TJ/DFT: Condomínio deve indenizar idosa que sofreu queda ao sair de elevador

O Condomínio do Edifício Varandas Centro foi condenando a indenizar uma moradora que sofreu uma queda ao tentar sair do elevador. A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF observou que a autora teve os direitos de personalidade, saúde e bem-estar violados por culpa do réu.

Narra a autora que a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar. Ela conta que, ao tentar sair do elevador, se desequilibrou e caiu, o que teria causado uma fratura. Relata que foi submetida a uma cirurgia e que ficou imobilizada durante 15 dias. A autora acrescenta que precisou alugar cadeira de rodas, realizar sessões de fisioterapia e pagar uma cuidadora. Defende que o acidente ocorreu em razão da falha no funcionamento do condomínio e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que as provas do processo não demonstram que a fratura sofrida pela autora tenha relação com o uso do elevador. De acordo com o réu, é realizada manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores. Defende que houve culpa exclusiva da moradora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que as alegações do condomínio não encontram respaldo nas provas do processo. A julgadora observou que o elevador parou cerca de 40 centímetros abaixo do piso, o que, segundo a juíza, “dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida”.

No caso, segundo a magistrada, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados. A juíza lembrou que a autora precisou contratar uma cuidadora em razão do acidente. Além de ser ressarcida, a moradora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

“A autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento”, explicou, destacando que “se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 780,00

TJ/DFT condena estagiário que falsificou carteira da OAB e aplicou golpes

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um estagiário de Direito a seis anos e oito meses de reclusão por falsificar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aplicar golpes em clientes ao se passar por advogado.

O estagiário, que trabalhava em um escritório de advocacia, modificou o documento com seus dados pessoais, mas utilizou o número de registro profissional de outro advogado. A situação foi descoberta quando uma advogada desconfiou da conduta do réu e consultou a base de dados da OAB.

Durante o período de 2019 a 2022, o estagiário utilizou a falsa identidade profissional para enganar diversas pessoas. Ele se apresentava como advogado em delegacias de polícia ao registrar ocorrências, contraía serviços sob alegação de ter capacidade para atuar em juízo e chegou a acompanhar clientes em diligências policiais portando a carteira falsificada. Em uma das situações, ele foi contratado por uma conhecida para realizar inventário extrajudicial após o falecimento da mãe dela, cobrou R$ 4 mil pelo serviço e recebeu R$ 2.517,00, valor que nunca foi devolvido.

A investigação revelou que o réu admitiu ter criado a carteira falsa com o programa PowerPoint em seu computador pessoal. O documento falsificado foi encontrado em um pendrive apreendido durante busca e apreensão em sua residência. O laudo pericial confirmou que a carteira continha o nome e fotografia do estagiário, mas com número de inscrição pertencente a outro advogado devidamente registrado na OAB.

O Tribunal reconheceu que houve continuidade delitiva nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica e aplicou o benefício legal que permite reduzir a pena quando crimes da mesma espécie são praticados nas mesmas circunstâncias. O colegiado também absolveu o réu de uma das condutas de falsidade ideológica por falta de materialidade, já que em determinada petição ele havia assinado corretamente como estagiário.

Segundo o relator do processo, “a potencialidade lesiva da carteira de identificação falsa não se exauriu com a contratação do réu”, pois ele continuou a utilizar o documento falsificado para praticar outros crimes mesmo após o estelionato. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da consunção por entender que as condutas foram praticadas em contextos distintos e com finalidades diversas.

O réu foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato. A pena final ficou estabelecida em seis anos e oito meses de reclusão e 44 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738760-36.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista após acidente com tampa de bueiro

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar o proprietário de um veículo que teve o carro danificado após ser atingindo pela tampa de um bueiro. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que trafegava pela QSC 21, em Taguatinga, quando carro foi atingido pela tampa de um bueiro. A tampa, segundo o processo, se soltou e bateu na parte de baixo do veículo. O fato ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2024. De acordo com o processo, houve uma forte chuva no dia. O autor pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Novacap alega que não praticou nenhum ato que causasse danos ao autor. Acrescenta que a responsabilidade é exclusiva do Distrito Federal.

Ao julgar, a magistrada destacou que é de responsabilidade da ré “os eventuais danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e das vias públicas”. No caso, segundo a juíza, as provas apresentadas e os depoimentos mostram que a Novacap deve indenizar o autor pelos danos sofridos em razão do impacto entre a tampa do bueiro e o veículo.

“Trata-se de responsabilidade civil por omissão, decorrente da falta do serviço, consistente na ausência da fiscalização e manutenção adequada da via pluvial que culminou no estouro da tampa do bueiro”, explicou. A julgadora lembrou que a ré “deveria entregar aos usuários da via uma pavimentação livre de percalços aptos a extraviar os automóveis que circulam no local e, não agindo desta forma, deveria, ao menos, atentar para que fosse sinalizado o perigo até a realização do reparo, notadamente no período noturno e durante forte chuva, em que é mais difícil a visualização, como ocorreu com o autor”.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir o autor pelos danos provocados ao veículo bem como pelos custos da tela do celular e do serviço de guincho. A magistrada entendeu também que o autor faz jus a indenização por danos morais.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as quantias de R$ 24.178,41, a título de indenização pelos danos materiais, e de R$ 5 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Advogado é condenado por ofensas em processos

Réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obrigou advogado a pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a outro profissional do Direito, em razão de ofensas proferidas em diversas petições judiciais.

Segundo o processo, o advogado autor entrou com ação contra colega de profissão, sob a alegação de ter sido vítima de injúrias e difamações em processos que tramitavam no TJDFT. Segundo a ação, o réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.

O advogado condenado recorreu da decisão, sob o argumento de que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia e pelo direito de petição. Sustentou ainda que não houve comprovação de danos à honra do colega e questionou o valor da indenização.

No entanto, a Turma rejeitou os argumentos. Os desembargadores destacaram que as expressões utilizadas ultrapassaram os limites da imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia. Segundo o colegiado, as ofensas não guardavam relação com o objeto das ações judiciais e tinham “nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar” o colega.

A decisão ressaltou que a imunidade profissional “não é complacente com excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra” de quaisquer das pessoas envolvidas em processo judicial. O Tribunal observou ainda que o réu já havia sido condenado anteriormente por fatos similares contra a mesma vítima, mas continuou a proferir ofensas mesmo após o trânsito em julgado da sentença anterior.

Para fixar o valor da indenização, a Turma considerou a gravidade das ofensas, o fato de terem sido proferidas de forma reiterada em vários processos e o caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 15 mil foi considerado adequado às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702162-15.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Renault é condenada a indenizar condutor por queimaduras causadas por airbag

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Renault do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a condutor que sofreu queimaduras no braço durante acionamento do airbag em acidente de trânsito.

O caso ocorreu em novembro de 2024, quando o autor dirigia seu veículo Renault Sandero na região de Ceilândia Sul, e sofreu acidente de trânsito. Durante a colisão, o sistema de airbag foi acionado, mas em vez de apenas proteger o condutor, causou queimaduras graves no braço da vítima. O consumidor então ajuizou ação e solicitou indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o defeito no produto e o nexo de causalidade entre o acionamento do airbag e as lesões sofridas, condenou a montadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a Renault recorreu da decisão, sob alegação de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. A empresa argumentou que o sistema funcionou corretamente e que os ferimentos eram riscos previsíveis do acionamento do airbag, já descritos no manual do proprietário.

A Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa. O colegiado entendeu que não havia complexidade que justificasse a incompetência do juizado e que a perícia era desnecessária, pois as provas já eram suficientes para julgar o caso. Quanto ao mérito, os magistrados destacaram que a previsão de riscos no manual do proprietário não isenta a fabricante da responsabilidade pelos danos causados.

Conforme jurisprudência citada na decisão, “o fato de constar no Manual do Usuário do Veículo a possibilidade de intercorrências decorrentes do emprego do mecanismo não dá às rés isenção, ampla, geral e irrestrita relativamente às sequelas experimentadas pela autora no evento, especialmente se elas comercializam o produto e dele auferem ganhos”.

A Turma considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado para compensação pelos danos morais, por estar compatível com a extensão do dano e os critérios da justa reparação. A Renault foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0738743-23.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Concessionária é condenada por esquecer frasco em motor de veículo

A Saga Korea comércio de veículos, peças e serviços foi condenada a indenizar um casal em razão do esquecimento de um frasco na tubulação de ar da turbina do carro. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a situação configura falha na prestação de serviço.

Narra os autores que realizaram o último serviço de manutenção do carro na ré em junho de 2023, quando foi feita a troca do conjunto injetor do veículo. Eles contam que, durante uma viagem em dezembro, o veículo perdeu força durante uma ultrapassagem, motivo pelo qual realizaram uma parada não programada e buscaram uma oficina. De acordo com os autores, foi identificada a presença de um frasco de lubrificante na tubulação de ar da turbina. Defendem que houve falha na prestação de serviços da Saga Korea e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a pagar o valor de R$ 200,00 pelos danos materiais e de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não houve conduta ilícita. Defendeu, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. O autor, por sua vez, pediu o aumento no valor das indenizações.

Na análise dos recursos, a Turma destacou que o “esquecimento do frasco em componente do motor caracteriza defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo o colegiado, a concessionária deve reparar os danos suportados pelos consumidores.

Quanto ao dano material, a Turma explicou que os autores devem ser restituídos apenas do valor referente a troca do bico injetor. “A existência de objeto na passagem de ar na tubulação da turbina tem o potencial de reduzir a eficiência do sistema de admissão, o que compromete o fornecimento de ar ao motor. A condição pode causar perda de potência, especialmente perceptível em acelerações e ultrapassagens, o que foi a hipótese dos autos. A situação evidencia erro de diagnóstico na solução do problema e, por conseguinte, na realização de serviço inadequado, que deve ser restituído”, pontuou.

Em relação ao dano moral, o colegiado observou que a situação, além de comprometer a segurança, interrompeu a viagem dos autores. “Esses fatos configuram situação excepcional capaz de comprovar a ocorrência do dano moral, pois atingiram a esfera pessoal e abalaram a personalidade dos autores, os quais restaram privado do uso de seu veículo, afetando-lhes diretamente a continuidade da viagem”, disse.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores para incluir as despesas com a troca do conjunto injetor, no valor de R$ 750,00. A concessionária terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719668-44.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena condômina por ameaça com faca e insultos homofóbicos

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar R$ 3,6 mil de indenização por danos morais a vizinho após xingá-lo com palavras homofóbicas e ameaçá-lo com uma faca. Os dois residem em condomínio na Asa Norte.

O caso teve início em março de 2024, quando o autor questionou a ré sobre seu comportamento agressivo nas escadas do condomínio. Em resposta, ela proferiu ofensas de cunho homofóbico, chamando-o de “viado” e “bicha”. Logo depois, a mulher foi até seu apartamento, pegou uma faca e voltou para ameaçar o vizinho.

Em outubro do mesmo ano, a situação se repetiu quando a ré jogou água com resíduos no autor e em outras pessoas que frequentavam estabelecimento comercial no térreo do edifício. O comportamento agressivo da moradora não se limitou ao autor, pois ela já havia praticado atos similares contra outros condôminos, que resultaram em diversos procedimentos policiais por perturbação do sossego.

A defesa da ré alegou que ela sofria com barulhos e arruaças de frequentadores de bar localizado no térreo do condomínio, onde o autor costumava ir. Segundo a contestação, havia constantes provocações, som alto até a madrugada e comportamentos inadequados que perturbavam o sossego dos moradores.

O juiz reconheceu que, mesmo se verdadeiras as alegações sobre perturbação do sossego, a ré jamais deveria ter praticado condutas ilícitas contra o vizinho, pois tinha diversos remédios jurídicos à disposição para resolver a questão. A decisão destacou que o condomínio tem destinação híbrida, com apartamentos residenciais e estabelecimentos comerciais, o que exige convivência harmônica entre os diferentes usos.

A sentença caracterizou o comportamento da ré como atos emulativos – ações de vingança que não trazem proveito a quem os pratica, mas causam prejuízo aos outros. Segundo o magistrado: “Os atos emulativos são ilícitos e proibidos por lei”. O juiz considerou provados os fatos por meio de procedimentos policiais, ações judiciais e depoimentos de vizinhos. A lesão à integridade moral do autor foi reconhecida nas dimensões de sua dignidade, conforme garantido pela Constituição Federal.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0803520-75.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena hospital por falha em pós‑operatório que provocou morte de criança

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 200 mil a cada um dos pais de uma criança de sete anos que faleceu cinco dias após cirurgia de amígdalas e adenoides.

Segundo os autos, o menino recebeu alta da sala cirúrgica sem monitoramento adequado, entrou em apneia às 10h e aguardou doze minutos por avaliação, só iniciada após alerta da mãe. Relatos do prontuário revelam falha do equipamento e ausência de verificação manual dos sinais vitais durante esse intervalo.

O hospital alegou que os aparelhos estavam em pleno estado de uso e atribuiu o óbito a comorbidades da vítima. A defesa sustentou a inexistência de negligência e afirmou que eventual erro se ligaria ao corpo médico, e não à instituição.

O laudo pericial contrariou essa versão e identificou grave descuido na assistência. Para o perito, “se o monitor estivesse funcionando adequadamente e/ou se a equipe de enfermagem estivesse monitorando os sinais vitais a cada 15 minutos conforme protocolo do hospital, teria sido possível diagnosticar de pronto a apneia/parada cardiorrespiratória, o que permitiria rápida intervenção médica”.

Ao julgar, a magistrada afirmou que a responsabilidade do estabelecimento é objetiva e que o conjunto probatório comprova falha do serviço e nexo causal com o resultado morte. A sentença destacou que medidas simples teriam evitado o evento fatal e rejeitou argumentos sobre suposta influência da obesidade infantil.

Considerando precedentes do TJDFT, a juíza fixou indenização em R$ 200 mil para cada genitor, quantia reputada suficiente para compensar o dano moral e inibir condutas semelhantes. O valor será atualizado a partir da publicação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do fato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0757068-12.2021.8.07.0016

STJ: Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios de comunicação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”.

Inovação tecnológica proporciona celeridade processual
O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183860

CNJ suspende promoção de juiz do TJ/DFT que descumpre norma sobre paridade de gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos efeitos da promoção por merecimento julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta terça-feira (24/6) e que promoveu juiz do gênero masculino ao cargo de desembargador. A decisão foi proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques, em razão do descumprimento da Resolução n. 525/2023, que estabelece ação afirmativa de gênero no acesso de magistradas aos tribunais de 2.º grau.

Atualmente, o TJDFT conta com apenas 28,9% de mulheres no segundo grau, conforme dados do Painel de Dados de Pessoal do Poder Judiciário, que acompanha a resolução. A última promoção, por antiguidade, foi a de um juiz ao cargo de desembargador.

A Resolução n. 525/2023 determina que, nos tribunais onde não há equilíbrio de gênero (com percentual inferior a 40% de mulheres no segundo grau), as promoções por merecimento devem alternar entre listas mistas e listas exclusivamente femininas. Segundo a norma, essa alternância visa garantir a paridade de gênero no acesso à magistratura de segunda instância e não pode ser compensada por promoções por antiguidade, mesmo que estas contemplem magistradas.

No entendimento do CNJ, a repetição de promoções por merecimento com candidatos do mesmo gênero, sem alternância conforme exigido pela resolução, caracteriza violação ao artigo 1.º–A da Resolução n. 106/2010, com a redação conferida pela Resolução n. 525/2023. Em função dessa irregularidade, foi determinada, ao TJDFT, a elaboração de nova lista para a promoção em questão, observando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente. O TJDFT foi intimado a prestar informações no prazo de cinco dias. A decisão foi registrada nos autos do Cumprdec n. 0001813-52.2024.2.00.0000, sob relatoria da Presidência do CNJ.

Veja a decisão.

Veja justificativa do TJ/DFT: 


Nota do TJDFT sobre a promoção de magistrado por merecimento

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( TJDFT) informa que não corresponde com a realidade a afirmação de que a Corte brasiliense descumpriu a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desobedece as regras impostas pela Resolução CNJ 525/2023, não aplicando, na promoção por merecimento, a vaga aberta em decorrência da morte do desembargador J.J Costa Carvalho, o regramento contido na referida Resolução.

Ao contrário, o Tribunal debateu amplamente na sessão do Pleno realizada nessa terça-feira, 24/6, o tema referente ao início de implementação do normativo da Resolução. Foi aplicado de pronto acordo com interpretação autêntica do decidido no acórdão do CNJ que deu origem à referida Resolução, assim como de acordo com o Guia de Aplicação editado pelo próprio CNJ, reeditado e retificado em 12 de dezembro de 2023, em nada contrariando aquele egrégio órgão.

A orientação de uma eminente Conselheira, ainda que presidente de um Comitê que visa implementar as políticas de gênero de inclusão do sexo feminino, recomendando que a lista inicial a ser formada para promoção ao referido cargo deveria ser exclusiva de mulheres, não possui força normativa para interferir na decisão soberana do colegiado do TJDFT.

A Constituição Federal assegura a autonomia dos tribunais e, ao contrario do que foi publicado na imprensa, o TJDFT respeitou e cumpriu os regramentos e as decisões do CNJ.


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