TRT/DF-TO mantém decisão que garante reembolso de curso a empregado demitido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação ao reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pela empresa contra sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, realizasse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência. O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, foi imediatamente dispensado em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.

Em 1ª instância, sentença do juiz Charbel Charter julgou procedente o pedido para que a empresa fizesse o ressarcimento do curso pago pelo empregado. Ao contestar a condenação no TRT-10, a empresa alegou que possui política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Sustentou ainda que a dispensa impedia a aplicação das regras previstas, e pediu que fosse afastada a condenação.

Em julgamento na Segunda Turma do Regional, o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, considerou que a cláusula que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Para o magistrado, sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora.

“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento, pela empresa, da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do art. 122 do CCB”, registrou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan em voto.

Diante disso, a Segunda Turma do TRT-10 negou o recurso e garantiu o direito do trabalhador ao reembolso das despesas com o curso de certificação. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000511-91.2024.5.10.0021

TRT/DF-TO: Plano de saúde deve arcar com cirurgias reparadoras pós-bariátrica à trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um plano de saúde a pagar as cirurgias reparadoras indicadas à trabalhadora que passou por procedimento de redução do estômago. O colegiado considerou que a permanência do excesso de pele é um obstáculo à plena recuperação da paciente, com impactos na saúde mental e na autoestima da empregada.

O caso teve início após a negativa do plano de saúde, vinculado à empregadora, em autorizar os procedimentos cirúrgicos solicitados pela trabalhadora. Na Justiça do Trabalho (JT), a autora da ação argumentou que, depois da cirurgia bariátrica, passou a conviver com excesso de pele em diversas regiões do corpo, situação que afeta sua saúde física e mental.

A trabalhadora apresentou laudos médicos que recomendam as cirurgias com urgência, demonstrando que os procedimentos são de caráter reparatórios, e não meramente estéticos. Mas, em primeira instância, o entendimento foi de que não haveria comprovação suficiente de que as cirurgias seriam indispensáveis ao tratamento, motivo que a levou recorrer ao TRT-10.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que o diagnóstico médico indicava consequências físicas e psicológicas graves decorrentes da perda acentuada de peso, como transtorno depressivo, hiperfagia e outras alterações. O magistrado ressaltou que, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias reparadoras ou funcionais recomendadas após cirurgia bariátrica, por serem parte do tratamento contra a obesidade mórbida.

“As cirurgias solicitadas não são uma opção estética, mas uma continuação essencial do tratamento contra a obesidade. A indicação do médico assistente, que acompanha a paciente, deve prevalecer sobre a análise limitada do auditor do plano. Assim, impõe-se a reforma da decisão para garantir o direito da trabalhadora ao tratamento completo”, destacou o relator em voto. A decisão também apontou que a permanência do excesso de pele compromete a saúde emocional da paciente, agravando o quadro depressivo e impedindo sua recuperação plena.

A Terceira Turma também determinou que o plano de saúde deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora em razão da negativa indevida de cobertura. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Filho que vendeu imóveis da mãe com documentos falsos continuará preso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelo crime de estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria. O réu vendeu imóveis pertencentes à própria mãe, utilizou documentos falsificados e causou prejuízo de mais de R$ 53 mil às vítimas.

O condenado atuava como corretor de imóveis e vendeu três lotes em Arapoanga, Planaltina/DF, entre 2011 e 2012. Os terrenos pertenciam à sua mãe, que jamais autorizou as transações. Para conferir aparente legalidade aos negócios, ele falsificou a assinatura materna em contratos de compra e venda e providenciou reconhecimento de firma fraudulento.

A proprietária dos imóveis descobriu o esquema fraudulento e registrou ocorrência policial para impedir novas vendas. Ela chegou a procurar compradores diretamente para alertá-los sobre a irregularidade das transações. O 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Brasília confirmou às autoridades que os reconhecimentos de firma dos contratos eram falsos.

Durante o julgamento, a defesa alegou ausência de intenção, insuficiência de provas e erro de tipo essencial – quando a pessoa não sabe que está cometendo um crime. Sustentou que o réu possuía procuração válida da mãe e agiu de boa-fé. Porém, o Tribunal rejeitou todos os argumentos defensivos.

Os desembargadores destacaram que “o acervo probatório demonstra que o réu vendeu imóveis de propriedade de sua mãe, falsificando documentos e ocultando dos compradores a verdadeira titularidade dos bens, o que evidencia o dolo exigido pelo tipo penal”. O colegiado confirmou a materialidade e autoria dos crimes com base nos depoimentos das vítimas, documentos contratuais, laudos periciais e resposta oficial do cartório.

A condenação foi mantida em três anos de reclusão e multa. Contudo, o Tribunal modificou o regime de cumprimento de semiaberto para aberto e determinou a substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717415-14.2022.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 31/05/2024
Data de Publicação: 03/06/2024
Região:
Página: 2189
Número do Processo: 0717415-14.2022.8.07.0001
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Circunscrição Judiciária de Planaltina
CERTIDÃO N. 0717415 – 14.2022.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RWALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR. Adv(s).: MG199966 – MARCOS ALVES MACHADO REIS. T: O ESTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 – SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA – DF – CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0717415 – 14.2022.8.07.0001 Assunto: Estelionato (3431) Réu: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO – DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 03/09/2024 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW QR CODE: Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 15:15:51 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.

TJ/DFT: Empresa de transporte por aplicativo deve indenizar passageira por desvio pertences

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar passageira que esqueceu objetos em interior do veículo de motorista parceiro.

Conforme o processo, a passageira esqueceu sua bolsa no interior do veículo. Consta que a autora chegou a indagar ao motorista por mensagem se ele havia encontrado sua bolsa no interior do automóvel, mas o homem simplesmente não a respondeu. A plataforma da empresa ré chegou a confirmar com a passageira que a bolsa estava em posse do motorista para devolução, mas o objeto não foi restituído à consumidora.

A ré foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa não adotou providências para a devolução dos itens da consumidora e que isso caracteriza falha na prestação do serviço. Acrescenta que esse fato atrai a responsabilidade da ré, pois a plataforma mantém controle sobre o serviço prestado pelos motoristas parceiros, o que configura a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, “a atitude de desídia da recorrente quanto ausência de restituição do bem da autora, mesmo após afirmar que o motorista estava em posse do bem, impondo a esta a realização de diversos contatos com a empresa para obter a restituição do bem, enseja indenização por danos morais”, concluiu o colegiado. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2,5 mil, para indenizar a autora, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0777382-71.2024.8.07.0016

TRT/DF-TO mantém justa causa de motorista que abandonou ônibus em viagem interestadual

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de ônibus que interrompeu uma viagem interestadual, deixando os passageiros na estrada, após se recusar a cumprir o trajeto previsto. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada no último dia 2 de julho.

De acordo com o processo, o trabalhador foi demitido em agosto de 2023, após interromper por conta própria uma viagem de Brasília (DF) a São Paulo (SP). O condutor parou o veículo em Cristalina (GO), fora dos pontos de parada autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob alegação de cansaço físico e falta de condições de trabalho. Ele comunicou aos passageiros que não continuaria a viagem, afirmou sentir vergonha de representar a empresa e incentivou a divulgação do protesto por meio de vídeo nas redes sociais. Outro motorista foi chamado às pressas para seguir com o trajeto.

O trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que já havia reconhecido a validade da demissão por justa causa e, inclusive, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à empresa. No recurso, o ex-empregado alegou que agiu em legítima defesa da própria saúde e segurança dos passageiros, pois estaria exausto. Disse ainda que não abandonou o veículo, mas apenas aguardou a substituição por outro motorista. Defendeu que sua conduta foi motivada por um abuso do poder diretivo da empresa, que teria negado uma parada razoável para alimentação e descanso.

A empresa, por sua vez, sustentou que o motorista desrespeitou ordens superiores e violou o plano de viagem aprovado pela ANTT. Destacou que a parada solicitada pelo condutor não era autorizada e que a atitude comprometeu gravemente sua imagem institucional, gerando repercussão negativa na imprensa e nas redes sociais.

Para o relator do processo na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, as provas do processo, inclusive vídeos gravados pelo próprio trabalhador e publicados nas redes sociais, demonstram que a conduta foi insubordinada e de grande gravidade. Segundo o magistrado, a interrupção precoce da viagem sem autorização e as críticas públicas à empresa configuraram mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que justifica a justa causa.

“No caso, considero que a conduta do autor possui gravidade capaz de derrogar a fidúcia do empregador e dispensa a demonstração da aplicação de penalidades graduais. Decerto que o autor desenvolve atividade de risco e os encargos da profissão exigem que este atue sempre com muita responsabilidade para não afetar a segurança pessoal, dos passageiros e de terceiros. Assim, ao perceber sinais de sono, desconcentração, fraqueza ou qualquer outro sintoma de mal-estar súbito, o profissional deve, por precaução, parar o veículo de modo controlado em local seguro e comunicar o gestor da falta de condições de saúde para prosseguir a viagem e, se necessário, solicitar socorro médico. Sendo assim, eventual acidente gerado pelo esgotamento ou cansaço enseja a responsabilização civil do motorista que, portanto, deve adotar medidas preventivas de asseguramento de bens materiais e de vidas” assinalou o magistrado em voto.

O relator também rejeitou os argumentos de que a atitude do motorista se deu por motivo de saúde ou em exercício legítimo do direito do trabalhador de se opor a ordens abusivas. Conforme o entendimento do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o trabalhador não apresentou sinais de exaustão antes de assumir o turno nem buscou atendimento médico. “O quadro fático não revela que o autor deixou seu posto por motivos de saúde, mas sim por insatisfação pessoal, em desobediência ao plano de viagem estabelecido”, concluiu.

A Turma também negou os pedidos do trabalhador referentes ao pagamento de horas extras, alegando que os registros de ponto eram válidos e que ele não demonstrou claramente quais jornadas teriam sido extrapoladas sem compensação ou pagamento. Além disso, foi mantida a condenação do motorista ao pagamento de indenização por danos morais à empresa no valor de R$ 3 mil, por ter exposto publicamente a empregadora com acusações não comprovadas.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000942-79.2024.5.10.0101

TJ/DFT condena de tutora por ataque de cão que causou lesões em vizinha

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, por ataque de cachorro em via pública. A tutora do animal terá que pagar à vítima R$ 3 mil por danos morais e R$ 1,5 mil por danos estéticos.

Segundo o processo, a vítima caminhava pela rua, onde reside, quando foi atacada pelo cachorro da ré, que escapou de sua residência ao pular a cerca divisória. O animal mordeu a vítima diversas vezes na perna, o que causou lesões que exigiram atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e no Hospital Regional de Taguatinga (HRT).

A vítima afirmou que sofreu danos morais, devido ao trauma do ataque e dos ferimentos, e danos estéticos, pelas cicatrizes permanentes deixadas pelas mordidas. A ré contestou a acusação sob a alegação de que não ficou comprovado que o cão agressor seria seu e afirmou que seus animais estavam presos no momento do incidente e não correspondem à descrição feita pela vítima.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a responsabilidade da tutora estava configurada, especialmente porque a própria ré havia reconhecido perante a autoridade policial que seus cães frequentemente escapavam. O relator destacou que a negligência da ré quanto ao dever de vigilância ficou comprovada, o que configura responsabilidade objetiva, conforme o artigo 936 do Código Civil.

A decisão ressaltou ainda que “as lesões decorrentes de ataque desferido por cachorro solto em via pública (…) são suficientes para irradiar à vítima sentimentos negativos, dor e sofrimento”. O Tribunal considerou proporcional e razoável a quantia fixada para indenização, tendo em vista a gravidade dos ferimentos e a conduta negligente da tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019

TJ/DFT condena farmácia por erro na dosagem de medicamento para criança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a farmácia PR Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma criança que recebeu medicamento com dosagem incorreta.

O menor, de quatro anos e portador do Transtorno Desafiador Opositor (TOD), necessitava de tratamento contínuo com neuropediatra. Em janeiro de 2024, a médica prescreveu o medicamento Neuleptil 1% para a criança, mas o funcionário da farmácia entregou erroneamente o Neuleptil 4%, medicação de uso adulto. Após a administração do remédio pela mãe, a criança permaneceu em estado de aparente desmaio e não respondia aos chamados dos pais.

A família se dirigiu imediatamente ao hospital, onde a criança ficou internada para observação durante um dia. Os pais relataram ter sentido angústia e desespero ao perceberem o grave risco a que o filho foi exposto pela superdosagem do medicamento. O prontuário médico registrou que a dose administrada seria tóxica e potencialmente letal para uma criança.

A farmácia argumentou em sua defesa que o evento decorreu de falha humana de uma funcionária e questionou a existência de nexo causal entre o medicamento e o mal-estar da criança. O estabelecimento também alegou que não havia como confirmar que a medicação causou diretamente o ingresso do menor no hospital.

O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da farmácia com base no Código de Defesa do Consumidor e confirmou que houve falha na prestação do serviço. Segundo a relatora do processo, “a responsabilidade objetiva demanda a prova de conduta imputada ao fornecedor, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre os dois”. A Turma destacou que estava comprovada a prescrição do medicamento correto, a venda do produto com dosagem errada e os danos causados à criança.

Para a decisão, os desembargadores consideraram a gravidade da falha do estabelecimento, o abalo emocional sofrido pela família e o fato de que a criança não sofreu sequelas permanentes. A Turma fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada um dos três autores da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700953-93.2024.8.07.0006

TJ/DFT confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.

Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702339-46.2024.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra seu padrasto idoso, que resultou em prejuízo de mais de R$ 112 mil por meio de empréstimos fraudulentos realizados por meio de aplicativo bancário.

O condenado aproveitou-se da confiança depositada pelo idoso, que havia compartilhado dados bancários com ele devido à dificuldade para gerenciar a conta. Entre junho e dezembro de 2022, o réu efetuou três empréstimos no Banco do Brasil sem consentimento da vítima, o que totalizou R$ 147.971,00, e posteriormente transferiu valores para sua própria conta. O esquema foi descoberto quando a vítima consultou seu contracheque e percebeu empréstimos que não havia solicitado.

Em sua defesa, o acusado alegou que não teve intenção de causar prejuízo e que havia feito devoluções parciais dos valores, interrompidas apenas quando perdeu o emprego. Sustentou ainda que estava disposto a ressarcir integralmente os danos causados. O réu confessou ter usado o dinheiro principalmente em apostas on-line, admitindo ter gasto mais de R$ 100 mil nessa atividade.

Os desembargadores rejeitaram a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa. Segundo o acórdão, “o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita” no valor de R$ 112.004,15. O colegiado destacou que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, sendo irrelevante eventual ressarcimento posterior para fins de responsabilização penal.

A Turma confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A majoração da pena em um terço decorreu do fato de a vítima ser maior de 60 anos. O Tribunal também manteve a fixação de valor mínimo para reparação civil de R$ 112.004,15, correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 24/04/2024
Data de Publicação: 24/04/2024
Região:
Página: 2424
Número do Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010
2ª Vara Criminal de Santa Maria
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
DECISÃO N. 0701985 – 58.2023.8.07.0010 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES. Adv(s).: DF39492 – RONALDO FERREIRA DA ROCHA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 – LOTE 01 – CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA – DF – CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701985 – 58.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES DECISÃO Em atendimento ao pedido da defesa técnica (ID 193845853), que contou com o pronunciamento favorável do representante do Ministério Público (ID 193993795), e com fulcro no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para a reanálise acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal. Outrossim, por se tratar de questão prejudicial e impactar diretamente o curso da presente ação penal, mesmo à falta de previsão legal, determino o sobrestamento da marcha processual até a resolução do incidente alhures retratado. Intimem-se. Santa Maria/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 13:06:30. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito

STJ define taxa declarada indevida como proveito econômico mensurável ao fixar honorários em adjudicação

​Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.

No caso analisado, o colegiado afastou o uso do valor do imóvel no cálculo, pois, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): o valor da condenação, o proveito econômico e, apenas se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.

Em sua origem, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que teria quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.

O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).

Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.

Valor do terreno não pode ser tido como proveito econômico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando-se sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial.

Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.

“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, afirmou Nancy Andrighi.

Para a ministra, o TJDFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.

“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2155812 e REsp 2149639


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