TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar ciclista que sofreu acidente em via esburacada

O Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenados a indenizar uma estudante que sofreu acidente em virtude de buraco em uma rua na cidade de Águas Claras. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que andava de bicicleta na Rua Alamedas do Eucaliptos, próximo ao cruzamento com a Rua 37 Norte, quando sofreu uma queda por conta de um buraco na pista, que não estava sinalizado. Segundo ela, o acidente que ocorreu em 2017 provocou lesões na mão direita, escoriações pelo corpo e a quebra de alguns dentes. Assim, pede indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o buraco na via, o dano causado à autora e a omissão da prestação dos serviços. O Distrito Federal, por sua vez, defende que não há provas de que o acidente ocorreu em razão de buraco na pista. Os dois réus requereram que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado explicou que a responsabilidade subjetiva do Estado se caracteriza mediante a presença do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. No caso, segundo o juiz, os três elementos estão demonstrados por meio do depoimento e das fotos juntadas aos autos, que mostram “a existência do alegado buraco e saliência na pista, denotando evidente falta de conservação”.

O magistrado destacou que os réus devem indenizar a autora pelos danos provocados, inclusive o dano moral. “Tenho que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu grave acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram sua estética facial, além do tempo de 30 (trinta) dias que ficou de atestado médico por causa do acidente. (…) Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material e extrapatrimonial, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenados a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 3.151,18 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702456-32.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Claro S.A. a indenizar por danos morais uma assinante da operadora que afirmanão ter contratado o serviço adicional da Netflix. A empresa terá ainda que cancelar o referido serviço e devolver o valor cobrado pela contratação.

A autora não reconhece a adesão ao produto, bem como a origem das cobranças recebidas. Assim sendo, registrou diversas reclamações perante o atendimento e a ouvidoria da ré e na própria Anatel. Com isso, conseguiu a devolução da cobrança indevida somente do mês de agosto/2019. No entanto, apesar do reconhecimento da improcedência das cobranças, os valores não foram devolvidos e tampouco o serviço cancelado.

Para a juíza relatora, “a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se do atendimento ao consumidor, impondo a este, de forma abusiva, extremo desgaste para a reconhecimento do seu direito, desborda do mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

No que se refere ao valor da reparação, o colegiado consignou que deve o juiz sopesar as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, de modo que o valor não seja irrisório nem represente enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, os magistrados decidiram manter a condenação de R$ 1 mil, pelo dano moral. A empresa deve ainda pagar a quantia de R$ 367,20, a título de repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente da autora.

A decisão foi unânime.

PJe: 0713686-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falhas na filmagem do casamento

O consumidor possui direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos morais quando ficar constatada a existência de vício de qualidade do serviço de filmagem. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a Zeitfilmes e Produções por falhas no vídeo de casamento.

A autora conta que contratou o serviço da ré para que filmasse seu casamento, mas que o serviço prestado foi de péssima qualidade. Relata que as gravações apresentaram defeitos, como tremores de imagem, mudança brusca de cenário, corte dos convidados, ausência de foco, além de alteração da ordem cronológica da cerimônia. A autora requer, além do ressarcimento do valor pago pelo serviço, indenização por dano moral.

Decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e a autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o exame do vídeo da gravação do casamento “não deixa dúvida quanto às falhas e às inconsistências”, o que revela vício de qualidade do serviço. Para os julgadores, “os lapsos técnicos e a baixa qualidade do serviço prestados” não podem ser considerados normais ou aceitáveis.

Os magistrados explicaram ainda que, diante da presença do vício de qualidade, o consumidor tem como alternativa legal a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral sofrido. “Dada a representatividade da cerimônia de casamento para a apelante, não há dúvida de que o vício de qualidade do registro audiovisual provoca dano moral passível de compensação pecuniária, à luz do que prescrevem os artigos 12, 186 e 389 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por maioria, condenou a Zeitfilmes e Produções a devolver a quantia de R$ 1.200,00 e a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0703453-26.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é compelido a fornecer medicação à paciente com câncer de mama

O Distrito Federal deverá fornecer o medicamento Trastuzumabe Entansina (Kadycila) a uma paciente com câncer de mama, enquanto durar o tratamento. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora ajuizou ação para que o réu seja obrigado a lhe fornecer a medicação, não padronizada, nos termos do relatório médico, para o tratamento de neoplasia maligna de mama.

O Distrito Federal, por outro lado, apresentou contestação, sob a alegação de que a medicação solicitada não é padronizada pela Secretaria de Saúde – SES/DF e ausência de estoque.

Na análise dos autos, o julgador explica que o direito à saúde é um dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

“Dos autos, o que se verifica é que a parte requerente apresenta o laudo médico fundamentado, é hipossuficiente e pleiteia remédio registrado na ANVISA, tendo o NATJUS opinado favoravelmente, motivo pelo qual sua dispensação é imperativa. Nesse sentido, há de ser acolhido o pleito”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial em desfavor do Distrito Federal.

Cabe recurso.

PJe: 0705171-70.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Passageiro da TAM separado de pai idoso por suspeita de transportar explosivos deve ser indenizado

A Tam Linha Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que foi constrangido a sair da aeronave por transportar bagagem considerada suspeita, o que o impediu de viajar com o pai, um idoso de mais de 80 anos. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que estava no voo de volta para Brasília quando saiu da aeronave após ser acusado de transportar conteúdo explosivo, o que o separou de seu pai, que, por recomendação médica, não pode viajar desacompanhado. O passageiro afirma que os dois retornavam de uma viagem internacional e a mala já havia passado por inspeções em voos anteriores. Ele relata ainda que, após longa espera, foi realocado em outro voo e que teve a mala extraviada. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não foi constrangido de forma ilegal ao ser abordado para dar explicações sobre a bagagem, e assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a companhia aérea tem responsabilidade tanto pelo fato de que o autor foi impedido de viajar com seu pai quanto pelo extravio da bagagem. De acordo com o julgador, houve falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por dano moral.

“No que diz respeito ao alegado dano moral, tem-se que este é evidente, haja vista que o extravio de bagagem, associado ao impedimento de embarcar junto com seu pai idoso, em retorno de uma longa viagem internacional, não é mero aborrecimento da vida moderna, ainda que a abordagem para conferência das bagagens tenha seguido os protocolos regulares. O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, explicou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0728340-40.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa especializada na construção de piscinas deve indenizar serviço defeituoso

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de instalação de piscinas a pagar aos autores indenização por danos materiais e morais devido a problemas gerados após a construção de piscina na residência dos contratantes.

Os autores narram que, em 19/12/2018, firmaram contrato com a empresa ré para construção de uma piscina multiestruturada aquecida em sua residência. Todavia, na primeira chuva após a entrega, a casa de máquinas alagou, tendo os equipamentos ficados totalmente submersos, causando danos na bomba hidráulica e risco às instalações elétricas da residência. Após reparo, os problemas voltaram a aparecer e não foram solucionados pela ré. Somente após contratarem outra empresa especializada, o problema foi sanado.

Assim, alegam que houve falha na prestação de serviços e pedem indenização estipulada no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.253,92, referentes aos danos materiais sofridos.

De outro lado, a empresa requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que o problema de alagamento da caixa de máquinas foi ocasionado em face do terreno rochoso em que as instalações foram edificadas e, portanto, não teria responsabilidade diante da previsão contratual.

Na análise dos autos, a juíza verificou que “houve crassa falha na prestação de serviços da ré, porquanto se trata de empresa que se diz especializada na construção de piscinas com expertise suficiente para evitar que os autores suportassem os prejuízos comprovados nos autos”.

“Acrescento que diante de tantos problemas não solucionados pela ré, era razoável que os autores procurassem outra empresa especializada para a conclusão da casa de máquinas e reparos das placas de aquecimento solar. Aliás, a própria empresa ré sugeriu ao autor que procurasse outro pessoal para solucionar o problema, fragilizando a confiança que o autor nutria em relação à ré”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada entende que a empresa deve reparar os danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$ 2.253,92, bem como pagar aos autores o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0731609-42.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e pele. O autor aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a parte ré afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a Lei Distrital n. 5.711/2016, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores. Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0757181-34.2019.8.07.0016

TRF1: Relação estritamente profissional entre candidato e examinador não ofende a moralidade de concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a aprovação de candidato que tenha relação estritamente profissional com membros de banca examinadora não ofende a moralidade de concurso público.

No caso em questão, o candidato aprovado no processo seletivo para professor de carreira na Fundação Universidade de Brasília (FUB) já trabalhava na instituição como docente substituto e, portanto, mantinha ligação eminentemente profissional com membros da banca examinadora.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esse vínculo entre candidato e examinadores não configura qualquer ofensa à moralidade, por não haver comprovação de que a relação entre os envolvidos seja pessoal, de intimidade e de afinidade.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0064693-22.2014.4.01.3400

TJ/DFT: Passageiro em estado vegetativo com autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial

Passageiro em estado vegetativo que possua autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que, ao impedir o embarque do passageiro, a Gol Linhas Aéreas feriu a autonomia e a independência do passageiro.

Consta nos autos que um dos passageiros está em estado vegetativo com respiração por meio de cânula traqueal e em uso de sonda abdominal como via de alimentação. Em janeiro de 2020, o paciente recebeu alta médica e, por não ter residência em Brasília, adquiriu passagem na Gol para retornar a Recife (PE), onde reside seus familiares. A empresa, no entanto, não autorizou o embarque por conta da condição de saúde do passageiro.

Os passageiros embarcaram no voo comercial após decisão liminar. No mérito, no entanto, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília entendeu que o transporte deveria ter sido realizado na modalidade inter-hospitalar, não por meio de voo regular e julgou improcedente o pedido. A família recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores, o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral”.

“Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões.

No entendimento dos magistrados, o tratamento dado pela Gol feriu “a autonomia e a independência do passageiro com necessidade de assistência especial”, uma vez que criou obstáculo para o pleno exercício da locomoção. “Além disso, a conduta perpetrada pela recorrida consubstancia abordagem discriminatória, vedada pela Lei n° 13.146/2015”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos autores para julgar procedente o pedido e confirmar a liminar que determinou o fornecimento de transporte aéreo em voo comercial aos demandantes

PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Falha jornalística que não causa danos à imagem não gera obrigação de indenizar

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pretendidos pelo autor, que teve sua imagem equivocadamente associada à vítima de homicídio.

O autor alega que o jornal Correio Braziliense, através de matéria publicada em seu site, em 28/07/2020, ofendeu a sua honra e dignidade ao vincular a fotografia que estava em seu Facebook à vítima de crime de homicídio. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em contestação, o jornal alega que a reportagem era verídica e que a ênfase foi dada ao crime ocorrido e seu agente causador, soldado da Força Nacional, e não à vítima – que não teve sua dignidade ferida. Afirma que o equívoco na utilização da imagem do autor perdurou em seu site por aproximadamente duas horas, e que, posteriormente, a jornalista responsável pela vinculação da imagem pediu desculpas ao autor pelo equívoco.

Na análise dos autos, o juiz verificou inicialmente que a reportagem, amparada na liberdade de imprensa, traz em seu corpo o cunho jornalístico/político. “Não obstante a matéria no site do réu sobre a ocorrência de crime de homicídio perpetrada por soldado da Força Nacional vincula a imagem do autor à vítima, se observa na narração da matéria que a ênfase se deu sobre o homicídio cometido por um servidor público federal, não constituindo ofensa direta ao autor, nem possuindo o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem. Ademais, o prenome e sobrenome do autor e da vítima eram os mesmos, o que certamente contribuiu para o equívoco na captação em rede social do Facebook e vinculação da imagem, reparado em seguida pela própria jornalista, que também se retratou e pediu desculpas formais ao autor”, observou o magistrado.

O julgador ainda destacou que a garantia da liberdade de expressão está consagrada no rol de direitos fundamentais e nos direitos da comunicação social, que foram elevados ao status constitucional e previstos nos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal e reconhecem o direito de a imprensa levar informações à coletividade acerca de acontecimentos e ideias de interesse geral, preceito este também garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XIV.

Assim, de acordo com o juiz, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade e imagem do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.

Cabe recurso.

PJe: 0732305-78.2020.8.07.0016


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