TJ/DFT: lanchonete terá que indenizar cliente impedido de entrar em estabelecimento

Um pub lanchonete foi condenado a indenizar por danos morais um cliente impedido de entrar no estabelecimento por suposta dívida não paga. O caso aconteceu no Horus Hookah Pub Lanchonete e Restaurante, em setembro de 2019. A dívida cobrada seria de agosto daquele mesmo ano. A decisão, unânime, foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor conta que os funcionários da empresa condicionaram sua entrada no local ao pagamento de R$ 100, que teriam ficado pendentes da sua última passagem pela casa. No entanto, o cliente afirma que já havia pago a referida consumação naquela oportunidade, do contrário não seria permitida a sua saída do estabelecimento. Narra que precisou pedir dinheiro emprestado ao amigo que o acompanhava para quitar a suposta dívida e conseguir entrar no pub novamente.

O réu alega que não poderia permitir que o cliente mais uma vez adentrasse o estabelecimento para consumir e não cumprir com a obrigação de pagar. Defende que o fato narrado nos autos configura mero aborrecimento da vida moderna e, por isso, requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização arbitrada.

De acordo com juiz relator do caso, a cobrança de dívida, em regra, trata-se de um exercício regular de direito. Porém, o magistrado destacou que é vedada a exposição do consumidor ao ridículo, à situação constrangedora ou a ameaças, o que acarretará a responsabilidade do fornecedor.

“O condicionamento do ingresso do requerente no estabelecimento réu ao pagamento de alegadas despesas em aberto, deixando o autor por um longo período aguardando a solução do problema, leva o consumidor a tratamento que ultrapassa a normalidade, expondo-o a situação de vexame e constrangimento ilegal”, considerou o magistrado.

O julgador acrescentou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “Não se pode perder de vista que constitui prática abusiva do fornecedor de serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

No entendimento da Turma, restou configurado o dano moral, uma vez que a situação narrada é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. No que se refere ao valor arbitrado, os juízes consideraram a quantia de R$ 1.500 razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes.

Sentença mantida em sua integralidade.

PJe2: 0709497-46.2019.8.07.0006

TJ/DFT: Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante

A My House Imobiliária foi condenada a pagar indenização por danos morais a moradora de um condomínio de Águas Claras, no DF, que teve seu apartamento arrombado e itens furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o fato aconteceu em dezembro de 2018, e que as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do seu apartamento e furtou jóias e bijuterias de sua propriedade. Afirma que a ré entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.

Considera, ainda, que a empresa que presta serviços de portaria ao condomínio agiu de forma negligente, pois também não realizou o devido contrato de ingresso de visitantes no local. E, por fim, defende a culpa do condomínio, pois não fiscalizou os atos da imobiliária e nem da prestadora de serviços terceirizados.

A imobiliária ré, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o condomínio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que a imobiliária não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforça que houve culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.

“Não há como se afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante por ela encaminhado ao prédio, pois, no momento que ela adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável –, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, considerou o desembargador relator. Dessa maneira, portanto, “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.

Por outro lado, o magistrado registrou que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o condomínio só é responsável pela indenização de dano patrimonial sofrido por condômino, em decorrência de furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula expressa a respeito. Também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois o autor do furto somente teve acesso ao prédio em virtude de possuir chave e autorização da imobiliária para tanto.

Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada, o que lhe causou sofrimento psíquico e emocional que não teria vivenciado caso a ré tivesse empregado as diligências e cuidados mínimos necessários para a realização da vistoria do apartamento que se encontrava sob a sua guarda.

Decisão unânime.

PJe2: 0702065-31.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Dona de pitbull deve indenizar ataque a animal de estimação alheio

O proprietário de animal responde pelos danos causados quando houver negligência no dever de guarda. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da dona de um pitbull.

Consta nos autos que a autora caminhava em via pública quando sua cadela foi atacada por um cachorro da raça pitbull, que pertence à ré. Relata que, por conta do incidente, a cadela precisou passar por tratamento. Pede o ressarcimento do valor gasto, além da indenização por danos morais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível do Gama condenou a ré a pagar as quantias de R$ 339,80, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil pelos danos morais.

A proprietária do pitbull recorreu sob o argumento de que, em nenhum momento, agiu com imprudência ou negligência na guarda do animal. Defende ainda que não foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade por indenização na esfera cível e, assim, pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o Código Civil dispõe que o proprietário deve ressarcir o dano provocado pelo seu animal se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso, segundo os julgadores, as provas juntadas aos autos comprovam que houve o ataque ao animal da autora e a extensão dos danos materiais, que deve ser reparado.

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam também que, no caso, está configurado o dano moral. “Sabe-se que animais de estimação se integram ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a dona do pitbull a indenizar à autora.

PJe2: 0709808-43.2019.8.07.0004

TJ/DFT: Unimed é condenada por nagar cobertura de exame para detectar covid-19

A Central Nacional Unimed terá que indenizar uma beneficiária que teve o pedido de realização do exame RT-PCR, necessário para a detecção do novo coronavírus, negado. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que a recusa foi indevida.

Consta nos autos que, após apresentar sintomas característicos do novo coronavírus, o médico indicou a realização do exame RT-PCR. A autora relata que não conseguiu ser atendida no laboratório porque o plano de saúde negou a cobertura do procedimento. Ela relata ainda que entrou em contato com a ré mais uma vez para pedir a autorização, o que foi negado. Diante disso, pede indenização por danos morais.

O plano de saúde defende que não houve irregularidade na sua conduta. Argumenta que os exames para a detecção da Covid-19 são classificados como especiais e que o pedido médico apresentado não possuía caráter emergencial que justificasse o afastamento da carência de 180 dias.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a recusa de cobertura foi indevida, uma vez que a autora possuía pedido médico válido para realização do exame. A juíza lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, acrescentou o exame denominado “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR no rol de procedimentos de cobertura obrigatória.

“A cobertura é obrigatória quando houver indicação médica e enquadrar-se o beneficiário na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus (COVID-19), de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, destacou.

No entendimento da julgadora, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia. “A recusa de cobertura do exame RT-PCR para detecção do novo coronavírus (COVID-19), durante a declarada situação de pandemia e cuja contaminação poderia trazer complicações que colocariam em risco a vida da demandante ou das pessoas da convivência familiar dela, somada à incerteza dos desdobramento da doença e a obrigatoriedade de amparo que já havia sido reconhecida pela agência reguladora correspondente, foram suficientes para ocasionar a autora sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento, aptos a justificar os danos imateriais pretendidos”, explicou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0722254-47.2020.8.07.0003

TJ/DFT: China in Box deve indenizar consumidores que encontraram vidro na comida

O China in Box foi condenado a indenizar dois consumidores que encontraram pedaços de vidro em comida. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Os autores narram que pediram, por sistema de delivery, dois pratos preparados pelo restaurante pelo custo de R$ 80,25. Eles contam que, ao começar a refeição, foram surpreendidos com fragmentos de vidros que estavam no meio do alimento. Um dos autores mastigou o alimento que continha o objeto, o que provocou lesões na boca. Eles afirmam ainda que entraram em contato com o restaurante, mas que não foi dado suporte ou atenção. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o restaurante afirma que, pelas fotos apresentadas pelos autores, não é possível identificar o suposto fragmento de vidro. Assevera ainda que adota normas de qualidade e higiene rigorosas para evitar a contaminação dos alimentos antes que cheguem ao consumidor. Sustenta a inexistência de dano moral.

Ao julgar, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a segurança dos produtos postos no mercado de consumo impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva, o que assegura ao consumidor a reparação por eventuais danos sofridos. No caso, as provas demonstram que o produto comprado pelos autores continha objeto estranho em seu interior.

“Na hipótese, verifico que a autora ingeriu o produto, vindo inclusive a se lesionar, ao passo em que o segundo autor, embora não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco. Assim, em face da existência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido”, pontuou.

A magistrada ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O restaurante terá ainda que reembolsar o valor de R$ 80,25, uma vez que, quando verificada a prática de ilícito pelo fornecedor, a reparação deve ocorrer de forma integral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712415-78.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Cancelamento de caravana para evento gera obrigação de indenizar

Consumidor que contratou pacote de empresa para transporte e acomodação durante evento, mas que foi surpreendido com cancelamento repentino do serviço, deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que idealizava participar do evento CCXP – Comic Com Experience, no espaço São Paulo Expo. Informou que no próprio site da CCXP constava informação sobre uma caravana promovida pela Aliança Nerd, parceira dos promotores do evento, na qual estavam inclusos passagem de avião trechos Brasília-São Paulo-Brasília, traslados aeroporto-hotel, além de hospedagem durante todos os dias do evento e kit viagem. Firmou contrato com a empresa para fornecimento do mencionado serviço, porém cinco dias antes do evento, com os valores já quitados, o contratante recebeu e-mail de cancelamento. Sustentou que a atitude da empresa impossibilitou que ele e outros clientes procurassem caravana ou serviço de transporte diverso, de modo que a viagem não foi realizada. Além de não ter comparecido ao evento, o consumidor não foi ressarcido conforme contrato. Pediu a devolução dos gastos com o serviço e condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.

A ré SPE GL Events negou a ocorrência de quaisquer danos, e a ré CCXP, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Desse modo, foi configurada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.

Em análise dos documentos anexados pelo autor, a magistrada verificou que foi efetuado o pagamento completo do pacote e que o cancelamento repentino e sem ressarcimento configurou falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, julgou evidente que o cancelamento abrupto da viagem frustrou a legítima expectativa do consumidor de usufruir dos serviços previamente contratados. “Houve comprometimento da legítima expectativa do autor, que viajaria para participar de evento que almejava há mais de 1 ano, e de usufruir com serenidade de todo o pacote contratado”, afirmou a juíza.

Assim, concluiu que os fatos narrados geram a obrigação de indenizar e condenou as rés SPE GL Events e CCXP Eventos ao pagamento de R$ 2.150,00, a título de danos materiais, e R$ 4mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0740364-55.2020.8.07.0016

STJ: Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.887.712 – DF (2020/0196624-2)

TJ/DFT: Transportadora de veículos é condenada por entregar bem danificado

Uma transportadora de veículos foi condenada a pagar à proprietária do automóvel indenização por danos materiais e morais por entregar o veículo da cliente danificado. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A proprietária alega que contratou os serviços da ré para transporte de seu veículo da cidade do Rio de Janeiro para Brasília. O valor acordado pelo serviço foi de R$ 1.200,00. Narra que em 27\08\2020 o veículo foi retirado de sua residência no Rio de Janeiro com destino à Capital Federal, fato que comprova com a nota de serviço. Foi-lhe dada a informação de que o prazo para a realização do transporte era de 10 a 20 dias. Após várias tratativas com a ré, comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, o veículo foi-lhe entregue por outra transportadora e com avarias que não existiam no momento da entrega, conforme laudo de vistoria do bem.

Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 238,28, equivalente às quantias gastas com transporte no período em que esteve sem o seu veículo, e a compensação por danos morais sofridos em razão da situação apresentada, no valor de R$ 1 mil.

Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, ocorrendo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Logo, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para a juíza, as alegações da autora estão comprovadas documentalmente, impondo-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materias devidamente comprovados pelos documentos apresentados.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada afirma que “merecem prosperar as alegações da autora, pois do vício na prestação de serviços, consistente na mora em realizar o transporte de seu veículo e, ainda, entregá-lo danificado, advieram transtornos a que extrapolam os meros aborrecimentos, vez que hábeis a atingir psicologicamente a autora”.

A julgadora ainda ressaltou que houve comprometimento da legítima expectativa da autora, que esperava receber seu veículo intacto em no máximo 20 dias e recebeu-o após 32 dias e com várias avarias. “Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo se for considerada a “via Crucis” que a autora percorreu para ter seu veículo entregue”, observou a magistrada. Sendo assim, segundo a juíza, restou configurado o dano moral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0742533-15.2020.8.07.0016

TJ/DFT: TAM é condenada por impedir embarque de criança sem amparo legal

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas por impedir o embarque de uma criança por ausência de autorização de viagem em língua inglesa. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque não possui respaldo legal.

Os autores narram que compraram passagem para o trecho Brasília – Johanesburgo, na África do Sul, com escala em São Paulo. Eles relatam que, na capital paulista, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de necessidade de tradução juramentada em língua inglesa da autorização do pai da menor. A autorização que constava no passaporte estava apenas em português. Os autores relatam que sanaram a exigência e que a ré realizou a remarcação das passagens para o dia seguinte. Eles sustentam que houve falha na prestação dos serviços contratados, já que não foi prestada informação adequada quanto aos documentos exigidos para a viagem internacional dos menores.

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a companhia aérea a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ R$2.007,88. A Tam recorreu, argumentando que o embarque dos autores não ocorreu na data prevista por conta de irregularidades na documentação de uma das crianças. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque da passageira não encontra respaldo legal. Os magistrados lembraram que a Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ não prevê a necessidade de tradução juramentada da autorização dos pais. É necessário apenas que haja a firma reconhecida.

Os julgadores destacaram que a autorização estava de acordo com o previsto e a falha na prestação causou constrangimento moral passível de indenização. “Há de se considerar que os autores estavam em viagem com duas crianças, uma delas com apenas 1 (um) ano de idade, o que demanda atenção e cuidados especiais em qualquer viagem, tendo a atitude da ré causado aos autores angústias desnecessárias e em momento que deveria ser de lazer. O fato ocorrido não se trata de mero aborrecimento, logo, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados em decorrência dos transtornos ocorrido”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada. A condenação a título de danos morais e materiais foi mantida.

PJe2: 0700439-40.2020.8.07.0020

Covid-19: TJ/DFT decide que auxílio emergencial é impenhorável

Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da COVID-19.

O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da 1a instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancarias dos devedores foram bloqueados.

Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxilio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus.

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxilio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis: “Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19”. Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados.

Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. O colegiado concluiu no mesmo sentido do magistrado, consignando: “Assim, em virtude da absoluta impenhorabilidade das verbas em questão, resta acertada a decisão agravada que determinou a desobstrução de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma”.

PJe2: 0740356-29.2020.8.07.0000


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