A Novacap e o Distrito Federal foram condenados a ressarcir motorista que teve o veículo danificado ao cair em buraco numa via do Setor de Oficinas Sul.
O autor alega que, no dia 02/12/2018, trafegava pela região, por volta das 22h, quando foi surpreendido por enorme buraco na pista e, como não havia nenhuma sinalização no local, acabou caindo na abertura do asfalto. Em virtude disso, seu carro sofreu uma série de avarias, obrigando-o a desembolsar R$ 1.336,81, para saná-las.
Responsáveis pela manutenção e sinalização das vias públicas do DF, a Novacap e o DF alegaram não estar configurada sua responsabilidade civil ante a falta de demonstração de culpa e por não estar demonstrada omissão específica. Em sua defesa, declararam ser o caso de culpa exclusiva do condutor.
Para a julgadora, o caso em questão trata-se da responsabilidade do Estado resultante da sua omissão. O autor juntou ao processo imagens dos danos sofridos pelo veículo, bem como do local do acidente, em que constam dois expressivos buracos sem qualquer sinalização, o que revela que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente feita. “Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada”, observou a magistrada.
Sendo assim, decidiu condenar a Novacap ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.336,81 gastos pelo autor com o conserto do carro. A responsabilidade do Estado, neste caso, será subsidiária e não solidária, sendo a Novacap o devedor principal e o DF o subsidiário, para o caso de a primeira não possuir condições de reparar os prejuízos causados.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0758237-39.2018.8.07.0016
Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Caesb a desvincular o CPF da autora de uma dívida de conta de água anterior ao período em que ela utilizou o imóvel. A companhia ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à autora. Cabe recurso da sentença.
Segundo os autos, a demandante é locatária de um imóvel no Riacho Fundo I, cujo prazo da locação teve vigência inicial a contar do dia 20/8/2017. Percebendo que no imóvel não havia fornecimento de água, a autora solicitou o restabelecimento do serviço público em 19/8/2017, o que foi atendido pela Caesb. No entanto, com a emissão da primeira fatura de serviços (9/2017) a autora deparou-se com a cobrança de R$ 7.328,59.
Ao analisar o documento, a magistrada verificou o lançamento de diversos débitos que eram flagrantemente anteriores (alguns de 2014) ao período do contrato de locação, no qual a autora figura como locatária. Sobre o tema, a juíza destacou entendimento da doutrina e jurisprudência de que débitos relativos a serviços públicos diretamente vinculados a imóveis (água, gás e luz), que, anteriormente, eram tidos como de natureza própria do bem, hoje são vistos como de natureza pessoal.
“Portanto, somente podem ser imputados à pessoa física ou jurídica que, de fato, usufruiu do serviço prestado, sendo imperioso destacar que é descabida a cobrança de tais valores de pessoa estranha à relação anteriormente entabulada entre a Concessionária de Serviços Públicos e o real beneficiário”. A magistrada asseverou ainda, nesse contexto, que a Caesb deve buscar os meios possíveis para obter o pagamento da dívida do verdadeiro devedor.
Por fim, em relação aos danos morais, a juíza assinalou que a autora teve direito de personalidade violado por ação da Caesb. “Com isso, nasce o direito de a autora ser indenizada, sobretudo pelo fato de ter tido seu nome protestado por um débito que claramente não é seu”. O valor da indenização moral foi definido em R$ 3 mil.
Processo PJe: 0701371-68.2019.8.07.0018
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um comprador de um veículo que não realizou a transferência do bem para o seu nome a adotar as medidas cabíveis para a regularização dos documentos do automóvel.
O réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e devidamente intimado, não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Na análise dos autos, a magistrada explicou que a transferência do veículo para o nome do comprador no DETRAN é uma consequência natural dos contratos de compra e venda de veículos automotores, já que não pode continuar pesando sobre o vendedor as obrigações relativas ao automóvel, como impostos e multas, pois o bem não mais lhe pertence.
A magistrada, inclusive, citou que nos termos do art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/97, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, cumprindo ao novo proprietário adotar as providências pertinentes: “Nesse passo, não poderia o requerido circular com o veículo sem adotar as providências de transferência administrativa que lhe competia, uma vez que assumiu contratualmente a obrigação”.
Assim, diante da constatação de que o requerido descumpriu a obrigação pactuada pelas partes, assumindo os riscos de responder por eventual inadimplemento, a juíza concluiu que “necessário se faz o reconhecimento de sua responsabilidade pela transferência das infrações cometidas e por todos os débitos relativos ao veículo após 29/12/2010”. A julgadora ainda ressaltou que a responsabilidade pela transferência do veículo é da parte, tendo em vista a necessidade de pagamento de taxas e vistoria do veículo.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido a adotar as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel em questão, retirando-o em definitivo do nome da autora; a providenciar a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, tudo posteriores a 29/12/2010, perante os órgãos responsáveis, livrando-o de qualquer restrição.
Cabe recurso.
Processo PJe: 0714245-91.2019.8.07.0016
Juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou liminar e concedeu mandado de segurança para anular ato administrativo que havia eliminado o candidato de concurso da PMDF, em razão da sindicância de vida pregressa, que constatou a existência de ocorrência policial em seu nome. Assim , o candidato deverá prosseguir nas demais etapas do certame e realizar o curso de formação.
Segundo os autos, o impetrante foi considerado contraindicado para o cargo Praça da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em virtude da existência de ocorrência policial por lesão corporal em seu desfavor, bem como por ter supostamente omitido registro policial pela possível prática do crime de receptação.
Após a interposição de recurso administrativo pelo candidato, entretanto, a comissão avaliadora reconheceu que não houve de omissão de informações, tendo em vista que o impetrante não tinha qualquer relação com a ocorrência policial relativa ao delito de lesões corporais. Por outro lado, mantiveram a contraindicação do candidato com base na existência de registro policial pela suposta prática do crime de receptação.
O magistrado destacou, contudo, que a mencionada ocorrência sequer gerou a instauração de ação penal. “Com efeito, foi determinado o arquivamento do feito com base na ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia. Dessa maneira, constata-se que o motivo alegado para contraindicação do impetrante não justifica sua exclusão do certame” – concluiu.
O juiz registrou, por fim, que “a mera existência de ocorrência policial isolada, sem conversão em ação criminal ou incidência de qualquer pena, denota a ausência de lesividade apta a caracterizar a inidoneidade da parte. Melhor explicitando, não se vislumbra gravidade concreta apta para afastar a regra de aptidão moral para carreira militar”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Processo PJe: 0704543-18.2019.8.07.0018
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho de militar temporário do Exército Brasileiro (EB), reformado em razão de acidente em serviço, matricular-se no Colégio Militar de Brasília (CMB). A inscrição havia sido indeferida sob o argumento de que o pai do aluno não se enquadrava na condição de militar de carreira nem tampouco na reserva remunerada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o art. 52, III, da Portaria nº 42, de 6 de fevereiro de 2008, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares, considera habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército se o responsável tiver sido reformado por invalidez.
“Embora o fundamento da reforma tenha se dado em razão da incapacidade definitiva do genitor, o fato é que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) não fez qualquer diferenciação entre militar temporário e militar de carreira, tampouco entre militar reformado por incapacidade e o reformado por invalidez. Sabe-se que, com a reforma, o militar, seja ele de carreira, seja ele temporário, passa à condição de inativo, desaparecendo qualquer diferenciação quanto às formas de ingresso nas fileiras militares”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador federal, não havendo diferenciação no âmbito da lei, não se afigura razoável a restrição do acesso à educação dos filhos do militar temporário reformado por incapacidade como no caso.
Afirmou o relator ao concluir seu voto que a tutela pleiteada “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1001568-58.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 10/04/2019
Não é cabível indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis pela ocupação irregular de imóvel funcional ocupado irregularmente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que tinha como objetivo o ressarcimento aos cofres públicos pelo servidor que foi exonerado de cargo em comissão pelo período em que ocupou irregularmente imóvel localizado na 109 Sul, em Brasília/DF.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público defendeu a necessidade de reequilibrar a relação jurídica entre o proprietário e o detentor irregular do bem para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização com base no valor locatício do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “a questão já foi objeto de reiterados julgamentos pela Corte Regional, que adotou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos em casos que tais, uma vez que não se aplicam, na espécie, institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual”.
Segundo o magistrado, o legislador previu expressamente a aplicação de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias, ao ocupante irregular de imóvel funcional, consoante disposto no art. 15, inc. I, ‘e’, da Lei nº 8.025/1990, em que pese a hipótese legal não se aplicar ao caso concreto, conforme apontado pelo juízo a quo, tendo em vista que a multa só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público e que, na espécie, o imóvel foi desocupado antes mesmo da prolação da sentença.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0066080-38.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 12/04/2019
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um aposentado que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e a devolução dos valores pagos indevidamente com correção monetária. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua apelação, sustentou o aposentado que o laudo pericial produzido nos autos não deve ser adotado isoladamente, uma vez que a documentação juntada permite o reconhecimento da presença de moléstia grave para ensejar o deferimento do pedido de isenção, de acordo com a Lei nº 7.713/1988.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, reconheceu o pedido explicando que os documentos juntados (exames médicos, atestados, relatórios) revelam que o autor necessita de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico em razão de ele ter cardiopatia grave e outras enfermidades não controladas.
Nessa perspectiva, “tendo sido constatada a moléstia grave do autor, deve ser reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos a teor do previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988”, destacou o magistrado.
Em relação aos valores pagos indevidamente, o desembargador federal explicou que devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da enfermidade e condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Processo: 289692020154013400/DF
Data do julgamento: 23/03/2019
Data da publicação: 12/04/2019
O 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu mandado de segurança para aluna que tentava matrícula e certificado de conclusão do ensino médio, no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – Ceteb, para conseguir ingressar em curso de engenharia numa instituição localizada nos Estados Unidos, onde obteve aprovação.
A autora explica que para efetuar a matrícula na escola norte-americana necessita da certificação brasileira e que a escola negou o pedido, alegando que a estudante não conta com 18 anos completos, como manda a legislação vigente, para obter a certificação requerida.
No TJDFT, embora haja divergências, tem prevalecido o entendimento no sentido da concessão da matrícula no supletivo ou determinação de aplicação de prova para avanço escolar no caso em que o aluno atenda cumulativamente aos requisitos de 17 anos completos, para idade mínima; matrícula e frequência regular no segundo ou terceiro bimestre do 3º ano do ensino médio; e aprovação em vestibular.
O magistrado ponderou que “a aprovação no vestibular, ou aprovação em outros demais processos seletivos para ingresso em universidade, demonstra elevado conhecimento intelectual a possibilitar a superação da idade no curso supletivo ou legitimar a submissão a prova para exame da avanço escolar, bem como pelo fato de a impetrante ter demonstrado o cumprimento do tríplice requisito jurisprudencial, considerando-se, ainda, que a antecipação dos estudos tem por escopo realizar o curso superior em instituição estrangeira”.
Desta forma, confirmou a liminar requerida para afastar o impedimento quanto à idade mínima de 18 anos, conceder a segurança e determinar que o Ceteb matricule a estudante e realize as avaliações para fins de conclusão de ensino médio, tendo em vista todo o trâmite burocrático que envolve o processo seletivo para instituição estrangeira. Ressaltou, ainda, o curto prazo para que o aluno informe se tem interesse em matricular-se na faculdade e demais questões relativas a visto, moradia, documentação e outras exigências para que a estudante possa estudar nos Estados Unidos.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0704417-65.2019.8.07.0018
O 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Google Brasil retirasse do ar link do portal Youtube, que ofendia e denegria imagem da parte autora da ação.
Segundo o autor, o réu postou vídeos ofensivos com alegações falsas no site da qual a empresa é proprietária. A Google, em contrapartida, alegou que o conteúdo é criado e compartilhado pelos usuários e que não há controle preventivo ou monitoramento por sua parte. Defende a inexistência de dever legal de controle prévio do conteúdo inserido pelos usuários e, mais, que a pretensão de retirada do material viola a liberdade de expressão e o direito à informação.
O magistrado que sentenciou o processo destacou que, após a edição da Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, “os provedores, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente”.
Sendo assim, o juiz acatou o pedido para excluir o vídeo divulgado indicado nos autos, pois ficou comprovado que as declarações e afirmações feitas pelo usuário que publicou o conteúdo ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação, impondo-se, assim, a procedência do pedido da parte autora.
A Google foi condenada a retirar o material do ar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5.000.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0718612-61.2019.8.07.0016
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de réu pela prática de crime de receptação e falsa identidade e deu provimento a recurso apenas no que se refere ao cálculo da pena. Ao ser condenado, o réu interpôs recurso, no qual argumentou que a condenação deveria ser anulada, pois as provas teriam sido colhidas por meio ilícito, uma vez que foi coagido ao ser conduzido à delegacia. No entanto, a Turma entendeu que não há que se falar em contaminação das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela eventual prisão irregular do réu.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu trabalhava em uma madeireira em Santa Maria, quando um desconhecido ofereceu-lhe um aparelho celular por menos de um terço do valor de mercado. Mesmo ciente da desproporção do preço, o acusado comprou o aparelho. O telefone era produto de furto, ocorrido em um supermercado, e estava sendo investigado. Ao ser abordado por agentes policiais que investigavam o caso de furto, o acusado foi encaminhado para a delegacia, ocasião em que mentiu seu nome, atribuindo a si falsa identidade, no intuito de ocultar seus antecedentes criminais.
A juíza substituta da 1ª Vara Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido do MPDFT e condenou o réu pela prática dos crimes de receptação e identidade falsa, fixando as penas em 1 ano de reclusão, mais multa, e 3 meses de detenção, respectivamente. Como estavam presente os requisitos legais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: doação de 12 cestas básicas e prestação de serviços à comunidade, por 7 horas semanais, pelo período da condenação.
O réu interpôs recurso, no qual argumentou que a condenação deveria ser anulada, pois as provas teriam sido colhidas por meio ilícito, em razão de ter sido conduzido à delegacia por meio de coação. Também alegou que a conduta de mentir sobre sua identidade é protegida pelo direito à ampla defesa e ao silêncio, além de não ter apresentado documento falso. Por fim, requereu o recálculo de sua pena em razão de erro material.
Apesar de seus argumentos, os desembargadores entenderam que o cálculo da pena merecia reparos e as unificaram em 4 meses de detenção, com a substituição por uma restritiva de direitos, a ser definida na fase de execução. Quanto ao pedido de nulidade os magistrados registraram que: “Portanto, não há que se falar em contaminação das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela eventual prisão irregular do réu, vez que ele confirmou ter se apresentado com um nome falso perante as autoridades policiais e adquirido um aparelho celular por preço muito aquém do praticado no mercado, condutas que se subsumem aos tipos penais do artigo 307, caput, e 180, § 3º, ambos do Código Penal.”
Processo: APR 20170410001089