TJ/DFT mantém condenação a clube recreativo por incidente em piscina infantil

O Clube Recreativo e Esportivo dos Subtenentes e Sargentos da PMDF terá que indenizar o pai de uma criança que se machucou na piscina da associação. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o acidente foi causado por falha na manutenção do equipamento.

O autor narra que, durante um mergulho na piscina infantil do clube, a filha sentiu um corte na altura do joelho esquerdo. Argumenta que o incidente ocorreu por falta de manutenção na estrutura da piscina. O autor afirma ainda que o réu não prestou assistência e que a filha precisou passar por procedimento cirúrgico.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que, no dia do suposto incidente, não foi registrada nenhuma ocorrência no clube. Defende ainda que não existe prova de ato ilícito e do nexo de causalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos e o boletim de ocorrência policial confirmam que a vítima sofreu um corte profundo por conta dos ladrilhos soltos e quebrados do tanque d’água. Para os julgadores da Turma, o dano moral está configurado.

“A situação vivenciada pela menor impúbere suplanta o mero dissabor, pois a dor e angústia suportadas, conjugadas com a probabilidade de ocorrência de extensa cicatriz no local da lesão, configuram a violação a direitos de personalidade, que configuram o dano moral”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o clube ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716812-83.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Zelador destratado por condôminos deve ser indenizado

Funcionário de condomínio em área nobre de Brasília deverá receber indenização após ser alvo de xingamentos e tratamento hostil de moradores. A decisão é da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Na ação, o zelador narrou ter sido destratado pelos réus, que são moradores do condomínio. Pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que seus direitos de personalidade foram abalados.

Os requeridos, por sua vez, defenderam que se trata de vingança em razão de um processo criminal movido contra a filha do autor. Alegaram que sempre trataram o zelador com devido respeito e solicitaram indenização por danos morais em razão das atitudes do autor.

Após análise dos vídeos juntados aos autos e depoimentos de informante e testemunha, a magistrada julgou serem as provas suficientes para demonstrar as alegações do funcionário de que sofreu xingamentos e recebeu tratamento hostil dos moradores. Os réus, no entanto, não obtiveram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita do zelador. Segundo a magistrada, “a conduta dos requeridos extrapola o âmbito do mero aborrecimento e é suficiente para causar sofrimento e humilhação que agridem os direitos da personalidade do autor”.

A juíza ressaltou ainda que o instituto dos danos morais mostra-se aplicável em casos de xingamentos e perseguição, porquanto são potencialmente aptos a causar prejuízo psicológico ao indivíduo. Nesse sentido, condenou os autores do ato desmoralizante a indenizarem o zelador em R$ 4 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723402-88.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidores que sofreram queimaduras após bronzeamento artificial

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar duas consumidoras que sofreram lesões de 2º grau, após procedimento de bronzeamento artificial. A clínica terá ainda que devolver o valor pago pela sessão.

Narram as autoras que contrataram o serviço de bronzeamento junto à ré e que, após o procedimento, sofreram queimaduras de 2º grau. Contam que lhes foram oferecidos quatro pacotes de serviço, mas acreditam que se o pacote escolhido não fosse o apropriado, profissional da empresa não deveria tê-lo aplicado. Ao retornarem ao estabelecimento, lhes foi mostrado o produto usado para fazer o bronzeamento, mas não o utilizado para a descoloração. Além disso, afirmam terem sido submetidas à exposição solar em horário não indicado. Diante disso, defendem que a conduta da ré foi negligente e pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a clínica argumenta que as consumidoras foram informadas sobre os benefícios e os riscos do procedimento, e advertidas quanto ao horário de início da exposição ao sol. Argumenta que o procedimento foi aceito de livre e espontânea vontade, sendo a empresa capacitada e habilitada para o serviço prestado de bronzeamento.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido das autoras, e fixou em R$ 700,00 a indenização a ser paga a título de dano moral. Elas recorreram, pedindo a majoração do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fornecedor de serviços responde tanto pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não há dúvidas de que as autoras sofreram queimadura de 2º grau em decorrência do procedimento de bronzeamento realizado pela ré. As lesões sofridas (bolhas) estão comprovadas pelas mensagens de texto trocadas entre as partes e pelas fotos trazidas aos autos”, afirmaram, lembrando que as autoras tiveram que buscar atendimento médico e que uma delas ficou afastada do trabalho por 13 dias.

Para os juízes, a situação “ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo-lhe a integridade física, razão pela qual nasce o dever da recorrida em reparar os danos causados”. Contudo, ressaltaram que o valor fixado deve levar em conta o valor do serviço contratado e a capacidade financeira da ré.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a clínica ao pagamento de R$ 700,00 a cada uma das autoras pelos danos morais suportados, entendendo que o valor se mostra justo e adequado. As autoras também deverão ser ressarcidas pelo valor do procedimento, que é de R$ 70,00.

PJe2: 0700087-18.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiar de médico morto por PM

O Distrito Federal foi condenado a indenizar familiar do médico Luiz Augusto Rodrigues, vítima de disparo de arma de fogo em novembro de 2019 na Asa Sul. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o médico foi morto em virtude do disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. A parte autora defende a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público que efetuou o disparo e a morte do seu familiar, por isso pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal aponta ausência de culpa do policial militar responsável pelo disparo. Segundo o réu, o policial teria agido em legítima defesa, por acreditar que o amigo da vítima tinha uma arma de fogo em mãos. Alega que não há responsabilidade civil do estado.

Ao julgar, o magistrado observou que o inquérito policial concluiu pelo indiciamento do PM “por materialidade e fortes indícios de autoria” pela morte da vítima. De acordo com o juiz, mesmo que fosse admitida a tese de legítima defesa, também haveria a responsabilidade civil.Logo, o réu deve responder pelos danos experimentados pela parte autora.

“O dano decorrente da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. (…) Inegável que o acontecimento, diante da reunião dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do réu, os quais resultaram na morte de inocente, provocou o sofrimento da requerente”, pontuou o juiz.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos morais ao familiar da vítima.

Cabe recurso da sentença.

Processo em segredo de justiça.

TRT/DF-TO nega recurso contra dispensa coletiva realizada sem negociação prévia com sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada para questionar a dispensa coletiva de empregados, realizada pelo Restaurante Fogo de Chão, sem prévia negociação com os sindicatos e sem adoção de medidas alternativas previstas em lei. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a reforma trabalhista de 2017 equiparou as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

O MPT ajuizou a ação, com pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, depois de receber denúncia de que o restaurante teria dispensado coletivamente centenas de empregado em todo o país, incluindo 42 no Distrito Federal. Diz que tais dispensas se deram sem prévia negociação coletiva com os sindicatos que representam seus trabalhadores e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. Em defesa, a empresa afirma a legalidade da dispensa, uma vez que a lei não impõe ao empregador o dever de negociar previamente com o sindicato como condição para efetuar demissões individuais ou coletivas.

A magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação. Segunda ela, a dispensa coletiva ocorreu em razão da restrição ao exercício de suas atividades por causa da pandemia de covid-19, que resultou em grave crise econômica ao restringir o faturamento das empresas, ante a impossibilidade de geração de riquezas pelos agentes econômicos.

No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o MPT reafirma a tese relacionada à ilegalidade da dispensa coletiva, que não contou com assistência do sindicato da categoria.

Em seu voto, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – a chamada reforma trabalhista –, foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 477-A, que equipara, para todos os fins, as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

Opção legislativa

A dispensa em massa, em razão do grande potencial lesivo que acarreta, tanto na esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados e, principalmente, na esfera coletiva e comunitária, poderia ter tido regramento diferente, mais condizente com a natureza social do Direito do Trabalho, frisou o relator. Entretanto, a opção legislativa foi por equiparar tais rescisões contratuais às dispensas individuais, privilegiando o poder diretivo do empregador. “Ainda que se entenda que tal medida não é a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica”, explicou.

Como a Constituição Federal de 1988 aponta, em seu artigo 5º (inciso II), que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, atualmente, a lei (art. 477-A da CLT), expressamente, afasta a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não é possível se reputar inválida as rescisões contratuais operadas ao abrigo da legislação em vigor.

Medidas alternativas

Quanto às medidas alternativas, o desembargador José Leone explicou que os meios alternativos à extinção dos contratos de trabalho previstos na lei trabalhista e, em especial, nas sucessivas medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, como suspensão temporária do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho, não são medidas impositiva ao empregador, razão pela qual, não há como se exigir que as adote, até mesmo em razão da controvérsia jurídica a respeito da sua validade, antes de proceder com as rescisões contratuais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000522-13.2020.5.10.0005

TJ/DFT: Rappi deve indenizar entregador por bloqueio injustificado no cadastro

O aplicativo de entregas Rappi terá que indenizar por danos materiais e morais um entregador que presta serviços à plataforma virtual e teve seu cadastro bloqueado sem motivo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença original.

O autor afirma que teve a conta bloqueada, bem como o nome negativado no banco de dados da empresa. Assim, teve valores de entregas realizadas descontados de seu saldo credor e ficou impossibilitado de realizar novos serviços.

A ré informa que o suporte da empresa verificou erro no sistema interno, o que ocasionou a negativação do nome do autor nos cadastros da plataforma sem, no entanto, negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não houve má-fé e que, após a correção do erro, a dívida cobrada por equívoco foi abatida e os valores das entregas efetuadas foram creditados na conta do entregador. Assim, requereu a não concessão dos danos morais .

De acordo com o juiz relator, os danos materiais foram determinados por conta dos gastos que o autor teve para atender pedidos dos clientes do aplicativo réu. De sua parte, o réu limitou-se a alegar que a dívida erroneamente cobrada foi abatida e anexar um comprovante simples, sem detalhes que comprovem o pagamento ao autor.

“Sabe-se que as partes não são obrigadas a contratar entre si, no entanto, diante de falha no sistema interno da recorrente e a suspensão de login do autor sem motivo plausível ou existente, o dano moral deve ser considerado”, concluiu o magistrado, uma vez que a suspensão do cadastro implicou ao autor a impossibilidade de renda financeira com as entregas, “o que nos dias atuais soa de extrema importância”.

Ainda segundo o julgador, o réu efetuou cobranças inexistentes e indevidas em face do autor, além de obrigá-lo a efetuar gastos de seu próprio cartão de crédito, em razão de falha no cartão corporativo fornecido pelo réu. “Portanto, a indenização pelo dano moral deve ser aplicada como forma preventivo-pedagógica, visto que o sistema interno não deve apresentar falhas como a praticada, gerando assim inúmeros infortúnios”, considerou a Turma.

Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença que condenou o aplicativo a uma indenização de R$ 1.101,62, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil, em danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0727721-65.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar idosa após negar internação em UTI

A Samedil – Serviços de Atendimento Médico foi condenada a indenizar uma idosa que teve o pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI negado. A paciente havia sido diagnosticada com Covid-19. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora de 65 anos que, por conta do agravamento do quadro de saúde, precisou ser internada com urgência em uma UTI. O plano, no entanto, negou a solicitação de internação de leito de terapia intensiva sob o argumento que a autora ainda estava no período de carência contratual. Pede que a ré seja condenada a custear as despesas com a internação, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que o contrato estabelece a inexistência de garantia para cobertura de internação durante o período de carência. Sustenta ainda que estava no exercício regular do seu direito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que as cláusulas contratuais que restringem a cobertura nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à lei. “Caracterizado o caso de urgência, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento por parte da ré, o qual deve compreender todos os procedimentos necessários ao afastamento da situação de perigo, sem limites de procedimento ou de tempo de internação”, afirmou. No caso dos autos, o relatório médico evidencia a urgência no atendimento da autora.

A julgadora lembrou ainda que, em regra, o descumprimento contratual não gera danos de natureza extrapatrimonial. No caso, no entanto, a conduta do plano de saúde “trouxe angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade, diante da urgência que o quadro trazia”, o que afetou a autora no seu íntimo e gera o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré já havia cumprido a determinação de custear todas as despesas referentes à internação em UTI no decorrer do processo, após decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, confirmada pela sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0700269-34.2021.8.07.0020

STJ: Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

“Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas
No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um
Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​

TJ/DFT: Vivo é condenada por suspensão irregular do serviço de telefonia

A Vivo S.A terá que indenizar um consumidor que teve o serviço de telefonia móvel suspenso por mais de oito meses. Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.

O autor conta que possui uma linha móvel operada pela ré e que, mesmo com o pagamento das faturas em dia, o serviço não foi prestado de forma regular em dezembro de 2019 e entre os meses de fevereiro e abril de 2020. Apartir de maio do ano passado, houve a interrupção total do serviço, o que o impediu de receber e realizar chamadas.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Vivo a reativar a linha de serviços de telefonia com operadora. O serviço foi restabelecido em outubro, após a sentença. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O autor recorreu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a linha telefônica do autor foi interrompida, apesar do pagamento das faturas estarem em dia. Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço. “Segundo consta nos autos, os serviços de telefonia móvel contratados pela parte autora ficaram suspensos por mais de oito meses, mesmo após inúmeras tentativas de solução da questão na via administrativa, restando demonstrado o descaso da operadora com a situação”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram ainda que o serviço de telefonia possui natureza essencial. “Atualmente, a interrupção dos serviços de telecomunicação afeta a vida em sociedade e a sua ausência por longo período impõe ao usuário/consumidor sérias restrições, que ultrapassam a esfera dos aborrecimentos do dia a dia, restando caracterizado o dano moral”, registraram.

A Turma entendeu que houve lesão aos direitos de personalidade do autor e, assim, alteraram a sentença para condenar a Vivo ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0705509-80.2020.8.07.0006

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista vítima de estelionatários

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF terá que indenizar um motorista após sua carteira de habilitação ter sido emitida e entregue a estelionatário. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observaram que o fato de um terceiro estar na posse de documento oficial de validade nacional tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem.

O autor afirma que sua CNH foi renovada pelo réu e entregue a um estelionatário cinco meses antes do vencimento. De acordo com ele, a foto e a assinatura da habilitação são diferentes da sua, bem como o telefone e o endereço informados por terceira pessoa. O autor alega ainda que, com a habilitação, o estelionatário abriu contas em banco, emitiu 11 cheques e tentou comprar um carro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. A autarquia foi condenada ainda a retirar do prontuário do motorista todos os dados inseridos por ocasião da ação do estelionatário.

O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a negligência na renovação da CNH do autor e que também é vítima do estelionatário. O réu defende que a responsabilidade civil estatal deve ser afastada, uma vez que o fato foi praticado por terceiro.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que foi através do poder de polícia, atividade típica do estado, que o terceiro conseguiu obter a habilitação falsa. Assim, de acordo com os julgadores, está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

“No caso, houve ação do Poder Público, e não omissão. (…) Em que pese o cidadão apresentar inicialmente a documentação perante a clínica habilitada pelo Detran-DF, este tem o dever de conferência. Na espécie, a foto apresentada pelo terceiro fraudador é completamente destoante da foto do autor. Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros, estando caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado”, afirmaram.

Os julgadores observaram ainda que o fato causou prejuízos ao autor, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em virtude dos cheques emitidos pelo estelionatário. “O fato de um terceiro, que já demonstrou comportamento inidôneo, estar na posse de documento oficial de validade nacional, por meio do qual poderá se apresentar como o requerente, tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem do autor”, explicaram, lembrando que os sentimentos de angústia e intranquilidade suportados pelo autor superam o mero aborrecimento, o que causa dano aos seus direitos da personalidade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado e manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 14 mil pelos danos materiais sofridos.

PJe2: 0728087-07.2020.8.07.0016


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