TJ/DFT: Descumprimento de regras por consumidor isenta Mercado Livre de indenização

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de indenização feito por um consumidor que foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro. Os desembargadores concluíram que o consumidor desrespeitou as orientações da plataforma “Mercado Livre”, que realiza a intermediação entre vendedor e comprador.

Narra o autor que anunciou no site da ré um aparelho de som. Conta que, após negociar com suposto comprador por meio do whatsapp, recebeu e-mail que informava tanto a venda do bem quanto os procedimentos a serem seguidos. Relata que enviou o produto e que somente percebeu que havia sido vítima de um golpe depois que não recebeu o pagamento pela compra. Pede a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Mercado Livre sustenta que o autor não seguiu os procedimentos de segurança antes da conclusão da venda. Afirma ainda que não foi demonstrada que a venda ocorreu por meio da plataforma e que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que confiou na autenticidade das correspondências eletrônicas recebidas. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as mensagens trocadas mostram que o autor não só “confiou inteiramente no suposto comprador” como contrariou as instruções disponibilizadas pela ré no aplicativo de vendas. As provas mostram ainda, segundo os magistrados, que a negociação ocorreu exclusivamente por meio de outro aplicativo.

“Sem ter exigido a necessária prova de pagamento pelo pretenso comprador ou verificado a existência de registro da compra na plataforma “Mercado Livre”, ou mesmo confirmado a existência do efetivo pagamento no sistema do “Mercado Pago”, o demandante promoveu a remessa do produto pelos correios para o suposto adquirente”, registraram. O colegiado destacou ainda que o autor não utilizou o serviço disponibilizado pela intermediadora como garantia da entrega do bem, o que “possibilitaria ao demandante aferir ter havido, ou não, a efetiva concretização da venda aludida”.

Por fim, os julgadores pontuaram que o dano sofrido pelo o autor não pode ser atribuído a eventual falha na segurança da plataforma. “Diante dos elementos probatórios ora analisados, é incontestável a existência do dano experimentado pelo demandante. Constata-se, no entanto, que, em virtude da conduta do ora apelante, o evento danoso não pode ser atribuído a eventual falha na segurança do sistema digital mantido pela recorrida. Assim, afigura-se ausente a relação causal entre o dano sofrido pelo recorrente e o serviço prestado pela plataforma Mercado Livre”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

PJe2: 0737637-08.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por dupla negligência médica

O Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve o útero extraído após o parto e pela morte da filha de nove meses de idade. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública do DF, que entendeu que houve omissão médica nas duas situações.

A autora conta que estava na 29ª semana de gestação quando deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, onde foi submetida à cesariana de emergência. Relata que, após o procedimento, passou a ter febre alta, além de fortes dores. Depois de perceber que estava com secreção purulenta, retornou ao HMIB, onde foi internada e submetida à cirurgia de urgência. Ela afirma que o útero estava necrosado e precisou ser extraído por conta do risco de morte.

Conta também que, aos nove meses de idade, sua filha prematura foi diagnosticada com pneumonia bacteriana e veio a óbito porque o réu não realizou a internação hospitalar devida, negando-lhe a assistência de que necessitava. Defende que houve erro médico por negligência e imperícia em ambos os casos, e assim, pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde que realizaram o parto, o posterior quadro de infecção e a necessidade de realização da histerectomia. Argumenta que o serviço médico foi prestado de forma adequada e que todos os meios à disposição foram utilizados para preservar a vida de mãe e filha.

Sobre a retirada do útero

Ao julgar o caso, o magistrado observou que houve omissão estatal ao não realizar exame específico para a constatação da presença da bactéria estreptococos do grupo B na mãe. A negligência fez com que a paciente desenvolvesse a bactéria, o que gerou a necropsia e a retirada do útero.

“Durante os 5 dias que a requerente ficou internada, houve reclamação de dores, teve picos de febre, e somente conseguia ver a filha de cadeira de rodas, o que não é normal e deveria ter chamado a atenção dos médicos do hospital. É nesse ponto que reside a negligência do Estado em relação à parte autora”, afirmou o juiz.

O julgador lembrou ainda que, por conta da histerectomia, a autora não poderá ter outro filho. “Diante disso, é inevitável que a negligência médica causou lesão ao direito de personalidade da parte requerente”, registrou.

Responsabilidade pela morte da recém-nascida

Também nesse caso, o magistrado entendeu que houve omissão estatal, pois, segundo os autos, a criança faleceu um dia após ser diagnosticada com pneumonia bacteriana, já em um terceiro atendimento médico, quando lhe foi receitado antibiótico e concedida alta hospitalar.

“No caso, porque não foi feita a internação dessa criança? Essa criança, com histórico de prematuridade, com defeitos congênitos de má formação cardíaca [CIA e forame oval com atividade em hiperfluxo], além de má formação no sistema respiratório, deveria ter sido internada para ficar em observação ao invés de receber alta para casa. Nesse ponto reside mais uma vez a negligência do Poder Público”, afirmou o magistrado, lembrando que o réu não demonstrou nos autos que, mesmo internada, a criança teria ido a óbito.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil à paciente pelos danos morais suportados pela perda do útero, bem como terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais pela morte do bebê.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700213-46.2017.8.07.0018

TJ/DFT autoriza que mãe biológica visite filha sem assistência de terceiros

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT acataram recurso proposto pela genitora de uma criança para regulamentar as visitas à filha, sem supervisão dos atuais guardiães da menor. A decisão determinou, ainda, que a autora poderá ficar com a criança em finais de semanas alternados e regulamentou as férias e datas festivas em que a menina ficará com cada uma das partes.

De acordo com os autos, a criança foi adotada pelos antigos patrões da casa onde a genitora trabalhava como empregada doméstica. Ela afirma que concordou com a entrega da guarda provisória da infante, após ceder a chantagens. Conta que, depois disso, a ex-patroa passou a não permitir que ficasse sozinha com a filha em visitas esporádicas, tampouco autorizava o pernoite. Os episódios começaram em 2016, quando a criança tinha dois anos. No mesmo ano, a ré ingressou com o pedido de adoção.

Na decisão original, o juiz concedeu o direito às visitas, ainda que de maneira virtual, por conta da pandemia da Covid-19, porém determinou que fossem assistidas pela mãe adotiva ou alguém de sua confiança. No recurso, a autora requereu a visitação sem supervisão, o direito às férias escolares da menor, datas festivas e estabelecimento de visitas virtuais às quartas-feiras.

A ré alega que impediu a genitora de abortar a criança e cuidou de todas as suas despesas durante a gravidez, bem como após o nascimento da menina. Tais fatos desenvolveram laços afetivos da família com o bebê. Nos autos, discorre sobre episódios em que a autora teria colocado a criança em risco, inclusive supostas tentativas de abuso por parte de terceiros. Relata falta de compromisso da mãe biológica com a educação da filha e com a irmã mais velha, que seria criada pela avó.

Em parecer juntado aos autos, o MPDFT manifestou-se pelo deferimento do pedido da autora, uma vez que as alegações da ré não foram comprovadas. “A menor possui uma mãe biológica interessada em manter a convivência familiar, testemunhando o seu desenvolvimento e consolidando laços de afeto. Ainda que o estudo técnico tenha concluído pela manutenção da criança no lar da apelada, ‘sendo mais benéfico para ela continuar na família adotiva’, não se pode negar que há um elo de afeição entre mãe e filha, o qual deve ser enriquecido com o direito de convivência em homenagem ao interesse da menor”, afirmou o representante do órgão ministerial.

Por sua vez, o desembargador relator verificou que é desnecessária a convivência de forma assistida pela guardiã judicial ou pessoa de sua confiança, se ausentes elementos que evidenciem que a criança teria sua integridade física ou emocional comprometida, “sobretudo se no decorrer do processo, que tramita há mais de três anos, a genitora procedeu à sua visitação de forma não assistida, inclusive com o pernoite da menor, conforme autorizado judicialmente, sem qualquer intercorrência significativa ou comprovada de risco ou prejuízo à criança, e se tampouco houve tentativa de evasão com esta a outro Estado da Federação”.

A decisão foi unânime.

*Processo tramita em segredo de justiça

MP/DFT mantém decisão e Serasa segue impedida de vender dados pessoais

Nesta quarta-feira, 26 de maio, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), confirmou, à unanimidade, liminar anteriormente concedida e manteve a suspensão da comercialização de dados pessoais de milhões de consumidores pela Serasa Experian. Em novembro do ano passado, a Corte concedeu ao MPDFT a antecipação de tutela e proibiu a empresa de vender tais informações; entretanto, a empresa recorreu da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec), após a Unidade ter identificado que a Serasa Experian vendia, pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, informações pessoais como nome, endereço, CPF, números de telefones, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social, para fins de publicidade e para empresas interessadas em captação de novos clientes. Estima-se que a Serasa venda dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros.

A comercialização ocorria por meio dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, oferecidos pela Serasa Experian. A atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso de suas informações pessoais. A conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

Processo n° 0749765-29.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Gravação de cerimônia de casamento por instituição religiosa não implica em ato ilícito

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido dos autores para a remoção das gravações da cerimônia de seu casamentos dos autos de processo eclesiástico disciplinar.

Na ação ajuizada, os autores narraram que imagens da celebração de seu casamento, gravadas sem autorização, foram anexadas indevidamente em processo eclesiástico disciplinar contra os representantes da Presbitério Asa Sul onde ocorreu o casamento, além ter sido divulgado para diversas pessoas por e-mail. Por entenderem que a captação e o uso das imagens e áudio foram indevidos, requereram que os réus fossem obrigados à imediata remoção do material do processo eclesiástico, bem como que os réus expliquem como obtiveram as gravações.

A instituição negou ter realizados os atos mencionados e afirmou que apenas recebeu reclamação contra os responsáveis pela igreja, contendo diversos documentos, dentre os quais, a gravação do casamento dos autores. Alegou que é de conhecimento público que as cerimônias e reuniões realizadas naquela igreja são gravadas e que as gravações são necessárias ao processo eclesiástico que tramita em segredo de justiça e não têm nenhuma relação com os autores.

Em sua sentença, a magistrada original explicou que o pedido não poderia ser acolhido pois “os autores aderiam às normas e procedimentos próprios da Igreja, entre os quais se incluía a gravação de áudio das reuniões e cerimônias realizadas no templo, fato este não impugnado nas manifestações em réplica dos autores”. Também ressaltou que o material não atinge a honra ou moral dos autores, nem foi usado com fins comerciais, e concluiu “Ora, se o casamento é um ato público, não consigo vislumbrar como o áudio em questão poderia ter conteúdo ofensivo aos demandantes”.

Apesar dos recursos interpostos pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão da 1a instancia o colegiado ressaltou: “não vislumbro qualquer ilegalidade no uso da gravação como prova de processo administrativo disciplinar no âmbito da Igreja Ré, pois não há provas nos autos de que a gravação tenha sido divulgada, vendida ou mesmo reproduzida de forma a violar o direito de imagem dos Autores/Apelantes.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0705552-32.2020.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação de médica por demora na realização de parto

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou obstetra a indenizar um casal, cujo filho nasceu sem sinais vitais. A profissional foi condenada também a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo. Os desembargadores concluíram que a médica deixou de empregar a habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT relata que o casal contratou a ré para a realização de parto humanizado em casa. A gestante permaneceu em trabalho de parto das 8h às 20h, quando foi levada ao hospital para realização de uma cesariana de emergência. Segundo o MPDFT, a não observância pela médica das regras técnicas e a demora em decidir pela cesariana com mais rapidez e objetividade foram determinantes para o óbito do bebê. O Ministério Público alega ainda que houve descumprimento do dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância. Assim, denunciou a ré por homicídio culposo (delito tipificado no artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com artigo 13, caput e §2º, ambos do Código Penal), além de pleitear o pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou a ré nos termos da denúncia. A defesa da ré recorreu pedindo a absolvição da médica, argumentando que a profissional não descumpriu nenhuma norma técnica e não retirou a chance de a gestante receber o tratamento adequado. Sustenta ainda que o parto humanizado era indicado para o caso e que não havia alterações que justificassem a realização de cesárea ou indução de parto.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação imposta à médica. “Compulsando todo o arcabouço probatório, não restam dúvidas quanto à falha no acompanhamento obstétrico e mal conduzido pela apelante, que resultou no óbito do nascituro de uma gestante que aguardou quase nove meses para ter a felicidade de dar à luz e aumentar sua família, juntamente com seu esposo, plano este que foi fadado ao fracasso por conta da conduta negligenciosa de uma profissional que fora contratada justamente se pensando na qualidade do ‘parto humanizado’, que foi realizado na residência da gestante/vítima”, afirmaram.

Os magistrados salientaram ainda que não se mostra razoável um um parto que ultrapasse 12 horas ou mais para sua realização “sem a devida intervenção cirúrgica para a retirada do bebê que já demonstrava sofrimento fetal”. No caso, de acordo com os desembargadores, a médica deixou de empregar tempestivamente habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que impôs a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo, substituída por duas penas restritivas de direito. A médica foi condenada ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao casal, a título de danos morais.

PJe2: 0000074-55.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar por danos causados a documentos em transporte internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma transportadora ao pagamento de danos materiais e morais por ter danificado documentos que foram enviados por consumidora à Itália. Os documentos eram destinados à obtenção de cidadania da filha da autora e, com os danos causados pelo descuido da empresa, tornaram-se inaceitáveis.

Consta nos autos que os papéis foram avariados, provavelmente, por contato com algum líquido, durante o transporte, o que demonstra falha na prestação do serviço. Motivo pelo qual a autora requereu indenização.

O magistrado relator pontuou que é dever do transportador entregar a coisa transportada no seu destino, incólume. Restou demonstrado nos autos que os documentos foram danificados. Sendo assim, a Turma manteve a decisão de 1ª instância que condenou a ré a indenizar, a título de danos materiais, em R$ 520,67, pelos gastos para a obtenção de novas vias.

No que se refere aos danos morais, os julgadores consideraram que “as avarias nos documentos transportados pela ré deram causa a atraso no processo de obtenção da cidadania em outro país”. Além disso, a principal interessada é filha da autora e o fato causou transtornos, sofrimento e preocupação na recorrente, que vão além do mero aborrecimento, causando violação à integridade psíquica. Dessa maneira, o colegiado concluiu que são devidos os danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707356-75.2020.8.07.0020

STJ: Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.

Desistência
O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 63.471 – DF (2020/0103426-0)

TJ/DFT nega inclusão de sobrenome estranho à família no registro de pessoa civil

Os desembargadores da 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mantiveram a sentença proferida pelo juiz titular da Vara de Registros Públicos do DF, que indeferiu pedido de alteração de registro civil para inserir sobrenome que não tem nenhuma relação com a origem familiar da parte autora.

Na ação ajuizada, a autora narrou que, apesar de não ter em seu registro de nascimento o sobrenome “Camargo”, é conhecida a mais de 10 anos como “Kamila Camargo”, razão pela qual requereu a inclusão do mesmo em seu registro civil.

Todavia, seu pleito foi indeferido pelo juiz da 1a instancia, que explicou “O art. 56 da Lei de Registros Públicos não autoriza o acréscimo de sobrenomes estranhos ao grupo familiar, permitindo apenas a alteração de prenome, o acréscimo de sobrenome familiar ou a ordem de sobrenomes”, e ainda ressaltou: “Ora, se os pais não podem registrar os filhos com sobrenomes estranhos à família, com muito mais razão não há que se admitir a alteração posterior do nome com escolha de sobrenomes aleatórios, ainda que o interessado o faça com o intuito de harmonizar o seu nome”.

Inconformada, a autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu que “prevalece como regra a imutabilidade do prenome, sendo sua alteração medida excepcional e motivada, bem como possível sua substituição por apelidos públicos notórios. Ressalte-se, no entanto, e com a devida atenção, que referida regra é dirigida ao prenome, e não ao sobrenome”.

Assim, no mesmo sentido da sentença, concluíram “o sobrenome, enquanto elemento fundamental do nome civil, designativo da procedência da pessoa e sua linhagem familiar, deve estar em consonância com a veracidade dos fatos da vida, sendo descabida a pretensão de inclusão de sobrenome totalmente alheio à origem familiar da recorrente, que com prenome ou apelido público não se confunde”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0704040-72.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Motorista que teve carro danificado em estacionamento de aeroporto deve ser indenizado

A Estapar Estacionamento foi condenada a indenizar um motorista que teve o carro removido e danificado durante o período em que estava sob sua guarda. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que entendeu que houve “grave falha na prestação do serviço”.

Narra o autor que deixou o veículo no estacionamento do Aeroporto de Brasília no período de 31 de agosto a 25 de setembro de 2019, enquanto realizava uma viagem. Ele relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado. Além disso, de acordo com o motorista, o veículo estava com avarias nos faróis e nas rodas. Pede indenização pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas dos autos, como o boletim de ocorrência, mostram que o veículo foi removido do local onde estava estacionado e encontrado pelo proprietário com avarias. De acordo com a juíza, a ré descumpriu dever de guarda e conservação. “O autor pagou à requerida para que guardasse o veículo livre de qualquer prejuízo e dano. No entanto, a ré não só descumpriu o acordo, como ela própria foi a causadora dos danos ao veículo”, afirmou, destacando que a empresa deve custear o conserto do carro.

A magistrada salientou que, além da reparação material, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais suportados. “Não se trata de mero aborrecimento, mas de grave falha na prestação do serviço, sendo compreensível a severa frustração do autor que ao chegar de longa viagem, não encontrou seu veículo, pois sequer foi avisado da retirada do mesmo e, após, encontrá-lo verificou que o mesmo estava sujo, danificado e estacionado fora do lugar que achava estar seguro. Ademais, com a promessa de consertar o veículo, a ré exigiu que o autor consumisse seu tempo para produzir vários orçamentos e depois buscar a justiça para ver a pretensão cumprida pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que consertar o veículo do autor, conforme orçamento apresentado, no prazo de 15 dias.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710711-38.2020.8.07.0006


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