TJ/DFT: Consumidor que sofreu choque elétrico deve ser indenizado

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um consumidor que sofreu choque elétrico após ter contato com poste de iluminação pública. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que há relação entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico”.

Narra o autor que sofreu choque elétrico enquanto passeava com seu cachorro. Diz que o choque ocorreu em razão de um poste de iluminação pública defeituoso. De acordo com o autor, a situação o obrigou a se afastar do trabalho. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “o autor sofreu um choque elétrico ao ter contato com um poste de iluminação pública defeituoso, cuja manutenção era de responsabilidade da ré”. Ao condenar a empresa a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a magistrada pontuou que “a falha na prestação do serviço público gerou grave risco à vida e à integridade física do autor”.

A Neoenergia recorreu sob argumento de que não há provas de que o dano sofrido pelo autor tenha ocorrido em razão da estrutura de sustentação da rede de distribuição de energia elétrica. Informa, ainda, que a manutenção de poste de iluminação pública é responsabilidade exclusiva da CEB IPES. Pede afastamento do dano moral ou a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor e o cachorro foram atendidos pelo Corpo de Bombeiros após sofrerem descarga elétrica proveniente de poste de energia. No caso, segundo o colegiado, está presente o nexo causal entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico” e a violação aos direitos de personalidade do autor.

“Essa violação, somada à angústia, sofrimento e frustração vivenciados, caracteriza o dano moral e, consequentemente, o dever de reparação”, pontuou, ao explicar que o valor fixado deve “guardar correspondência com a natureza do direito violado”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 8 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0800706-90.2024.8.07.0016

TJ/DFT condena empresa por propaganda enganosa em venda de produto para calvície

A 3ª Turma Cível condenou, por unanimidade, uma empresa por propaganda enganosa em venda de produto capilar. Segundo o consumidor, as suas expectativas sobre tratamento não foram atendidas.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu tônicos capilares para tratamento de queda de cabelo. Porém, o produto não alcançou o resultado desejado pelo autor, que relatou que teve queda capilar. No recurso, o homem reclama que a propaganda prometia melhora na queda capilar e aumento na quantidade de fios após o uso.

Ao julgar o caso, a Turma Cível reconhece que a ré veiculou propaganda de produto para calvície que prometia resultado rápido e crescimento de novos fios após 20 dias. Acrescenta que não há aviso sobre possibilidade de ineficiência do produto e a propaganda divulga que o produto é “totalmente eficaz”. Para o colegiado, a empresa ré praticou publicidade enganosa, pois não alerta sobre os percentuais de eficácia do produto.

Assim, “a frustração suportada pelo consumidor e decorrente da publicidade enganosa configura danos morais passíveis de reparação, na medida em que ele foi induzido a acreditar que resolveria uma condição que abala sua autoestima […]”, declarou o magistrado relator. A empresa foi condenada a indenizar o consumidor no valor de R$ 3mil, a título de danos morais.

Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003/DF


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 25/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 1512
Número do Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003
1ª Vara Cível de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
CERTIDÃO N. 0706595 – 56.2024.8.07.0003 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: JOSE LUIZ EVANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE BELEZA LTDA. Adv(s).: RS44021 – CLAUDIA BALDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706595 – 56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ EVANI REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:59:45. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar família de bombeiro morto em ação policial

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou o valor da indenização por danos morais concedida à família de bombeiro morto por policial militar durante ação equivocada dentro da própria residência. Os valores foram aumentados para R$ 100 mil a cada filho e à viúva e R$ 70 mil para cada genitor da vítima.

O incidente ocorreu em novembro de 2022, em Ceilândia/DF, quando a polícia perseguia suspeito envolvido em crime de violência doméstica. Durante a operação, um policial militar entrou na casa do bombeiro e efetuou disparo fatal, ao confundi-lo com o suspeito que fugia.

Na processo, os familiares alegaram grave sofrimento psicológico causado pela perda repentina e violenta. Requereram, inicialmente, indenizações maiores do que as definidas em 1ª instância. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que o policial agiu em legítima defesa e que já havia sido concedida pensão por morte aos dependentes, logo nova indenização resultaria em duplicidade.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que “restou incontroverso nos autos o óbito de parente dos Autores dentro da própria residência, após ser atingido por disparo de arma de fogo por agente de segurança pública durante ação policial da qual não era alvo”.

Sobre a alegação do Distrito Federal de possível duplicidade na concessão da pensão mensal, a Turma esclareceu que é possível acumular pensão por morte com pensão indenizatória, por terem naturezas jurídicas distintas. A decisão também negou pedido de danos materiais relativos a plano de saúde, pela ausência de comprovação da exclusão da genitora do benefício após o incidente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714163-15.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Locadora Unidas deve indenizar consumidor conduzido à delegacia após abordagem em blitz

A Unidas Locadora S.A terá que indenizar consumidor que foi conduzido à delegacia após ser abordado em blitz policial enquanto conduzia veículo locado na empresa ré. O carro apresentava restrição de roubo/furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a empresa não atuou com cautela ao disponibilizar o veículo para locação.

Narra o autor que alugou um veículo com a ré durante viagem de férias. Relata que, ao ser abordado em blitz policial, soube que o carro locado constava no sistema com restrição de furto e roubo. Acrescenta que foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos, onde permaneceu por oito horas. Defende que a situação causou transtornos emocionais e morais, além de prejuízos financeiros. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Unidas reconheceu o ocorrido e explicou que houve falha sistêmica isolada. Diz que adotou as providências necessárias para substituir o veículo. Alega que os transtornos vivenciados pelo autor não configuram dano moral.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que a situação “evidencia uma falha grave, capaz de gerar dano moral e material”. A locadora foi condenada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais e a ressarcir R$ 248,71. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o pedido, a Turma lembrou que o autor estava em viagem de férias quando “foi surpreendido com abordagem policial e condução à delegacia, em razão de o réu ter-lhe alugado veículo do qual constava restrição de “roubo/furto”. Para o colegiado, a situação extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia.

O colegiado observou, ainda, que a restrição de roubo/furto recaía sobre o veículo desde 20 de fevereiro de 2024. “O réu disponibilizou o carro para locação ao autor em 01/04/2024, do que se extrai que o apelado não teve a cautela de verificar se o bem estava livre de restrições antes de disponibilizá-lo no mercado de consumo”, completou.

Quanto o valor da indenização, a Turma destacou que a demora da empresa em enviar um representante para a delegacia tem a capacidade de agravar os danos morais suportados. O colegiado também ponderou que a condução à delegacia não ocorreu em razão de o autor “ter sido considerado um suspeito de crime ou um criminoso de fato, mas sim porque faz parte do procedimento policial quando se deparam com o objeto de um delito”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714151-12.2024.8.07.0003

TRT/DF-TO reconhece ociosidade forçada de médica que recusou migrar para o regime de PJ

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que uma médica foi submetida a ociosidade forçada por quase dois anos. A sentença, proferida no último dia 7/6, determinou que a ex-empregadora da médica, uma fundação em recuperação judicial, faça o pagamento de salários retroativos, verbas rescisórias complementares, além de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a autora da ação atuava como médica plantonista desde 2019 e cumpria jornada média de 120 horas por mês. A profissional alegou que, a partir de dezembro de 2021, após se recusar a mudar seu vínculo para o modelo de contratação como pessoa jurídica (PJ), foi gradualmente excluída das escalas de plantão.

Ela demonstrou no processo que a formalização da dispensa só aconteceu em outubro de 2023. Durante esse período, ela alega ter recebido apenas valores residuais, sem o pagamento de salário integral.

Em defesa, a fundação disse que a exclusão da trabalhadora se deu por redução da demanda de serviços e negou ter exigido a mudança contratual. No entanto, o depoimento da própria preposta da instituição revelou que todos os médicos foram orientados a fazer a transição para PJ e que, diante da recusa da médica, ela simplesmente deixou de ser chamada para trabalhar.

Na análise do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz considerou que a fundação violou as leis trabalhistas ao manter a empregada sem trabalho e sem remuneração, na tentativa de forçá-la a aceitar a nova forma de contratação. A magistrada destacou que essa prática afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e que o empregador tem o dever legal de garantir ocupação e salário enquanto durar o vínculo empregatício.

“Tal conduta configura ato ilícito do empregador, que abusa de seu poder diretivo e descumpre sua principal obrigação contratual: a de dar trabalho e a correspondente contraprestação”, assinalou a magistrada em voto. Além dos salários retroativos, a sentença também determinou o pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio, com base na remuneração média da médica antes do afastamento.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000374-90.2025.5.10.0016

TJ/DFT: Homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô será indenizado

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais.

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.”

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização, pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Processo: 0726993-46.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro após ônibus apresentar falha mecânica durante a madrugada

A Kandango Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF observou que “a espera prolongada em local perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.

Narra o autor que comprou passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as 8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.

De acordo com a juíza, no caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.

A magistrada concluiu que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700434-66.2025.8.07.0012

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.
Processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que faleceu por demora em internação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de recém-nascida que faleceu em razão da ausência de internação em leito de UTI neonatal. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve negligência no atendimento médico prestado.

Narra a autora que deu entrada no Hospital Regional do Gama, por volta das 13h, em trabalho de parto e que a cesariana foi realizada às 18h. Os autores contam que, após o procedimento, foi solicitada a internação da recém-nascida em leito de UTI. De acordo com eles, a filha foi admitida na UTIN do Hospital Regional de Ceilândia apenas no dia seguinte. Os autores alegam que, nesse período, a bebê ficou mais de nove horas sem avaliação médica ou conduta que contribuísse para sua sobrevivência. Defendem que a falta de assistência, a demora no atendimento médico e a falta de leito de UTI neonatal ocasionaram o óbito de sua filha recém-nascida. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o atendimento médico foi prestado de forma adequada, mas que a evolução da recém-nascida não foi boa por conta da aspiração de mecônio. Defende que a paciente esteve constantemente assistida e que não houve ato ilícito.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo médico concluiu que, além do retardo na realização do diagnóstico de sofrimento fetal agudo, houve demora na transferência da recém-nascida para a UTI Neonatal. A julgadora pontuou que, segundo o período, a paciente foi admitida na UTI neonatal 17h após a anotação de que aguardava vaga em leito de UTI.

No caso, segundo a magistrada, está demonstrado que houve falha na prestação do serviço. “Não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários (leia-se a internação em leito de UTI), o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de recuperação, melhora ou sobrevida a paciente”, explicou, ressaltando que, no caso, a paciente “perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”.

Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, a juíza, lembrou que, “ caso o recém-nascido tivesse recebido tratamento adequado, que neste caso seria realização do exame de cardiotocografia durante o trabalho de parto e a internação em leito de UTI neonatal logo após o nascimento, dentro dos protocolos médicos indicados, mesmo com o óbito, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada”.

Para a julgadora, “está evidenciado que os autores sofreram um dano moral passível de reparação”. “O prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito do recém-nascido em razão da falta de leito de UTI neonatal, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701840-41.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Azul indenizará passageira que perdeu festa de aniversário por atraso de voo

A Azul Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que perdeu a própria festa de aniversário em razão de atraso no voo. Ao manter o valor da indenização por danos morais, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a autora foi privada de estar junto com familiares e amigos “em um evento de grande significado”.

Consta no processo que a autora comprou passagem para Ilhéus, na Bahia, onde comemoraria o aniversário de 40 anos com familiares e amigos. Informa que o embarque e o desembarque estavam estavam previstos para o dia 16 de agosto, data da festa. A passageira conta que o voo que saia de Brasília atrasou, o que a fez perder a conexão e chegar ao local de destino apenas no dia seguinte. Diz que, em razão disso, perdeu a festa que havia organizado. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la pelos danos suportados.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a companhia a indenizar a autora a título de danos materiais e morais. A Azul recorreu sob o argumento de que o atraso no primeiro voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave e que a autora foi reacomodada no voo seguinte. Defende que se trata de fortuito externo e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do recuso, a Turma observou que ficou demostrado que o atraso do voo fez com que a autora perdesse a própria festa de aniversário. Para o colegiado, é “evidente a angústia e o sofrimento intimo experimentado”, uma vez que o evento estava marcado e programado com amigos e familiares.

“A privação de estar junto com seus familiares em um evento de grande significado atinge a dignidade humana, o que leva a um sentimento de impotência e tristeza, passível de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou a Azul a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que pagar o valor de R$ 1.500,00 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722609-06.2024.8.07.0007


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