas.

O colegiado, porém, entendeu que não ocorreu prescrição, pois o tempo decorrido não atingiu o prazo previsto em lei. Além disso, os Desembargadores ressaltaram haver provas suficientes da prática de falsidade ideológica, o que incluiu a confecção de declarações falsas e a utilização de dados incorretos sobre uso de etilômetros. Consta da decisão que “o delito de falsidade ideológica se consuma com a mera inserção dos dados falsos nos documentos públicos, de modo a atentar contra a administração ou o serviço militar, sendo desnecessário o efetivo uso ou a obtenção da vantagem, contudo, no caso, os documentos foram efetivamente usados.”

Como resultado, o ex-militar permanece condenado com base no Código Penal Militar, artigo 312, a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A Turma avaliou que a penalidade deve se manter em razão de o réu ter reiterado a conduta em ocasiões diferentes, o que prejudicou a credibilidade das autuações elaboradas regularmente por outros policiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0013029-10.2017.8.07.0016

TJ/DFT garante permanência de papagaio com tutor ao reconhecer boa-fé na aquisição

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou que o tutor de um papagaio da espécie Amazona aestiva, também chamado de papagaio-verdadeiro, permaneça definitivamente com a ave em ambiente doméstico. O julgamento considerou a boa-fé do comprador e a plena adaptação do animal ao convívio familiar.

No processo, o autor relatou ter adquirido o papagaio de estabelecimento comercial credenciado, com documentação que indicava a procedência legal da espécie. Em seguida, buscou orientação de um médico veterinário, que recomendou a troca do anel de identificação da ave. Quando solicitou autorização ao órgão ambiental, recebeu a informação de que o registro seria falso, motivo pelo qual houve ordem de entrega voluntária do animal ao Centro de Triagem. O instituto ambiental sustentou que os documentos eram inconsistentes e que a permanência do papagaio em cativeiro infringia a legislação protetiva da fauna silvestre.

Ao avaliar o caso, o colegiado ressaltou que “a jurisprudência, sensível à realidade social e às circunstâncias de cada caso, tem protegido o legítimo titular do animal nascido ou crescido em ambiente doméstico”. O Tribunal constatou a ausência de provas de qualquer conduta ilegal por parte do comprador, que apresentou comprovantes de pagamento e demonstrou os cuidados fornecidos ao animal. Além disso, considerou que a retirada da ave, já integrada ao ambiente familiar, não representaria a melhor solução, pois não houve indicação segura de possibilidade de readaptação ao habitat natural.

Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que a devolução do papagaio ao órgão ambiental seria desnecessária, pois a ave permanece em boas condições de saúde e não há evidências de maus-tratos. Dessa forma, o comprador foi autorizado a manter a posse definitiva do animal em sua residência, sem prejuízo de eventual fiscalização ambiental futura.

A decisão foi unânime.

Processo:0700630-52.2024.8.07.0018


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