TJ/DFT: Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

A Real Maia Transportes Terrestres foi condenada a pagar indenização por danos morais a passageiro com deficiência física, que teve sua acompanhante legal impedida de viajar sem comprovante que atestasse a relação entre eles. Conforme a decisão, o referido documento não está previsto em lei e foi exigido pelo funcionário da ré apenas para justificar a impossibilidade do embarque. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Nos autos o autor, representando pela mãe adotiva, narra que, em outubro de 2020, emitiu bilhetes de viagem, cuja origem partia de Brasília com destino a Porto Nacional/TO. Enquanto pessoa com deficiência, faz jus ao transporte gratuito interestadual, bem como seu acompanhante, que no caso foi a mãe. A viagem de ida transcorreu de maneira regular. No entanto, os passageiros precisaram remarcar a data da volta. Ao procurar a companhia para fazer a alteração, um funcionário teria informado a possibilidade do ajuste no dia da própria viagem, sem exigir pré-agendamento ou outro documento.

No dia do embarque, contudo, a representante legal foi impedida de viajar, caso não apresentasse uma carta de acompanhante. Apesar dos argumentos apresentados diante do mesmo funcionário com quem falaram em data anterior, os autores precisaram recorrer à polícia militar local e ao Procon para conseguir um novo embarque, somente dois dias após o ocorrido. Ademais, os passageiros foram expostos à constrangimento no momento em que, amparados pelos policiais, dirigiram-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e depararam-se com a prisão de um acusado de homicídio, momentos após o crime que comoveu a cidade e causou mal-estar no autor.

A viagem, por fim, foi realizada por meio de outra empresa de transportes, sem a exigência do referido documento. Por todo o descaso e negligência, requereram indenização por danos morais. A ré não se manifestou e foi declarada sua revelia. O magistrado lembrou que, nos casos em que o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações acerca do fato, nos termos relatados pelos autores.

Segundo o julgador, “A parte autora demonstrou a habilitação para uso do passe livre, a regularidade na representação por meio do exercício da guarda especial pela representante legal, o registro do atendimento pelo PROCON, o Boletim de Ocorrência Policial, as passagens de ida e bilhetes de volta […] e artigos de jornal mencionando o aparente delito ocorrido no dia do atendimento aos passageiros e registro de reclamação junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. Além disso, resta evidenciada a condição especial da parte autora, consoante avaliação e laudo médicos anexados”, pontuou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, o descaso com que foram tratados os autores, deixados na rodoviária da cidade, sem recursos para se alimentar ou retornar à cidade vizinha, onde viviam os parentes que foram visitar. A decisão ressalta que mãe e filho ficaram a mercê da sorte e da boa vontade dos agentes de polícia que solicitaram recursos da assistência social do município para o deslocamento de ambos até a solução do impasse.

Por último, o julgador lembrou que, diante da aludida prisão ocorrida na delegacia da cidade, o autor foi “submetido à vivência emocional dramática que a qualquer pessoa afrontaria os atributos da personalidade”. Diante dos fatos expostos, dos documentos apresentados, associados à revelia da ré, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. O valor da reparação moral foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0720241-63.2020.8.07.0007

TJ/DFT condena empresa por irregularidade em contrato de limpeza urbana

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a empresa Valor Ambiental a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos em razão de irregularidades no contrato firmado com o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU. O acórdão transitou em julgado no último dia 17 de abril.

Na ação civil pública, o MPDFT aponta a existência de irregularidades na execução do contrato firmado entre a ré e o SLU em 2012. De acordo com o MP, houve reajuste imotivado nos valores dos veículos e dos equipamentos usados na prestação do serviço, além da transferência para o SLU dos encargos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social do Lucro Líquido relativo à contratação. O Ministério Público afirma ainda que a irregularidade teve efeitos financeiros por três anos e três meses.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor correspondente à irregularidade verificada no reajuste dos preços de aquisição dos veículos/equipamentos. A ré recorreu sob o argumento de que há previsão contratual, revestida de legalidade, que permite a atualização dos preços com base no reajuste dos valores tanto dos veículos quanto dos equipamentos apresentados na celebração do contrato por variação da Tabela FIPE e Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é incoerente que haja o incremento do preço de custo dos veículos e equipamentos usados na prestação do serviço público, uma vez que sofrem depreciação. De acordo com os magistrados, remunerar “a depreciação do bem como se a contratada tivesse desembolsado o valor da aquisição atualizado falseia a realidade da contratação e onera o erário”.

“Com efeito, sendo atribuição da contratada apresentar os veículos e equipamentos para o desempenho dos serviços licitados, para os quais foi ajustada a contraprestação segundo a proposta inicialmente apresentada, a qual compreende a depreciação de tal modalidade de bens, ressoa evidente que não pode incrementar tal base de custo ao longo da contratação, a fim de consequentemente onerar as rubricas incidentes sobre tal custo (depreciação, remuneração de capital, taxas Detran/seguro obrigatório/IPVA, seguro do caso e reserva técnica) sob pena de bis in idem. Tal manobra contábil e grosseira somente serviu de pretexto para a sangria de reservas públicas”, afirmaram.

Os desembargadores destacaram ainda que os reajustes feitos em desconformidade com as cláusulas contratuais e com a Lei de Licitações são ilícitos. Nesse caso, segundo os magistrados, o particular deve restituir os valores indevidamente recebidos.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor de R$ 2.775.061,82 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) aos cofres públicos, atualizados.

PJe2: 0722399-46.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar homem que sofreu choque elétrico em unidade escolar

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma vítima de choque elétrico. O magistrado entendeu que houve omissão na conservação das instalações elétricas.

O autor conta que o acidente ocorreu em setembro de 2016 após se encostar no portão metálico da guarita do Centro Educacional 01 de Planaltina. Ele relata que, após sofrer choque elétrico, foi levado para o hospital em estado grave e ficou internado em UTI por mais de 15 dias. Afirma que em decorrência do acidente ainda apresenta quadro de saúde comprometido, e que o fato ocorreu por desídia do ente distrital, quanto à manutenção das instalações da escola. Diante disso, pede indenização pelos danos morais, materiais e estético, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o fato de se constatarem vulnerabilidades nas instalações elétricas da escola não é suficiente para apontar que esta foi a causa determinante do acidente. Argumenta ainda que não há nexo de causalidade entre a omissão do Ente público e o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar, o magistrado explicou que, para configurar o dever de indenizar, é preciso comprovar que houve omissão culposa da administração pública. No caso dos autos, de acordo com o julgador, “a omissão na conservação das instalações elétricas ficou demonstrada, bem como o choque experimentado pelo autor”. Assim, o autor deve ser ressarcido pelos prejuízos materiais e indenizado pelo dano moral.

O magistrado lembrou que, além de ter sido submetido a choque na frente de várias pessoas, o requerente permaneceu internado por vários dias no hospital. “Todos esses infortúnios foram decorrentes da desídia do réu, que, ao não velar pelas boas condições da instalação elétrica da escola, permitiu que o autor recebesse um choque ao encostar em uma cerca”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 732,81 referente aos gastos com remédios em geral e materiais de assepsia. O pedido de indenização por danos estéticos e de pagamento de pensão foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença

PJe: 0709696-66.2018.8.07.0018

TRF1 nega pedido de desaposentação a segurado da Previdência Social

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social renunciar à aposentadoria com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, ou seja, a denominada desaposentação.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantinha posicionamento favorável à desaposentação, sob o entendimento de que a aposentadoria configuraria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ela renunciar, para que o tempo de contribuição fosse computado na concessão de outro benefício que lhe fosse mais vantajoso.

Entretanto, segundo o magistrado, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de repercussão geral, ficou estabelecido que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal considerou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0051673-54.2016.4.01.3800

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informação de paciente

O Hospital Santa Helena terá que indenizar uma paciente e um dos seus familiares que foram vítimas de golpe durante o período de internação na unidade. A decisão é da juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu que houve falha na prestação do serviço por quebra de sigilo.

Consta nos autos que a mãe do autor esteve internada no hospital da ré em janeiro do ano passado. Nesse período, um suposto funcionário do réu teria entrado em contato com o filho da paciente para informar sobre a necessidade da realização de exame extra de transferência do valor correspondente ao procedimento. Os autores relatam que, somente depois, perceberam que se tratava de uma fraude. Eles defendem que os estelionatários tiveram acesso aos dados sigilosos da paciente durante sua internação no hospital, o que demonstra falha na prestação do serviço. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar, a magistrada destacou que o hospital falhou na prestação do serviço por quebra de sigilo e que, por isso, deve indenizar os autores pelos prejuízos causados. “Não tenho dúvida, diante de tal cenário, que os meliantes obtiveram tais informações junto ao hospital, o que revela uma falha na prestação do serviço por quebra de sigilo por parte do nosocômio. Por consequência, impõe-se que o segundo autor seja reparado de seu prejuízo material”, afirmou a julgadora, referindo-se ao filho da autora.

O dano moral, de acordo com a juíza, também está caracterizado, uma vez que houve falha na guarda da informação tanto da paciente quanto dos seus familiares. “As informações pessoais dos autores foram utilizados para a prática de crime por terceiros, o que revela uma crassa falha na guarda das informações dos pacientes e de seus familiares por parte do Hospital réu e, por consequência, autêntica violação aos atributos de personalidade dos autores, especialmente no que se refere à vida privada e à intimidade, em autêntica situação de dano moral”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao filho da paciente o valor de R$ 3 mil referente à reparação do prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702262-27.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista por ausência de sinalização em via pública

O Distrito Federal terá que indenizar a proprietária de um veículo que sofreu um acidente em decorrência da ausência de sinalização na via pública. A condenação foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que entendeu que ficou demonstrada a omissão culposa do ente distrital.

A autora conta que trafegava perto da chácara 156 da Colônia Agrícola Samambaia quando sofreu acidente no quebra-molas. Ela relata que não conseguiu evitá-lo porque não havia no local nenhum tipo de sinalização indicando a existência do redutor. A motorista afirma que o acidente danificou o para-choque do veículo e pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos prejuízos sofridos.

Decisão do 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido e condenou o réu a indenizar a autora pelos danos materiais causados. O Distrito Federal pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre as avarias do carro da autora e a ausência de sinalização.

Ao analisar o recurso, os magistrados explicaram que a administração pública deve ser responsabilizada quando não executa, retarda ou executa mal o serviço público. “No caso, todos os requisitos se encontram amplamente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do local do fato, onde restam evidenciados um redutor de velocidade (quebra-molas) sem sinalização e as avarias causadas no veículo. Assim, verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo da autora e a omissão culposa do Distrito Federal quanto à sinalização do quebra-molas, o que resultou no prejuízo matéria”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal pagar à autora a quantia de R$ 2.652,21 a título de danos materiais.

PJe2: 0739470-16.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Padaria deve ser indenizada por cadastro fraudulento em aplicativo de entrega

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a 99 Food Delivery Tecnologia a indenizar a padaria Pão Dourado por cadastro feito por terceiro. A magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela plataforma.

Narra a autora que não é cadastrada no aplicativo da ré. Desde dezembro de 2020, no entanto, alguns clientes começaram a ir à loja relatando que tinham feito pedidos através da 99 Food, mas que não foram entregues. A padaria pede que a ré seja compelida a promover o bloqueio da conta e condenada a indenizar pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a plataforma argumenta que não possui responsabilidade pelos dados informados pelos usuários, uma vez que não há obrigação de prévio monitoramento. A ré afirma ainda que o responsável pela suposta criação da página falsa é o usuário que fraudou os dados. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré, ao admitir os estabelecimentos na plataforma, deve ter a cautela de checar se os dados fornecidos no cadastro correspondem ao da pessoa que fará o anúncio. De acordo com a juíza, no caso, não há como afastar a responsabilidade da plataforma. “Assim sendo, restou plenamente caracterizado o vício na prestação dos serviços contratados por meio da plataforma disponibilizada pela ré. E assim é porque o consumidor é levado a crer na congruência do anunciante com a empresa que conhece, confiando portanto que há fiscalização por parte da ré de que a empresa que está se utilizando da plataforma para prestar serviços ao consumidor é quem diz ser”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a magistrada lembrou que a pessoa jurídica é titular dos direitos de personalidade. No caso, segundo a juíza, a falha no serviço do aplicativo foi capaz de abalar a imagem da padaria, uma vez que colocou em situação de constrangimento junto aos consumidores que não receberam os produtos selecionados. “Patente o dano moral vez que das avaliações apresentadas pela ré, são claras as reclamações vinculando a autora à inoperabilidade do serviço realizado por quem se fez passar por si, prejudicando seu bom conceito junto aos clientes”, concluiu.

Dessa forma, a 99 Food foi condenada a pagar à padaria a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença também confirmou a tutela antecipada para condenar a ré a obrigação de fazer de bloquear/suspender a conta/perfil que utiliza o nome Pão Dourado em seu aplicativo, no prazo de 24h, sob pena de multa. A liminar já foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700131-27.2021.8.07.0001

STJ confirma direito da primeira transexual da FAB a se aposentar como subtenente

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

O colegiado negou recurso da União para reformar decisão do relator, ministro Herman Benjamin, que, em junho do ano passado, entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Os ministros mantiveram decisão do relator que concedeu à militar o direito de permanecer no imóvel funcional da FAB até que seja implantada a aposentadoria integral como subtenente, com determinação de reembolso da multa por ocupação irregular, imposta pela Aeronáutica.

Direito assegurado
No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

“O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos 5º e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação”, afirmou.

Discriminação
Contudo, diante da reiteração da União em sustentar que não é possível ascender ao cargo de subtentente/suboficial sem participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), os ministros determinaram que essa questão seja reanalisada no juízo competente para cumprir o julgado, o qual terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.

“É inconcebível dizer, como faz a União, que a agravada tem direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada). Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil”, afirmou o relator.

Até a decisão do referido juízo, a militar deve permanecer aposentada no posto de suboficial, sendo vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.552.655 – DF (2019/0220529-0)

TJ/DFT: Consumidora vítima de sequestro relâmpago em supermercado deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. Para os magistrados, houve falha no dever de segurança.

Narra a autora que, em março de 2020, foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A autora afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.

“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram os julgadores. Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.

No caso, de acordo com os magistrados, a autora tem direito a indenização por danos materiais e morais. “O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”, afirmaram. Dessa a forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais,

PJe2: 0730752-93.2020.8.07.0016

TJ/DFT define guarda compartilhada para pais residentes em países diferentes

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela manutenção da guarda compartilhada de dois filhos menores, com alternância bienal de residência entre os genitores, tendo em vista a mudança da genitora das crianças para fora do Brasil. Pai e mãe recorreram da decisão e requereram conversão da guarda em unilateral, no intuito de prevalecer o domicílio paternal ou maternal, respectivamente. O pedido de ambos foi negado por unanimidade.

Após a separação do ex-marido, a autora casou-se novamente e, por conta do cargo do atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, precisa residir fora do Brasil e acompanhá-lo, no período de julho de 2018 a junho de 2022, motivo pelo qual requereu a guarda unilateral dos filhos do casal, regime que até então era compartilhado. Em suas razões, ela alega que, considerando a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela, a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhos. O genitor, por sua vez, sustenta que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

Ao analisar o mérito, a magistrada ponderou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Além disso, a Lei 13.058/2014 definiu a guarda compartilhada como regra: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

De acordo com a julgadora, é esperado que pessoas em desenvolvimento, de 11 e 9 anos de idade, cuja maturidade se mostra ainda insuficiente para decidir questões relevantes sobre suas vidas, manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e desenvolveram suas atividades, onde criaram suas raízes afetivas. Dessa maneira, absolutamente normal a possibilidade de a ideia de mudança para um novo país gerar angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, de dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, considera a relatora. Os julgadores também concordam que a mudança de país representará rica experiência cultural e social para os menores, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que “a alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”. Ainda assim, caso ocorra alteração no contexto vivenciado pelas partes, o regime de guarda sempre poderá ser revisto.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.


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