TJ/DFT: Justiça condena empresa por violação de direito autoral em site de turismo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa por utilização indevida de fotografias em site de promoção de pacotes turísticos.

O processo trata do caso de um fotógrafo cujas fotos foram utilizadas, sem a sua autorização, para a promoção de pacotes turísticos. Segundo o homem, as imagens de sua autoria foram utilizadas para ilustrar a matéria publicada em site da empresa. No recurso, apresentado à Turma Recursal, afirma ser titular de direitos patrimoniais sobre as obras que produz e que a empresa deve pagar pela utilização que deu ao produto.

Na decisão, o juiz explica que o autor comprovou que as fotos utilizadas são de sua autoria, inclusive com indicações em sites de premiações e de reportagens. O magistrado acrescenta que a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais. Por fim, “o direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e sua violação impõe indenização que dever ser fixada em valor condizente com o direito violado”, concluiu o juiz.

A decisão determinou o pagamento de R$ 1 mil, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais. Além disso, a empresa foi obrigada a retirar as fotografias do site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Processos: 0789718-10.2024.8.07.0016

TRT/DF-TO reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de gêneros alimentícios ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada, vítima de comentários misóginos feitos por um supervisor. Em julgamento no dia 23/4, o Colegiado reconheceu, além da reparação moral, a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas rescisórias complementares à trabalhadora.

No caso, a autora da ação trabalhista alegou ter sido vítima de comentários ofensivos por parte de um superior hierárquico durante um almoço com colegas de serviço. Segundo relatado no processo, o supervisor teria afirmado que ela só conseguia alcançar bons resultados no trabalho por ser bonita e ainda insinuado que ela mantinha um relacionamento amoroso com o gerente do supermercado em que atuava.

Em razão dos comentários misóginos, a trabalhadora pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e o pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de rompimento contratual. Já a empresa negou a ocorrência de assédio ou ofensa à honra da ex-funcionária, e que tomou as providências cabíveis após o episódio. Afirmou ainda que a saída da trabalhadora teria ocorrido porque ela recebeu uma proposta de emprego em outra empresa.

Em julgamento perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite considerou que a preposta da empresa teria dado respostas evasivas às perguntas sobre o teor exato dos comentários feitos pelo supervisor. Diante disso, reconheceu a confissão da empregadora quanto ao conteúdo ofensivo proferido pelo funcionário, situação que motivou o recurso da empresa ao TRT-10.

Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, entendeu que a sentença inicial foi adequada, e que ficou configurada a prática de violência de gênero no ambiente de trabalho. Para o magistrado, os comentários do supervisor ultrapassaram os limites de uma opinião pessoal, e violaram a dignidade da empregada e sua reputação profissional.

Em voto, o desembargador do TRT-10 destacou que a fala do superior hierárquico não se restringe a um ¿comentário infeliz¿, como argumentou a preposta em juízo de 1º grau, e que reflete misoginia, forma de violência caracterizada pelo desprezo e inferiorização das mulheres. De acordo com o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a empresa falhou ao não adotar medidas efetivas para coibir esse tipo de conduta.

Ao conceituar misoginia, patriarcado e afirmar que “na era do capitalismo, a diferença [entre homens e mulheres] foi traduzida em desigualdade” (Zanello, Valeska. 2022), o relator ressalta que “É nesse cenário que o ¿comentário infeliz¿ (…) torna a situação absurdamente violenta”.

Para o magistrado, a autora da ação “foi reduzida a um corpo objetificado” que, na visão do superior hierárquico, “só se presta a agradar aos olhos masculinos (por ser bonita) e servir sexualmente a outro homem (porque teria um caso com o gerente).”, destacou o relator.

Em voto, o relator ressaltou que “Violências, ainda que cotidianas, seguem sendo violências e precisam ser conceituadas, nomeadas para que possam ser reprimidas.”

Ao manter a condenação por danos morais, a Terceira Turma do TRT-10 aumentou o valor da indenização, determinou o pagamento de aviso-prévio proporcional, bem como a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com multa de 40%, e demais verbas rescisórias. A decisão também confirmou o direito da trabalhadora à gratuidade de Justiça e determinou a suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais.

Processo nº 0000354-57.2024.5.10.0009

TRF1: Atividade profissional de risco não justifica o deferimento de porte de arma de fogo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento ao recurso de um advogado que teve o porte de arma indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com fundamento na ausência de comprovação da efetiva necessidade e no caráter discricionário do ato de concessão do porte de arma.

O autor alega que exerce atividade profissional de risco como advogado e proprietário rural e que vem sofrendo ameaças em razão de litígios fundiários e conflitos relacionados à administração de bens familiares. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a efetiva necessidade do porte e seu deferimento.

Entretanto, o relator, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva, convocado em substituição ao Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, entendeu que “os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado. A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento”.

O magistrado ainda destacou que a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos como idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica, demonstração de efetiva necessidade e que a intervenção judicial nesses casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração para decidir sobre critérios discricionários.

Assim sendo, a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, compete exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário.

Processo: 1000446-63.2024.4.01.3400

TJ/DFT: Personal trainer deve indenizar aluno por uso indevido de imagem em rede social

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF condenou personal trainer a pagar R$ 600 de indenização por dano moral a aluno, cuja imagem foi publicada sem autorização em vídeo divulgado no perfil pessoal do profissional no Instagram. O vídeo, postado em setembro de 2024, exibia o aluno por apenas três segundos, mas a divulgação bastou para caracterizar violação do direito à imagem.

Nos autos, o aluno relatou surpresa e constrangimento ao descobrir a postagem. O réu, embora admitisse a divulgação, sustentou ter obtido consentimento genérico por meio de contrato firmado com a academia, onde presta serviços. A juíza afastou o argumento, porque o acordo mencionava apenas a cessão de imagem à academia e não ao treinador. Além disso, o réu não comprovou autorização específica.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e que o Código Civil exige consentimento expresso para veiculação pública. Salientou, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados impõe consentimento “livre, informado e inequívoco” para tratamento de dados pessoais. “A utilização da imagem do autor, ainda que para fins de promoção pessoal do réu como personal trainer, configura ato ilícito”, afirma juíza.

Dessa forma, a juíza reconheceu o dano moral in re ipsa e fixou o valor em R$ 600, por considerar curta a exposição e preservar o caráter pedagógico da condenação, sem enriquecer indevidamente a vítima.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0701912-33.2025.8.07.0005

TJ/DFT: Detran é condenado por suspensão indevida de CNH

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran/DF a indenizar um motorista que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa de forma indevida. A decisão colegiada manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O processo trata do caso de um homem que teve sua CNH indevidamente suspensa. Isso porque o processo de suspensão perante o Detran/DF perdurou por 12 anos, em razão de auto de infração lavrado em 2012, sem a realização ou oferta de teste do etilômetro. O processo judicial detalha que unidades técnicas do próprio Detran recomendaram o arquivamento do processo de suspensão da CNH do autor, porém a penalidade foi aplicada em maio de 2019. Ainda de acordo com os autos, uma nova autuação foi expedida pelo órgão, onze anos após o fato, momento em que autor teve o direito de dirigir suspenso de forma ilegal.

Segundo o Detran, foi noticiado que a nulidade do processo administrativo foi reconhecida e que houve cancelamento definitivo das penalidades impostas ao autor. Acrescenta ainda que o processo administrativo de suspensão foi arquivado.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que o autor demonstrou que teve o direito de dirigir indevidamente suspenso, mesmo após o parecer das unidades técnicas do órgão de trânsito. O colegiado também destaca que a nulidade do processo administrativo e o cancelamento da penalidade só ocorreram no curso do processo judicial, ou seja, após 12 anos do fato, “evidenciando a conduta negligente do órgão de trânsito”.

Assim, para a Justiça do DF, “o erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção. A violação de atributos da personalidade do autor legitima o direito à indenização por danos morais”, escreveu o órgão julgador.

Nesse sentido, a decisão da Turma Recursal aumentou o valor da indenização para o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor do autor. O recurso do Detran foi rejeitado.

Processos: 0785702-13.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação por estelionato em caso de falsa oferta de emprego

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de acusado por estelionato em esquema de vagas falsas em empresa de serviços gerais.

Conforme os autos, entre agosto e outubro de 2016, o réu cobrou de R$ 1 mil a R$ 2 mil de cinco candidatos a vigilante e os levou a uma clínica para “exames admissionais”, com uso de documentos e uniformes da empresa para dar credibilidade à fraude. A defesa pediu absolvição por falta de provas ou o reconhecimento de apenas quatro crimes.

A Turma rejeitou os argumentos defensivos e salientou que a palavra das vítimas, corroborada por registros bancários e confissão extrajudicial, formou um conjunto probatório seguro para manter a condenação por cinco delitos em continuidade delitiva, conforme voto do relator.

Com relação à pena, o colegiado afastou a valoração negativa da conduta social e fixou a nova pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Permaneceu a ordem de ressarcir as vítimas em R$ 7 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709239-33.2019.8.07.0007

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Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 4458
Número do Processo: 0709239-33.2019.8.07.0007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0709239 – 33.2019.8.07.0007 Órgão: 3ª Vara Criminal de Taguatinga Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: AçãO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINáRIO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAES Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo n.º 0709239 – 33.2019.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ROMMEL LUIZ SILVA  GUIMARAES   EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias O Dr. JOAO LOURENCO DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal n. 0709239 – 33.2019.8.07.0007 , em que é réu ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAESbrasileiro, natural de Dom Pedro/MA, nascido em 27/03/1980, filho de Luiz de França Guimarães e Maria da Piedade Silva Guimarães, RG: 3.364.680 SSP/DF; CPF: 923.595.903-91, denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, por sete vezes.. E, como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para tomar ciência da sentença, nos seguintes termos: (…)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o Denunciado ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos: 1) ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para a Vítima Em segredo de justiça; R$ 1.000,00 (mil reis) para a Vítima Em segredo de justiça; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a Vítima Em segredo de justiça; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Vítima Whesley Marques Gonçalves, montantes estes a título de reparação dos danos causados pela infração; 2) nas penas do art. 171 (por quatro vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal(…)Na terceira fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de causas de redução da pena a ser considerada. Contudo, como visto acima, os crimes em tela foram cometidos em continuidade delitiva. Portanto, com base no art. 71 do Código Penal e considerando mais o número de delitos cometidos (quatro crimes), elevo a pena de um dos crimes (por terem penas iguais) para 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de elevação ou de redução de pena a serem consideradas, ressalvando que a continuidade delitiva é mais benéfica para o Réu que o concurso material. O Sentenciado ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES cumprirá a pena em regime aberto, em harmonia com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista que, ao que se sabe, não ser reincidente. Condeno o Réu ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, ainda, ao pagamento das custas processuais. A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.(…). Sentença proferida pelo MM. Dr. JOÃO LOURENÇO DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em 18/09/2024 e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antônio Mello Martins – AE n. 23, Setor C, Sala 162 – Taguatinga Norte/DF, Fones: 3103-8030 / 3103-8031. Atendimento de 12h às 19h. Eu, OSMAR CORREIA RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. Taguatinga/DF em 26 de setembro de 2024 22:51:33.

STJ determina transferência de presa trans para presídio feminino

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou que uma mulher transgênero seja transferida do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). Na decisão, o ministro levou em consideração, entre outros fundamentos, a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura à população LGBT+ o direito de ter observada a sua autodeclaração de gênero para definição do local de cumprimento da pena.

A presa chegou a ser transferida para a PFDF em razão da sua identidade de gênero, mas acabou solicitando o retorno para prisão masculina, o que foi deferido judicialmente. Posteriormente, ela voltou a pedir a transferência para a ala feminina, mas o requerimento foi negado pela Vara de Execuções Penais do DF.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal considerou incabível o novo pedido em razão da quantidade de vezes que a presa foi transferida entre os presídios masculino e feminino, o que afetaria a estabilidade e a segurança das unidades prisionais.

Falta de adaptação inicial à prisão feminina não impede nova transferência
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, destacou que a Resolução 348/2020 do CNJ estabelece que a decisão sobre o local de cumprimento de pena de pessoa LGBT+ deve considerar a preferência dela sobre o local de custódia.

O relator também citou precedentes do STJ (entre eles o HC 894.227) no sentido de que é ilegal colocar uma presa trans em presídio destinado a homens quando a pessoa tiver manifestado desejo de cumprir a pena em estabelecimento feminino.

Ainda segundo Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a presa ter sido transferida inicialmente para o presídio feminino e não ter se adaptado não é justificativa válida para negar a solicitação de nova transferência.

Veja a decisão.
HC 955.966.

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.

A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.

Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.

Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0734455-72.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna por acidente com pneu em escola pública

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma estudante que sofreu graves lesões após um acidente com um pneu nas dependências do Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina-DF.

O acidente ocorreu em outubro de 2023, durante o recreio. Pneus de caminhão, destinados à criação de um jardim na escola, estavam disponíveis no espaço escolar. Durante brincadeiras entre alunos, um pneu foi empurrado e caiu sobre o pé direito da aluna, o que causou traumatismo e fraturas múltiplas nos metatarsianos. A mãe da criança alegou que houve negligência da escola por permitir o uso inadequado dos pneus e por não oferecer suporte suficiente após o acidente.

O Distrito Federal contestou, sob alegação de que não houve negligência e solicitou que, caso a indenização fosse concedida, fosse fixada em valor módico.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, afirmando que o Distrito Federal tinha o dever específico de garantir a segurança e supervisão adequada dos alunos sob sua custódia. O magistrado enfatizou que “restou evidenciada a falta de cuidado na manutenção do ambiente escolar, a configurar falha no dever de proteção e segurança da aluna.”

Foram levadas em consideração provas como fotos da lesão, laudo médico e áudio gravado pela mãe da aluna, em que a vice-diretora reconhecia a presença inadequada dos pneus no local das brincadeiras.

Diante dos danos sofridos pela menor, que resultaram em cirurgia e afastamento das atividades por mais de 50 dias, o juiz determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade da lesão e o sofrimento psicológico e físico enfrentado pela estudante.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0717608-07.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filha de paciente por negligência em atendimento a vítima de AVC

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, à filha de paciente vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão reconheceu falhas no atendimento prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que retirou a vítima da ambulância, antes do transporte para o hospital, o que contribuiu para sua morte cinco dias depois.

Segundo os autos, após sofrer convulsões e vômitos, a paciente foi colocada na viatura do SAMU, mas teve o atendimento interrompido, porque a equipe foi acionada para outra emergência considerada mais grave. A paciente foi retirada da ambulância e deixada em casa com apenas um cateter nasal, sem oxigênio. O Corpo de Bombeiros foi acionado posteriormente e a levou ao hospital, onde veio a falecer. O Distrito Federal alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido e afirmou que o falecimento não decorreu do atendimento prestado.

Ao analisar o caso, o juizado destacou que o Estado deve responder por danos causados pelos atos de seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Ficou demonstrado que os profissionais do SAMU agiram em desconformidade com o protocolo médico, que estabelece a imediata remoção hospitalar em situações de convulsão. “Mesmo que a negligência não tenha sido a causa única da morte, a demora no atendimento reduziu as chances de sobrevida da paciente”, ressaltou a sentença.

Na decisão, o juiz aplicou a teoria da perda de uma chance e explicou que a conduta negligente dos profissionais do SAMU impossibilitou o atendimento imediato e adequado, o que comprometeu as chances reais da paciente se recuperar ou sobreviver.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0751278-42.2024.8.07.0016


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