TJ/DFT: Condomínio deve indenizar casal que caiu de escadas molhadas

Um condomínio residencial da Região Administrativa do Riacho Fundo II terá que indenizar um casal de moradores que sofreu uma queda na escadaria do edifício, que estava molhada. Os autores estavam com o filho recém-nascido nos braços. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acatou o recurso por unanimidade.

Os autores alegam ausência de comunicação tempestiva, eis que o condomínio informou a realização de limpeza geral das escadas num dia e o acidente ocorreu três dias depois, ou seja, sem aviso prévio.

O réu, por sua vez, afirma que a referida limpeza foi comunicada e, ainda, orientou que os condôminos colocassem um pano na porta dos apartamentos, para evitar a entrada de água. Dessa forma, requereram a improcedência do pedido de indenização.

Consta dos autos que o morador passou pelo local do acidente em duas oportunidades e, ambos os momentos, a escada estava alagada. A queda ocorreu na segunda vez. Dessa forma, o juiz relator observou que o autor poderia ter tomado diversas atitudes para evitar o ocorrido, como solicitar ao síndico a imediata limpeza ou ter requerido a ajuda de alguém para descer as escadas. “Houve negligência por partes dos autores, que tinham que ter cuidado mais que redobrado, pois seguravam recém-nascido em suas mãos, e falharam na prestação do cuidado que lhes competia”, considerou o magistrado.

No entanto, apesar da negligência dos autores e falta de cuidado, não se pode negar que o condomínio falhou. Não comunicou a limpeza das escadas e deixou por demasiado tempo as mesmas molhadas. Assim, o colegiado concluiu que houve culpa concorrente para a desenrolar do fato, de modo a ensejar a existência de dano moral, passível de indenização.

Os julgadores explicaram que o dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. E ressaltaram que “há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem”.

Dessa maneira, o recurso foi atendido para condenar o réu a indenizar os autores. O dano moral foi arbitrado em R$ 2 mil, tendo em vista o risco apresentado à vida do casal e do filho, o poder econômico do condomínio, a lição pedagógica e preventiva, além da culpa concorrente das partes.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705283-42.2020.8.07.0017

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316, na Asa Norte, a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. No entendimento dos julgadores, a moradora- que é pessoa com deficiência – foi privada do seu direito de plena locomoção.

Narra a autora que se locomove por meio de cadeira de rodas e que problemas na edificação em condomínio réu a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do prédio, principalmente no elevador, onde já sofreu acidente em 2015 por conta de um desnível. Conta que, nos anos de 2016 e 2017, registrou pelo menos seis incidentes junto ao prédio e que, por conta dos transtornos, está sendo submetida a situações diárias de constrangimento.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio a indenizar a morador pelos danos morais sofridos e à obrigação de substituir qualquer um dos equipamentos defeituosos, por um novo, ou de fazer sua modernização e adequação para que atenda às novas normas de segurança e acessibilidade, a fim de garantir, pelo menos um acesso à residência da autora.

O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela autora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade. O réu informou ainda que a obrigação de fazer determinada pela primeira instância foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o dano moral está evidenciado. Isso porque, de acordo com os magistrados, as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase 7 cm no elevador, em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.

“De mais a mais, há uma série de registros no livro de reclamações do Condomínio que trazem a certeza de que a falha do elevador causou à apelada muito mais que meros dissabores ou desconfortos vivenciados na vida cotidiana. (…) Na espécie, não subsistem dúvidas de que a autora foi exposta a situação, no mínimo, humilhante, pois cada vez que utilizava o elevador para sair do seu apartamento enfrentava um verdadeiro calvário”, afirmaram, lembrando que o desnível é uma barreira comprometedora da locomoção da autora.

Os desembargadores pontuaram ainda a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, lembrando que “os condomínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316 a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721717-62.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio terá que desligar chafariz infantil para evitar perturbação do sossego

Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiram decisão em agravo de instrumento determinando ao condomínio Living Superquadra Park Sul o desligamento de chafariz infantil em formato de cogumelo (chuveirão) ou a adoção medidas para diminuir os ruídos decorrentes do brinquedo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20 mil.

Na ação ajuizada, os autores narram que após terem adquirido o imóvel situado no mencionado condomínio, foi instalado o brinquedo aquático, em frente ao seu apartamento, cujo som do jato d’água emitido produz ruídos ininterruptos durante 10 horas ao dia. Diante do constante transtorno e incômodo sofrido, bem como da negligência do réu em resolver a situação, requereram judicialmente a urgente suspensão do funcionamento do brinquedo.

Após o pedido ter sido negado em decisão liminar proferida pela 1a. instância, os autores recorreram. O pedido de urgência (antecipação de tutela recursal) foi analisado agora pelo desembargador relator, que, na oportunidade, entendeu que “deve ser mantida a r. decisão agravada até que o órgão colegiado, melhor e mais informado pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito em contrarrazões, possa decidir com segurança sobre o mérito do recurso”.

O recurso de agravo seguiu então para apreciação do colegiado – no caso, a 6a Turma Cível -, tendo os desembargadores concluído que “havendo evidências de privação do bem estar e de esgotamento de todas as tentativas de solução amigável, com abalo anímico e perturbação do sossego dos agravantes, e em tese o pouco caso do condomínio em relação ao problema, tenho que a liminar deve ser deferida”.

Apesar do desligamento do chafariz, a decisão não impede nem inviabiliza o uso da piscina infantil.

O mérito do causa ainda será apreciado pelo juiz original.

Pje2: 0752766-22.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por morte de jovem em bloco de carnaval

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, jovem que foi morto enquanto participava das festividades de carnaval na Esplanada dos Ministérios, em fevereiro de 2020. Para os desembargadores, ficou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida e a omissão estatal na falha de organização e fiscalização do evento.

Consta nos autos que o filho do autor foi assassinado enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. O autor alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o sepultamento.

O Distrito Federal recorreu, com a alegação de que as medidas relacionadas à fiscalização foram adotadas pelos órgãos envolvidos e que não houve omissão estatal.

Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que as provas mostram que a morte “foi resultado direto da falha na organização, fiscalização e efetiva garantia de segurança verificada durante a execução do evento”. Os magistrados lembraram que o evento foi fomentado pelo DF e ocorreu mediante prévia anuência e conhecimento das autoridades envolvidas.

“O dano (…) resta evidente, bem assim restou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida pelo filho do autor e a conduta omissiva específica do Estado, consubstanciada esta na falha de organização e fiscalização durante a realização do evento em que os fatos se passaram, notadamente ante a evidente insuficiência na garantia de patamares razoáveis de segurança, minimamente condizentes com aquela aglomeração de pessoas”, explicaram.

Para os desembargadores, o DF deve reparar os danos enfrentados pelo autor, uma vez que foram verificados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e do cemitério.

PJe2: 0703185-81.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por descaso e despreparo no cumprimento da lei consumerista

A Boutique Nespresso da Nestle Brasil foi condenada a indenizar por danos morais um cliente que adquiriu produtos no estabelecimento da ré e não teve a compra entregue no endereço residencial informado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que os itens foram comprados no intuito de presentear os pais dele, que moram em Juiz de Fora/MG. Narra que o primeiro prazo de entrega foi descumprido pela ré, assim como os demais informados posteriormente. Diz, ainda, que fez diversos contatos na tentativa de solucionar a questão, todas sem sucesso. Assim, acionou o Judiciário para que os produtos fossem entregues ou, subsidiariamente, fosse ressarcido pelo valor pago, bem como indenizado pelo transtorno sofrido.

A ré afirma que o estorno foi realizado. Quanto ao atraso na entrega, informa que houve uma falha sistêmica, porém os produtos não foram entregues numa segunda tentativa por conta do pedido de cancelamento feito pelo autor. Assim, considera que não há dano moral a ser indenizado.

Tendo em vista que o estorno do valor pago pela mercadoria foi feito, a juíza declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda do interesse processual. Por outro lado, a magistrada avaliou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o descumprimento do prazo de entrega pela ré. “Embora a ré tenha afirmado que o autor solicitou o cancelamento do pedido, não há prova desse fato nos autos, descumprindo a ré assim seu ônus probatório”, observou.

De acordo com a julgadora, consta nos autos e-mails nos quais a própria ré informou que o pedido foi remetido para entrega novamente, já estando em poder da transportadora. A correspondência é datada do mesmo dia que a ré alega ter sido pedido o cancelamento. Além disso, nessa segunda oportunidade, o prazo de entrega prometido também não foi cumprido.

“Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Na hipótese dos autos, foram inúmeros contatos e e-mails da parte autora tentando solucionar a contenda, o que, infelizmente, somente ocorreu com o ajuizamento da ação”, destacou a juíza.

A magistrada considerou que o despreparo da empresa com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso. Dessa maneira, o autor faz jus a indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 700.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704165-97.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa que excede ligações e mensagens de ofertas deve indenizar por danos morais

Pretenso cliente alvo de ligações e mensagens excessivas de empresa financeira deve ser compensado pelos danos morais sofridos, uma vez que violaram sua paz e sossego. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou que a empresa ré vem assediando-o com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS, e requereu que a empresa cesse de importuná-lo, bem como pleiteou compensação por danos morais pelos incômodos causados.

A empresa ré, D&W Credi Correspondentes de Instituições Financeiras, compareceu à audiência designada, mas não apresentou contestação.

De acordo com a magistrada, caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços. Afirmou que, embora o Juízo não possa determinar que as ligações e mensagens de celular cessem, julgou que “não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento”.

A julgadora verificou, ainda, que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo. Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1.500,00.

Cabe recurso.

PJe: 0701636-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT condena ativista Sara Winter a indenizar antropóloga por postagens ofensivas

O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma antropóloga e condenou a ré, Sara Fernanda Giromini, conhecida como Sara Winter, a indenizá-la em R$ 10 mil, pelos danos morais causados em razão de postagens ofensivas e conteúdo danoso à imagem da vítima, nas redes sociais.

Segundo consta nos autos, a ré divulgou em suas redes sociais vídeos que atribuem à autora a prática de incentivo à tortura, pois teria defendido que uma criança de 10 anos tivesse a gravidez resultante de estupro legalmente interrompida. Conta ainda que a ré voltou a lhe difamar e caluniar em postagem com conteúdo falso no Twitter, na qual lhe atribuiu o título de “maior abortista brasileira”.

A ré apresentou defesa, na qual argumentou ser conferencista internacional contra o aborto e que, ao chamar a autora de abortista, apenas fez uso de seu direito de livre manifestação. Assim, alegou não ter praticado nenhum ato capaz de ensejar dano moral.

Ao sentenciar, o juiz registrou: “Em relação ao tratamento dado pela ré, à autora, de ‘maior abortista brasileira’, tenho que não houve propriamente ofensa aos seus direitos da personalidade, no caso honra objetiva e subjetiva. É fato público e notório que a autora é professora que concede entrevistas a grandes jornais brasileiros e mundiais defendendo a legalização do aborto e, na sua visão, os direitos das mulheres à interrupção voluntária da gravidez. (…) Chamar a autora de maior abortista brasileira sem dúvida é um exagero, mesmo porque não foi feito um ranking ou análise de dados para se chegar a essa conclusão, mas tal perspectiva por si só não pode ser considerada ofensiva pela autora ou que viole a sua reputação”.

Situação completamente diferente, diz o magistrado, é insinuar que a autora deseja a tortura de alguém, como a ré se refere no vídeo juntado aos autos. “A alegação é forte, desnecessária e não baseada em qualquer evidência. Comparar um procedimento médico qualquer com tortura, nos tempos de hoje, beira a má-fé. A interrupção da gravidez pode se dar, legalmente, por vários motivos, sejam médicos ou jurídicos. No caso, comparar essa interrupção a prática de tortura e imputar esse desejo à autora é nefasto”.

Diante disso, o julgador concluiu que a ré violou direito da personalidade da autora ao atribuir-lhe a prática de tortura. E acrescentou: “Do mesmo jeito que a autora tem o direito de manifestar sua concordância com o aborto, a ré tem o direito de manifestar seu dissenso. Porém, foi além. Ofendeu a autora, a qualificando como defensora da prática de tortura num canal de youtube com milhares de telespectadores, o que viola não só a honra subjetiva como a própria honra objetiva da requerente.”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0733476-18.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Mercado Pago deve ressarcir valores transferidos a golpista

O MercadoPago foi condenado a restituir a consumidores quantia paga pela compra de um carro, por meio do aplicativo. Constatada a fraude, a autora afirma que comunicou o réu, porém, ainda assim, a empresa transferiu o valor ao suposto vendedor do veículo. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

Consta dos autos que a autora e o esposo tentaram adquirir um automóvel anunciado no site da OLX. Após escolherem o produto, efetuaram o pagamento, por meio de transferência bancária, na conta que o golpista mantinha na plataforma. Narram que, ao perceber que se tratava de um golpe, contataram imediatamente a empresa para pedir o cancelamento da operação, quando foram informados que, caso a fraude fosse confirmada, o valor seria estornado. Apesar do comunicado dos interessados, no entanto, o valor foi repassado ao golpista.

De sua parte, a ré alega que a autora teria transferido a quantia diretamente para conta MercadoPago do vendedor. Além disso, pontua que a empresa atua apenas como facilitador de pagamentos, de forma que não se responsabiliza pela entrega ou condições do produto ofertado. Assim, requereu a improcedência do pedido.

De acordo com a julgadora, a autora e o marido juntaram aos autos comprovantes das transferências de valores realizadas, bem como arquivos de áudio em que os colaboradores da ré informaram que a referida quantia estava sob mediação e, no caso de fraude efetiva, seria devolvida.

“Conclui-se que os valores transferidos ficaram na posse da parte ré e uma vez advertida sobre a fraude deveria ter providenciado a restituição à credora, conforme solicitado em conversa telefônica”, observou a juíza. Ademais, segundo a magistrada, cabia à empresa “fazer prova inequívoca de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus do qual não logrou êxito”.

Diante dos serviços ofertados pela ré, a magistrada ressaltou que era de sua responsabilidade precaver-se de medidas para impedir que o dinheiro dos clientes fosse desviado para golpistas, “ainda mais quando informados acerca do golpe”, frisou. Dessa maneira, restou determinado que a ré deve devolver, a título de reparação material, a quantia de R$ 22.700, paga pela vítima, por meio do aplicativo.

Cabe recurso.

PJe: 0706209-38.2020.8.07.0012

TJ/DFT: Consumidora lesionada em supermercado deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Comercial de Alimentos Superbom a indenizar uma cliente que sofreu um corte enquanto fazia compras no estabelecimento. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, ao abrir o freezer de bebidas, sentiu uma beliscão e que, no caixa do supermercado, percebeu que havia sangue entre os dedos. A consumidora relata que ela e o operador de caixa perceberam que havia caco de vidro em uma das compras. Ela afirma ainda que foi ao balcão do estabelecimento, onde recebeu de uma das funcionárias gases para conter o sangramento. A autora alega que houve falha na prestação dos serviços e pede indenização pelos danos morais e materiais.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o supermercado a indenizar a consumidora pelos danos morais e materiais. O réu recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviço e que a autora não demonstrou o fato constitutivo de direito. Pede reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas mostram que a autora sofreu dano na mão esquerda no dia em que esteve no estabelecimento. Além disso, segundo os magistrados, o supermercado não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva da autora ou de terceiro.

“Como bem assinalou o Juízo de origem, a apelante estranhamente deixou de juntar aos autos as imagens de um dos pontos mais sensíveis de qualquer supermercado: o caixa. É ali que vários produtos tramitam e vão para as diversas sacolas, sem contar que é o local onde há movimentação expressiva de dinheiro. E foi ali, segundo a autora, que o corte em sua mão esquerda teria sido evidenciado, e testemunhado pelo operador do caixa que trabalhava no local”, registraram.

Os desembargadores destacaram ainda que, no caso, resta comprovada a necessidade do supermercado de reparar o dano sofrido pela consumidora. “Com efeito, demonstrados a conduta ilícita, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado restará configurada a responsabilidade civil objetiva e, consequentemente, a obrigação de indenizar”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 152,48 pelos danos materiais.

PJe2: 0705888-13.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Silimed Indústria de Implantes deve indenizar consumidora por ruptura precoce de prótese mamária

A Silimed – Indústria de Implantes foi condenada a indenizar uma consumidora por conta do rompimento prematuro de uma prótese mamária. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que comprou junto à ré duas próteses mamárias para cirurgia de aumento de seios, o que ocorreu sem problemas. Quatro anos após o procedimento, no entanto, a autora começou a sentir dores que a obrigaram a buscar auxílio médico. Ela conta que foi constatado rompimento intracapsular do lado esquerdo e que, por recomendação médica, precisou ser submetida a nova cirurgia para correção e substituição das próteses. Pede indenização pelos danos materiais, referentes aos gastos com o segundo procedimento, e danos morais.

A empresa não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontuou: “Não é razoável que apenas quatro anos após a realização do implante das próteses, estas tenham apresentado ruptura intracapsular, pois, com base em ensaios e observações das autoridades da área específica, embora a ruptura seja um risco inerente a este tipo de produto, tais materiais apresentam durabilidade indeterminada, sendo, a rigor, superior a dez anos”. A julgadora lembrou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelo produto e que este é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

No caso, a magistrada concluiu que a autora tem direito às indenizações por danos materiais, comprovadas pelas despesas realizadas em virtude da necessidade de substituição das próteses, e morais. “O implante de prótese mamária que venha a apresentar riscos à saúde do consumidor, impondo sua posterior remoção para colocação de outra prótese adequada, além dos transtornos evidentes decorrentes dos procedimentos necessários, causa angústia e sofrimento, não só em face da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, mas também por sua repercussão estética e por atingir a esfera psíquica da consumidora”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 10.598,57 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700593-75.2021.8.07.0003


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