TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por demora em diagnóstico

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – HOME terá que indenizar uma paciente pela demora no diagnóstico, o que configura acidente de consumo. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que, entre os meses de agosto e outubro de 2018, foi quatro vezes à emergência do hospital. Após apresentar os mesmos sintomas por duas semanas, retornou à unidade, em novembro, e foi internada para realização de exames. Conta que uma semana depois recebeu alta médica sem que houvesse um diagnóstico conclusivo. No entanto, no dia seguinte, buscou outro hospital, onde foi levantada a hipótese de que se tratava de uma doença autoimune. A paciente defende que houve negligência no atendimento prestado pelo réu, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde.

Em sua defesa, o HOME explicou que o Lúpus não é uma doença fácil de ser diagnosticada, uma vez que não há testes específicos para sua identificação e que realizou diversos exames para avaliar o quadro da paciente. O réu assevera ainda que a equipe atuou com a diligência e a técnica exigidas na situação.

Ao julgar, o magistrado destacou que o laudo juntado aos autos concluiu que o serviço prestado à paciente não seguiu os padrões recomendados, o que indica que houve conduta ilícita do réu. De acordo com o juiz, o acidente de consumo provocou danos que devem ser indenizados.

“O que se percebe é que restou consolidado o quadro de que houve erro durante o atendimento médico-hospitalar questionado, na medida em que não foram adotados os procedimentos clínicos investigativos pertinentes, o que culminou por dilatar o quadro de sofrimento da autora e o início do tratamento adequado para sua patologia”, ressaltou.

O julgador destacou ainda que, “em decorrência do acidente de consumo reconhecido, a autora teve acometidas de maneira severa suas funções vitais, encontrando-se em estado delicado de saúde em razão da demora no diagnóstico da patologia autoimune, o que evidencia com clareza a profunda lesão a seus direitos de personalidade”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736547-62.2019.8.07.0001

STJ: Recurso Repetitivo – Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu, para julgamento sob o rito dos repetitivos, um recurso especial em que se discute o uso de condenações anteriores na dosimetria da pena. A tese proposta é a seguinte: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a controvérsia (Tema 1.077) tem jurisprudência pacífica nas turmas criminais do tribunal. O colegiado decidiu não suspender os processos que sejam relacionados à matéria.

Valoração da person​​alidade
No Recurso Especial 1.794.854, cadastrado como representativo da controvérsia, a defesa pediu o afastamento da valoração negativa da personalidade, decorrente de três condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores.

Segundo a ministra, o entendimento adotado no STJ, tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma, é de que não é possível a utilização de condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado, como fundamento para a valoração negativa da personalidade.

Ela mencionou precedente no qual se reafirmou que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

Recursos rep​​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.794.854 – DF (2019/0035557-1)

TJ/DFT: Infrator de regra de condomínio deve ser indenizado após constrangimento

Morador de condomínio deve ser indenizado após fixação e distribuição de informativo sobre ação proposta por ele em desfavor da administração do edifício. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, residente no condomínio réu, relata que os moradores e os empregados de seu apartamento sofrem perseguição por parte da síndica do edifício. Alega que foi advertido e multado, sob o argumento de que infringiu artigo do regimento interno, uma vez que seu animal de estimação, uma cadela da raça Shih Tzu, estaria andando sem coleira nas áreas comuns.

Sustenta que ele e seus familiares sempre desceram com o animal de estimação com coleira, de modo que não subsiste qualquer fundamento legal para a multa aplicada. Aduz que a conduta da administração do edifício gerou dano moral, pois além do constrangimento e perseguição pela síndica, sua filha, portadora de autismo, sentiu-se privada de passear com sua cadela. Além disso, alega que a síndica afixou nos elevadores e distribuiu aos demais moradores um informativo noticiando a existência da ação proposta pelo autor em desfavor do condomínio.

A administração do condomínio afirma que as alegações de que o morador sofre perseguição pela síndica não procedem. Destaca que a multa foi devidamente aplicada, pois o regimento interno estabelece que os animais domésticos devem usar coleira, a fim de guardar a segurança e a tranquilidade de todos. Sustenta que o condômino foi adequadamente notificado, porém insistiu em sua postura, recorrendo da decisão que aplicou a penalidade, a qual foi mantida pelo conselho de moradores. Alega que a intenção do autor é somente de criar constrangimento e perturbar a administração. Logo, defende que o autor pague os custos gastos pela síndica com advogado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foram observados os devidos critérios em relação à aplicação da punição e que as regras estabelecidas pelo regimento interno do condomínio, no que diz respeito aos animais domésticos, não ofendem nenhuma legislação ou o direito constitucional de ir e vir. Conforme fotos anexadas aos autos, o animal de estimação de fato circulava pela aérea comum do prédio, em especial no elevador, sem utilizar coleira, de modo que a multa foi aplicada devidamente. Dessa forma, ressaltou que “a mera aplicação de multa e a proibição do animal de circular sem a coleira, juntamente com a guia, não configura privação da liberdade de ir e vir dos moradores da residência do autor ou seus empregados, bem como não configura impedimento para que sua filha passeie com seu cachorro”.

No entanto, em relação ao dano moral, segundo o magistrado, o autor tem razão ao requerer indenização por danos morais, pelo fato de a síndica ter encaminhado aos demais condôminos documento, no qual informa a existência da ação judicial interposta contra o condomínio e consta o nome do condômino e sua unidade residencial. Assim, a administração do edifício foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 ao morador.

Cabe recurso.

PJe: 0740952-62.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Editora é condenada a indenizar ex-ministro por erro no uso de imagem

A Sempre Editora LTDA foi condenada a indenizar ex-ministro das Cidades, Gilberto Occhi, por usar sua foto de forma equivocada. A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Brasília entendeu que o erro fez com que os leitores formassem “juízo de valor negativo de ordem moral” sobre o autor.

Consta nos autos que o jornal da editora usou a imagem do ex-ministro como destaque em uma matéria acerca de uma investigação da Polícia Federal sobre esquema de corrupção e desvio de dinheiro no então Ministério do Trabalho e Emprego. O alvo da investigação, no entanto, seria outra pessoa. O autor alega que o erro do jornal é passível de indenização por danos morais, uma vez que permitiu que os leitores acreditassem que ele seria o responsável pelas irregularidades apontadas na matéria.

Em sua defesa, a editora nega as alegações do autor. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas apresentadas mostram que a inclusão indevida da foto do autor na publicação o coloca como “agente de prática de condutas criminosas com forte reprovabilidade social”. Para a juíza, no caso, está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direito de personalidade do autor.

“Extrai-se com facilidade que os textos transcritos acima, somados ao da própria manchete, apontam, sem dúvida, para a conclusão de conteúdo que faz com que o leitor do período forme juízo de valor negativo de ordem moral sobre aquele relacionado e citado no texto jornalístico. E a ligação dessas inferências com a fotografia do demandante é inevitável”, explicou.

Dessa forma, a editora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712201-13.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar serviços de caldeira prestados ao Hospital de Santa Maria

O juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF a quitar os valores em aberto, mais de R$ 230 mil, referente a serviços da Climática Engenharia EIRELI – EPP, contratados em regime de urgência, para manutenção do sistema de vapor e água quente ao Hospital de Santa Maria.

Na inicial, a empresa alega que, por intermédio da Secretaria de Saúde, celebrou contrato emergencial para a prestação de serviços de operação, manutenção e prevenção das caldeiras do Hospital Regional de Santa Maria. Apesar de ter prestado regularmente o serviço durante os meses de janeiro a setembro de 2014, até a presente data, não recebeu o devido pagamento.

Em sua defesa, o DF argumentou que a dívida estaria, no mínimo, prescrita e que não reconheceu as notas fiscais apresentadas, pois não vieram acompanhadas do contrato administrativo que as originou. Também alegou que eventual valor devido não corresponde ao montante requerido na inicial.

Ao sentenciar, o juiz explicou que não houve prescrição, pois as notas fiscais objeto da ação foram exigidas em processo administrativo do DF. Esclareceu que os débitos são oriundos de contrato emergencial, já expirado, mas de serviço essencial, que não pode sofrer interrupção, “o que lhe submete ao regime de “despesa indenizatória” ou “sem cobertura contratual”, cujo regramento excepcional é dado pelo art. 59 da Lei nº 8.666/93.”

O magistrado concluiu que as quantias lançadas nas mencionadas notas são devidas, devendo ser abatido R$ 4.421,14, devido à glosa informada em despacho da Gerência de Acompanhamento de Contratos de Infraestrutura da SES. Assim, condenou o DF ao pagamento de R$ 234.320,33, corrigidos desde a data em que foi emitida cada nota fiscal

Da decisão cabe recurso.

PJe:0702808-13.2020.8.07.0018

TJ/DFT condena escola por cláusula abusiva de uso de imagem de aluno

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente o pedido feito por menor, representada por sua genitora, contra a instituição de ensino LCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – ME, para decretar a nulidade de cláusula abusiva de uso de imagem contida no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. A escola foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Na inicial, a aluna alega que a escola usou sua imagem de forma indevida e não autorizada, em campanha publicitária, fato que lhe causou danos morais.

A ré, por sua vez, argumentou que a autora firmou contrato que possui cláusula expressa, por meio da qual a aluna aceitou ceder, gratuitamente, direito de imagem para constar em campanhas institucionais ou publicitárias da instituição.

Ao sentenciar o juiz explicou que, como a relação entre aluno e escola é de consumo e o contrato é de adesão, a cláusula de cessão gratuita de direito de imagem deveria ser destacada e em negrito, de forma a deixar bem claro ao consumidor a limitação que impacta em seu direito.

Segundo o magistrado, “A redação do contrato, na forma que se encontra, no tocante à falta de destaque de cláusula limitativa de direito do consumidor, revela espécie das obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou mostram-se incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, na forma do art. 51, IV, do CDC.”

Da decisão cabe recurso.

PJe:0710330-39.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP deve indenizar paciente por negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos

Uma mulher que arcou com despesas cirúrgicas enquanto aguardava revisão de negativa de plano de saúde deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, usuária de plano de saúde GEAP, alegou que foi diagnosticada com artrose interapofisária e lesão infiltrativa associada a fratura no corpo vertebral, o que exigia intervenção cirúrgica, conforme indicação de seu médico assistente. Afirmou que, apesar da GEAP ter autorizado a realização do procedimento, o serviço não contemplava os materiais cirúrgicos discriminados na guia de internação: agulhas para biópsia e vertebroplastia com cimento e pinça bipolar.

Em face de tal negativa, a consumidora solicitou a reapreciação do pedido, o que levou alguns dias para ser analisado. Nesse intervalo de tempo, devido a dores e alteração de percepção da realidade, foi obrigada a se deslocar de ambulância para um hospital, tendo que arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 430,00. Não obstante, o pedido de reconsideração não foi acatado, o que obrigou a paciente a custear os referidos materiais com recursos próprios, o que lhe custou R$ 11.000,00.

Após a cirurgia, foi necessária a realização de exames para confirmar a existência de metástase, a partir do resultado da biopsia anteriormente realizada, que detectara quadro de câncer. No entanto, tal procedimento também não foi coberto pelo plano de saúde, o que exigiu novos dispêndios, desta vez no importe de R$ 3.950,00.

A autora, ao entender que tais despesas deveriam ter sido arcadas pelo seu plano de saúde, pleiteou a reparação do seu prejuízo material, no valor total de R$ 15.736,44, e dos danos morais, pois a conduta do plano de saúde, além de prejuízo material, imputou-lhe severo sofrimento e abalo psicológico, o que configura danos morais.

Em sua defesa, a ré afirmou que não houve negativa de cobertura arbitrária ou demora na autorização, pois a demora no atendimento aos pleitos da autora foi causada pelo fato de o hospital não ter apontado situação de urgência no caso concreto, mas indicado tratar-se de cirurgia eletiva. Ressaltou que a negativa do conjunto de vertebroplastia com cimento se deu porque o código utilizado pelo hospital estava incorreto, o que ocasionou a negativa noticiada. Alegou que cabia à autora procurar o Hospital para correção do pedido, o que não ocorreu. Em relação ao exame pós-cirúrgico, alegou que o pedido também foi autorizado, porém a senha foi cancelada pela prestadora do serviço.

Segundo a magistrada, tal situação, além de não ter sido demonstrada, revela-se “absolutamente absurda e comprova tão somente o descaso da ré com seus clientes, eis que a ré se apega a questões meramente burocráticas e que podem ser facilmente corrigidas, mas que ganham contornos malévolos em face da negativa perpetrada por tal motivo fútil, quando alguém do outro lado está sofrendo com intensas dores e com uma doença potencialmente fatal”.

A juíza observou que o plano de saúde gerido pela ré possui cobertura para os procedimentos que foram arcados pela autora e que incumbe à GEAP o ressarcimento do valor despendido pela autora em seu lugar, eis que o custeio de tais procedimentos desde o início deveriam ter sido assumidos pelo próprio plano de saúde.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou que “o excesso de burocracia por parte da Empresa ré e a negativa descabida de cobertura dos procedimentos demonstra que o sofrimento imputado à autora por suas doenças foi desnecessariamente ampliado, aumentando sua dor e todos os seus desgastes”.

A julgadora, portanto, condenou a ré a indenizar a autora em R$ 14.950,00, a título de reparação de danos materiais, e em R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0732674-72.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Gol é condenada a pagar danos morais por não oferecer auxílio adequado a consumidor contra a COVID-19

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor por diversas falhas na prestação do serviço contratado. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Na ação, o autor pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido aos aborrecimentos sofridos junto à companhia aérea. Ele conta que no dia 21/03/2020 adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – João Pessoa com data prevista para 29/08/2020. Em 21/07, foi surpreendido com um e-mail da ré, informando que seu voo fora cancelado por motivos de ajustes da malha aérea, e por esse motivo o autor deveria entrar em contato com a central de atendimento. O autor tentou contato telefônico, porém não obteve sucesso. Diante desse fato, se dirigiu ao aeroporto, sendo informado pela funcionária da ré que seu voo não havia sido cancelado, tal como informado no e-mail, tendo sido apenas antecipado em 10 minutos. Contudo, no dia 30/07/2020, o autor recebeu novo e-mail, desta vez confirmando o cancelamento do voo. Novamente se dirigiu ao aeroporto e, a despeito do pedido para ser alocado em voo direto oferecido pela Latam, acomodado em voo com conexão em São Paulo e espera de quase 6 horas para o seu destino. Informa, ainda, que a ré lhe ofereceu acomodação em poltrona “Mais conforto”, porém ao embarcar no avião, constatou que o local estava ocupado, sendo assim foi reacomodado em uma poltrona comum. Ademais, uma de suas bagagens foi extraviada.

Em contestação, a Gol alega que a pandemia do coronavírus (COVID-19) ensejou a readequação dos voos e pede pela improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar da necessidade de readequação da malha aérea, é dever da empresa, além de reacomodar o consumidor em voo mais próximo, oferecer todo o auxílio necessário durante o período de espera até o novo voo.

A magistrada adverte que as empresa aéreas, bem como o resto do país, está convivendo com o vírus da Covid-19, desde março de 2020, ou seja, meses antes da viagem do autor, o que por sua vez possibilitaria à ré que previamente realizasse alteração do voo. “Destaco que os problemas de intensidade do tráfego ou a necessidade de reestruturação da malha aérea não afastam a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que são hipóteses de fortuito interno e, portanto, se relacionam à organização dos serviços e aos riscos da atividade, resultando assim em falha na prestação de serviços contratados”, analisou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada entendeu por devido o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 4 mil, o qual, segundo ela, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0731206-73.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO anula aditivo que desobriga empresas de pagarem aviso prévio e reduz indenização sobre FGTS em razão da pandemia

O juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a nulidade incidental de um aditivo a norma coletiva, firmado pelo sindicato profissional ad referendum da categoria, que, com base na situação de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19, desobrigou o Condomínio do Hotel Kubitschek Plaza Hotel e a Paulo Octávio Hotéis e Turismo a pagar aviso prévio indenizado e permitiu a redução para 20% da indenização sobre o FGTS nas demissões sem justa causa.

A ação discute a possibilidade de, por meio de celebração de aditivo a norma coletiva “ad referendum” da categoria profissional, firmado pelo sindicato, exonerar as empresas do pagamento rescisório do aviso prévio indenizado e reduzir a 20% a indenização sobre o FGTS, nos casos de demissão sem justa causa. As empresas apontam o estado de calamidade pública como motivo de força maior a permitir a inovação trazida pelo aditivo.

Na sentença, o juiz lembra, inicialmente, que não existe no ordenamento jurídico a figura da celebração de norma coletiva ad referendum da categoria. O sindicato, explica o magistrado, somente pode transacionar direitos “devida, prévia e expressamente autorizado por sua categoria reunida em assembleia”.

Além disso, prossegue o juiz, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 611-B, incisos III e XVI), os direitos fundamentais sociais ao aviso prévio e à indenização rescisória nas hipóteses de dispensa de empregados sem justa causa por iniciativa patronal não podem ser objeto de negociação, ainda que no plano coletivo. “É, pois, ilícito o objeto do termo aditivo ao suprimir o aviso prévio e reduzir a indenização de 40% sobre o FGTS nas dispensas imotivadas promovidas pelos empregadores, o que novamente caracteriza, incidentalmente, para o caso concreto, a nulidade da avença coletiva invocada pelos reclamados”.

No caso concreto, sendo incontroversa a iniciativa patronal da dispensa do trabalhador sem justa causa, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e à integralidade da indenização de 40% sobre o FGTS eram sagrados, constitucionalmente falando.

Força maior

Quanto ao argumento das empresas no sentido de que o estado de calamidade pública seria fator de força maior a permitir o aditivo, o magistrado lembra que a consideração da situação vivenciada pelas empresas como situação de força maior somente gera alívio financeiro quando elas sejam extintas. As empresas em questão não foram extintas, mas apenas experimentaram uma brusca e temporária queda de faturamento, ressaltou o juiz. Sem extinção dos estabelecimentos não há nenhuma repercussão jurídica apta a isentá-los do pagamento do aviso prévio ou a beneficiá-los com a redução da indenização rescisória calculada sobre o FGTS.

“Por qualquer ângulo que se encare o problema, deveriam os reclamados ter pagado o aviso prévio indenizado e quitado integralmente a indenização de 40% sobre o FGTS, ao invés de reduzi-la à metade, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade incidental do aditivo, com efeito apenas para o caso concreto, e deferir o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e a complementação da indenização do Fundo.

Processo n° 0000524-77.2020.5.10.000

TJ/DFT mantém condenação por cobrança de seguro saúde em “fatura carona”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a decisão da juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que condenou a empresa CRED – SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito LTDA a devolver os valores recebidos indevidamente pela cobrança de plano de saúde não contratado. A empresa foi ainda proibida de realizar cobrança referente ao cartão Saúde Mais, cujas faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.

O autor ajuizou ação narrando que, apesar de nunca ter solicitado, recebeu da ré um cartão de crédito denominado de Vale Saúde Sempre – Saúde Mais. Mesmo sem o ter utilizado, passou a receber faturas e posteriormente cobranças de supostos valores lançados no cartão. Com medo de ter seu nome negativado, chegou a pagar uma das cobranças indevidas. Diante dos fatos, requer que seja declarada a inexistência do débito pelo qual vem sendo cobrado e que a ré fique proibida de efetuar novas cobranças e seja obrigada a lhe devolver em dobro a quantia que pagou indevidamente pelo plano de saúde que não contratou.

A empresa, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o autor optou em aderir ao cartão a ele ofertado quanto pagou a 1a fatura, passando a ser titular, o que o obriga a pagar as despesas nele efetuadas. Relata que, como o autor atrasou o pagamento das demais faturas, houve cobrança do saldo devedor, adicionado dos encargos de atraso. Alega que o serviço Saúde Mais foi contratado pelo autor a realizar o pagamento do valor de adesão, contido na fatura carona – boleto enviado junto com a fatura do cartão, mas em documento diverso.

Ao sentenciar, o magistrado de 1a instância esclareceu que a adesão ao serviço Saúde Mais, com uso da prática do “contrato ou fatura carona”, não é transparente e fere o dever de informação ao consumidor. Afirmou que a adesão ao cartão de crédito não caracteriza contratação do serviço de plano de saúde. Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar como inexistente a dívida do serviço Saúde Mais, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Quanto as demais cobranças pela adesão e uso do cartão de crédito, entendeu que são legais.

A ré interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam por mantê-la em sua integralidade. “No caso dos autos, a forma como a contratação de seguro de saúde se operacionalizou está incorreta. O envio de fatura “carona” para pagamento de um serviço que não foi contratado se mostra indevido”, concluíram.

PJe2: 0700384-40.2020.8.07.0004


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