TJ/DFT mantém condenação por homofobia e ameaça contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelos crimes de homofobia e ameaça, praticados contra colega de trabalho. No entanto, alterou o regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.

O caso ocorreu entre janeiro e abril de 2022, em uma panificadora em Ceilândia/DF. Segundo o processo, o réu proferiu ofensas homofóbicas contra a vítima na presença de outros funcionários e ameaçou-a com uma faca, dizendo que ela deveria sair do emprego “por bem ou por mal”. A vítima registrou ocorrência policial e, posteriormente, deixou o trabalho devido aos constrangimentos.

Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão por homofobia (Lei nº 7.716/89) e dois meses e seis dias de detenção por ameaça (artigo 147 do Código Penal), além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A defesa recorreu, pedindo absolvição por falta de provas, reconhecimento de consunção entre os crimes, ou seja, o reconhecimento de que a ameaça seria parte do crime de homofobia e regime inicial aberto.

O TJDFT rejeitou os pedidos de absolvição e de consunção, destacando que os crimes têm naturezas distintas e que a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo depoimento de uma testemunha que presenciou os fatos. “A sentença não se baseou, exclusivamente, em elementos produzidos na seara extrajudicial, mas sobretudo no depoimento judicial de uma testemunha que, por diversas vezes, presenciou os graves atos de discriminação e a grave ameaça contra a vítima”, afirmou o relator.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Turma considerou que a mudança para o aberto era adequada, pois a pena total não ultrapassou quatro anos, o réu não era reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais era favorável ou neutra. A condenação por danos morais foi mantida, já que o valor foi considerado proporcional aos transtornos causados.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça suspende concurso da PMDF para inclusão de reserva de vagas para pessoas com deficiência

A 6ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu concurso público para Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão liminar, que atende a pedido do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), determina reserva de 20% das vagas para candidatos com deficiência e reabertura do prazo de inscrição por 30 dias. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 1 milhão.

Publicado em fevereiro deste ano, o edital previa 49 vagas, com reserva de 20% para candidatos negros, mas não incluiu nenhuma cota para pessoas com deficiência. Questionada pelo MPDFT sobre a ausência da reserva, a PMDF alegou que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que trata das cotas, não seria aplicável aos concursos militares. Além disso, sustentou que a presença de pessoas com deficiência nas atividades policiais geraria “risco que ultrapassa o limite do aceitável”.

Na ação, o MPDFT sustentou que a omissão viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e decisão do Conselho Especial do TJDFT que declarou inconstitucional a exigência de “aptidão plena” para concursos públicos distritais. Para a juíza, a “simples não previsão de reserva de vagas inclusivas, com maior rigor, ignora o que o STF tem reiteradamente decidido quanto a garantir a reserva de vagas a pessoas com deficiência”.

Na fundamentação da liminar, a magistrada destacou que a PMDF é uma força auxiliar e não integra as Forças Armadas, o que reforça a obrigação de seguir as normas inclusivas previstas na legislação infraconstitucional. Com isso, determinou a suspensão imediata do certame até a retificação do edital, com a previsão da reserva de 20% das vagas exigida pela Lei Distrital 7.586/2024.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705146-81.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada após sofrer acidente em elevador do condomínio residencial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou condomínio residencial da Octogonal ao pagamento de danos morais e materiais a moradora que sofreu queda ao entrar no elevador do edifício, porque o equipamento apresentava desnivelamento em relação ao piso.

O acidente, que ocorreu em 23 de maio de 2024, provocou lesões na moradora e seu afastamento laboral por aproximadamente 45 dias. Consta no processo, que o condomínio estava ciente dos problemas dos elevadores, visto que, em 8 de fevereiro, em assembleia extraordinária, houve a deliberação e aprovação da rescisão do contrato de serviço com a empresa de manutenção. Na ocasião, ficou decidido a contratação de nova empresa e a modernização dos equipamentos, pois os elevadores já contavam com cerca de 40 anos de uso.

O condomínio demonstrou a vigência de contrato de manutenção dos elevadores, mas não comprovou que foram realizadas manutenções preventivas nos equipamentos. Assim, segundo o colegiado, na ausência de prova em sentido contrário, evidenciou-se que o condomínio permaneceu inerte e deixou de fazer a adequada manutenção dos elevadores, mesmo após diversos relatos de falhas, comprovados pelas atas condominiais apresentadas.

Assim, a Turma manteve a decisão que condenou o condomínio a pagar à moradora o valor de R$4.274,28, a título de danos materiais, o que abrange gastos com medicamentos e equipamento ortopédico, a perda salarial equivalente ao benefício do INSS e complementação de previdência, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0771109-76.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém penas por estelionato e extorsão em venda fraudulenta de lote

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve as condenações impostas a dois réus pelos crimes de estelionato e extorsão, referente à venda fraudulenta de um lote na região da 26 de Setembro. As penas estabelecidas são de cinco anos e oito meses para um dos acusados e de seis anos e dois meses para o outro, ambos em regime inicial semiaberto.

Segundo o processo, os réus venderam um terreno que não lhes pertencia e recebeu da vítima um automóvel como entrada. Embora tivessem prometido fornecer a documentação necessária para comprovar a posse legítima, os réus jamais entregaram os documentos. Posteriormente, descobriu-se que o lote já tinha sido vendido para outra pessoa.

Quando a vítima exigiu a devolução do carro, os acusados passaram a exigir R$ 6 mil para restituí-lo e iniciaram uma série de ameaças, inclusive de morte. Sob forte intimidação, a vítima entregou outros dois veículos na tentativa de encerrar o conflito. Diante das constantes ameaças e temendo pela segurança da família, a vítima decidiu fechar seu comércio e mudar-se da região.

Ao analisar o recurso apresentado pelos réus, a relatora do caso destacou que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes. O acórdão enfatizou ainda que “o crime de extorsão se consuma com a imposição de grave ameaça e a obtenção de qualquer vantagem econômica indevida, independentemente de posterior devolução do bem”.

A Turma também afastou os argumentos da defesa de que o caso representaria apenas uma disputa civil entre as partes, esclarecendo que a venda envolveu dolo e fraude sobre a legitimidade da posse do imóvel. Os pedidos de redução das penas, substituição da prisão por medidas alternativas e alteração para regime aberto foram negados, considerando-se adequadas as penas impostas diante da gravidade dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 15/04/2024
Data de Publicação: 15/04/2024
Região:
Página: 1480
Número do Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO N. 0742618 – 12.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REU: PABLO ALVES MARTINS. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: CHARLES MANOEL DO E. Adv(s).: DF44074 – NAYARA FIRMES CAIXETA, DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista vista às partes para manifestação quanto às testemunhas ausentes. Brasília, 10 de abril de 2024. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.

TJ/DFT: Inconstitucional lei que exigia compra de uniformes exclusivamente de indústrias locais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.438/2024, que obrigava o Governo do Distrito Federal (GDF) e suas empresas contratadas a adquirirem uniformes e outros artigos de uso obrigatório exclusivamente de indústrias sediadas no Distrito Federal. A decisão ocorreu em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do DF contra a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

De acordo com a lei impugnada, o Poder Público local somente poderia adquirir vestuário e uniformes produzidos por empresas do Distrito Federal, salvo em caso de comprovada indisponibilidade dos produtos. Em sua ação, o governo argumentou que a lei violava competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, além de interferir diretamente na administração pública local, atribuição reservada ao Executivo.

Na análise do caso, o TJDFT afirmou que a legislação criou uma “reserva de mercado” incompatível com os princípios da concorrência previstos na legislação federal sobre licitações. O relator destacou que “ao vedar indistintamente a aquisição dos referidos vestuários de empresas que não se encontram sediadas no Distrito Federal, a lei impugnada impõe restrição que compromete e restringe o caráter competitivo do processo licitatório”. O Tribunal ressaltou, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJDFT que proíbe a criação de preferências regionais, por representarem risco à competitividade e ao interesse público.

Além disso, o colegiado concluiu que a lei invadia atribuições específicas do Poder Executivo, o que fere o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base nesses fundamentos, o TJDFT determinou a nulidade da norma com efeitos retroativos (ex tunc) e eficácia geral (erga omnes), invalidando-a desde sua publicação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711776-47.2024.8.07.0000

TJ/DFT mantém indenização à família de paciente que morreu após sofrer trauma em hospital público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos três filhos de uma paciente que morreu após sofrer traumatismo abdominal enquanto estava internada em hospital público. Cada um receberá R$ 50 mil.

Segundo o processo, a paciente deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria com enfisema pulmonar e esclerose múltipla. Dias depois, exames revelaram que ela sofreu um choque hemorrágico causado por lesão abdominal provocada por instrumento contundente, incompatível com o quadro inicial. Um laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que o ferimento ocorreu entre os dias 19 e 21 de abril de 2022, período em que a mulher estava internada.

Os filhos ingressaram com a ação judicial sob alegação de negligência e omissão da equipe hospitalar no atendimento e proteção à integridade física da paciente. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, reconhecendo a falha na prestação do serviço.

Em recurso, o IGESDF e o Distrito Federal alegaram não ter culpa pelo ocorrido, sustentaram que a lesão poderia ser anterior à internação, e pediram a redução do valor da indenização. No entanto, os desembargadores rejeitaram esses argumentos. De acordo com o relator, ficou demonstrado que “o evento, ocorrido durante o período de recolhimento em nosocômio público e vindo a precipitar o óbito da enferma, denota falha imputável à administração hospitalar”.

A decisão ressaltou ainda que a responsabilidade, neste caso, é subjetiva, decorrente de negligência por parte do hospital público, comprovada pela demora injustificada na interpretação dos exames e na adoção de uma cirurgia emergencial. O Tribunal destacou também a presença de múltiplas contusões incompatíveis com procedimentos de reanimação, reforçando a conclusão sobre a falha no atendimento.

O colegiado reconheceu que os filhos têm direito à compensação por danos morais reflexos, devido ao impacto emocional causado pela perda da mãe em circunstâncias traumáticas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705337-97.2023.8.07.0018

TJ/DFT nega pedido de remoção de fotos em redes sociais após término de relacionamento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que negou o pedido de mulher para que ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término do relacionamento. O colegiado entendeu que as imagens, publicadas durante o período de convivência, não configuram ofensa à honra ou à imagem da autora e estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão.

A autora entrou na Justiça para exigir a remoção completa de suas fotos dos perfis do réu no Instagram e no Facebook, sob alegação de que a permanência das imagens causava-lhe desconforto emocional e comprometia sua privacidade. Afirmou ainda que sofreu problemas de saúde mental em razão da situação. Além disso, solicitou a devolução de valor emprestado durante o relacionamento. O réu não apresentou defesa e foi declarado revel.

A decisão de 1ª instância determinou a restituição do dinheiro e a retirada da foto principal do perfil do réu, que exibia o casal junto, por transmitir a ideia equivocada de continuidade da relação. Entretanto, negou a exclusão das demais imagens. Ao julgar o recurso, o TJDFT destacou que as fotos contestadas são registros históricos, feitos durante a época em que o casal estava junto e não apresentam conteúdo ofensivo ou vexatório.

O relator ressaltou que “as poucas fotos da autora existentes no perfil do réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes”. Acrescentou ainda que as imagens estavam em perfis de acesso restrito, disponíveis apenas a seguidores aprovados no Instagram ou localizadas em uma aba secundária no Facebook.

Diante disso, a Turma manteve sentença que determinou a devolução do valor emprestado e a exclusão apenas da foto principal do perfil e negou o pedido quanto à exclusão das demais imagens.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT mantém condenação por descumprimento contratual em venda de veículo destinado à autista

A 4 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de concessionária por descumprimento de contrato de venda de automóvel destinado ao uso de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O colegiado entendeu que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.

O processo trata do caso de uma pessoa com TEA, cujos pais realizaram a compra de automóvel em seu nome, a fim de auxiliar em sua rotina diária de terapias e transporte à escola. Para a aquisição do veículo, os genitores do autor efetuaram o pagamento de sinal, sob a promessa de que o veículo seria entregue em até 30 dias úteis.

O autor afirma que, posteriormente, seus pais foram informados por vendedor que teria ocorrido problema no sistema da montadora e que, por isso, não teriam mais informações sobre o faturamento do veículo. Após mais de 80 dias, o veículo não havia sequer sido faturado e mesmo depois da ação na justiça o problema não havia sido resolvido.

A Vara Cível do Recanto das Emas condenou o estabelecimento. A defesa interpôs recurso sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que tentou negociar com a montadora veículo idêntico, apenas com a diferença de o veículo possuir teto branco, mas a parte autora recusou. Sustenta que não deve ser aplicada a multa, uma vez que devolveu o valor pago pelos autores a título de sinal e tentou providenciar de diversas formas a solução do problema. Por fim, alega que não há dano moral a ser indenizado.

No julgamento do recurso, a Turma explica que, quando a concessionária não entrega o veículo no prazo estipulado incorre em inadimplemento da obrigação. Acrescenta que a afirmação de que não é responsável pelo atraso no processo de fabricação do veículo, sob a alegação de que isso é exclusivo da montadora é incabível, especialmente porque há previsão contratual de que o faturamento seria realizado pela concessionária ré.

Ademais, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, pois o contrato não foi cumprido, especialmente quanto à cor do veículo especificada no contrato e destaca que a multa contratual também é aplicável. Por fim, para o desembargador relator, “estando caracterizada a falha na prestação do serviço em razão do descumprimento das obrigações contratuais, o que culminou na rescisão do contrato, mostra-se legítima a aplicação da multa estipulada”.

Processo: 0701441-09.2024.8.07.0019

TJ/DFT: Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar reembolso de congelamento de óvulos para prevenção da infertilidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda por recusar o reembolso do procedimento de congelamento de óvulos a uma beneficiaria. O tratamento havia sido indicado como medida preventiva à infertilidade. O colegiado concluiu que a recusa configura ato ilícito, o que gera obrigação de indenizar.

Beneficiária do plano de saúde coletivo, a autora conta que foi diagnosticada com câncer de colo de útero, motivo pelo qual teria que realizar o tratamento com quimioterapia e radioterapia. Relata que houve recomendação médica para que realizasse o congelamento de óvulos antes do início da quimioterapia. A autora diz que realizou o congelamento de óvulos maduros, totalizando R$ 24.935,00. Informa que pediu o reembolso ao plano de saúde, mas que o pedido foi negado sob a justificativa de que a solicitação não estava de acordo com resoluções normativas. Pede que o plano de saúde seja condenado a reembolsar os valores pagos e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Quallity Pró Saúde afirma que não há nem cobertura contratual nem previsão legal do procedimento de aspiração de folículos para reprodução assistida no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Defende que não há possibilidade de reembolso e dano moral indenizável.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a ré a promover o reembolso do valor relativo à manutenção do congelamento dos óvulos arcados pela parte autora e custear as despesas relacionadas à preservação de óvulos na clínica especializada em reprodução humana que atende a autora, até o final de seu tratamento oncológico. Tanto a autora quanto o plano de saúde recorreram da sentença. A ré alega o procedimento não está previsto no rol da ANS. A beneficiária, por sua vez, pediu a condenação do plano pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que “o estado de saúde da consumidora é grave e exige cuidados específicos”. No caso, segundo o colegiado, o procedimento de congelamento dos óvulos da autora é uma medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento oncológico.

“Nesse contexto a criopreservação deve ser compreendida como etapa imanente ao tratamento oncológico indicado à paciente, com fundamento no princípio do planejamento familiar previsto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de medida preventiva à infertilidade”, afirmou, pontuando que o caso da autora é diferente fertilização in vitro.

A Turma observou, ainda, que o laudo médico apontou a necessidade de urgência no tratamento da autora. De acordo com o colegiado, cabe ao profissional médico a decisão sobre os exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e estudos científicos.

“Assim, apresentado o laudo médico circunstanciado que justifique a necessidade de submissão da paciente ao tratamento em questão e exauridas as demais possibilidades médicas, de acordo com o seu quadro clínico, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito”, completou.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que, dependendo da situação, a negativa de custeio de tratamento recomendado pelo médico responsável pode violar esfera jurídica extrapatrimonial da paciente. No caso, segundo o colegiado, “em razão da conduta da sociedade empresária demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar a Quallity Pró Saúde a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0714302-81.2024.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat