TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária que teve conta invadida por hackers

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve a conta invadida por hackers. A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais.


A autora conta que em 2015 criou a conta no Instagram para divulgar os produtos que comercializa. Relata que, em agosto do ano passado, o perfil foi invadido por terceiros, que alteraram a foto, apagaram as postagens e impediram o seu acesso. Após entrar em contato com a plataforma, a conta foi excluída. A autora afirma ainda que, após o incidente, alguns clientes cancelaram as encomendas, uma vez que acreditaram que se tratava de perfil clandestino. Assim, pede que a ré seja condenada a reativar o conteúdo integral do perfil, além do pagamento dos danos sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que a criação e a guarda da senha é de responsabilidade do usuário. A ré argumenta ainda que a obrigação dos provedores de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não forneceu a segurança esperada pela usuária quanto aos seus dados. A juíza esclareceu que o Facebook, de acordo com o Marco Civil da Internet, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo.

“Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retorno, que pode demorar meses. Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré”, ressaltou.

No caso, segundo a julgadora, a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, frisou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como . O restabelecimento da conta da autora nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão, já foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731175-53.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Site Metrópoles é condenado a retirar matéria considerada ofensiva

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o site jornalístico, Metrópoles, a retirar de seu portal de publicações, matéria considerada como ofensiva ao autor, que reproduziu conteúdo publicado por “youtuber” .

O autor, que é delegado da Polícia Federal, e atualmente ocupa o cargo de presidente da Funai, narrou que o réu reproduziu integralmente, em seu portal de notícias, conteúdo publicado pelo “youtuber”, Felipe Neto, no qual consta agressões verbais contra o autor, além de falsas acusações e, até atribuições indevidas de crimes. O “youtuber” já foi julgado, no processo 0747059-59.2019.8.07.0016, sendo condenado a retirar a publicação indevida e a reparar os danos morais causados.

O réu, em sua defesa, alegou que a intenção da reportagem nunca foi a de macular a honra do autor, mas de demonstrar a atitude inconveniente e desrespeitosa do “youtuber” ofensor . Defendeu que apenas reproduziu fatos verdadeiros e de interesse social, referentes à disputa judicial entre duas pessoas públicas e que não praticou nenhum ato que possa implicar em condenação por dano moral.

Em sua sentença, a juíza esclareceu que não houve ato ilícito por parte do site de noticias, razão pela qual não vislumbrou ocorrência de dano moral. Todavia, reconheceu que o autor tem “ “direito ao esquecimento”, o direito de não ser lembrado por fatos cuja publicação foram reconhecidas judicialmente indevidas, já que na sentença dos autos nº 0747059-59.2019.8.07.0016 foi reconhecido o animus difamandi daquele que postou mensagens acerca da vida pregressa do autor”.

Assim, por entender que a permanência da matéria viola direito do autor, condenou a ré a retirar a questionada publicação de seu site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa R$ 1 mil por dia.

Da decisão cabe recurso.

PJe:0729769-94.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Passageira que sofreu lesões em acidente de ônibus deve ser indenizada

A Kandango Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu lesões após o ônibus cair em um barranco. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Palmas, em Tocantins. No percurso, próximo ao município goiano de Uruaçu, o motorista perdeu o controle do ônibus, que saiu da pista e caiu em um barranco. A passageira relata que, por conta disso, sofreu lesões. Além disso, alega que, após o acidente, trocou de ônibus mais duas vezes e teve a mala extraviada. Pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que não há nos autos comprovação de que as lesões tenham sido provocadas pelo suposto acidente. A ré defende ainda que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos mostram que a autora sofreu lesões leves por conta do acidente. “As lesões decorrentes do acidente, acrescidas da assistência precária e atraso na restituição da bagagem, ultrapassaram o mero aborrecimento com capacidade de ocasionar uma inquietação que foge da normalidade a ponto de configurar lesão a direito da personalidade”, explicou.

Além da indenização por danos morais, a passageira, segundo a juíza, deve ser restituída dos valores pagos pela passagem. Isso porque a empresa “deixou de demonstrar que após o acidente providenciou veículo com assentos iguais ou semelhante ao contratado, não se desincumbindo do ônus da prova”.

Dessa forma, a Kandango foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 220,00, referente ao que foi pago pela passagem.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703792-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que faleceu enquanto aguardava leito de UTI

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois netos de uma paciente que veio à óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte dialítico. No entendimento da magistrada, houve negligência no atendimento.

Os autores contam que a avó foi internada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, no dia 06 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral. Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera no dia 3 de julho. No dia 20, no entanto, a avó dos autores faleceu sem que fosse transferida. Eles alegam que houve negligência médica, uma vez que a ausência de transferência para UTI demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente não foi internada porque não havia vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defende ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu. Para a julgadora, está demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade.

Segundo a juíza, “ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte dialítico, não tenha sido a causa única do óbito, em razão da gravidade do quadro, a avó dos autores perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702443-56.2020.8.07.0018

TJ/DFT condena instituição de ensino a distância por atraso na expedição de diploma

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Instituição Brasileira de Educação a Distância do Distrito Federal LTDA – IBEADF e a Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz – FACIBRA, a reparar aluna pelos danos morais causados, em razão do atraso na expedição de diploma, que quase a impediu de tomar posse em cargo decorrente de concurso público.

Na inicial, a autora narrou que concluiu o curso à distância, disponibilizado pela IBEADF, e a colação de grau ocorreu em 08/12/2018. Contou que, para tomar posse do cargo de pedagoga, em concurso público da Secretaria de Educação do DF, apresentou o documento provisório de conclusão do curso, expedido pela ré. Todavia, foi intimada a apresentar seu diploma, sob pena de exoneração. Como a ré não lhe entregou o documento definitivo, foi obrigada a ajuizar ação judicial contra a Secretaria de Educação do DF para impedir que fosse exonerada. Diante dos transtornos sofridos, requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a IBEADF argumentou que não pode ser responsabilizada por eventual erro cometido por outra instituição, pois atuou apenas como intermediária na venda do curso. A FACIBRA alegou que entregou o diploma em 04/05/2020, assim, não há dano a ser indenizado.

Ao sentenciar, o juiz afastou as teses das defesas, explicando que restou configurado o dano, diante da falha na prestação do serviço, pois, conforme norma do Ministério da Educação, o prazo para expedição do diploma é de 60 dias, com mais 60 para o registro. “Portanto, por ocasião da posse da autora, já deveria ter sido emitido, registrado e entregue o documento, posto que decorridos praticamente seis meses da colação de grau, que ocorreu em 08/12/2018, sendo que a omissão da parte requerida impôs à autora o risco de ser exonerada do cargo público, ante a falta de apresentação do diploma, o que somente foi obstado em razão do ajuizamento da ação judicial. Nota-se que a angústia vivenciada pela autora desborda do mero aborrecimento.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0723564-49.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Cliente que teve linha telefônica cancelada pela Tim deve ser indenizada

A Tim Celular foi condenada a indenizar uma consumidora cuja linha telefônica foi cancelada sem sua anuência, o que a fez ficar mais de cinco dias sem comunicação. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Cliente da ré desde 2006, a autora conta que, mesmo sem ter realizado contato, recebeu mensagem de texto com número de protocolo de atendimento. Ela relata que, horas depois, percebeu que seu telefone estava sem serviço. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada que a linha havia sido cancelada. A autora afirma ainda que a linha não foi reestabelecida no prazo estipulado, o que a fez contratar um novo plano. Defende que houve falha na prestação do serviço e requer indenização pelos danos suportados.

Ao julgar, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo a juíza, “foi efetuado o cancelamento da linha da autora, sem solicitação nem anuência da consumidora, que estava adimplente com as faturas emitidas pela ré”.

A julgadora lembrou ainda que “o simples cancelamento da linha da autora não pode ser caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais”. No caso, no entanto, a consumidora permaneceu mais de cinco dias sem comunicação e a solução somente ocorreu por atitude da própria autora que decidiu contratar um novo plano de telefonia. Logo, de acordo com a magistrada, a operadora tem a obrigação de indenizar a consumidora.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0740483-16.2020.8.07.0016

STJ concede liminar para suspender interrogatório de advogado que criticou condução da pandemia pelo governo

​​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu uma liminar, neste sábado (23), para suspender o interrogatório determinado no inquérito aberto pela Polícia Federal contra o advogado Marcelo Feller por causa de críticas feitas pelo advogado quanto à condução do enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelo presidente da República Jair Bolsonaro. Os comentários foram feitos durante programa da CNN Brasil.

O interrogatório está suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ, ainda sem data definida.

Ao analisar o pedido da defesa de Marcelo Feller, o ministro Jorge Mussi concluiu que fica aparente no caso a ausência de tipicidade da conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo específico necessário à configuração do delito, justificando a suspensão do interrogatório.

“Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa consagrada no artigo 220 da Constituição Federal, já que esta – nas palavras do ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia – viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que, por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um escrutínio mais intenso da sociedade”, afirmou Jorge Mussi em sua decisão.

O inquérito
A instauração do inquérito foi pedida pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, após os comentários de Feller no programa “O Grande Debate”, transmitido pelo canal da CNN Brasil no dia 13 de julho do ano passado.

Segundo o ministro da Justiça, ao criticar a condução do presidente Jair Bolsonaro no enfrentamento da pandemia da Covid-19, atribuindo responsabilidade ao presidente por um percentual do total de mortos, Marcelo Feller teria cometido crime contra a honra e a dignidade do presidente da República e contra a segurança nacional.

Livre man​ifestação
No pedido de habeas corpus, a defesa de Marcelo Feller alegou que ele apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. O advogado tinha um depoimento marcado, nos autos do inquérito, para o dia 1º de fevereiro, o que justificaria, na visão da defesa, a urgência da análise da liminar para trancar as investigações e evitar o embaraço público ao qual o profissional seria submetido.

O presidente em exercício do STJ, Jorge Mussi, destacou que é pacífico nos tribunais superiores que a incidência da Lei 7.170/83​, invocada pelo ministro André Mendonça para o pedido de inquérito, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito.

“Não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19”, explicou o ministro do STJ.

Jorge Mussi lembrou que há notícia nos autos de um pedido de arquivamento do inquérito, mas não há a informação de confirmação do arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público Federal, “medida necessária para tomar certa a perda de objeto do pedido liminar”. Desta forma, segundo o ministro, justifica-se a concessão da liminar, pelo STJ, para suspender o interrogatório.​

Veja a decisão​.
Processo n° 640615 – DF (2021/0016540-6)

TJ/DFT mantém regime inicial fechado para condenação inferior a quatro anos de réu reincidente

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que a condenou a dois anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de estelionato, caracterizado por uso de documentos falsos para fraudar estabelecimento comercial. A colegiado entendeu que, apesar da condenação ser inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o fechado, em razão de a ré ser reincidente e ter maus antecedentes.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré e outros denunciados obtiveram vantagem ilícita causando prejuízos à loja Arte Nobile, calculados em R$ 21.400 mil, por meio do uso de documentos falsos para induzir o vendedor em erro e concluir a compra de diversos bens. Na investigação, consta que restou apurado que a ré Luciana foi responsável por coordenar a ação criminosa, sendo que adquiriu as duas identidades falsas e providenciou terceira pessoa para receber os bens comprados de maneira ilegal.

A ré foi condenada pela juíza da da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, a qual concluiu que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e confissão de um dos réus.

A ré interpôs recurso pela sua absolvição por falta de provas. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação, ao contrário, demonstram que a apelante praticou a conduta narrada na inicial, sendo certo que a Defesa não demonstrou provas no sentido de evidenciar o contrário”.

Quanto ao regime fixado, o colegiado entendeu que “A seleção do regime prisional inicialmente fechado, ainda que a pena não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, é possível diante da reincidência da ré e das circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências dos crimes), caso em que não se aplica a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça”. Segundo a súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

PJe2: 0002211-09.2015.8.07.0003

TJ/DFT: Rede social só pode ser responsabilizada por danos de conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível acatou pedido de mulher que foi alvo de ofensas e acusações falsas em rede social e determinou a remoção da conta do usuário, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

A autora alegou ter sido vítima de ofensas e conteúdo inverídico na rede social Instagram, em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar falácias sobre sua vida pessoal. Afirmou que, ao tomar conhecimento do perfil falso, denunciou à empresa ré as violações. No entanto, a conta referida não foi bloqueada e nem excluída, de modo que a vítima apresentou pedido à Justiça para exclusão definitiva do perfil, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil afirmou que os fatos narrados não ocorreram por culpa ou responsabilidade da rede social. Ressaltou que a usuário é responsável pelo perfil e detém total controle e responsabilidade por ele. Solicitou a improcedência dos pedidos.

O magistrado, embasado na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, frisou que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Desse modo, explicou que “a notificação para ocultar o conteúdo ofensivo ou fraudulento deve ser apenas judicial, e não de forma diversa, de modo que a atitude seja entendida como cerceamento da liberdade de expressão”.

O juiz comprovou que o perfil referido nos autos foi utilizado para disseminar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à parte autora. Desse modo, deu procedência ao pedido para remoção da conta de usuário, bem como de todas as postagens e comentários decorrentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O pedido de indenização por danos morais foi negado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0732990-85.2020.8.07.0016

MP/DFT: Plano de Saúde Sul América terá que permitir alteração de plano para categorias inferiores

A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano para categorias inferiores, no prazo de 15 dias.


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve liminar favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estaria proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta quarta-feira, 20 de janeiro, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa ao consumidor de fazer alteração do plano para categoria inferior. A liminar estabelece, ainda, o prazo de 15 dias para que sejam feitas as alterações técnicas necessárias para que os consumidores possam alterar seu plano ou categoria de serviços de seguro-saúde para uma modalidade inferior.

A ação civil pública da Prodecon, ajuizada na terça-feira, 19 de janeiro, questiona na Justiça informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilita aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. Para o Ministério Público, tal condição seria uma cláusula abusiva.

A liminar destaca que “observa-se que os impactos da pandemia de Covid-19 na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, de maneira que, frente eventual dificuldade econômica do consumidor em arcar com plano de saúde contratado, é razoável que se possibilite a mudança para categoria de plano de saúde inferior, o denominado downgrade”.


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