TJ/DFT: Homem impedido de realizar exame para obtenção de CNH será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar homem que foi impedido de realizar exame para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O colegiado entendeu que a recusa foi desproporcional e arbitrária.

Segundo o processo, o motivo do impedimento estaria relacionado ao estado de conservação do documento. Devido a esse fato, o autor foi impedido de realizar o exame teórico para obtenção de CNH. Ele relatou que já havia realizado provas anteriores com o mesmo documento e que a recusa foi injustificada, pois o documento permitia sua identificação.

No recurso, o Detran-DF afirma que agiu conforme instrução normativa que exige documento original legível e sem danos. Argumenta que que não houve ato ilícito e que o impedimento de realizar o exame ocorreu em razão da conduta exclusiva do candidato.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que a instrução normativa exige que o documento esteja legibilidade e estado de conservação e que não ficou comprovado que o documento do autor impedia a sua identificação. Para o colegiado, “a recusa, portanto, revela-se desproporcional e arbitrária, especialmente diante da legítima expectativa criada pela aceitação anterior do mesmo documento em cinco oportunidades”.

Dessa forma, a Turma manteve a decisão que condenou que condenou o Detran-DF a indenizar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais, e R$ 200,00 por danos morais.

Processo: 0706741-24.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mercado Livre e loja devem indenizar consumidor por falha na entrega de produto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e a Pense Pneus Store LTDA a indenizar consumidor por ausência de entrega de produto. O autor teria tentado resolver a situação com as empresas envolvidas, mas não teve sucesso.

Conforme o processo, em novembro de 2024, um homem comprou um pneu na plataforma de vendas da ré por R$ 1.019,92. A entrega estava prevista para o dia 19 de novembro, mas, apesar de o sistema da vendedora indicar que o produto foi entregue, o comprador afirma que não o recebeu. Consta no processo que ele apresentou um vídeo gravado no dia da suposta entrega, no qual aparece recebendo outro item, mas não o pneu adquirido.

Na defesa, a plataforma de venda afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois atua apenas como intermediadora entre vendedores e compradores. Sustenta que o produto foi entregue ao consumidor e não está caracterizado a falha na prestação do serviço.

Para a Turma Recursal, o consumidor apresentou provas suficientes para demonstrar a ausência de entrega do produto. O colegiado observou, ainda, que a alegação da plataforma ré se baseia unicamente em seus registros internos, sem apresentação de recibo ou prova inequívoca da entrega ao consumidor.

“Diante da ausência de prova cabal da entrega do pneu adquirido e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resta evidente que a sentença deve ser mantida”, afirmou. Dessa forma, a empresa de pneus e a plataforma deverão restituir o consumidor a quantia de R$ 1.019,92, por não ter ficado comprovado a entrega do pneu adquirido na plataforma digital.

Processo: 0704712-37.2025.8.07.0004

TJ/DFT mantém condenação de mulher por estelionato com comprovante falso de PIX

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelo crime de estelionato após ela apresentar comprovante falso de transferência bancária para obter produtos sem realizar o pagamento. A pena fixada foi de um ano, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto.

Em julho de 2024, a acusada compareceu a uma loja de pneus automotivos no Distrito Federal e solicitou a compra de quatro pneus no valor total de R$ 1.480,00. Ela se identificou com nome falso e informou que faria o pagamento via PIX. A ré apresentou à funcionária um comprovante de transferência, mas o documento era fraudulento. Para manter o engano e postergar a conferência bancária, ela ainda iniciou negociação para a compra de mais quatro rodas veiculares. Após a ré deixar o estabelecimento com os produtos, a funcionária verificou a conta bancária da empresa e constatou que nenhum valor havia sido depositado.

A defesa interpôs recurso, mas não apresentou teses técnicas específicas. Limitou-se a requerer o reexame integral da matéria pelo Tribunal com base no efeito devolutivo amplo do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu o depoimento coeso da vítima, o testemunho de agente policial, o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e a própria confissão da ré em juízo. Segundo o voto, “a confissão encontra-se em perfeita harmonia com os demais elementos de prova”, já que a acusada admitiu a prática delitiva e detalhou o método utilizado na fraude.

A Turma também validou a dosimetria da pena aplicada. A pena-base foi elevada em razão dos maus antecedentes da ré, que possui 38 passagens policiais, todas por estelionato, e pela conduta social desfavorável, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por outro delito. Na segunda fase, o colegiado confirmou a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância da primeira.

O regime semiaberto foi mantido com fundamento no quantum da pena, na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável ante a ausência dos requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo:0722178-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira expulsa de veículo em via pública

A Uber do Brasil e Tecnologia foi condenada a indenizar passageira agredida e expulsa do veículo por motorista parceiro. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. O magistrado concluiu que houve grave falha no dever de cuidado e segurança.

Narra a autora que sofreu agressões verbais e física por parte do motorista parceiro da ré. Diz que foi expulsa do veículo em via pública, o que teria causado uma queda e lesões físicas. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que a passageira estava alterada e proferiu ofensas ao motorista. Acrescenta que a autora foi retirada do carro após se recursar a desembargar.

Ao julgar, o magistrado observou que, embora haja conflito quanto ao início do desentendimento, as provas do processo mostram que o motorista agiu de forma desproporcional. O julgador lembrou que, em depoimento na Certidão de Oitiva, o condutor admitiu que puxou a autora para fora do carro, provocando a queda.

“Tal conduta, de lançar uma passageira para fora do veículo em via pública, é manifestamente abusiva e contrária ao dever de segurança inerente ao serviço de transporte, configurando falha na prestação do serviço”, disse, pontuando que “as lesões contusas, conforme Laudo de Corpo de Delito, são prova material dessa agressão”.

No caso, segundo o magistrado, a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável. O juiz destacou que as lesões físicas e o abalo psicológico decorrentes da situação extrapolam o mero dissabor.

“A conduta do motorista, aliada à inércia inicial da requerida em resolver a situação de forma satisfatória, demonstra grave falha no dever de cuidado e segurança. A indenização por dano moral visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703010-05.2025.8.07.0021/DF

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar ciclista por acidente em buraco na pista

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar, por danos materiais e morais, ciclista que sofreu acidente em ciclovia pública. A vítima fraturou a mão esquerda após cair em buraco extenso e sem sinalização no Eixo Monumental, em setembro de 2023.

O ciclista pedalava pela ciclovia quando foi surpreendido por um buraco de grandes dimensões, seguido de outras danificações que criaram uma espécie de rampa na pista. O impacto provocou queda e fratura da mão. O acidente exigiu internação imediata e procedimento cirúrgico realizado dois dias depois, com necessidade de imobilização por seis semanas. O autor comprovou gastos com medicamentos, transporte, auxílio doméstico e tratamento psicológico para lidar com os transtornos pós-traumáticos.

A Novacap alegou ausência de responsabilidade e defendeu que sua atuação depende de provocação formal por parte do Governo do Distrito Federal, com a correspondente destinação de recursos. A empresa argumentou ainda que houve culpa concorrente da vítima, que não teria adotado cautela necessária nem utilizado equipamentos de segurança como capacete e luvas. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais.

O laudo pericial, no entanto, confirmou a existência de buraco extenso que ocupava praticamente toda a largura da ciclovia, sem qualquer sinalização ou reparo. A perícia constatou que o defeito permanecia no local mais de um ano após o acidente, em desacordo com as normas da ABNT e do Código de Trânsito Brasileiro. O perito concluiu que “mesmo em baixa velocidade, as características do trecho em descida dificultam o controle do veículo, elevando o risco de queda”. Ele ressaltou que a tentativa de desvio colocaria o ciclista em risco de ser projetado para a via de veículos.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade da Novacap e destacou que a empresa pública, responsável pela execução de obras e serviços de urbanização no DF, deve atuar preventivamente na conservação e sinalização de vias e ciclovias, independentemente de provocação específica. A Turma reforçou que a distribuição interna de competências não pode ser oposta ao cidadão lesado. Quanto ao mérito, o colegiado reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão administrativa, uma vez que a falta de manutenção e sinalização configurou negligência na prestação do serviço público.

A Turma também afastou a tese de culpa concorrente da vítima, pois o laudo técnico demonstrou que o extenso buraco, associado ao declive e à ausência de sinalização, tornava o acidente inevitável mesmo com condução cautelosa. A ausência de equipamentos de proteção não foi considerada causa do sinistro, mas apenas fator que poderia ter influenciado a extensão das lesões.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação em R$ 1.987,84 a título de danos materiais, valor correspondente aos gastos comprovados com tratamento médico, medicamentos, transporte e acompanhamento psicológico. O valor de R$ 5.000,00 fixado para danos morais também foi preservado, por considerar adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700199-24.2024.8.07.0016

TJ/DFT declara constitucional lei que obriga hospitais a informar quantidade de leitos para Covid-19

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.435/2024, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Saúde do DF a quantidade de leitos com respiradores destinados a pacientes acometidos pela Covid-19. A decisão foi tomada por maioria dos votos, em ação ajuizada pelo governador do Distrito Federal.

A lei determina que os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respirador, e a Secretaria de Saúde deve compilar e dar publicidade aos dados recebidos diariamente. O descumprimento da obrigação sujeita a unidade de saúde à multa de R$ 10 mil por dia não informado, com valor em dobro em caso de reincidência. O governador alegou que a norma violou sua competência privativa para dispor sobre atribuições de órgãos públicos e feriu os princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a lei não criou novas atribuições para a Secretaria de Saúde, mas apenas concretizou o dever de informação já existente. O colegiado entendeu que a norma versa sobre o dever de informação, que já se encontra inserido entre as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, em observância aos princípios da transparência e publicidade previstos na Lei Orgânica do DF. A decisão também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

O Tribunal ressaltou que a matéria se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Quanto à proporcionalidade, o voto vencedor considerou que a medida contribui com pesquisas científicas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante da circulação de novas variantes do vírus e dos riscos de futuras pandemias. A obrigação foi considerada razoável no contexto de vigilância epidemiológica previsto na Lei nº 8.080/1990.

A decisão foi por maioria.

Processo:0713444-19.2025.8.07.0000

TRF1: Eliminação de candidato por não reapresentar documentos já conferidos em fase anterior do concurso caracteriza excesso de formalismo

Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), que foi desligado do Curso de Formação de Cabos na fase de concentração final por não reapresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar originais do nível médio, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de ser reintegrado ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme o processo, o candidato já havia apresentado os documentos referentes ao nível médio, na fase inicial de inscrição, e conferidas a autenticidade e a titularidade com registro documental do procedimento pela administração pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a nova exigência de reapresentação dos mesmos documentos, em contexto em que já haviam sido formalmente conferidos, não se justifica do ponto de vista jurídico, revelando-se um formalismo exacerbado, desprovido de finalidade prática e lesivo ao direito do candidato”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência tem rejeitado a eliminação de candidatos simplesmente por descumprimento formal de exigências nas quais o objetivo já foi cumprido por entender que a atuação administrativa deve se pautar não apenas pela legalidade estrita, mas também por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

“Ademais, não se vislumbra qualquer risco de dano grave ou irreversível à Administração Pública, tampouco vulneração ao interesse público, decorrente da manutenção da sentença. O impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que preenchia os requisitos exigidos para o ingresso no curso, não havendo fundamento razoável para impedir sua continuidade na carreira militar em decorrência de exigência meramente formal, já satisfeita em momento anterior”, afirmou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028082-14.2018.4.01.3400

STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo
O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.

“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, disse.

O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2492606

TJ/DFT: Casamento infantil é proibido no Brasil: conheça impacto da prática ilegal na vida de crianças e meninas

No mês em que se celebra o Dia das Crianças e o Dia Internacional da Menina, instituído pela ONU, a Coordenação da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reforça o impacto negativo do casamento precoce na vida de crianças e meninas. Apesar de ser proibido no país, a prática ilegal afeta 36% das meninas brasileiras menores de idade. O Brasil ocupa a sexta posição no ranking de países com maior número de casamentos infantis.

O que diz a legislação?
No Brasil, a idade mínima para casar é 16 anos. Segundo artigo 1.517 do Código Civil, o homem e a mulher com 16 anos podem se casar. No entanto, é exigida autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, ou seja, 18 anos.

Os casamentos envolvendo menores de 16 anos não têm validade jurídica, ou seja, são nulos. Dessa forma, podem caracterizar crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal, quando há relação sexual com menor de 14 anos, bem como violação de direitos da criança e do adolescente, sujeitando responsáveis e envolvidos a medidas de proteção e sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Brasil é signatário de vários acordos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e a Agenda 2030 da ONU (ODS 5.3), que estabelece o compromisso de eliminar o casamento infantil, precoce e forçado até 2030.

A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes e o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador também tratam o casamento infantil como uma prática a ser combatida por meio de educação, empoderamento e proteção social.

Impactos do casamento infantil
Para a servidora da CIJ do TJDFT, Deiza Carla Medeiros Leite, “o casamento precoce interrompe a infância e impõe responsabilidades e papéis sociais de adultos, violando a proteção integral e o direito à infância e ao desenvolvimento pleno da menina”.

Meninas em casamentos ou uniões precoces frequentemente abandonam os estudos devido à maternidade, pressões domésticas ou controle do parceiro, o que viola o artigo 53 do ECA, que garante o direito à educação e à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a evasão escolar é significativamente mais alta entre meninas casadas antes dos 18 anos, o que perpetua o ciclo de pobreza e exclusão social.

A servidora da CIJ lembra que “o casamento infantil restringe a liberdade pessoal e a autonomia das meninas sobre suas decisões de vida e de corpo”. “Muitas vezes, essas uniões envolvem coerção, dependência econômica ou pressões familiares e culturais, configurando casamentos forçados, uma forma de violência de gênero reconhecida pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e pela Lei Maria da Penha”, afirma.

Além disso, o casamento infantil frequentemente leva à gravidez precoce, com sérios riscos à saúde física e mental da adolescente, com maior probabilidade de morte materna, complicações no parto e no desenvolvimento fetal, violência obstétrica e falta de acesso a cuidados adequados, além de sofrimento psicológico e isolamento social.

Deiza explica que o casamento precoce também favorece o rompimento do ciclo natural de amadurecimento emocional. Diante disso, expõe meninas a exploração sexual; violência física e psicológica; trabalho doméstico forçado; isolamento social; depressão e ansiedade; perda de vínculos com pares; e oportunidades de crescimento pessoal.

Por fim, a servidora lembra que a prática ilegal atinge desproporcionalmente meninas e reproduz estereótipos que as colocam em posição de subordinação e dependência. “O casamento infantil é também uma expressão de desigualdade de gênero”, finaliza.

Atuação do Judiciário
A Coordenação da Infância e da Juventude (CIJ) do TJDFT é responsável por implementar o Plano de Ação da Política Judiciária para a Primeira Infância no DF, conforme os 12 eixos da Resolução CNJ 470/2022. As ações, articuladas com o Sistema de Garantia de Direitos, envolvem tanto os tribunais quanto a rede de proteção.

No Eixo 7, voltado à segurança e enfrentamento da violência, destaca-se a campanha Maio Laranja, que capacitou 119 profissionais, principalmente da educação, para prevenir e lidar com casos de violência sexual contra crianças.

A CIJ também fortalece parcerias com programas de educação cidadã, voltados a meninas e jovens adultas em situação de vulnerabilidade, como o Rede Gol, com o Instituto Elas Transformam, e o Projeto Impulsiona, com o Sest Senat, que oferece capacitação, inserção profissional e apoio à saúde física e emocional.

Denuncie
O Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania oferece o Disque 100, canal permanente para denúncias de violações de direitos humanos. As denúncias também podem ser feitas pelo Telegram, buscando “DireitosHumanosBrasil”, pelo WhatsApp, no número (61) 99611-0100, ou pelo link wa.me/5561996110100.

O enfrentamento ao casamento precoce exige ações integradas, sensibilização da sociedade e fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da infância. Garantir que meninas tenham acesso à educação, saúde e oportunidades é essencial para romper ciclos de violência e promover o pleno exercício de seus direitos humanos.

TJ/DFT condena por cobrança vexatória de aluguel com ameaças e corte irregular de energia elétrica

Proprietária de imóvel terá que indenizar inquilina que sofreu ameaças, xingamentos, injúrias raciais e corte irregular de energia elétrica e água devido a atraso no pagamento de aluguel. Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou de R$ 1 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

A inquilina conta que residiu no imóvel por três anos e atrasou o pagamento completo do aluguel de R$ 550,00 apenas em uma ocasião. Diz que, após o atraso, a proprietária proferiu diversos xingamentos, ofensas e injúrias, inclusive de cunho racial, além de ameaças de arrombamento da residência. A proprietária também desligou a energia elétrica e subtraiu o registro de água do imóvel como forma de cobrança. A autora acrescenta que precisou registrar boletim de ocorrência e, mesmo após deixar o local, continuou a sofrer ameaças e xingamentos da proprietária. Diante dos fatos, ajuizou ação de reparação por danos morais.

O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã reconheceu a ocorrência dos danos morais e condenou a proprietária ao pagamento de R$ 1 mil. Insatisfeita com o valor, a inquilina recorreu e pediu a majoração da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo destacou que “tem a locadora o direito de cobrar pelo imóvel locado, não podendo fazê-lo de modo vexatório ou mediante ameaça”. O colegiado ressaltou que as ameaças e xingamentos se voltaram até mesmo ao filho menor da autora e seus familiares, além da ameaça de invasão de domicílio e do corte irregular de energia elétrica. Para a Turma, a situação revelou alta reprovabilidade da conduta da proprietária.

Na fixação do novo valor indenizatório, os julgadores consideraram a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato, as condições pessoais e econômicas das partes e a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. A quantia de R$ 3 mil foi considerada razoável e suficiente à reparação.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0704054-93.2024.8.07.0021


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