TJ/DFT: Rappi deve indenizar entregador por bloqueio injustificado no cadastro

O aplicativo de entregas Rappi terá que indenizar por danos materiais e morais um entregador que presta serviços à plataforma virtual e teve seu cadastro bloqueado sem motivo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença original.

O autor afirma que teve a conta bloqueada, bem como o nome negativado no banco de dados da empresa. Assim, teve valores de entregas realizadas descontados de seu saldo credor e ficou impossibilitado de realizar novos serviços.

A ré informa que o suporte da empresa verificou erro no sistema interno, o que ocasionou a negativação do nome do autor nos cadastros da plataforma sem, no entanto, negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não houve má-fé e que, após a correção do erro, a dívida cobrada por equívoco foi abatida e os valores das entregas efetuadas foram creditados na conta do entregador. Assim, requereu a não concessão dos danos morais .

De acordo com o juiz relator, os danos materiais foram determinados por conta dos gastos que o autor teve para atender pedidos dos clientes do aplicativo réu. De sua parte, o réu limitou-se a alegar que a dívida erroneamente cobrada foi abatida e anexar um comprovante simples, sem detalhes que comprovem o pagamento ao autor.

“Sabe-se que as partes não são obrigadas a contratar entre si, no entanto, diante de falha no sistema interno da recorrente e a suspensão de login do autor sem motivo plausível ou existente, o dano moral deve ser considerado”, concluiu o magistrado, uma vez que a suspensão do cadastro implicou ao autor a impossibilidade de renda financeira com as entregas, “o que nos dias atuais soa de extrema importância”.

Ainda segundo o julgador, o réu efetuou cobranças inexistentes e indevidas em face do autor, além de obrigá-lo a efetuar gastos de seu próprio cartão de crédito, em razão de falha no cartão corporativo fornecido pelo réu. “Portanto, a indenização pelo dano moral deve ser aplicada como forma preventivo-pedagógica, visto que o sistema interno não deve apresentar falhas como a praticada, gerando assim inúmeros infortúnios”, considerou a Turma.

Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença que condenou o aplicativo a uma indenização de R$ 1.101,62, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil, em danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0727721-65.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar idosa após negar internação em UTI

A Samedil – Serviços de Atendimento Médico foi condenada a indenizar uma idosa que teve o pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI negado. A paciente havia sido diagnosticada com Covid-19. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora de 65 anos que, por conta do agravamento do quadro de saúde, precisou ser internada com urgência em uma UTI. O plano, no entanto, negou a solicitação de internação de leito de terapia intensiva sob o argumento que a autora ainda estava no período de carência contratual. Pede que a ré seja condenada a custear as despesas com a internação, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que o contrato estabelece a inexistência de garantia para cobertura de internação durante o período de carência. Sustenta ainda que estava no exercício regular do seu direito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que as cláusulas contratuais que restringem a cobertura nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à lei. “Caracterizado o caso de urgência, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento por parte da ré, o qual deve compreender todos os procedimentos necessários ao afastamento da situação de perigo, sem limites de procedimento ou de tempo de internação”, afirmou. No caso dos autos, o relatório médico evidencia a urgência no atendimento da autora.

A julgadora lembrou ainda que, em regra, o descumprimento contratual não gera danos de natureza extrapatrimonial. No caso, no entanto, a conduta do plano de saúde “trouxe angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade, diante da urgência que o quadro trazia”, o que afetou a autora no seu íntimo e gera o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré já havia cumprido a determinação de custear todas as despesas referentes à internação em UTI no decorrer do processo, após decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, confirmada pela sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0700269-34.2021.8.07.0020

STJ: Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

“Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas
No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um
Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​

TJ/DFT: Vivo é condenada por suspensão irregular do serviço de telefonia

A Vivo S.A terá que indenizar um consumidor que teve o serviço de telefonia móvel suspenso por mais de oito meses. Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.

O autor conta que possui uma linha móvel operada pela ré e que, mesmo com o pagamento das faturas em dia, o serviço não foi prestado de forma regular em dezembro de 2019 e entre os meses de fevereiro e abril de 2020. Apartir de maio do ano passado, houve a interrupção total do serviço, o que o impediu de receber e realizar chamadas.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Vivo a reativar a linha de serviços de telefonia com operadora. O serviço foi restabelecido em outubro, após a sentença. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O autor recorreu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a linha telefônica do autor foi interrompida, apesar do pagamento das faturas estarem em dia. Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço. “Segundo consta nos autos, os serviços de telefonia móvel contratados pela parte autora ficaram suspensos por mais de oito meses, mesmo após inúmeras tentativas de solução da questão na via administrativa, restando demonstrado o descaso da operadora com a situação”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram ainda que o serviço de telefonia possui natureza essencial. “Atualmente, a interrupção dos serviços de telecomunicação afeta a vida em sociedade e a sua ausência por longo período impõe ao usuário/consumidor sérias restrições, que ultrapassam a esfera dos aborrecimentos do dia a dia, restando caracterizado o dano moral”, registraram.

A Turma entendeu que houve lesão aos direitos de personalidade do autor e, assim, alteraram a sentença para condenar a Vivo ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0705509-80.2020.8.07.0006

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista vítima de estelionatários

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF terá que indenizar um motorista após sua carteira de habilitação ter sido emitida e entregue a estelionatário. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observaram que o fato de um terceiro estar na posse de documento oficial de validade nacional tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem.

O autor afirma que sua CNH foi renovada pelo réu e entregue a um estelionatário cinco meses antes do vencimento. De acordo com ele, a foto e a assinatura da habilitação são diferentes da sua, bem como o telefone e o endereço informados por terceira pessoa. O autor alega ainda que, com a habilitação, o estelionatário abriu contas em banco, emitiu 11 cheques e tentou comprar um carro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. A autarquia foi condenada ainda a retirar do prontuário do motorista todos os dados inseridos por ocasião da ação do estelionatário.

O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a negligência na renovação da CNH do autor e que também é vítima do estelionatário. O réu defende que a responsabilidade civil estatal deve ser afastada, uma vez que o fato foi praticado por terceiro.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que foi através do poder de polícia, atividade típica do estado, que o terceiro conseguiu obter a habilitação falsa. Assim, de acordo com os julgadores, está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

“No caso, houve ação do Poder Público, e não omissão. (…) Em que pese o cidadão apresentar inicialmente a documentação perante a clínica habilitada pelo Detran-DF, este tem o dever de conferência. Na espécie, a foto apresentada pelo terceiro fraudador é completamente destoante da foto do autor. Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros, estando caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado”, afirmaram.

Os julgadores observaram ainda que o fato causou prejuízos ao autor, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em virtude dos cheques emitidos pelo estelionatário. “O fato de um terceiro, que já demonstrou comportamento inidôneo, estar na posse de documento oficial de validade nacional, por meio do qual poderá se apresentar como o requerente, tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem do autor”, explicaram, lembrando que os sentimentos de angústia e intranquilidade suportados pelo autor superam o mero aborrecimento, o que causa dano aos seus direitos da personalidade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado e manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 14 mil pelos danos materiais sofridos.

PJe2: 0728087-07.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar casal que caiu de escadas molhadas

Um condomínio residencial da Região Administrativa do Riacho Fundo II terá que indenizar um casal de moradores que sofreu uma queda na escadaria do edifício, que estava molhada. Os autores estavam com o filho recém-nascido nos braços. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acatou o recurso por unanimidade.

Os autores alegam ausência de comunicação tempestiva, eis que o condomínio informou a realização de limpeza geral das escadas num dia e o acidente ocorreu três dias depois, ou seja, sem aviso prévio.

O réu, por sua vez, afirma que a referida limpeza foi comunicada e, ainda, orientou que os condôminos colocassem um pano na porta dos apartamentos, para evitar a entrada de água. Dessa forma, requereram a improcedência do pedido de indenização.

Consta dos autos que o morador passou pelo local do acidente em duas oportunidades e, ambos os momentos, a escada estava alagada. A queda ocorreu na segunda vez. Dessa forma, o juiz relator observou que o autor poderia ter tomado diversas atitudes para evitar o ocorrido, como solicitar ao síndico a imediata limpeza ou ter requerido a ajuda de alguém para descer as escadas. “Houve negligência por partes dos autores, que tinham que ter cuidado mais que redobrado, pois seguravam recém-nascido em suas mãos, e falharam na prestação do cuidado que lhes competia”, considerou o magistrado.

No entanto, apesar da negligência dos autores e falta de cuidado, não se pode negar que o condomínio falhou. Não comunicou a limpeza das escadas e deixou por demasiado tempo as mesmas molhadas. Assim, o colegiado concluiu que houve culpa concorrente para a desenrolar do fato, de modo a ensejar a existência de dano moral, passível de indenização.

Os julgadores explicaram que o dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. E ressaltaram que “há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem”.

Dessa maneira, o recurso foi atendido para condenar o réu a indenizar os autores. O dano moral foi arbitrado em R$ 2 mil, tendo em vista o risco apresentado à vida do casal e do filho, o poder econômico do condomínio, a lição pedagógica e preventiva, além da culpa concorrente das partes.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705283-42.2020.8.07.0017

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316, na Asa Norte, a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. No entendimento dos julgadores, a moradora- que é pessoa com deficiência – foi privada do seu direito de plena locomoção.

Narra a autora que se locomove por meio de cadeira de rodas e que problemas na edificação em condomínio réu a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do prédio, principalmente no elevador, onde já sofreu acidente em 2015 por conta de um desnível. Conta que, nos anos de 2016 e 2017, registrou pelo menos seis incidentes junto ao prédio e que, por conta dos transtornos, está sendo submetida a situações diárias de constrangimento.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio a indenizar a morador pelos danos morais sofridos e à obrigação de substituir qualquer um dos equipamentos defeituosos, por um novo, ou de fazer sua modernização e adequação para que atenda às novas normas de segurança e acessibilidade, a fim de garantir, pelo menos um acesso à residência da autora.

O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela autora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade. O réu informou ainda que a obrigação de fazer determinada pela primeira instância foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o dano moral está evidenciado. Isso porque, de acordo com os magistrados, as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase 7 cm no elevador, em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.

“De mais a mais, há uma série de registros no livro de reclamações do Condomínio que trazem a certeza de que a falha do elevador causou à apelada muito mais que meros dissabores ou desconfortos vivenciados na vida cotidiana. (…) Na espécie, não subsistem dúvidas de que a autora foi exposta a situação, no mínimo, humilhante, pois cada vez que utilizava o elevador para sair do seu apartamento enfrentava um verdadeiro calvário”, afirmaram, lembrando que o desnível é uma barreira comprometedora da locomoção da autora.

Os desembargadores pontuaram ainda a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, lembrando que “os condomínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316 a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721717-62.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio terá que desligar chafariz infantil para evitar perturbação do sossego

Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiram decisão em agravo de instrumento determinando ao condomínio Living Superquadra Park Sul o desligamento de chafariz infantil em formato de cogumelo (chuveirão) ou a adoção medidas para diminuir os ruídos decorrentes do brinquedo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20 mil.

Na ação ajuizada, os autores narram que após terem adquirido o imóvel situado no mencionado condomínio, foi instalado o brinquedo aquático, em frente ao seu apartamento, cujo som do jato d’água emitido produz ruídos ininterruptos durante 10 horas ao dia. Diante do constante transtorno e incômodo sofrido, bem como da negligência do réu em resolver a situação, requereram judicialmente a urgente suspensão do funcionamento do brinquedo.

Após o pedido ter sido negado em decisão liminar proferida pela 1a. instância, os autores recorreram. O pedido de urgência (antecipação de tutela recursal) foi analisado agora pelo desembargador relator, que, na oportunidade, entendeu que “deve ser mantida a r. decisão agravada até que o órgão colegiado, melhor e mais informado pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito em contrarrazões, possa decidir com segurança sobre o mérito do recurso”.

O recurso de agravo seguiu então para apreciação do colegiado – no caso, a 6a Turma Cível -, tendo os desembargadores concluído que “havendo evidências de privação do bem estar e de esgotamento de todas as tentativas de solução amigável, com abalo anímico e perturbação do sossego dos agravantes, e em tese o pouco caso do condomínio em relação ao problema, tenho que a liminar deve ser deferida”.

Apesar do desligamento do chafariz, a decisão não impede nem inviabiliza o uso da piscina infantil.

O mérito do causa ainda será apreciado pelo juiz original.

Pje2: 0752766-22.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por morte de jovem em bloco de carnaval

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, jovem que foi morto enquanto participava das festividades de carnaval na Esplanada dos Ministérios, em fevereiro de 2020. Para os desembargadores, ficou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida e a omissão estatal na falha de organização e fiscalização do evento.

Consta nos autos que o filho do autor foi assassinado enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. O autor alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o sepultamento.

O Distrito Federal recorreu, com a alegação de que as medidas relacionadas à fiscalização foram adotadas pelos órgãos envolvidos e que não houve omissão estatal.

Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que as provas mostram que a morte “foi resultado direto da falha na organização, fiscalização e efetiva garantia de segurança verificada durante a execução do evento”. Os magistrados lembraram que o evento foi fomentado pelo DF e ocorreu mediante prévia anuência e conhecimento das autoridades envolvidas.

“O dano (…) resta evidente, bem assim restou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida pelo filho do autor e a conduta omissiva específica do Estado, consubstanciada esta na falha de organização e fiscalização durante a realização do evento em que os fatos se passaram, notadamente ante a evidente insuficiência na garantia de patamares razoáveis de segurança, minimamente condizentes com aquela aglomeração de pessoas”, explicaram.

Para os desembargadores, o DF deve reparar os danos enfrentados pelo autor, uma vez que foram verificados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e do cemitério.

PJe2: 0703185-81.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por descaso e despreparo no cumprimento da lei consumerista

A Boutique Nespresso da Nestle Brasil foi condenada a indenizar por danos morais um cliente que adquiriu produtos no estabelecimento da ré e não teve a compra entregue no endereço residencial informado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que os itens foram comprados no intuito de presentear os pais dele, que moram em Juiz de Fora/MG. Narra que o primeiro prazo de entrega foi descumprido pela ré, assim como os demais informados posteriormente. Diz, ainda, que fez diversos contatos na tentativa de solucionar a questão, todas sem sucesso. Assim, acionou o Judiciário para que os produtos fossem entregues ou, subsidiariamente, fosse ressarcido pelo valor pago, bem como indenizado pelo transtorno sofrido.

A ré afirma que o estorno foi realizado. Quanto ao atraso na entrega, informa que houve uma falha sistêmica, porém os produtos não foram entregues numa segunda tentativa por conta do pedido de cancelamento feito pelo autor. Assim, considera que não há dano moral a ser indenizado.

Tendo em vista que o estorno do valor pago pela mercadoria foi feito, a juíza declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda do interesse processual. Por outro lado, a magistrada avaliou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o descumprimento do prazo de entrega pela ré. “Embora a ré tenha afirmado que o autor solicitou o cancelamento do pedido, não há prova desse fato nos autos, descumprindo a ré assim seu ônus probatório”, observou.

De acordo com a julgadora, consta nos autos e-mails nos quais a própria ré informou que o pedido foi remetido para entrega novamente, já estando em poder da transportadora. A correspondência é datada do mesmo dia que a ré alega ter sido pedido o cancelamento. Além disso, nessa segunda oportunidade, o prazo de entrega prometido também não foi cumprido.

“Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Na hipótese dos autos, foram inúmeros contatos e e-mails da parte autora tentando solucionar a contenda, o que, infelizmente, somente ocorreu com o ajuizamento da ação”, destacou a juíza.

A magistrada considerou que o despreparo da empresa com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso. Dessa maneira, o autor faz jus a indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 700.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704165-97.2021.8.07.0016


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