TJ/DFT: Companhia de energia é condenada a indenizar família após criança sofrer choque elétrico em poste

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Neoenergia Brasília a pagar indenização à família de criança de seis anos que sofreu descarga elétrica ao tocar em poste na Cidade Estrutural. A decisão reconheceu falha na manutenção da rede elétrica e fixou o valor da compensação em R$ 100 mil. O Distrito Federal responderá subsidiariamente pela condenação.

O acidente ocorreu, na noite do dia 7 de novembro de 2024, quando a criança brincava perto de casa. Ao encostar no poste energizado, ela sofreu forte descarga elétrica, caiu desacordada e teve graves queimaduras no braço direito. Os familiares da vítima também foram atingidos ao tentar socorrê-la. Na ação, a família sustentou que o acidente decorreu da negligência da concessionária, que teria deixado de realizar a manutenção preventiva, e também apontou falhas no atendimento hospitalar prestado pelo DF. Em sua defesa, o Distrito Federal negou responsabilidade e alegou ausência de falha nos serviços de saúde.

Na sentença, o juiz esclareceu que a concessionária responde pelos danos causados por seus equipamentos, conforme prevê a Constituição Federal. Ele ressaltou que ficou demonstrada nos autos “a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da primeira ré (Neoenergia S.A.)”, pois era responsabilidade da Neoenergia garantir a segurança das instalações elétricas em área residencial frequentada por crianças. Sobre o atendimento hospitalar, porém, o magistrado não identificou omissão ou negligência por parte do DF e concluiu que a vítima recebeu o tratamento médico adequado após o acidente.

Pela decisão, a Neoenergia deverá indenizar a vítima em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Os pais e o irmão receberão, cada um, R$ 10 mil em razão do dano moral reflexo sofrido. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado pela ausência de comprovação dos gastos. O Distrito Federal apenas arcará com os valores caso fique demonstrado que a concessionária não pode cumprir a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0722681-57.2024.8.07.0018

TJ/DFT: “Golpe do motoboy” – banco é condenado por fraude contra idoso

Um banco foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos em cartão de crédito de idoso, que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não reconheceu a culpa concorrente do consumidor.

O processo trata do caso de idoso que, em março de 2023, recebeu ligação telefônica do número de atendimento da instituição bancária ré. Nela, o suposto atendente informava acerca de uma compra suspeita no cartão de crédito do autor e lhe solicitava o fornecimento de senha e entrega do cartão físico a motoboy que levaria o objeto para perícia e proteção contra novas fraudes. O autor, por sua vez, acreditou na veracidade da ligação e seguiu as instruções. Posteriormente, ao verificar sua conta, constatou uma transação no valor de R$ 21 mil.

Na 1ª instância, o banco foi condenado a arcar com metade do valor. A instituição financeira recorreu da decisão sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude ocorreu porque o idoso forneceu voluntariamente cartão e senha a terceiros. Afirma que todas as transações foram realizadas com cartão e senha e que não tem a obrigação de monitorar transações para impedir compras de valores elevados, quando realizadas com os dados corretos do cliente.

Ao julgar o caso, a Turma pontuou que o número telefônico de titularidade do banco foi utilizado para realizar a fraude, conforme boletim de ocorrência. O colegiado também destacou que a transação bancária era incompatível com o perfil de consumo do autor e que, ainda assim, não foi detectada pelo banco.

Por fim, a Justiça do DF explica que a compra no valor de R$ 21 mil, em um estabelecimento comercial em Blumenal/SC, foge do padrão de consumo do cliente. Portanto, “A proliferação de fraudes no sistema bancário e o intenso uso de tecnologia nas operações exige das empresas avanço no desenvolvimento de mecanismos de defesa, sob pena de atrair a responsabilidade que decorre do art. 14, § 1º. do CDC”, finalizou o desembargador.

Dessa forma, o banco réu foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos efetuados no cartão de crédito, relativos à compra no valor de R$ 21 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712741-22.2024.8.07.0001

STF valida indulto natalino concedido em 2022 a condenados com pena de até cinco anos

Por unanimidade, Tribunal seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem o indulto respeita a Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena máxima privativa de liberdade (pena máxima em abstrato) não superior a cinco anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral (Tema 1.267), julgado na sessão virtual encerrada em 16/5.

Recurso
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve o indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.

Constitucionalidade do indulto
Após analisar precedentes do Tribunal sobre o tema, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto questionado foi concedido pelo presidente da República dentro dos limites de sua competência privativa prevista na Constituição Federal e por meio do instrumento jurídico correto (o decreto). Também observou que o texto da norma está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.

Dino rebateu a ideia de que o indulto natalino representa “um grave problema de segurança pública” e causa “uma alarmante sensação de impunidade”. Segundo ele, esse tipo de argumento já foi afastado pelo Supremo por se basear em alegações hipotéticas e subjetivas, insuficientes para justificar a declaração de inconstitucionalidade de um decreto.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

TJ/DFT anula registro de paternidade após recusa de DNA e ausência de vínculo socioafetivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou vínculo paterno-filial de homem que havia registrado como filho criança nascida durante seu casamento. O colegiado concluiu que a recusa injustificada da mãe em fazer o exame de DNA, aliado à ausência de convivência e de laços afetivos, afastou a presunção de paternidade.

De acordo com os autos, o homem registrou o nascimento acreditando ser o pai biológico, em razão do casamento com a mãe da criança. Após a separação, ele soube da existência de dúvidas sobre a paternidade e pediu judicialmente a realização do exame genético, a retificação do registro e a suspensão da obrigação de pagar pensão alimentícia. A mãe admitiu a incerteza sobre a paternidade, mas se recusou a permitir que o menor fizesse o exame de DNA, sob o argumento de que morava com a criança na Espanha e não tinha condições financeiras para vir ao Brasil.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o direito à identidade genética é fundamental tanto para o pai registral quanto para a criança. Destacou ainda que “a recusa da mãe a submeter o menor ao exame de DNA também gera, a contrario senso, a presunção relativa de inexistência de paternidade, sob pena de tornar o suposto pai refém do interesse da mãe da criança em realizar o teste”.

Além disso, o colegiado constatou que não havia vínculo socioafetivo entre o autor e a criança, que se mudou para outro país aos dois anos de idade e não manteve contato posterior. A decisão judicial anulou o registro paterno-filial, determinou a exclusão do sobrenome paterno e encerrou a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia. Além disso, foi ordenadas atualizações no passaporte e documentos oficiais da criança.

A decisão foi unânime.

TST: Banco é condenado a indenizar advogada que teve risco de morte por aneurisma cerebral

Houve demora na autorização dos exames pelo plano de saúde às vésperas da cirurgia.


Resumo:

  • Uma advogada da Caixa precisou realizar uma cirurgia neurológica para aneurisma cerebral.
  • A empresa demorou a autorizar os exames pelo plano de saúde às vésperas da cirurgia e foi condenada a pagar indenização.
  • A 5ª Turma do TST manteve a condenação, levando em conta a conduta temerária da instituição diante do risco de morte da empregada.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a condenação ao pagamento de R$ 250 mil de indenização a uma advogada de Brasília (DF), empregada da instituição. Ela tinha aneurisma cerebral e precisava fazer uma cirurgia de urgência, mas a Caixa demorou a autorizar exames pelo plano de saúde. Para a maioria do colegiado, a conduta do empregador foi temerária diante de risco de morte.

Advogada disse que ficou em “limbo previdenciário”
Segundo o processo, a advogada se afastou do trabalho em outubro de 2019 para tratamento de quadro de ansiedade. Durante o afastamento, sofrendo de cefaleias progressivas e frequentes, fez diversos exames e foi diagnosticada com o aneurisma cerebral com risco de ruptura em cenários de estresse.

Em fevereiro do ano seguinte, ela pediu prorrogação da licença à previdência social, mas o pedido foi negado. Considerada apta pelo INSS para retornar ao serviço, ela se submeteu à avaliação da Caixa, que a considerou inapta para reassumir as funções. A situação a teria colocado no chamado “limbo previdenciário”, em que não há cobertura nem pelo INSS nem pela empresa, e só foi resolvida no ano seguinte .

Caixa demorou a autorizar exames para cirurgia
Também na ação, a advogada afirmou que a Caixa tentou colocá-la em férias no período de afastamento médico e realizou descontos salariais às vésperas da cirurgia, o que a levou a contratar empréstimo.

Contudo, o que lhe teria causado grande abalo emocional, segundo ela, foi a demora para autorizar exames pelo plano de saúde para a cirurgia. Ela disse ter enviado e-mail à central do Saúde Caixa em que pediu urgência na autorização, pois corria o risco de perder a vaga disponível para o procedimento.

Caso vai além do “limbo previdenciário”
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que condenou a Caixa a pagar R$ 251 mil de indenização.

Considerando o valor “exorbitante e desproporcional”, a Caixa recorreu ao TST pedindo a redução da indenização. O argumento, porém, foi rechaçado pelo ministro Douglas Alencar, que votou para manter a condenação. Alencar, que classificou a conduta da empresa como temerária, disse que o valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo o ministro, a situação foi muito além da questão do limbo previdenciário, diante da gravidade da doença e da urgência no atendimento médico para que o tratamento fosse bem sucedido. “Esse fato é capaz, por si só, de gerar consequências desastrosas ao patrimônio moral da empregada”, observou o magistrado.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão.
Processo: RR-451-77.2021.5.10.0004

TJ/DFT: Clínica veterinária deve ser indenizada por publicações difamatórias em redes sociais

A Vara Cível do Guará/DF condenou duas usuárias de redes sociais a pagar indenização à empresa Centro Veterinário Águas Claras EIRELI (CVAC), após vinculação equivocada do estabelecimento a procedimento cirúrgico que resultou na morte de animal. A decisão também determinou retratação nos perfis e grupos virtuais, nos quais circularam as postagens, e confirmou a remoção dos links apontados pela autora.

Em fevereiro de 2021, as rés divulgaram mensagens no Instagram e no Facebook afirmando que o procedimento, realizado por médico veterinário de fora do quadro societário da CVAC, teria ocorrido na clínica. O conteúdo espalhou‑se por grupos dedicados à causa animal, o que provocou comentários hostis e ameaças.

A CVAC sustentou que nunca participou da cirurgia, pois o profissional atuava em outro estabelecimento, e pediu reparação por dano moral e retirada das postagens. As rés alegaram legítima insatisfação, liberdade de expressão e desconhecimento da mudança societária. O provedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA informou ter excluído os endereços eletrônicos indicados.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a atribuição de responsabilidade à clínica configurou ato ilícito: “inexiste respaldo na conduta das requeridas na liberdade de expressão, uma vez que esse direito não abrange a declaração pública de fatos inverídicos em relação às pessoas cujas informações são veiculadas”.

Pelo caráter pedagógico e proporcional, a sentença fixou indenizações de R$ 2 mil e R$ 4 mil a cargo das duas rés, que deverão publicar esclarecimento com a informação de que a cirurgia ocorreu no Centro Veterinário de Diagnósticos e Imagens (CVDI). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 50,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703167-20.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Estado deve indenizar família por erro em parto que gerou sequela neurológica permanente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família devido a falhas médicas durante um parto na rede pública de saúde, que resultaram em danos neurológicos permanentes à criança.

O caso envolveu alegações de imperícia no atendimento médico, o que incluiu demora na realização do parto, uso inadequado de medicamentos e falhas no diagnóstico da posição fetal. Os pais alegaram que o erro causou paralisia cerebral, epilepsia e perda definitiva da capacidade laboral da criança, que exige cuidados vitalícios. O Distrito Federal contestou, sob o argumento que seguiu os protocolos e que não havia nexo causal comprovado entre o atendimento e as sequelas.

O colegiado considerou válido o laudo pericial que apontou falhas no serviço, como a indução do parto fora dos protocolos e a tentativa inadequada de uso de fórceps. Segundo o relator, “a imperícia do corpo médico, ao não diagnosticar corretamente a posição fetal e utilizar o fórceps de forma inadequada, levou à interrupção da progressão do parto e à anoxia intraparto do menor, evidenciando a conduta do agente público, o dano e a relação causal entre ambos”. A decisão judicial confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar quando há falha na prestação de serviço público.

Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve o pagamento de pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos mensais, considerando a necessidade de cuidados contínuos com medicamentos, profissionais de saúde e adaptações na rotina da família. Também foram mantidas as indenizações por danos morais, fixadas em R$ 100 mil para a criança, R$ 75 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705533-04.2022.8.07.0018

TST: Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

A conduta foi praticada pelo superior hierárquico da empregada.


Resumo:

  • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente;
  • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação;
  • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado
Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação
No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST
A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil
Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

TJ/DFT: Mulher é condenada por falsas acusações de furto de um cachorro em redes sociais

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após ela divulgar, em perfil de rede social, imagens de outra mulher e de seu filho menor, acusando-os falsamente de furto de um cachorro. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

O caso ocorreu em dezembro de 2024, quando a autora da ação encontrou um cão da raça Husky Siberiano próximo à sua residência e o acolheu, acreditando que o animal estava perdido. No dia seguinte, a ré, que se apresentou como tutora do cão, publicou imagens da autora e de seu filho menor em redes sociais, acusando-os de furtar o animal. A autora tentou esclarecer a situação por telefone, mas a ré recusou-se a ouvir e a chamou de “ladra”. Mesmo após a devolução voluntária do cão, as postagens ofensivas permaneceram, sem retratação. A autora afirmou que as acusações causaram constrangimento e abalo à honra, o que afetou também seu filho. A ré, embora presente na audiência de conciliação, não apresentou defesa no prazo legal.

A juíza considerou que as postagens violaram a honra e a imagem da autora, o que configurou dano moral. A decisão destacou que a conduta da ré, ao imputar crime sem apuração prévia, expôs a autora e seu filho a reprovação social. “A divulgação de imagens e acusações infundadas em ambiente virtual acessível a número indeterminado de pessoas evidencia o caráter difamatório da conduta”, afirmou a magistrada. A sentença aplicou os efeitos da revelia e presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora, corroborados por boletim de ocorrência, prints e vídeos.

O valor da indenização, fixado em R$ 3 mil, considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o objetivo de reprimir a conduta lesiva sem enriquecer indevidamente a autora. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 700400-21.2025.8.07.0003

TST: Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Ficou constatado que as condições de trabalho contribuíram para a doença ao lado das condições pessoais da vítima.


Resumo:

  • A Rede Sarah (Pioneiras Sociais) terá de indenizar uma farmacêutica que manipulava medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.
  • O laudo pericial constatou que a instituição não era rigorosa com a segurança no laboratório, e isso pode ter contribuído para o câncer.
  • Ao reduzir as indenizações, a 2ª Turma do TST levou em conta que o trabalho não foi totalmente responsável pela doença, que é causada também pelas condições pessoais da vítima.

A Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

Três pessoas do setor tiveram câncer
A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença
A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública
Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime, contudo houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-336-02.2011.5.10.0006


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