TJ/DFT: Loja e fabricante devem indenizar consumidora por demora na troca de produto

A Novo Mundo Móveis Utilidades e a Esmaltec foram condenadas a indenizar uma consumidora pela demora na troca de freezer que apresentou defeito três meses após a compra. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que, em julho de 2019, comprou um freezer na Novo Mundo com o intuito de acondicionar os alimentos que prepara para comercializar. Ela conta que, em setembro, o aparelho apresentou defeito no sistema de refrigeração e o problema foi solucionado após 34 dias, com a visita do técnico da fabricante. Quatro dias após a troca do motor, o freezer voltou a apresentar problemas. O novo reparo foi feito, segundo a autora, 35 dias após o surgimento. A consumidora relata que a troca do produto foi feita somente em fevereiro, cinco meses após a constatação do primeiro problema. Ela argumenta que a demora na substituição do bem causou prejuízos, uma vez que o produto era essencial para sua atividade comercial. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a loja afirma que não possui responsabilidade sobre os eventuais danos causados à autora. A fabricante, por sua vez, argumenta que realizou os reparos e, posteriormente, a troca do produto. As duas rés pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar a ação, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê que o fornecedor terá o prazo de 30 dias para sanar o vício no produto. No caso dos autos, os reparos foram feitos após o prazo previsto em lei e a troca do produto realizada quase cinco meses depois. “Pelos documentos acostados aos autos verifico que o produto, por 2 (duas) vezes, fora consertado e, por fim, trocado fora do prazo assinalado”, destacou. A juíza lembrou que, no caso, as duas rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados pela autora.

O atraso na substituição do produto, de acordo com a julgadora, ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, “sobretudo quando o freezer é item considerado essencial à subsistência, fator que se mostra suficiente para ocasionar à requerente sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725375-83.2020.8.07.0003

TJ/DFT reconhece intervenção do Ministério Público em ação indenizatória de violência doméstica

Decisão da 6ª Turma Cível é favorável à atuação ministerial, ainda que como custos legis, havendo disputa decorrente de violência contra a mulher, mesmo que em ações entre particulares em questões meramente patrimoniais.


Pedido de intervenção do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em ação judicial destinada a indenização por danos morais em caso de violência doméstica contra mulher, foi provido em recurso contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília. Decisão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) é inédita e reconhece o pedido, baseado no artigo 25 da Lei Maria da Penha.

Segundo o relator desembargador Alfeu Gonzaga, “havendo litígio decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que a pretensão seja de natureza cível e de cunho meramente patrimonial, é cabível a atuação ministerial, ainda que como custos legis”. A decisão é do dia 17 de março deste ano.

Para o Ministério Público, o acórdão serve de paradigma para a atuação como custus legis, na fiscalização da correta aplicação da lei, nos casos em que se projete uma relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, nos termos da Lei Maria da Penha. De forma a consolidar sua atuação em defesa do interesse social e indisponível e da erradicação da violência praticada contra a mulher.

O Tribunal ainda reconheceu ao Ministério Público o direito da produção de provas, afirmando que seria “…incabível falar em preclusão, especialmente porque os autos estão em fase de instrução, sendo plenamente possível a oitiva das testemunhas por ele arroladas, consoante autorizado pelo Juízo de origem”.

Entenda o caso

Em junho de 2019, um casal que mantinha relação amorosa recente protagonizou briga, em casa noturna no Setor Hoteleiro Norte, na qual o homem teria cometido agressões físicas contra a mulher. Ela afirma ter sido xingada e agredida, após negativa de acompanhá-lo até sua casa. O processo foi iniciado pela mulher, com pedido de reparação financeira por danos morais pela violência física, psicológica e moral sofrida na ocasião.

TJ/DFT: Proprietários de carro danificado por infiltração em garagem devem ser indenizados

A Brasal Premier Empreendimentos foi condenada a indenizar um casal que teve a lataria do carro danificada devido à infiltração no teto da garagem do prédio onde moram. Ao manter a condenação, os julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ressaltaram que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, as incorporadoras respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços da obra recém-entregue.

Os autores narram que em setembro de 2018 compraram apartamento do empreendimento construído pela ré. Eles relatam que, algum tempo depois, descobriram vazamento no teto da garagem, o que estava provocando manchas na parte superior do veículo. Em fevereiro de 2019, os proprietários informaram à Brasal sobre o problema e foram aconselhados a usar outra vaga de garagem até que o reparo na infiltração fosse realizado. Os autores contam ainda que, apesar do serviço de manutenção, os vazamentos continuaram. Eles pedem que a incorporadora seja condenada a realizar o reparo no local e a indenizá-los pelos danos materiais e morais suportados.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a providenciar o reparo no local e a indenizar o casal pelos danos materiais e morais suportados. A incorporadora recorreu pedindo o afastamento das condenações.

Na análise do recurso, os magistrados pontuaram que “a recorrente tem conhecimento da infiltração na garagem (…) desde fevereiro de 2019 e desde então tem adotado medidas insuficientes e protelatórias quanto à efetiva reparação do problema. (…) As imagens do teto da garagem, e-mails trocados com a administradora do condomínio e a ré, bem como os orçamentos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e o dano causado aos autores”.

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam ser cabível também a reparação por danos morais. Para os julgadores, a demora no reparo da infiltração e no ressarcimento dos danos materiais causados no veículo “evidencia o descaso da ré e ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano e viola direito de personalidade, com específica ofensa a honra, sossego e saúde psíquica dos autores, capaz portanto, de subsidiar reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Brasal Premier Empreendimentos ao pagamento de R$ 3.550,00, a título de danos materiais e R$ 5 mil, a título de danos morais. A incorporadora foi condenada ainda a realizar o reparo no teto da garagem no prazo de 40 dias.

PJe2: 0714381-93.2020.8.07.0003

MP/DFT: Corretora é obrigada a informar a consumidores a venda de seguro

Decisão da 6ª Vara Cível determina que empresa terá que esclarecer venda sob pena de multa de R$3 mil por cada ligação telefônica efetuada.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada em desfavor da empresa Unike Corretora de Seguros. A 6ª Vara Cível deferiu liminar que determina que a empresa informe a todos os consumidores, “de forma clara e plena”, que o contato telefônico realizado por ela tem a finalidade de ofertar a venda de seguro, sob pena de multa de R$ 3 mil reais, a cada ligação efetuada sem a advertência.

Segundo o Ministério Público, conforme áudio de ligação feito pela seguradora a consumidor, “a empresa não presta um mínimo de informação a respeito do produto que oferece, induzindo os consumidores a erro”. De acordo com a Prodecon, logo no início do telefonema feito pela Unike, a representante da empresa diz que entra em contato “apenas para fazer uma breve validação referente ao cartão de crédito das bandeiras”.

Além disso, durante a chamada, a empresa confirma informações pessoais do consumidor e solicita os dados do cartão de crédito. A partir disso, afirma que um dos benefícios aprovados no cartão de crédito do consumidor seria a participação em sorteio e clube de vantagens. Ao final da ligação, informa os valores que serão debitados no cartão de crédito do consumidor e, em nenhum momento, deixa claro que as partes estão firmando um contrato de seguro.

TJ/DFT: Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.

Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.

Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim, modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em questão.

PJe2: 0722145-28.2019.8.07.0016

 

TJ/DFT: Idosa acidentada em escada faz jus ao recebimento de indenização

A juíza titular do 3° Juizado Especial Cível condenou o Centro Clínico Salutá a indenizar, por danos morais e materiais, idosa que se lesionou ao cair de escada enquanto se deslocava entre duas salas da clínica.

A autora do processo, idosa, sofreu queda enquanto descia as escadas do prédio onde está localizado o centro clínico réu, de modo que ficou com hematomas diversos, inchaços na cabeça e no cotovelo, além de feridas no corpo. Diante das despesas com realização de exames e estacionamento, decorrentes do acidente, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A ré apresentou contestação e afirmou que a autora havia optado por utilizar as escadas do edifício, fora das dependências das salas clínicas. Afirmou que a idosa foi auxiliada e atendida imediatamente por funcionários da ré, e que não há fundamento jurídico para imputação de responsabilidade civil ou consumerista em face do centro clínico, o qual inclusive concedeu consulta e medicação sem custo à paciente.

A julgadora explicou que a queda caracteriza defeito de segurança, previsto no art. 14 do CDC, de modo que autoriza o pedido de indenização por danos morais. Afirmou que independentemente da existência de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e a informações do serviço prestado. Por fim, ressaltou que “a existência de corrimão e antiderrapante, bem como elevador próximo à escada, não foi suficiente para evitar o evento danoso, não sendo capaz de elidir a responsabilidade da ré. Cabia à requerida disponibilizar preposto para acompanhar a autora e evitar que a escada fosse utilizada, já que a responsabilidade pela troca de sala é exclusivamente sua”.

Desse modo, julgou que a situação descrita na inicial superou, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a consumidora teve a integridade exposta a risco, mesmo com o atendimento prestado pela ré posteriormente. Desse modo, fixou a indenização no montante de R$ 2mil pelos danos morais suportados, e R$ 319,48 pelos danos materiais com despesas clínicas e de estacionamento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731004-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro em convocação de candidata para processo seletivo

O Distrito Federal terá que indenizar uma candidata que foi convocada de forma equivocada para participar da segunda fase do processo seletivo simplificado do Hospital da Criança de Brasília, realizado em 2019. Os magistrados da 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que a situação gerou falsa expectativa à autora e ultrapassou o mero aborrecimento.

Inscrita no processo seletivo, a autora conta que recebeu o e-mail com a informação de que havia sido aprovada na análise curricular e que estava apta a participar da avaliação de conhecimento. No momento da prova, após comunicar ao fiscal de sala que seu nome não constava na lista de frequência, a candidata foi informada que houve um erro no envio do email e que ela teria que sair da sala, uma vez que não poderia continuar com a prova. A autora argumenta que o equívoco na condução do processo seletivo provocou danos morais e materiais.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados. O Distrito Federal recorreu sob a alegação de inexistência de dano moral, uma vez que a autora e o marido, que foi aprovado na análise curricular, forneceram o mesmo endereço residencial e de email. O réu afirmou ainda que o erro foi da candidata que, ao acreditar ter sido convocada, compareceu de forma indevida ao local de aplicação da prova.

Ao julgar o recurso, os magistrados observaram que as provas juntadas aos autos mostram que o setor responsável pela seleção enviou email genérico, sem especificar que candidato havia sido selecionado para a etapa seguinte. No caso, de acordo com os juízes da 2ª Turma Recursal, a organizadora deveria ter informado o nome do candidato.

“Neste caso, mesmo que a parte autora e o seu esposo tenham fornecido o mesmo endereço de e-mail, era de responsabilidade da Empresa organizadora do Processo Seletivo informar o nome do candidato selecionado e os dados pessoais dele, e não o contrário. A forma como a mensagem foi criada gerou uma falsa expectativa na parte autora que estudou para prova, se dirigiu ao local da prova no dia do evento, despendendo recursos próprios para locomoção e, quando já estava respondendo a avaliação, foi convidada a se retirar do recinto, diante de outros candidatos, porque seu nome não constava na lista de candidatos”, pontuaram.

Os julgadores ressaltaram ainda que está configurado o dano moral. “Tal questão fugiu da razoabilidade e gerou um sentimento de vergonha e humilhação, afastando-se da seara do mero aborrecimento”, afirmaram. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0722424-77.2020.8.07.0016

STJ declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada
O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.

“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito
João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Veja o acórdão.
Processo n° 6839 – DF (2008/0261816-5)

TJ/DFT mantém impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença de 1a instância, que indeferiu o reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.

A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Nos argumentos do recurso, pleiteou que a sentença deveria ser anulada, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado, além de acreditar ter sido amplamente comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.

Apesar dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e afastaram as alegações de nulidade. Esclareceram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.

Assim, o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união. “Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Ademais, os julgadores explicaram que no caso em tela restou demonstrado que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a própria autora tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher, com a qual convivia. Logo, não há que se falar em reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior – único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”

Processo em segredo justiça.

TJ/DFT: Ofensas recíprocas entre vizinhos não geram reparação por danos morais

A 3ª Turma Recursal do TJDFT acatou parcialmente recurso de condômina para condenar vizinhos que arremessaram pedra contra sua janela, a ressarcirem os danos causados. No entanto, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que os fatos envolveram ofensas recíprocas.

A autora solicitou indenização por danos materiais e morais diante do arremesso de objetos (pedra e pacote de biscoitos) contra a janela de seu apartamento. Sustentou que os fatos decorreram de “represália” dos subsíndicos do condomínio, em razão de demanda anterior referente a prejuízos de “problema de esgoto”.

Dois dos vizinhos reconheceram a autoria dos fatos (arremesso da pedra) e a responsabilidade pelos prejuízos, que teria sido, inclusive, objeto de acordo verbal na delegacia, após o ocorrido. Segundo os vizinhos, a autora teria “jogado balde de água de esgoto” em um deles, durante a entrega de um “pacote de carne” a um vizinho do apartamento no andar inferior, o que teria dado causa à reação – o arremesso da pedra contra a janela da autora.

Os pedidos da autora foram negados na 1ª instância. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que dois dos vizinhos deviam ser condenados solidariamente a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, decorrentes da substituição do vidro da janela. O valor da indenização foi definido com base no menor orçamento apresentado pela autora, ou seja, R$ 250,00, uma vez que não foram demonstrados os demais gastos (instalação e armação de ferro).

A indenização por danos morais, por sua vez, foi negada, pois o colegiado entendeu que os fatos decorreram de ofensas recíprocas. A Turma julgou ainda improcedente pedidos relacionados a um terceiro vizinho, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta a ele imputável.

Processo n° 07037634520188070008


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