TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por dano permanente após falha na prestação do serviço

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com deformidade no antebraço após falha na prestação do serviço. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras. O magistrado entendeu que a paciente deve ser indenizada tanto por dano estético quanto por dano moral.

Narra a autora que, após sofrer uma queda no banheiro de casa, foi ao hospital buscando atendimento de urgência. Ela relata que foi constatada fratura e que o profissional que a atendeu “colocou a mão fraturada no lugar” e depois a engessou. A paciente afirma que o braço foi imobilizado por meio de gesso por 45 dias e que, após esse período, retornou ao hospital e constatou, a olho nu, que o membro estava com deformidade. Ela afirma ainda que a cirurgia corretiva a qual foi submetida apenas amenizou as dores e que há recomendação para um novo procedimento. A autora alega que as atividades do dia a dia foram prejudicadas em razão do tratamento prestado pelo hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o hospital argumenta que a deformidade no braço da autora existia antes do atendimento. O réu alega também que o protocolo de atendimento para a fratura apresentada pela parte autora foi adequado e que não houve falhas na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que tanto os documentos juntados aos autos quanto o laudo pericial mostram que houve a falha na prestação do serviço, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Para o julgador, o hospital possui responsabilidade objetiva e deve indenizar a autora tanto pelos danos morais provocados quanto pelos danos estéticos. “Dentre os requisitos necessários à identificação de responsabilidade civil por fato do serviço constatei, deveras o dano. É inquestionável que a condição física do braço da parte autora está comprometida”, afirmou.

O juiz observou que, “apesar do tratamento eleito ser previsto ordinariamente, para o caso concreto não foram bem avaliadas situações particulares da paciente”. O magistrado lembrou que a paciente retornou ao hospital se queixando de dores e inchaço na mão dois dias após engessar o braço e precisou de intervenção cirurgia após receber alta médica. “Não parece razoável (…) supor que uma intervenção médica pós-fratura possa ter gerado as consequências que gerou para a autora que precisou se submeter a cirurgia um mês após a ‘alta’ ”, pontuou. O julgador lembrou que “as consequências de uma prestação de serviço inadequada possuem grande envergadura ao bem estar do consumidor pois toca sua condição físico-motora” e que a autora conviverá com a “protuberância na região do antebraço” de forma perene.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil a título de compensação por danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700341-89.2019.8.07.0020

TRF1: Servidor público que apresenta atestado médico fora do prazo não tem direito à restituição de valores descontados da remuneração

Após entregar atestado médico fora do prazo estabelecido em lei, um servidor público não conseguiu reverter no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor de convalidação de licença para tratamento de saúde com devolução dos valores descontados a título de falta ou, sucessivamente, de determinação para que os descontos mensais fossem limitados a 10% dos seus vencimentos.

Documentos anexados ao processo evidenciam que o requerente apresentou atestados médicos intempestivamente, ou seja, fora do prazo, por duas vezes. A junta médica oficial sugeriu o indeferimento da licença requerida, ao fundamento de que o atestado médico foi entregue intempestivamente e pela habitualidade de descumprimento das normas administrativas, por parte do servidor. Desse modo, a Administração passou a considerar as ausências do autor como faltas injustificadas.

Na apelação, o servidor alegou que o quadro grave da doença que o acometia não lhe permitia a compreensão de normas administrativas relativas aos prazos para a entrega de atestados médicos. O apelante pleiteou o reconhecimento de legalidade do documento, a ilegalidade do ato que indeferiu a licença e a condenação do órgão à devolução dos valores descontados a título de faltas.

A análise do processo foi realizada pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal, João Luiz de Sousa. Em seu voto, o magistrado destacou que a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração é direito do servidor desde que atendidas as exigências dos artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Pela norma, a licença será concedida com base em perícia oficial. Sempre que necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, e a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. “A legislação de regência disciplina a forma como o atestado médico particular deve ser acolhido pela administração, estabelecendo que este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade”, afirmou o desembargador.

Ao confirmar pelos autos que o servidor não procedeu como determina a legislação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 2007.34.00.014620-2/DF

Data do julgamento: 11/12/2019

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco deve custear honorários médicos de cirurgia preventiva de câncer

O Bradesco Saúde S.A. foi condenado a reembolsar as despesas gastas por uma beneficiária com os honorários médicos de procedimentos cirúrgicos realizados profilaticamente. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que foi diagnosticada, em setembro de 2019, com alta predisposição hereditária ao desenvolvimento de câncer de mama e pâncreas. Devido à quantidade de casos da doença já existentes na família, a médica que a acompanha indicou a realização de mastectomia bilateral redutora de risco e reconstrução mamária. Embora tenha conseguido, por decisão de tutela de urgência, a cobertura dos custos com os procedimentos, o reembolso dos honorários médicos não foi efetuado pelo plano de saúde réu, do qual a autora é beneficiária.

O réu, em contestação, argumentou que cumpriu a decisão liminar, com a autorização para a cirurgia, a qual foi realizada. Acrescentou que não reembolsou os procedimentos informados pela autora porque não constou a função exercida pelos profissionais da equipe cirúrgica nas notas fiscais. Alegou que, segundo as condições gerais da apólice do plano da autora, o ressarcimento de valores não é possível sem a descrição dos honorários médicos e das funções, uma vez que é a partir dessas informações que o cálculo de retorno é feito. Também aduziu que o exame genético apresentado como de risco não está previsto como passível de cobertura, e que a reconstrução mamária não pode ser coberta por não haver evidência de neoplasia.

Após análise dos autos, a magistrada concluiu que o procedimento médico deve ser coberto pelo réu, uma vez há, sem dúvida, alto risco da autora para câncer de mama. Afirmou que as notas fiscais referentes aos honorários, que totalizam o valor de R$ 13.000,00, “não registram os nomes nem a função dos médicos, razão pela qual foi glosado o reembolso pelo réu”, mas que, pelas datas da emissão das mesmas, comprova-se que são referentes ao tratamento da autora. Os pedidos autorais foram julgados procedentes, em parte, para que os efeitos da Tutela de Urgência fossem confirmados nos exatos termos em que foi proferida, e para condenar o réu a ressarcir à autora a quantia de R$13.000,00 referentes aos honorários médicos geneticista e mastologista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761538-57.2019.8.07.0016

JF/DF: Advogado não pode fazer propaganda no Google

Um advogado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional DF), e outras autoridades da OAB/DF, com o objetivo de poder utilizar a ferramenta Google Ads.

Segundo consta no relatório da sentença da 14ª Vara Federal, o impetrante alegou que utilizaria o Google Ads apenas pelas redes de pesquisa, “padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site”, como meio de formação da sua carteira de clientes.

Contudo, a parte autora afirma que o TED-OAB/DF manifestou-se pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads. No entendimento do advogado, tal atitude prejudica a possibilidade de conquista de clientela “pelos mais jovens e necessitados advogados e não ser consentâneo com a evolução tecnológica da atualidade”.

O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, titular da 14ª Vara da SJDF, analisou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 8.906/94), na parte que trata da ética do advogado. No art. 33 está disposto que “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. No parágrafo único consta que o referido código “regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade (…)”.

O magistrado ressaltou que ao editar o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fixou, entre outras, a seguinte regra deontológica fundamental: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Veja a decisão.
Processo nº 1034350-16.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Cliente deve ser indenizado por valores lançados indevidamente em cartão pré-pago

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Acesso Soluções de Pagamento e a Mastercard Brasil a devolver os valores lançados de forma indevida no cartão pré-pago de um cliente. Os réus terão ainda que indenizá-lo pelos danos morais provocados.

Narra ao autor que adquiriu na Acesso Soluções um cartão pré-pago com bandeira Mastercard e que, em maio do ano passado, efetuou crédito de R$ 3 mil para cobrir as despesas durante uma viagem a São Paulo. Afirma que, após ter uma compra recusada, percebeu que haviam sido feitas movimentações por terceiros. O autor conta que, na ocasião, entrou em contato com as rés para contestar os lançamentos e solicitar o bloqueio do cartão, o que não foi realizado. Relata ainda que experimentou situação danosa, uma vez que ficou sem dinheiro durante a viagem, e pede que seja restituído o valor indevidamente debitado. Além disso, requer a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Acesso Soluções afirma que o cartão do autor foi bloqueado logo após a solicitação e que o valor foi estornado. Já a Mastercard alega que não pode ser responsabilizada e que não houve prática de ato ilícito. As rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor “a obrigação de assegurar a higidez do serviço prestado, sempre atento à imprescindibilidade de se assegurar e conformar tais serviços às legítimas expectativas despertadas no consumidor”. No caso, segundo a julgadora, o serviço prestado “mostrou-se efetivamente defeituoso”, um vez que as instituições falharam ao “não salvaguardar a segurança de seus serviços, permitindo a ocorrência da fraude que demandou o bloqueio do cartão”.

“Ao fornecedor de serviços incumbe responder pelos riscos inerentes à atividade negocial. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de responsabilidade (…). Portanto, não sendo afastada a responsabilidade das requeridas, deverá impondo-se a devolução dos valores indevidamente lançados a débito do autor”, afirmou.

A magistrada entendeu também que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. “A parte autora logrou demonstrar que teve maculada a sua honra em razão da situação de escassez enfrentada durante viagem profissional, em que teve os dados de cartão de crédito acessados por terceiro fraudador, diante da fragilidade dos sistemas das empresas requeridas”, ressaltou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que ressarcir a quantia de R$1.201,70, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703902-02.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Instituição educacional é multada por descumprimento de decisão judicial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou multa ao Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF por descumprir decisão judicial que determinou que fossem adotados os trâmites internos para que alunos bolsistas selecionados pelo GDF efetivassem suas matrículas na instituição de ensino. A decisão é desta terça-feira, 28/07.

Em maio deste ano, o magistrado determinou que a instituição de ensino providenciasse todos os trâmites administrativos para que as bolsas não utilizadas pelos alunos selecionados pelo Distrito Federal no primeiro semestre fossem usufruídas no segundo semestre. A ré deveria realizar todos os atos passíveis para que os bolsistas fossem efetivamente matriculados nos cursos desejados sem qualquer ônus. A reserva de vagas deveria ser feita sem prejuízo da concessão das novas bolsas relativas ao segundo semestre deste ano.

A concessão de bolsas é uma obrigação de fazer da ré em decorrência de um acórdão firmado pela 4ª Turma Cível do TJDFT e já transitado em julgado. O Colegiado determinou que a UDF destinasse, semestralmente, 10% das suas vagas para o ente distrital, tanto nos cursos de graduação quanto de pós graduação.

Nesta semana, o GDF informou que a ré não está cumprindo a determinação judicial, uma vez que os alunos contemplados não conseguem realizar a matrícula sem custos. Diante disso, pediu que fosse aplicada a multa já determinada e que fosse concedida tutela específica autorizando a imediata matrícula dos alunos contemplados, sem custos.

Ao decidir, o magistrado ressaltou que “restou patente o descumprimento, pela parte demandada, para a disponibilização das bolsas de estudo que competem à parte credora, ora Distrito Federal, na forma previamente determinada”. Para o julgador, está claro “a inserção de impedimentos para a efetivação das matrículas dos bolsistas nos trâmites administrativos pela parte executada”.

O juiz lembrou ainda que os obstáculos criados pela UDF para cumprir a determinação judicial é um “verdadeiro ato atentatório ao exercício da Justiça e à sua dignidade”. A instituição de ensino, segundo o julgador, “insistentemente contraria e dificulta as providências para que as bolsas sejam usufruídas no segundo semestre de 2020, de forma incrédula, já que sua aplicação no primeiro semestre restou prejudicada, utilizando-se o lapso temporal como impedimento, argumento forçosamente acolhido”.

Dessa forma, foi aplicada multa no valor de R$ 50 mil por dia, a partir da data da intimação da decisão, limitada ao total de R$ 10 milhões.

PJe: 0708994-57.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar tratamento à recém-nascida

A Central Unimed terá que indenizar uma mãe por negar a continuidade do tratamento médico para a filha recém-nascida. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia.

Beneficiária do plano de saúde, a autora narra que, em fevereiro do ano passado, foi submetida a parto cesariano de emergência e que a filha recém-nascida permaneceu internada na UTI neonatal por conta de complicações. A mãe relata que a seguradora se recusou a custear o tratamento do bebê, sob a justificativa de carência contratual. Diante disso, a autora pede que seja determinada que a ré inclua a criança no plano como sua dependente e arque com os futuros custeios de procedimentos médicos e demais exames. Ela pede ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que, em razão do período de carência, não possui responsabilidade pelo custeio do tratamento da recém-nascida. O réu assevera ainda que adotou a postura correta e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a recusa da seguradora quanto à continuidade do tratamento da recém-nascida foi ilícita. No entendimento do juiz, diante do vínculo parental entre as autoras, “não há justificativa para a recusa de inclusão da recém-nascida como dependente de sua genitora e, por conseguinte, a prestação do serviço à menor, que necessitou de cuidados emergenciais logo após o nascimento”.

Para o julgador, a conduta do plano de saúde viola os direitos de personalidade da mãe, que, enquanto consumidora, “possuía a legítima expectativa na autorização e custeio do tratamento”. “A recusa da seguradora em arcar com a internação da recém-nascida (…) revela-se atentatória à própria dignidade da pessoa humana, porquanto causadora de dor, angústia e aflição que excedem o simples aborrecimento cotidiano, não havendo dúvidas de que esses sentimentos negativos foram experimentados por sua genitora”, destacou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que incluir a recém-nascida no plano de saúde da mãe e custear os procedimentos médicos demais exames exigidos pela equipe médica e que sejam cobertos pelo plano de saúde da genitora, desde a data do nascimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701605-77.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Decolar.com deverá indenizar consumidor por alteração unilateral de serviço contratado

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o site Decolar.com e a empresa Transportes Aéreos Portugueses – TAP a pagarem, solidariamente, ao autor da ação, indenização por danos materiais e morais por cancelamento de serviço contratado e não prestado.

O autor narra que adquiriu, junto ao site Decolar.com, pacote de viagem (aéreo + hospedagem) com destino a Londres, no período de 02/04/2019 a 09/04/2019, mediante o pagamento da quantia de R$ 12.448,19. Ocorre que no dia 1º/02/2019, o autor recebeu uma notificação da 1ª ré informando que a companhia aérea TAP, que realizaria o transporte, alterou a data de partida e retorno. O autor conta que não aceitou tais alterações e solicitou o cancelamento do pacote contratado, no entanto, obteve apenas o reembolso de R$ 564,27, referente a despesas administrativas.

Assim, requer a condenação das rés a título de danos materiais, no valor de R$ 11.904,12, referente ao valor desembolsado para aquisição do pacote turístico, e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Em contestação, as empresas rés pedem pela improcedência dos pedidos autorais.

Para a magistrada, é incontestável o direito do autor ao reembolso. Segundo a julgadora, o autor apresentou os documentos que tornam inequívoco o seu direito, tais como: e-mail de confirmação da contratação do pacote; pedido de cancelamento do serviço após a alteração unilateral operada pelas rés e reembolso de apenas R$ 564,27.

Desta forma, a juíza entende que o autor deve ser reembolsado pelos valores pagos na aquisição do pacote aéreo + hospedagem, uma vez que o cancelamento de tal serviço decorreu de culpa exclusiva das rés, as quais alteraram unilateralmente o contrato e posteriormente se negaram a proceder com o reembolso do serviço cancelado, e não prestado. Assim, condena as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 11.904,12, a título de danos materiais.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende ser igualmente devido, “ante a incontestável falha na prestação de serviço de ambas as requeridas, que ensejou no autor sentimentos de ansiedade, turbação da paz e tranquilidade de espírito, que excedem o mero aborrecimento”, observou a juíza. De tal modo, considerou justo o valor requerido pelo autor de R$ 3 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0714937-56.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco de Brasília (BRB) é condenado a ressarcir valor subtraído indevidamente mediante fraude

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de cliente, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dessa ação.

A autora narrou ter recebido, em 16/09/2019, uma ligação realizada de um dos números telefônicos do banco réu, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude no seu cartão. O autor da ligação, que se identificava como funcionário do setor de segurança do banco, passou a orientá-la sobre a forma de cancelamento da fraude. A autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da instituição e, sem saber que se tratava de um fraudador, procedeu da forma como era orientada e acabou passando todos os dados que lhe foram solicitados. Com acesso à conta corrente da autora, o golpista realizou três TEDs sucessivas, no intervalo de pouco mais de dois minutos entre uma e outra, totalizando o valor de R$29.989,70. Mesmo com a movimentação atípica, o banco réu não procedeu ao bloqueio das TEDs e, por isso, a autora pleiteou a reparação por danos materiais e morais.

O réu, em sua defesa, alegou que a culpa pelos fatos é exclusivamente da autora, a qual passou seus dados bancários para terceiro fraudador. Afirmou que divulga constantemente informação publicitária de que não solicita dados bancários de seus clientes por telefone, e acrescentou que existem na internet vários programas e aplicativos que simulam o número de origem de ligações, tendo faltado cautela por parte da autora em verificar a procedência daquele contato.

De acordo com a juíza, houve falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato, ou, pelo menos, contactar a autora previamente para certificar se as TEDs estavam, de fato, sendo efetuadas por ela. Ressaltou que o réu dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que os fatos apresentados nos autos sejam evitados, e acrescentou que, além da movimentação atípica, os valores das TEDs efetuadas na conta corrente da autora exigem que o réu adote protocolo de segurança mais rigoroso. Afirmou que “se por um lado a autora passou seus dados bancários, via fone, para pessoa que acreditava pertencer ao quadro de pessoal do Banco réu, somente o fez porque visualizou em seu bina o número telefônico que, comumente, utiliza para contato com o seu Banco”.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco réu e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$ 29.989,70, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706195-42.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar cliente por não realizar transferência de veículo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Saga Super Center Comércio de Veículos LTDA ao pagamento de danos morais a autora por não ter providenciado a transferência, no Detran/DF, do veículo permutado com a cliente.

A autora conta que, em 08/05/2014, fez negócio de permuta de veículos com a Saga e que cada qual se responsabilizou pelos veículos recebidos. Afirma que, em 2019, seu nome foi negativado por dívida relativa ao IPVA do seu antigo veículo, objeto da permuta, pois a empresa não providenciou a transferência do bem no Detran/DF.

Assim, requer que sejam transferidas à Saga eventuais multas e pontuações aplicadas à parte autora. a partir de maio de 2014, relativas ao veículo permutado; danos materiais de R$ 3 mil, referentes aos honorários advocatícios contratuais; e R$ 5 mil a título de reparação por danos morais.

Em sua defesa, a ré informou que vendeu o veículo da cliente e que a responsabilidade de transferência é de terceiro. No entanto, para a juíza, o chamamento ao processo de terceiro não merece prosperar. Segundo a magistrada, a parte autora não deve suportar os ônus relativos aos encargos do referido veículo desde a negociação.

“Segundo consta, o IPVA que levou o nome da autora aos cadastros de maus pagadores é relativo ao exercício de 2019. Logo, tenho que a crassa falha na prestação de serviços da ré SAGA, em não providenciar a transferência administrativa do mencionado veículo, ocasionou prejuízos ao bom nome da autora”, registrou a magistrada.

A juíza explicou que embora a responsabilidade de comunicação de venda do veículo seja do vendedor, conforme estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a empresa ré tinha a responsabilidade de transferi-lo no prazo de 30 dias (art. 123, §1º do CTB) e não o fez, tendo vendido o veículo a terceiro sem o cuidado de providenciar a transferência no Detran/DF.

Sendo assim, a juíza condenou a Saga a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R $ 5 mil, bem como transferir, para si ou para terceiros, o veículo negociado, bem como todas os encargos dele decorrentes, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, que tenham sido praticadas desde 08/05/2014.

No entanto, quanto aos danos materiais de R$ 3 mil, pleiteados na inicial, a magistrada entendeu como incabíveis, por não haver, nos autos, prova de que a autora os tenha suportado a título de honorários advocatícios contratuais.

Cabe recurso.

PJe: 0711197-90.2020.8.07.0016


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