TJ/DFT: Divulgação de foto íntima publicada pelo dono em perfil público não gera indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, concedido na sentença de 1a instância, em razão da replicação de foto de cunho sexual em grupo de aplicativo de celular, uma vez que a imagem foi produzida e divulgada pelo próprio autor da ação no meio digital.

Na 1ª instância, o réu foi condenado à obrigação de não efetuar nenhum tipo de a publicação ou postagem, de qualquer fotografia íntima do autor, em blogs, grupos de aplicativos ou qualquer outro meio de plataforma digital, sob pena de multa, além do pagamento no valor de R$ 2 mil, a titulo de indenização por danos morais.

Contra a condenação, o réu interpôs recurso. Argumentou que sua conduta não caracteriza danos morais, pois foi o próprio autor que publicou a fotografia íntima em perfil público de plataforma digital. Afirmou que o autor é adepto da exposição e que a foto pode ser facilmente encontrada por meio de pesquisa no google images, que remete ao seu perfil na plataforma digital “TumblR”, a qual contabiliza mais de 5 mil visualizações na referida imagem. Por fim, alegou que não viola o direito de imagem postagem de foto, que o próprio autor deu ampla divulgação no meio digital, em grupo de aplicativo privado de menor publicidade.

O autor também recorreu para aumentar o valor da indenização. No entanto, os desembargadores entenderam que a conduta do réu não gerou danos à imagem do autor, nem violaram sua moral: “o autor publicou sua fotografia íntima na internet, e o réu apenas compartilhou tal fotografia em grupo particular, o que não tem o condão de gerar dano moral indenizável, até porque não se vislumbra, em tal compartilhamento, interesse comercial ou financeiro do réu em explorar a imagem do autor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a indenização por danos morais.

Processo em segredo de justiça

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer remédio de alto custo a criança com baixa imunidade

O juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento Imunoglobulina Humana a menina portadora de “hipogamaglobulinemia não familiar”, uma alteração do sistema imunológico caracterizada por baixos níveis de anticorpos.

A genitora explicou que o medicamento era fornecido pelo Hospital da Criança de Brasília, mas o estoque esgotou. Recorreu, então, ao Sistema Único de Saúde – SUS para adquirir o remédio, mas foi informada de que estava em falta na farmácia de alto custo. Alegou que a família não tem condições de arcar com a compra da medicação e que, sem o uso do remédio, sua filha está sujeita a contrair infecções graves, alergias e doenças autoimunes.

Após avaliar os documentos e relatórios médicos apresentados, o magistrado declarou que a criança tem direito ao recebimento da medicação prescrita e que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da saúde dos usuários do SUS. “A falta de equipamentos, leitos, profissionais e medicamentos em hospitais da rede pública não podem servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal”, ressaltou o juiz.

Diante da conclusão, a demanda foi julgada procedente e o Distrito Federal foi condenado a fornecer à autora o medicamento Imunoglobulina Humana, com absoluta prioridade, enquanto perdurar a indicação médica.

Cabe recurso.

PJe: 0707499-70.2020.8.07.0018

TJ/DFT confirma indenização à idosa lesionada em elevador

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 16ª Vara Cível de Brasília, na ação de indenização ajuizada em desfavor de Elevadores Atlas Schindler LTDA.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura na perna esquerda após uma queda ocasionada por problemas de funcionamento no elevador do edifício em que reside. A Atlas foi condenada a pagar R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O filho da vítima teve o pedido de indenização por danos morais negado.

Inconformados com a decisão, os autores pediram a reforma da sentença, insistindo na indenização moral em favor do filho da primeira autora, por ter presenciado todo o sofrimento físico e psicológico da mãe, em decorrência do “solavanco” que sofreu dentro do elevador. Buscam, ainda, indenização material em razão da coparticipação junto ao plano de saúde da autora e defendem a majoração das indenizações de cunho moral e estético.

Quanto ao pedido de indenização em favor do 2º autor, o relator esclarece que, “apesar de ser bastante desagradável e doloroso para um filho ver sua mãe fragilizada e hospitalizada, ainda mais uma senhora com idade avançada, o dano moral, na verdade, foi sofrido por ela, como já foi reconhecido” (em 1ª instância).

O desembargador também explica que o ressarcimento de danos materiais exige a comprovação da sua ocorrência, o que não ocorreu. Segundo o magistrado, o plano de saúde informou a impossibilidade de registrar precisamente quais procedimentos decorreram do acidente. Além disso, a autora não juntou aos autos os seus contracheques, demonstrando os valores que efetivamente lhe foram descontados no período, ou indicado as despesas relacionadas ao acidente, dado que os extratos apontam várias outras situações (exames oftalmológicos, tratamentos oculares, exames de sangue etc.).

Por fim, em relação à majoração das indenizações, o relator lembra que “a indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor”. O desembargador alerta ainda que não pode ser esquecido que não houve dolo na lesão e que a autora tinha condições pessoais que concorreram para o resultado. “O resultado lesional (dano) foi o somatório de causas. Os fatores idiossincráticos da autora, sobre os quais a fabricante do elevador não tinha domínio, potencializaram, definitivamente, o resultado”.

Sendo assim, a Turma negou o recurso dos autores. Decisão por maioria.

PJe2: 0728956-83.2018.8.07.0001

STF considera inconstitucional exclusão de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência aptas ao exercício da função.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 para assentar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Ele também considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

O Decreto 9.546/2018 alterou o Decreto 9.508/2018, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo de candidatos e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições. Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a suspensão do decreto como um todo, mas questiona especificamente os dispositivos que tratam desses dois pontos.

Risco concreto

Ao deferir a liminar, Barroso apontou o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos, o que evidencia a urgência da medida. Por sua vez, o cotejo entre as normas questionadas e o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência, a seu ver, demonstra a razoabilidade das alegações do PSB.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal e a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) garantem a reserva de vagas em concursos públicos e estabelecem o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. A CDPD considera discriminação a recusa de adaptação razoável.

Barroso observou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena. Também estabelece que as políticas públicas devem promover e garantir condições de acesso ao mercado de trabalho e prevê como crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência.

Faculdade

Um dos dispositivos impugnados é o artigo 3º, inciso VI, do decreto, que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais. Segundo Barroso, a única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo é a de que se trata de uma faculdade em favor do candidato com deficiência. “Assim, por exemplo, um candidato surdo que usa aparelho auditivo e reputa não ser necessário nenhum tipo de adaptação adicional pode, ele próprio, dispensar a presença de intérprete de Libras”, afirmou. “O direito à adaptação razoável assegura ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido’ (artigo 2º do CDPD). Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade”.

Eliminação de barreiras

Para o relator, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que estejam aptas ao exercício da função. “Essa não parece ter sido a intenção do decreto impugnado, todavia”, assinalou. “A ementa fala expressamente em ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência’, o que, evidentemente viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição em conjunto com a CDPD”.

Segundo o ministro, a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

Veja a decisão.
Processo n° 6.476

TJ/DFT extingue ação contra reforma da previdência de servidores distritais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, indeferiu a petição inicial da ação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade no Distrito Federal, Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal e Partido Rede Sustentabilidade do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade da Lei Complementar do Distrito Federal nº 970, que trouxe novas regras para o regime de previdência social dos servidores públicos distritais.

Em decisão anterior, o magistrado havia negado o pedido de medida cautelar para suspender a norma até a analise de mérito, oportunidade em que determinou aos autores comprovassem o pagamento das custas para ajuizamento do processo.

Diante da omissão dos partidos, que se mantiveram inertes, o julgador considerou que estavam ausentes os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito, registrando que “a não comprovação nos autos do cumprimento da diligência equivale ao próprio descumprimento da determinação judicial, pois decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, e não alegada ou comprovada justa causa”.

Assim, o relator indeferiu a ação, sem análise de mérito, consignando que: “A não comprovação do recolhimento de custas é fator autorizador do indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 c/c art.485, IV do CPC”.

Cabe recurso.

PJe2: 0724646-66.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Academia é condenada por acidente que provocou queda de barra de ferro em cabeça de aluna

A academia Fit One, localizada no Setor Habitacional Jardim Botânico, foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais em razão de acidente que provocou a queda de uma barra de ferro de 13 quilos na cabeça de aluna. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação contou que fazia exercício de musculação quando o professor que a orientava deixou cair a barra de ferro na sua cabeça. A aluna disse que, por sorte, estava presente uma aluna que é enfermeira e realizou os primeiros socorros para conter o sangramento do corte profundo. O acidente provocou um coágulo sanguíneo na cabeça da autora, que precisou ser internada em UTI para observação. Chamada à defesa, a ré não compareceu à audiência de conciliação.

A juíza responsável pelo caso entendeu ser incontroverso que a autora era aluna da academia quando sofreu o acidente em suas dependências, o que provocou lesões, internação hospitalar e posterior tratamento. Declarou, também, que o estabelecimento tem a obrigação de promover a segurança de todos que frequentam o espaço. “No entanto, um dos professores deixou cair uma barra de ferro na cabeça da autora, em flagrante situação de fato do serviço, o que caracteriza a responsabilidade da academia pelos fatos ocorridos”, pontuou.

Diante das conclusões apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 6.093,42 de reparação por danos materiais. A juíza determinou, ainda, o pagamento de R$ 5.040,00 a título de lucros cessantes.

PJe: 0741319-86.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar jovem agredido por segurança

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Villa Butiquim Bar e Restaurante, no Setor Hípico de Brasília, ao pagamento de danos morais e materiais à cliente do estabelecimento que foi agredido por profissional de segurança que realizava serviço no local.

O autor da ação narrou que, em março do ano passado, foi à casa noturna com amigos e, por volta das 21h, iniciou-se uma briga no estacionamento do bar. O requerente disse que foi até a saída do estabelecimento para ver o que estava ocorrendo e um dos seguranças pediu para ele se afastar. Contou que, a caminho do seu carro, foi surpreendido com um golpe pelas costas e, ao cair no chão, um segurança deu vários chutes em seu rosto, que o deixou desacordado por alguns minutos. A empresa, por sua vez, compareceu à sessão de conciliação, mas não contestou os fatos.

Para a juíza, as provas documentais apresentadas pelo autor não deixam dúvidas de que ele foi agredido fisicamente, no estacionamento do bar, por segurança que trabalhava no local. “Também ficou evidente que o cliente esteve desacordado e foi socorrido por amigos. É inequívoco o defeito do serviço prestado pela ré, que deixou de promover segurança ao usuário do estabelecimento e permitiu que o autor ficasse à mercê do agressor”, ressaltou a magistrada.

Uma vez que que a fornecedora de serviços responde, solidariamente, por atos de seus prepostos, a juíza condenou a ré a indenizar o autor em R$ 3.100,00, referentes ao desembolso com despesas médicas, e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743988-15.2020.8.07.0016

STJ: Exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.860.791 – DF (2019/0217804-9)

TJ/DFT: Lojas Renner devem indenizar consumidora acusada indevidamente de furto

A Loja Renner foi condenada a indenizar consumidora que foi acusada de furto e abordada no exterior de uma loja da empresa, tendo sido constrangida na frente de pessoas que transitavam no shopping. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A consumidora narrou que foi alvo de revista abusiva dos funcionários da empresa, que a acusaram de ter subtraído produtos da loja. Relatou que havia realizado uma troca de itens de vestuário e que, ao sair do estabelecimento, foi abordada pelo fiscal da Renner e outras pessoas, sendo inquirida a respeito de peças que ela havia supostamente colocado na bolsa. Segundo a autora, foram realizadas busca e conferência do cupom referente às compras feitas e não foi localizado nada passível de incriminá-la. Afirmou que se sentiu muito constrangida, uma vez que tudo ocorreu no interior do shopping, diante de várias pessoas, como se fosse uma ladra. Assim, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

O funcionário que abordou a consumidora relatou a situação a policiais que passavam no corredor do shopping, contando-lhes que a cliente havia entrado na loja e colocado roupas dentro de sua sacola, sendo identificada pelas câmeras de segurança e inibida pelos fiscais. Prosseguiu com a afirmação de que a cliente começou a ficar nervosa, dispensando as peças no interior da loja e que, ao perceber que não lograria êxito, dirigiu-se ao caixa para efetuar trocas. Narrou que ela apresentou um cupom e quis devolver três peças, porém os códigos não bateram com os dos itens que queria trocar. Ao fazer a troca, a consumidora teria causado problema com o caixa, alegando que uma das peças era dela, porém fez a troca por outra peça e pegou a diferença de preço. Informou que foi atrás da cliente ao sair do estabelecimento e abordou-a, na companhia do segurança do shopping, porém localizou apenas dois sutiãs, sem código, e não encontrou as demais roupas que procurava.

A empresa, por sua vez, alegou ausência de provas do constrangimento alegado, bem como a inexistência de conduta e nexo de causalidade, afirmando que o procedimento de revista é rotineiro e objetiva inibir a ocorrência de danos ao patrimônio da loja. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Em análise da magistrada, como a abordagem foi feita no corredor do shopping, os funcionários da loja “sequer tiveram o bom senso de convidar a autora a ir a um local discreto, sem a presença de terceiros, e passaram a revistar sua bolsa, onde estavam suas compras, que eram roupas íntimas, o que, sem dúvida, configura uma situação constrangedora, por si só”. A juíza acrescentou ainda que se a suspeita de furto tivesse sido devidamente flagrada por câmeras de segurança, conforme depoimento do fiscal, cabia à ré apresentar as filmagens, a fim de cumprir o ônus da prova que lhe cabia, segundo o artigo 373 do CPC, o que não fez.

Além de toda a prova documental, houve ainda prova oral de testemunha, a qual ressaltou que a mulher ficou indignada e nervosa com o ocorrido, o que evidenciou abalo psicológico hábil a violar atributos de sua personalidade, especialmente sua honra e saúde psicológica. Ademais, foi comprovado, por meio de relatório médico, que a autora vinha fazendo acompanhamento ambulatorial devido a ansiedade e depressão, com uso de medicação de controle especial, porém apresentou piora de sintomas desde o ocorrido, tendo inclusive que aumentar a dosagem de um dos medicamentos.

Por fim, a magistrada condenou a ré a indenizar a autora no valor de R$7.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731800-87.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO: Juiz responsável por sentença coletiva é prevento se autor optar por execução coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal (SINDPD/DF), para determinar ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que proferiu sentença em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, que processe a execução. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, se o sindicato da categoria profissional optou pela via do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória.
Na condição de substituto processual dos empregados da categoria que representa, o SINDPD/DF, ajuizou ação coletiva contra a TM Solutions – Tecnologia da Informação Ltda, para pedir que fosse implementado o programa de participação nos lucros e resultados dos anos de 2015 e 2016, pactuado em sede coletiva, assim como a condenação do empregador ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da obrigação.

O juiz de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, dando prazo de 30 dias para que a empresa implementasse o citado programa. Contudo, o magistrado declarou sua incompetência para processar a execução da sentença proferida na ação coletiva. Ao argumento de que a sentença coletiva poderia ser usada como título executivo judicial para a proposição de ações individuais, a serem livremente distribuídas entre as varas do Trabalho, o juiz extinguiu o processo de execução.

O sindicato recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando a adequação da execução coletiva promovida, fixada a prevenção do juízo responsável pela sentença a ser executada, sendo desarrazoada a exigência de ajuizamento de diversas ações executivas de natureza individual.

Prevenção

Em seu voto, o relator do caso explicou que o elemento a definir a natureza da execução de sentença coletiva é a opção daqueles por ela beneficiados, e não a essência do direito tutelado – individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo a escolha, ainda que por meio do sindicato da categoria profissional, do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória, quando coletiva a execução, conforme preceitua o artigo 98 (parágrafo 2º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso concreto, revelou o desembargador, houve a opção do sindicato dos trabalhadores pela execução coletiva. Nesse panorama, deve incidir o disposto no artigo 98 do CDC, pouco importando a natureza individual homogênea do direito que ensejou a condenação da empregadora no processo de conhecimento. “O elemento de interesse reside na manifestação de vontade dos beneficiários da sentença, ainda que por meio de seu representante constitucional, no sentido de promover a execução coletiva do objeto da coisa julgada – e nada mais”.

Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso da entidade sindical, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001272-30.2016.5.10.0013


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