TRF1: Universidade não pode impedir estudante de fazer estágio por exigência de matérias específicas devido ao direito constitucional à educação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que garantiu a um estudante de Biblioteconomia da Universidade de Brasília (UnB) o direito de estagiar na biblioteca de um colégio, mesmo sem ele cursar duas disciplinas específicas exigidas pela UnB. A instituição de ensino superior se negou a assinar o Termo de Estágio porque o estudante ainda não havia cursado as disciplinas sobre os temas de Catalogação e Classificação.

Na apelação, a universidade defendeu que, sem estudar esses conteúdos, o aluno não teria permissão para estagiar, de acordo com o disposto em Ata da Oitava Reunião do Colegiado de Biblioteconomia. A questão também estaria no Manual de Estágio da UnB e converge com a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio dos estudantes da instituição.

A recorrente alegou que as duas disciplinas são fundamentais para o bom desempenho das competências necessárias ao processamento e tratamento da informação. Ressaltou que a Constituição Federal garante, a autonomia didático-científica às universidades, tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à proposta pedagógica do curso.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que, conforme a Lei nº 11.788/08, inexiste tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estágio profissional supervisionado. Para o magistrado, uma eventual restrição pela universidade deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas, o que não se verificou na análise dos autos.

Pontuou, ainda, o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em referência à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas. Essas normas devem observar os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral.

Concluiu o magistrado que “a tutela jurisdicional buscada neste processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da universidade.

Processo nº: 1003947-35.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 17/06/2020

TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por morte de feto e incineração acidental do corpo

A morte de feto e a incineração acidental do corpo em razão de sequência de atendimentos falhos na rede pública de saúde geram o dever de indenizar uma mãe. No entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT, tanto a perda do bebê quanto a privação de sepultá-lo provocaram transtornos irreparáveis à autora.

Consta nos autos que a autora foi à consulta pré-natal no Centro de Saúde de Planaltina N° 02, onde informou que estava perdendo líquido. Na ocasião, foi informada que se tratava de situação normal, uma vez que estava no final da gestação, tendo retornado para casa sem que fosse realizado qualquer exame complementar. Passados 11 dias, retornou ao hospital ao perceber que o feto não se movimentava mais. Realizado exame de ultrassom, foi constata a morte do bebê e realizada a cesariana. Dias após, ao procurar o hospital para retirada do corpo do bebê, o pai foi informado acerca do seu desaparecimento. A mãe imputa o fato à negligência médica do réu e requer a condenação do Distrito Federal pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de indenização pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença.

No recurso, o réu afirma que todos os protocolos médicos foram realizados e questiona o laudo pericial que aponta erro médico no primeiro atendimento. O DF explica que nessa situação (gravidez avançada) é normal que a mulher urine involuntariamente, o que muitas vezes é confundido com o rompimento da placenta.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, na hipótese de suposto erro médico na rede de saúde, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo necessária a comprovação de que houve conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos que tenham sido causados aos pacientes. No caso dos autos, os julgadores entenderam que houve falha na assistência realizada no final da gravidez.

“Se logo após o feto morre com indicações de causa relacionadas exatamente à perda de líquido amniótico, resulta seguro concluir que há relação de causalidade entre a conduta (negligente/ilícita) do agente público e o resultado morte (dano) do feto. Assim, revelam-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva”, afirmaram.

Quanto à cremação equivocada, os desembargadores ressaltaram que também está configurado o ilícito civil. A autora, segundo os magistrados, não pôde realizar o funeral para criança por negligência do poder público. “Não bastasse a dor de sua perda, a autora ainda restou impossibilitada de prestar as últimas homenagens ao natimorto, bem como de lhe providenciar o sepultamento, não remanescendo dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado nesse ponto”.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que os acontecimentos geraram transtornos irreparáveis na vida da autora e, por unanimidade, manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

PJe2: 0025427-17.2016.8.07.0018

TJ/DFT: Hospital não pode ser responsabilizado por suicídio de paciente sem registro de problemas psiquiátricos

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF e julgou improcedente o pedido dos autores para a que a empresa administradora do Hospital das Forças Armadas fosse responsabilizada pelo suicídio de seu pai e marido, enquanto estava internado.

Os autores ajuizaram ação, na qual narram que seu ente foi internado para ser submetido a cirurgia cardíaca, oportunidade em que utilizou a cabeceira do seu leito para quebrar o vidro da janela de seu quarto e se jogar do 5º andar da Unidade de Terapia Intensiva do hospital, fato que causou sua morte. Devido ao ocorrido, os familiares requereram reparação pelos danos materiais e morais, bem como pensão pela perda do provedor.

O hospital apresentou defesa, na qual argumentou não ter cometido qualquer ato de negligência, imperícia, imprudência ou falha na prestação de serviços, assim, não poderia ser responsabilizado pelo suicídio.

O magistrado da 1a instância entendeu que o réu teria falhado na prestação do serviço e o condenou ao pagamento de pensão mensal para a esposa e o filhos, além de indenização no valor de R$ 30 mil para cada autor, à titulo de danos morais. No entanto, o hospital interpôs recurso que foi acatado pelos desembargadores.

O colegiado esclareceu que no prontuário médico do paciente não havia nenhum registro de abalo psiquiátrico, e, além de seus familiares reconhecerem que o ele apresentava boa saúde mental, nenhuma testemunha ouvida no inquérito policial relatou algum tipo de intenção suicida. Dessa forma, os desembargadores entenderam que era impossível prever a conduta extrema do paciente, o que isenta o hospital de responsabilidade pelo fato. “Nesse contexto, como era impossível prever a intenção suicida da vítima, não havia mesmo como adotar qualquer providência como forma de prevenir e evitar a prática do ato.”

TJ/DFT: Posto de combustível deve ressarcir cliente após vender combustível adulterado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma consumidora para condenar a Cruzeiro Combustíveis e Serviços S.A. a ressarcir o valor das peças danificadas em seu veículo, bem como o valor pago por combustível adulterado fornecido pela ré.

A autora narra que abasteceu seu carro no posto de combustível réu e, no mesmo dia, o automóvel começou a apresentar problemas, como perda de capacidade de arranque e falhas de ignição que levaram o veículo a “apagar” três vezes, enquanto percorria uma via de movimento intenso. Na manhã seguinte, levou o veículo à concessionária, onde foi constatado que os danos apresentados no carro decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento. Sustenta que a gasolina causou diversos danos ao veículo, os quais exigiram reparo no valor total de R$ 2.266,24, correspondentes à substituição das peças supostamente danificadas com o combustível e à mão de obra necessária ao reparo.

A ré, em sua defesa, alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais ao defender necessidade de realização de perícia técnica. Sustenta que o combustível comercializado em seus estabelecimentos provém de distribuidoras credenciadas pela ANP e que não há nexo causal entre os danos ocorridos no veículo e o combustível utilizado no abastecimento.

O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e frisou que os documentos apresentados provam a ligação entre o dano ocorrido no veículo e a qualidade do combustível utilizado no abastecimento do automóvel. Destacou também o fato de que o laudo de serviço apresentado foi elaborado por empresa isenta, que inclusive emitiu nota fiscal do serviço apresentado e não foi objeto de contestação da parte recorrente. “É importante ressaltar que a documentação apresentada é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado ou com falhas, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação quanto à ausência de nexo de causalidade”, concluiu.

Assim, a empresa ré foi condenada a ressarcir a quantia despendida pela autora com a mão de obra e com as peças substituídas, com exceção da bateria do veículo, totalizando R$ 1.742,56, além do valor do combustível causador do dano, no importe de R$ 118,28.

Cabe recurso.

PJe: 0700628-30.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Itaú Unibanco e a Hipercard devem indenizar consumidora que teve nome negativado após fraude

O Itaú Unibanco e a Hipercard Administradora de Cartão de Crédito foram condenados a indenizar uma mulher cujo nome foi negativado por conta de contrato firmado mediante fraude. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que teve os dados pessoais usados de forma indevida para contratação de cartão de crédito com os réus. Relata que, desde outubro do ano passado, vem recebendo ligações de cobrança da fatura do cartão e que teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes pela dívida que não contraiu. Pede que as empresas retirem seu nome do Serasa, cessem as cobranças e a indenizem pelos danos morais suportados. Em sua defesa, tanto o banco quanto a operadora afirmam que cancelaram o contrato assim que foram informados sobre a fraude pela autora. Logo, defendem que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que é evidente a falha de serviços dos réus, principalmente “por se tratar de instituição financeira que dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que fatos como os apresentados nos presentes autos sejam evitados”. Para a juíza, o defeito está “caracterizado pela insegurança dos protocolos dos réus para a celebração do contrato de cartão de crédito, com o uso indevido dos dados pessoais da autora”.

A julgadora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha está demonstrada e a autora faz jus aos pedidos formulados, incluindo a indenização ao dano moral. Isso porque, segundo a magistrada, os fatos “ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas empresas devem ainda se abster de efetuar cobrança à autora sobre os débitos declarados inexistentes, sob pena de pagamento de dobro da quantia eventualmente cobrada, em favor da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717336-58.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Hospital é responsabilizado por colisão entre carro e ambulância em missão de socorro

Condutor de ambulância em serviço de emergência deve transitar na faixa da esquerda com dispositivos luminosos e sonoros ligados para não incorrer em culpa exclusiva por acidente causado após ação imprudente. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a ressarcir um motorista a quantia paga pelo reparo do veículo após colisão com ambulância.

Narra o autor que seguia na faixa da direita da via L2, quando uma ambulância, que estava com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação acionados, aproximou-se, pela faixa da esquerda. O motorista afirma que repentinamente a ambulância saiu da faixa da esquerda e foi direto para a da direita, empurrando seu carro para fora da pista. O autor relata que estava a 20 km/h e que não teve tempo de parar o veículo antes da colisão. Diante disso, o motorista pediu que o réu fosse condenado a ressarcir os custos com o conserto do carro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu da sentença. Ao julgar o recurso, os magistrados explicaram que, quando em missão de socorro e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de sinais sonoros e luminosos, as ambulâncias possuem preferência no trânsito, inclusive na mudança de faixa. Essa prioridade, no entanto, deve se dar com os devidos cuidados.

Para os magistrados, ao analisar a dinâmica dos fatos, o motorista da ambulância não observou os deveres de cuidado e segurança necessários para impedir o acidente. Nesse caso, segundo os juízes, está configurada a responsabilidade civil por culpa exclusiva do motorista da ambulância diante a assunção do risco e o consequente dever de indenizar.

“Considerando que, em situação de emergência, os veículos devem se deslocar para a direita a fim de dar passagem para a ambulância, é dever do condutor da ambulância transitar pela faixa da esquerda e não da direita. Ao deslocar-se para a faixa da direita sem as devidas cautelas, trouxe para si o risco de acidente e a consequente culpa e dever de indenizar”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes o pedido do autor e condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a pagar a quantia de R$ 2.770,00 pelos danos materiais.

PJe2: 0704385-84.2019.8.07.0010

TJ/DFT: Ofensas proferidas após término de relacionamento geram condenação por dano moral

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2a Vara Cível de Brazlândia, que condenou a ré ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a autora, que se envolveu com pessoa que havia se relacionado com a ré.

A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por este motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio de mídias sociais, fatos que foram objeto de registro policial. Diante do ocorrido, requereu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.

O magistrado da 1a instância concluiu que “ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (…) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento”. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Contra a sentença, a ré interpôs recurso, contudo os desembargadores concluíram que as condutas da ré causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada. ”Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta.”

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança por atendimento ilícito em posto de saúde

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma criança que recebeu tratamento considerado ilícito durante atendimento em um posto de saúde. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor, ao retirar os sapatos para realização de medição antropométrica, foi ofendido e constrangido pela servidora que o atendeu. Ele conta que a atendente se dirigiu a ele com palavras ofensivas e afirmou que os seus pés exalavam mau cheiro. O autor afirma ainda que, depois do ocorrido, não demonstrou mais interesse em buscar atendimento, o que vem prejudicando o tratamento que lhe foi recomendado. Os fatos, segundo o autor, ocorreram em outubro de 2018 em um Posto de Saúde Pública da cidade de Taguatinga.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que os fatos, conforme narrado pelo autor, não denotam comprovação de que houve constrangimento ou comportamento comissivo ou culposo por parte do servidor público que realizou o atendimento. O réu assevera que inexiste o nexo de causalidade e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os elementos contidos nos autos, incluindo o depoimento de quem presenciou o ocorrido, comprovam os fatos narrados pelo autor. “Ao contrário do que diz o Distrito Federal, há nos autos elementos que permitem corroborar a narrativa do autor, sobretudo, no que se refere às ofensas a si proferidas”, afirmou.

No caso dos autos, a juíza pontuou ainda que, ao contrário do que é esperado, “ao autor foi dispensado tratamento antiético no nível da socialidade e, ilícito, no âmbito do jurídico, revelando-se ainda contrário aos preceitos mais caros das profissões ligadas à saúde em que civilidade, acolhimento, instrução e orientação são elementos imprescindíveis”. Para a magistrada, houve ofensa à dignidade do autor, o que obriga o réu a indenizá-lo, uma vez que “as pessoas jurídicas de direito público (…) respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros”.

“A ofensora, de forma deliberada, proferiu palavras agressivas e maculadoras dos direitos de personalidade do demandante. Por se tratar de criança, ao autor deve ser dado especial cuidado (inclusive sob a ótica da orientação a eventual quadro de descuidado para com a higiene), já que as políticas públicas e, como não poderia ser diferente, os serviços públicos, devem se amoldar ao princípio do melhor interesse. Logo, a conduta (…) revela o dolo de injuriar o postulante, tendo, a toda evidência, ofendido a sua dignidade”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704285-08.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Proprietário de imóvel terá que indenizar vizinha por transtornos de obra na pandemia

O proprietário de um imóvel terá que indenizar uma vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por reforma, realizada durante a pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Moradora do apartamento, localizado no andar inferior ao do réu, a autora narra que, por conta da reforma durante o período de isolamento social, não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho. Ela relata que, além disso, a obra ocasionou vazamento, falta d´água e queda de material do seu próprio apartamento. Diante disso, a autora pede que seja determinado ao réu a suspensão das obras pelo menos até o dia 28 de agosto, data prevista para o fim do Decreto nº 40.475/2020, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel afirma que a obra foi autorizada pelo condomínio e que não houve outras reclamações. O réu assevera ainda que o barulho pode ter sido causado por obras diversas da realizada em seu apartamento.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o Código Civil, a autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança. Para a juíza, é devida a condenação do réu na obrigação de não promover obra, cujo ruído ultrapasse o permitido em lei ou interfira no imóvel da vizinha, bem como a indenização.

A julgadora observou que os documentos juntados aos autos comprovam que a obra vem causando danos ao imóvel da autora e que o barulho atingiu 87 decibéis. O limite recomendado para uma unidade domiciliar, de acordo com a Lei do Silêncio, é de 40 decibéis. Para a juíza, a poluição sonora, os danos à própria construção, o vazamento e a falta d´água ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, o que gera a obrigação do réu em indenizar a autora.

“Tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança que se espera poder usufruir da propriedade imóvel, infortúnios esses causados pela conduta do réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se vem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas on line (…). Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e tem o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos”, pontuou a magistrada.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O proprietário do imóvel foi condenado ainda a não promover obra com ruído superior a 40 decibéis, medido no apartamento da autora, ou que interfira em sua residência, seja por vazamentos, infiltração, ou, que, de qualquer forma, atente contra o sossego, saúde ou segurança dos moradores, enquanto durar a necessidade de isolamento social da autora e de seus familiares. A multa diária é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723244-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por queda

A Kandando Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu uma queda enquanto descia do ônibus da empresa. A decisão é da 2ª Vara Cível do Gama.

Narra a autora que, em fevereiro do ano passado, estava no ônibus coletivo que faz a linha Gama/Jardim Ingá e, ao chegar ao ponto de descida, o motorista não esperou que fosse realizado o desembarque total e arrancou com o veículo, o que provocou sua queda. A passageira relata que o condutor deixou o local sem prestar qualquer socorro e que, por conta do acidente, sofreu lesões, ficou 30 dias afastada do trabalho e precisou fazer tratamento de fisioterapia. Diante disso, a autora pede a condenação da empresa a devolver os valores pagos com as despesas médicas e a indenizá-la pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré alega que não está comprovado que os ferimentos da autora são resultado de qualquer conduta da empresa e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Afirma ainda que, em eventual condenação, a Essor Seguros também deve ser responsabilizada. A seguradora, por sua vez, assevera que não existe cobertura para danos morais ou estéticos e que sua eventual responsabilidade deve ser aferida nos limites contratuais.

Ao julgar, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência e o pedido de auxílio doença, permitem concluir que a autora sofreu o acidente enquanto descia do ônibus. “Em que pesem as razões sustentadas pela ré, restou, de forma inconteste, comprovada nos autos a sua conduta nos danos ocasionados na autora. (…) Não há que se falar em excludente de responsabilidade, porquanto, não comprovado nos autos”, afirmou o julgador, ressaltando que a empresa deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.

Quanto ao dano material, o juiz explicou que o dever de indenizar “nasceu para a parte ré no momento em que seu empregado, por imprudência, causou os danos alegados pela autora”. Já em relação ao dano moral, o magistrado destacou que “é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, sendo obrigada a submeter-se a tratamento médico, retirando-a de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu a autora em decorrência de conduta da ré”.

Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A empresa, juntamente com Essor Seguros, também deve restituir a autora a quantia de R$ 2.500,00. A seguradora responde solidariamente somente pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704628-46.2019.8.07.0004


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