TJ/DFT: SBT é condenado por comentários ofensivos em reportagem

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de reportagem jornalística que denegriu a imagem do autor ao lhe atribuir crimes que alega não ter cometido.

O autor ajuizou ação contra empresa que representa a rede SBT em Brasília, alegando que trabalha como ourives e comerciante de jóias e, devido a equívoco, foi convocado a dar esclarecimentos sobre peça que teria vendido ao um cliente, pois terceira pessoa afirmava que a jóia teria sido roubada de sua casa. Como sabia da procedência lícita da jóia, o autor não aceitou e proposta dos policiais de devolver a peça e encerrar o caso. Afirma que foi levado para outra delegacia, onde uma equipe de reportagem descaracterizada já lhe esperava, fazendo imagens que não autorizou. Contou que foram veiculadas, pelo menos, duas matérias lhe atribuindo o crime de receptação, divulgados sem a devida apuração sem direito de defesa, causando danos à sua imagem e honra.

A ré apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de excesso que caracterize dano moral, pois se limitou a retratar os fatos narrados pela autoridade policial, com intuito exclusivamente informativo.

Na sentença proferida em 1a instancia, o magistrado entendeu que a matéria apenas narrou os fatos apurado pela autoridade policial, não tendo ocorrido abuso do direito de informação ou liberdade de expressão da ré, razão pela qual negou os pedidos formulados pelo autor.

Inconformado, o autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O Colegiado esclareceu que, no caso, restou comprovado o abuso do direito de informar, pois a reportagem foi além da narrativa dos fatos, emitindo opiniões e comentários ofensivos à honra e moral do autor.

Assim, condenaram a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, e explicaram: ”… como se observou, o dano moral não decorreu da exposição dos fatos conforme relatos policiais, mas na utilização de expressões e comentários ofensivos, desnecessários ao dever de informar. Imputou-se ao autor a autoria do delito, como se certeza disso houvesse, embora, como restou apurado, havia indícios e frágeis, diante das circunstâncias do caso concreto”.

PJe2: 0732019-19.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde Geap é condenado a custear inserção de prótese craniana

A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde a autorizar e custear cirurgia de inserção de prótese craniana de beneficiária do plano de saúde, com urgência.

A autora contou que foi submetida, em outubro de 2019, a procedimento de clipagem de aneurisma cerebral gigante. A intervenção, no entanto, provocou uma infecção óssea no crânio e, por isso, foi indicada, por neurocirurgião, a retirada do osso infectado com inserção de prótese. Disse que a infecção tem provocado a perda de funções cognitivas e crises recorrentes de vertigem e que a prestadora de saúde se nega a custear a cirurgia.

Em sua defesa, a ré alegou que não houve negativa do pedido, mas apenas o requerimento de mais documentos para que fosse analisada a necessidade de realização do procedimento. Argumenta que, após análise da área técnica, a cirurgia foi autorizada mas o custeio da prótese customizada foi negado, já que a peça não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS como cobertura obrigatória. Sustenta, portanto, que o pleito de dano moral é descabido.

Baseado em provas documentais e relatórios médicos, a juíza entendeu que a autora tem “plenas condições de ser submetida à implantação de prótese de crânio”, sendo vedado ao plano de saúde escolher qual tratamento ou procedimento é necessário à cura do paciente. Assim, entendeu ser ilegítima a recusa da operadora em fornecer a prótese.

No tocante ao dano moral, a julgadora registrou: “tenho que a conduta da seguradora, ao recusar o fornecimento de prótese devidamente indicada por médico habilitado como cirurgia essencial à recuperação e à saúde do paciente, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e é causa de violação dos direitos de personalidade do segurado”.

Assim, a magistrada condenou a empresa ré a autorizar e custear, com urgência, a cirurgia e a prótese indicada, nos termos do pedido médico, além de outros exames e tratamentos que venham a ser necessários. Determinou, ainda, o pagamento à autora de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717034-17.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Instituições financeiras devem responder por danos de terceiros em operações bancárias

O Banco Votorantim S.A foi condenado a emitir carta de quitação, referente ao contrato de financiamento realizado por consumidor, e dar baixa do gravame do veículo, após ele ser vítima de golpe com uso de boleto falsificado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O autor buscou responsabilizar o banco pelos danos sofridos, uma vez que quitou o veículo sem saber que o boleto era falso. A ré, por sua vez, defende a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor. Apesar da alegação do banco de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, a juíza destacou que a possibilidade de utilização de boletos bancários, dentre os meios de pagamentos oferecidos, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, de acordo com a magistrada, cabe ao réu garantir a regularidade das transações intermediadas em seu nome, de modo a evitar que os consumidores sejam vítimas de golpes.

A julgadora pondera que a súmula n. 479/STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a responsabilidade da parte ré. “Ademais, o boleto juntado nos autos não apresenta falsificação grosseira, não sendo razoável exigir que o consumidor tenha percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais do autor, relativos ao financiamento do veículo”, ressalta a magistrada.

Sendo assim, para a juíza, restou configurada a falha na prestação de serviços. “Em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão em parte ao autor no que se refere ao pedido de condenação da primeira requerida a emitir a carta de quitação no valor total de R$ 6.146,40, referente ao contrato de financiamento, e dar baixa do gravame. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não estão presentes os requisitos para o seu deferimento e, quanto aos danos morais, verifica-se que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade do consumidor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0718634-27.2020.8.07.0003

TJ/AC reconhece recurso interposto por Gol

Para juíza relatora não houve prejuízo às férias da cliente que perdeu o voo, e o adiamento foi feito sem custo do retorno e sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre acolheu a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda que a condenou ao pagamento de R$5.500,00, em danos morais, a um passageiro em razão de atraso injustificado de voo.

Para a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, mesmo o autor relatando ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias.

Entenda o caso

O passageiro saiu de Rio Branco, com atraso, para Maceió/AL no dia 17/10/2019, o que repercutiu na perda de conexão em Brasília/DF e no atraso de cerca de 18 horas para conclusão do trajeto, que se deu por modalidade diversa de transporte.

Ele relata que, em razão de atraso de cerca de 02 horas na partida, ele, sua esposa e os três filhos do casal perderam o voo de conexão. A companhia aérea somente teria disponibilizado trajeto como inicialmente pactuado para dois dias após o programado, ou seja, 19/10, o que não foi aceito pelo passageiro, sendo-lhe ofertado, então, o retorno para Rio Branco ou um voo até Recife/PE, de onde o restante da viagem correria por contado dele.

Ainda em 17/10, a família embarcou para Recife, lá chegando por volta das 02h40 do dia 18/10. Após certa insistência, a empresa fretou dois táxis para transportar os passageiros até o destino final, viagem concluída às 06h30. Já em Maceió, o passageiro conseguiu alterar a data de volta de 25 para 26/10, o que ocorreu sem cobrança de encargos, no entanto, não houve custeio de hospedagem e alimentação. Ainda, em razão do ocorrido, a família deixou de usufruir um dia da estadia e aluguel de veículo, serviços pagos com antecedência.

Decisão

Para a juíza- relatora, muito embora, de fato, tenha havido certo atraso no trecho Rio Branco – Brasília, resultando na impossibilidade de chegada ao destino na data aprazada, observou-se que a parte autora não demonstrou que tal cenário tenha lhe causado prejuízos de grandeza suficiente a ensejar o dever de indenizar por danos morais pela companhia aérea, especialmente porque, conforme relatado, apesar dos dissabores, suportados, a família usufruiu da mesma quantidade de dias de férias inicialmente pretendida.

“Em que pese o autor relate ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias, mesmo com o atraso na chegada, tendo em vista que houve adiamento, sem custo, do retorno, sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC para situações do gênero, razão pela qual acolho a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda”, finalizou.

A decisão foi acompanhada pelos demais juízes de Direito do Colegiado, Luana Cláudia Campo e Hugo Torquato.

TJ/DFT: Claro deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados

A empresa Claro foi condenada a restabelecer o pacote de televisão, internet e telefonia originalmente contratados pelo consumidor, sem custos adicionais, e indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados devido à falha na prestação de serviços. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e narrou que aderiu a um upgrade para televisão, internet e celular, em julho de 2019, com internet de 240 MB, três pontos de TV a cabo, telefone fixo com ligações ilimitadas e três chips de celular. Contudo, informou que os serviços não estão sendo prestados na forma como contratados, pois ainda em fevereiro de 2020 a ré sequer havia substituído os equipamentos anteriores. Apresentou, por meio de protocolos, que apenas dois dos três pontos de TV estão funcionando, e os chips dos celulares não foram entregues, de modo que impediu a portabilidade dos seus números. Pleiteou apresentação dos áudios das ligações referentes aos protocolos, cancelamento do upgrade proposto, de modo que retorne ao plano original ou tenha o contrato rescindido. Solicitou a restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade e condenação da ré à indenização a título de danos morais.

A empresa ré, em contestação, alegou que todos os serviços do novo pacote foram regularmente prestados, que os equipamentos foram trocados em julho de 2019, e os pontos passaram a funcionar regularmente nos moldes contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em análise das gravações realizadas pelo consumidor e apresentadas pela Claro, a magistrada julgou incontestável a falha na prestação de serviços pela empresa ré. Constatou que o requerente não foi atendido com as visitas técnicas solicitadas e, inclusive, averiguou que um dos funcionários encarregados reportou à empresa ré que o cliente não se encontrava em casa. Segundo a juíza, diante de tais provas “resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, eis que não resta claro nos autos que os serviços eram regularmente prestados haja vista os inúmeros protocolos de reclamação apresentados pelo autor”. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade, a julgadora concluiu, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de ressarcimento em dobro é aplicável independentemente da existência ou não de boa-fé. Também comprovou que as falhas na prestação dos serviços acarretaram enorme desgasto ao consumidor, de modo que cabe indenização pelos danos morais suportados.

Desse modo, a empresa foi condenada a efetuar o cancelamento do upgrade proposto e restabelecer o pacote de serviços original do consumidor, sem custos adicionais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. A Claro deverá, ainda, pagar ao requerente o valor de R$ 1.400,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0706317-55.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Seguradora não pode negar cobertura sem demonstrar que segurado criou situação de risco

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a seguradora Múltiplos Proteção Veicular a pagar ao autor indenização por danos materiais, a fim de arcar com o valor do reparo do veículo segurado.

O autor afirma ser segurado da ré e, após ter seu veículo envolvido em uma colisão e aberto o sinistro, a seguradora negou-se a indenizá-lo, mesmo com o contrato vigente de seguro, que garantia a obrigação. Segundo os autos, a seguradora recusou-se a indenizar o segurado sob o fundamento de que “trata-se de situação inconsistente dos fatos sendo prejuízo não indenizável”.

Para o juiz, a ré não agiu com clareza para com o consumidor ao se negar vagamente a cumprir o contrato. “Não pode a seguradora ré eximir-se de sua responsabilidade contratual, mediante a alegação de ter o segurado criado uma situação de risco, inclusive, sem demonstrá-la satisfatoriamente nos autos. Meras alegações de alta velocidade e ingestão de bebida alcoólica não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco a autorizar o afastamento de responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro”.

De acordo com o magistrado, não restou suficientemente comprovadas as alegações da negativa de cobertura pela ré, bem como que estas tenham sido causas determinantes do acidente de trânsito ou que sem elas o acidente não teria ocorrido. Desta forma, o julgador entendeu que merece acolhimento o pedido autoral para determinar que a ré arque com o valor do reparo do veículo do autor, no valor orçado pela oficina credenciada, além de disponibilizar ao autor um carro reserva pelo prazo de 10 dias, conforme cláusula contratual firmada entre as partes.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que não merece indenização a simples sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade. “Entendo, assim, que a recusa em cumprir o contrato se caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo apto a atingir qualquer atributo da personalidade do autor”. Assim, o juiz condenou a seguradora a pagar ao autor o valor de R$ R$15.462,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716508-89.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Bar é interditado por não fornecer equipamentos de proteção a funcionários

Lanchonete que comercializava e permitia consumo de fumígenos em seu interior foi proibida de dar continuidade às atividades por não oferecer aos funcionários equipamentos de proteção à saúde. A interdição foi feita pelo Distrito Federal e a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

O estabelecimento, localizado no Guará II, é frequentado por usuários de narguilé. No recurso apresentado contra a decisão, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse assegurado o direito de venda e consumo dos referidos produtos, bem como que o DF se abstenha de qualquer ato proibitivo ou sancionatório fundado na legislação antifumo, sob pena de dano irreparável.

O relator considerou que não se mostram plausíveis as alegações do comerciante de que suas instalações estão adequadas à realização das atividades. De acordo com os autos, o estabelecimento também explora, no mesmo ambiente, os serviços de lanchonete, alimentação e bar. “A interdição decorreu de violação de normas sanitárias que prejudicam a saúde do trabalhador que desempenha atividade de garçom no local do serviço de alimentação, em ambiente fechado e sem a devida proteção”, observou o julgador.

De acordo com o magistrado, o fato de a atividade econômica exercida pelo recorrente ser considerada de risco médio não desobriga o empregador fornecer os equipamentos adequados para a proteção dos funcionários que atuam ali.

Por outro lado, o auto de infração apenas interditou a atividade de venda e consumo de tabacos. Sendo assim, a proibição não alcançou as demais áreas autorizadas para a exploração, o que afasta o risco de dano irreparável, que justificasse a concessão da tutela de urgência para reverter a decisão. “O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e que não há evidências de que a Administração tenha atuado de modo irregular, fora do exercício de seu poder de polícia”, concluíram os julgadores.

Dessa forma, o recurso foi negado.

PJe2: 0701479-83.2020.8.07.9000

STJ: Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

TJ/DFT nega pedido de retratação e indenização de ativista social

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de retratação e indenização por danos morais apresentado por Sara Fernanda Giromini contra a BBC do Brasil, após a publicação de reportagens envolvendo o nome da ativista, em maio de 2020.

A autora da ação ficou conhecida no país pelo codinome de Sara Winter, após liderar o movimento 300 do Brasil, que montou acampamento na Esplanada dos Ministérios, em apoio ao atual presidente da República, Jair Bolsonaro. Ela alega que a empresa de comunicação publicou reportagens infundadas, abusivas e caluniosas a seu respeito e, além da retratação e indenização, requereu ainda a exclusão das referidas notícias.

Na audiência de conciliação, a ré argumentou que não houve publicação de matérias abusivas ou caluniosas, uma vez que a reportagem se baseou em entrevista concedida pela própria autora à sua equipe de jornalistas.

O magistrado lembrou que a matéria jornalística publicada, seja a televisionada, seja escrita, ou ainda nas redes sociais, “deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional.”

Ao analisar o caso, o julgador constatou que não se evidencia abuso do direito à liberdade de expressão na reportagem reclamada pela autora. “Verifica-se que a reportagem é a reprodução de informações fornecidas pela própria requerente quanto a fatos que estavam sendo objeto de diversas outras notícias e eventos, conforme se verifica da juntada de conversa travada entre as partes por meio eletrônico. Ademais, da leitura da reportagem não se percebe exagero, mas um texto contido no diálogo entabulado entre a autora e a ré”.

Diante dos fatos exposto, o juiz considerou que faltam elementos mínimos que comprovem as alegações da autora. Por esse motivo, negou provimento ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0706459-53.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor será indenizado por demora excessiva no reparo de automóvel

Proprietário de automóvel, que passou mais de 200 dias sem seu carro devido a atraso na entrega de peças para reparo, deverá ser indenizado pela BRN Distribuidora De Veículos. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em decorrência de um acidente, seu veículo necessitou de substituição de diversas peças que foram encomendadas à concessionária autorizada pela fabricante. Informou que em abril de 2020 lhe foi prometida a entrega das peças no prazo de 60 dias, porém até o mês de dezembro, mais de 200 dias depois, ainda não tinham sido entregues. Alegou que em face da demora na resolução do problema, passa por situações de angústia, raiva, frustração e chateação, entre outros sentimentos negativos, de modo que pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa ré apresentou contestação e afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Afirmou que os veículos da empresa à qual pertence o automóvel do autor possuem peças provenientes da China e, por isso, a demora para o conserto decorreu do procedimento burocrático e moroso de importação. Acrescentou que a situação é alheia ao seu controle, pois não possui gerência em relação aos trâmites do processo de importação e que, por conta da pandemia da Covid-19, a China teria fechado suas portas para entrega de insumos a serem vendidos no Brasil. Diante disso, entende que a situação narrada não caracteriza dano moral e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Em análise dos documentos anexados ao processo, a magistrada comprovou que o proprietário do automóvel está impossibilitado de utilizar seu carro, o que certamente tem lhe trazido inúmeros transtornos. “Não tenho dúvida que o prazo decorrido sem solução do problema se denota extremamente demasiado, totalmente fora dos parâmetros de razoabilidade. Isso demonstra que existe uma grave falha nos processos de gestão de peças de reposição por parte da empresa ré, representante oficial do fabricante na nossa cidade”.

A julgadora destacou que incidem, no caso, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, art. 18, e concluiu ser indubitável, também, que tal demora e suas consequências na vida privada do autor configuraram violação aos seus direitos de personalidade, caracterizando situação de dano moral.

Assim, a juíza condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais ao autor, arbitrados em R$ 5mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0737336-79.2020.8.07.0016


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