TJ/DFT mantém condenação de parque de diversões por discriminação contra criança com Down

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que condenou 0 Center Parque – Parque de Diversões Nicolandia LTDA, a indenizar a autora, criança com síndrome de down, pelos danos morais causados por ato de discriminação, praticado por funcionário do parque.

Na ação ajuizada pela autora e sua mãe, consta que a criança e suas amigas estavam brincando no carrossel do Nicolândia e solicitaram que a funcionária responsável reiniciasse o brinquedo para uma nova volta. Todavia, a monitora não permitiu que a autora utilizasse o brinquedo e informou que, por ser uma criança com deficiência, para brincar, necessitava de uma autorização formal da administração do parque. A mãe se recusou a buscar a autorização por ser desproporcional, momento em que se formou um tumulto por conta da situação. As autoras alegam que o fato lhes causou constrangimento público, razão pela qual solicitam reparação pelos danos morais sofridos.

O parque apresentou defesa, na qual argumentou a ocorrência de um desentendimento entre a mãe da autora e a funcionária, mas que não ocorreu nenhum ato de discriminação ou capaz de gerar situação vexatória ou de constrangimento. Informou que a mencionada autorização se trata de um procedimento padrão para preservar a saúde e integridade física de todos os menores que estão na área do parque e dar tratamento adequado à pessoa que necessita de um tratamento especial. Defendem que o ocorrido não passou de meros aborrecimentos, que não configuram ato ilícito capaz de ensejar danos morais.

O magistrado da 1a instância entendeu que a exigência da autorização para que a menor continuasse brincando foi abusiva e concluiu “que houve discriminação quanto à pessoa da 1ª autora em razão dela ser portadora de Síndrome de Down, conduta que deve ser coibida de todas as maneiras, de modo a permitir-lhe convivência harmônica em uma sociedade plural e livre de preconceitos”. Todavia, não vislumbrou que a conduta abusiva tenha ferido direitos da mãe da autora, assim negou o pedido em relação a ela.

As partes interpuseram recurso para reconhecimento do dano causado também à genitora e aumento do valor da indenização. Por sua vez, o parque alegou que os danos morais deveriam ser afastados ou o valor diminuído. Contudo os desembargadores chegaram ao mesmo entendimento que o juiz e mantiveram a íntegra da decisão.

PJe2: 07019683120198070020

TJ/DFT condena empresa a entregar produto pelo preço anunciado em oferta

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a AGP Tecnologia em Informática do Brasil a entregar produto comprado por cliente nas condições anunciadas. Os magistrados pontuaram que houve propaganda enganosa e que o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta nos termos do anúncio.

Narra o autor que se tratava de “oferta do dia” em que o notebook era oferecido com até 40% de desconto, além de abatimento de 10% no pagamento em boleto. Ele relata que adquiriu o produto pelo preço final de R$ 2.713,02, mas que a compra foi cancelada por conta de suposto erro no anúncio do preço. O notebook, segundo o autor, voltou ao estoque com preço superior ao anunciado, R$ 7.303,12, logo pede que a empresa seja condenada a entregar o produto nas condições anunciadas, além de pagamento de indenização por danos morais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama condenou a AGP a entregar ao autor o notebook. A empresa recorreu sob o argumento de que houve erro grosseiro no anúncio e solicitou que o pedido fosse julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve prática comercial abusiva, uma vez que se “trata de atuação voluntariosa, informal e ilegal da ré contra consumido”. Para os juízes da Turma, ficou caracterizado o comportamento da ré de ofertar produto com preço inferior ao de mercado e descumprir a oferta.

“A realização de anúncio de produto com descontos elevados, com o objetivo de chamar a atenção do consumidor e depois negar-lhe o cumprimento, constitui prática comercial abusiva (…). Cabe ao fornecedor observar os termos da oferta aos quais se vincula, sendo que a mera alegação de erro na divulgação do preço não exclui a vinculação determinada por lei”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que ficou caracterizada propaganda enganosa e manteve a sentença que condenou o empresa a entregar ao autor um notebook Gamer Acer Predator Helios 300 PH315-52-7210 nas condições anunciadas, sob pena de multa diária.

PJe2: 0705237-92.2020.8.07.0004

TJ/DFT: Descumprimento de contrato e abandono de serviço geram indenização por dano moral

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram um mecânico por danos morais, diante de descumprimento contratual e retenção de parte do pagamento devido.

A vítima conta que após o descumprimento do contrato para conserto do carro, o réu teria abandonado o veículo sem algumas das peças, além de ter ficado com parte do pagamento adiantado. Diante disso, precisou rebocar o automóvel e contratar outro profissional para realizar o conserto. Assim registrou ocorrência policial para tentar, em vão, ser ressarcido do prejuízo sofrido.

A sentença de origem acolheu parte dos pedidos do autor e determinou a devolução dos R$ 10 mil, pagos pelo serviço que deveria ser feito, e R$ 4.861,23, referentes às peças que foram subtraídas. O dano moral foi negado.

O autor recorreu da decisão, pois considera que ela merece ser revista, uma vez que os atos ilícitos praticados lhe causaram transtornos, abalo psicológico e constrangimentos que justificam a reparação.

Ao analisar o caso, o desembargador relator concluiu que percalços e contrariedades dessa ordem ultrapassam a seara da vicissitude inerente à vida moderna ou aborrecimento próprio de lapsos obrigacionais. Segundo o magistrado, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que acontecimentos como os narrados pelo autor desordenam o cotidiano do consumidor, frustram suas expectativas legítimas e terminam por atingir seu equilíbrio emocional, de modo a caracterizar o dano moral passível de compensação pecuniária.

Ao fixar o quantum, os julgadores registram que como “as circunstâncias sinalizam a precariedade financeira do apelado e que os contratempos, embora intensos, não se propagaram após a recuperação do automóvel e a adoção das providências para o seu reparo, tem-se que a quantia de R$ 5 mil compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo apelante”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0704158-88.2019.8.07.0012

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que teve o útero perfurado após colocar o DIU

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que teve o útero perfurado após procedimento para colocação de dispositivo intrauterino – DIU. Os desembargadores destacaram que os protocolos médicos não foram observados, o que configura falha na prestação do serviço.

A autora narra que, em setembro de 2019, foi submetida a procedimento para implantação do DIU em uma unidade de saúde em Sobradinho. Após colocar o dispositivo, começou a sentir dores na região do útero e ao ser submetida a exames, foi constatado que o DIU não estava no útero, mas sim na cavidade esquerda do abdômen – o que a obrigou a passar por nova cirurgia para remoção do dispositivo. Afirma que não foi informada sobre o risco de perfuração do útero, do qual só veio a ter ciência após o procedimento.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que há risco de perfuração do útero na realização do procedimento de colocação do DIU, independente das cautelas adotadas pelo profissional. O réu defende que não houve erro médico e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que não há dúvida quanto à relação de causalidade entre o atendimento prestado à paciente na rede pública de saúde do DF e o dano suportado. Os magistrados pontuaram que, a partir do laudo pericial produzido, é possível concluir que não foi realizado o exame uterino bimanual e da histerometria, procedimento padrão que minimiza o risco de ocorrência de perfuração. O exame permite identificar o posicionamento e medir o comprimento longitudinal do útero. “A equipe médica, ao deixar de realizar os exames necessários à precaução de uma eventual perfuração uterina, majorou demasiadamente os riscos de que tal fortuito ocorresse, de modo que não há como se afastar a tese de erro médico e a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pela apelada e, por conseguinte, o dever de indenizar do Distrito Federal”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

PJe2: 0711920-40.2019.8.07.0018

STJ: Recursos obtidos por faculdades na recompra de títulos do Fies podem ser penhorados

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou penhoráveis os recursos obtidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) privadas após a recompra, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de títulos não utilizados para o pagamento das despesas previstas no artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Para o colegiado, como esses recursos são incorporados ao patrimônio da instituição para uso irrestrito, eles não podem mais ser considerados verbas de aplicação compulsória em educação – perdendo, portanto, a característica de impenhorabilidade.

O recurso analisado pelo STJ foi interposto por uma faculdade, segundo a qu​al seriam impenhoráveis os créditos correspondentes à recompra dos certificados representativos de dívida pública emitidos em favor do Fies, tendo em vista que também teriam aplicação compulsória na educação.

Certificados do Tesouro
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, de acordo o sistema legal que regula o Fies, o fundo solicita ao Tesouro Nacional a emissão de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). Na medida em que ocorre a prestação dos serviços educacionais, esses títulos são repassados às instituições de ensino superior para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, de forma subsidiária, dos demais tributos administrados pela Receita Federal, como previsto na Lei 10.260/2001.

Segundo o ministro, a mesma lei estabelece que, após o pagamento dos débitos previdenciários e tributários, o Fies deve recomprar o que eventualmente excedeu as obrigações ​legais, resgatando os títulos CFT-E junto às instituições e entregando-lhes o valor equivalente ao resgate.

Limites à impenhorabilidade
Além disso, o ministro lembrou que o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

“Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser extensiva, de modo a vedar a constrição de qualquer valor que decorra de repasses públicos às IES privadas, assim como não pode implicar uma impenhorabilidade perpétua, pois isso desvirtuaria a lógica do sistema, ante a possibilidade da execução de manobras capazes de inviabilizar a satisfação do crédito dos credores das mantenedoras das IES”, apontou o ministro.

Incorporação da verba
Nesse contexto, Bellizze destacou que os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional e direcionados às instituições de ensino se encaixam na regra geral de impenhorabilidade, já que eles são, de fato, recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação.

Entretanto, o relator ressaltou que, ao receber os valores decorrentes da recompra dos CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma como quiserem, sem que haja qualquer ingerência do poder público.

Em consequência, Bellizze considerou não existir óbice legal à penhora dos valores oriundos da recompra dos títulos. “Pelo contrário, mostra-se, inclusive, salutar aos ordenamentos jurídico e econômico que essas verbas possam ser constritas em caso de inadimplemento das obrigações decorrentes das relações privadas das IES, dando maior credibilidade ao sistema jurídico e garantindo aos credores que haverá opções para se buscar o crédito na eventual configuração da mora da instituição de ensino”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da faculdade, o ministro também ressaltou que esse entendimento não altera a orientação da Terceira Turma no sentido da impenhorabilidade de verbas destinadas à educação, havendo apenas uma distinção sobre o alcance dessa restrição e os recursos efetivamente submetidos à regra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.543 – DF (2018/0214657-7)

TJ/DFT: Motorista que colidiu veículo com capivara em área nobre será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF/DER e o DF ao pagamento de danos materiais e indenização por lucros cessantes a motorista que teve o carro danificado após atropelar uma capivara, na altura da QI 9/11 do Lago Sul, em Brasília.

De acordo com os autos, o animal teria invadido a pista por onde o autor transitava com um veículo Honda Civic. O acidente ocorreu em setembro de 2019, durante a madrugada.

Em sua defesa, o DF alegou que não houve omissão do estado em impedir a travessia do bicho pelo local. Além disso, o réu afirmou que a jurisprudência usada para atestar sua responsabilidade difere do caso dos autos, uma vez que trata da responsabilidade por cavalos soltos em rodovia e não animais silvestres em pista que atravessa duas áreas de proteção ambiental – APA, amplamente sinalizada. Assim, requereu a reconsideração da decisão e a improcedência do pedido.

Segundo entendimento do juiz relator, “o Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias, nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso”.O magistrado observou, ainda, que o acidente foi provocado por animal solto na pista e existia o dever legal do Estado de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas, mesmo que o local atravesse duas áreas de proteção ambiental. “É importante ressaltar que não havia sinalização quanto à possível travessia de animais silvestres. A própria administração informou que existe tal informação somente na QL 16, 18 e na QI 19”.

Dessa maneira, o colegiado, por maioria, concluiu que restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade estatal, ou seja, a omissão específica, nexo de causalidade e os danos ao autor, e manteve a sentença em sua integralidade. Assim, o DER terá que pagar ao proprietário do carro danificado R$ 7.917, pelo conserto do veículo, e R$ 126,20, a título de indenização por lucros cessantes.

PJe2: 0754519-97.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Clube é condenado por informar dívida de associado a terceiros

A exposição da condição de devedor é fato capaz de atingir os direitos de personalidade e gerar obrigação de indenizar por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Associação Portuguesa de Brasília por expor a condição de inadimplemento de um dos seus associados.

Sócio proprietário de título da associação ré, o autor conta que, em fevereiro do ano passado, seus convidados foram impedidos de entrar no clube sob a alegação de dívida em seu nome. Ele afirma que, além disso, o funcionário do clube informou o valor do débito. O autor relata que está em dia com o pagamento das taxas de associação e de manutenção das áreas comuns, e que deixou de pagar apenas as taxas extras por considerá-las abusivas. Alega que sofreu danos morais e pede indenização por isso.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Associação a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença sob o argumento de que a existência dos débitos foi informada apenas ao irmão do autor após questionar um dos funcionários sobre a negativa de uso da área reservada. A associação defende ainda ausência de nexo de causalidade entre a esfera dos direitos do autor e o dano alegado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a exposição da intimidade do associado gera indenização por danos morais. No caso, a ré divulgou não somente a condição de inadimplência aos convidados do autor como o valor da dívida. “O fato de ter os convidados impedidos de adentrar nas dependências do clube configura situação desconfortável. (…) Noutra via, a exposição da condição de devedor perante os convidados é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a violação da intimidade do autor, bem como a quantificação do valor do débito, é fato capaz de macular os direitos da personalidade, devendo o recorrente responder pelo dano moral causado”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a associação a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0702768-64.2020.8.07.0007

STJ: Introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena
Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 619.776 – DF (2020/0271823-3)

TJ/DFT: Dono de veículo furtado sob a guarda de restaurante deve ser indenizado

O restaurante Nakka foi condenado a pagar indenização a dono de veículo furtado, enquanto utilizava o serviço de manobrista oferecido pelo estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que é proprietário de veículo que foi furtado enquanto sua filha, que condutora do automóvel, utilizava serviço de valet e estacionamento disponibilizado pelo restaurante réu, na cidade de São Paulo. Afirmou que dois meses após a ocorrência do ilícito, o carro foi encontrado no estado de Santa Catarina. Narrou que precisou custear os valores de deslocamento, hospedagem e alimentação para a cidade onde o carro foi encontrado e, diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

O restaurante, por sua vez, sustentou que o proprietário do veículo não apresentou documentos que provem seus gastos e perdas financeiras durante o período que se ausentou do trabalho para lidar com a resolução dos infortúnios em Santa Catarina. Afirmou, ainda, que o estabelecimento já efetuou o pagamento dos valores que entendeu devidos e que os profissionais do valet fazem parte de uma empresa de sólida reputação no mercado em que atua, sendo instruídos a prestar o melhor serviço possível aos clientes do restaurante. Assim, arguiu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que a obrigação de indenizar deriva da prática de um ato ilícito, mesmo que omissivo, por parte do restaurante, com base no art. 14 do CDC. Ressaltou que no caso em questão, “ao deslocar um funcionário, registrado e atuando em nome da empresa para determinado estacionamento, ainda que por meio de empresa terceirizada de serviços de valet, passa a empresa aos clientes a impressão de que o referido estacionamento pertence ao estabelecimento, gerando uma sensação de segurança e tranquilidade àqueles que lá desfrutarão e gastarão sem preocupar-se com seus pertences”. Desta forma, o estabelecimento é responsável pelos bens que seu funcionário deve vigiar, tanto que problemas ocorridos no local são imediatamente informados ao cliente por meio de microfone, concluiu.

A magistrada entendeu também que, embora o autor não tenha presenciado os fatos diretamente, como proprietário, sofreu os desgastes de todos os procedimentos policiais e administrativos que exigem a participação direta dele e, assim, faz jus à indenização pleiteada.

Assim, a juíza condenou o estabelecimento réu a indenizar o proprietário do veículo em R$ 3 mil, a título de danos morais, e em R$ 1.903,79, a título de danos materiais, referente aos gastos efetivamente comprovados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0700551-21.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve indenizar negativa de reembolso de cirurgia em recém-nascida

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde a reembolsar consumidora por procedimento cirúrgico realizado em recém-nascida. A seguradora ainda foi condenada a indenizar a mãe pelos danos morais sofridos.

A autora é mãe de criança nascida prematuramente e alegou que, por isso, a bebê necessita de vários tratamentos e procedimentos médicos. Informou que dias após o nascimento, a recém-nascida foi submetida à cirurgia cardíaca no Hospital Brasília, cujo procedimento foi autorizado pelo Bradesco Saúde. Entretanto, logo após a operação, a criança foi submetida a uma segunda cirurgia e a mãe foi informada pelo setor financeiro do hospital que teria uma dívida de R$12.867,16 referente a procedimentos não reembolsados pelo plano de saúde. Apesar de ter enviado toda documentação necessária para a empresa, solicitando o ressarcimento devido, a autora não obteve resposta. Assim, pleiteou a condenação do Bradesco Saúde ao pagamento do valor cobrado pelo hospital referente à cirurgia realizada, bem como a condenação do hospital e do plano de saúde ao pagamento de indenizações por danos morais.

O Hospital Brasília, ao contestar, alegou ausência de ato ilícito e defendeu que os danos morais e materiais não são devidos. O Bradesco Saúde, por sua vez, afirmou que o valor dos procedimentos a serem reembolsados extrapola o limite imposto no contrato celebrado entre as partes. Negou, ainda, a existência de danos materiais e morais, pois o procedimento não é previsto no rol da ANS.

Com base nas regras de proteção do consumidor e em análise dos documentos anexados, a magistrada verificou que o Hospital Brasília apresentou documento assinado pela autora no ato da internação de sua filha, no qual consta anuência da mãe em relação à possibilidade de arcar com custos de procedimentos em caso de negativa de autorização por parte do plano de saúde. Concluiu, portanto, que não houve falha na prestação do dever de informar.

De outro lado, a juíza afirmou que razão não assiste ao Bradesco Saúde, visto que o réu limitou-se a apresentar uma “fórmula” para cálculo constante do contrato, sem, entretanto, comprovar objetivamente que o limite tenha sido ultrapassado. Ademais, reiterou que é indevida a recusa de tratamento por não constar o tratamento indicado em rol da ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, devendo a ré cobrir o tratamento indicado. “A recusa ou mesmo o atraso injustificado da Ré ultrapassa os meros dissabores do simples inadimplemento contratual. Tal fato gera aflição e angústia à Autora, que conta com a assistência da Ré em momento de intensa necessidade, restando desamparada por sua recusa”, concluiu.

Assim, a julgadora condenou o Bradesco Saúde à reparação do dano moral no valor de R$ 5 mil, bem como a reembolsar a importância de R$ 12.867,16 pelos serviços hospitalares prestados.

Cabe recurso.

PJe: 0753942-85.2020.8.07.0016


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