TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados a indenizar ciclista acidentado em quebra-mola não sinalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do DF – Detran a indenizar ciclista que sofreu acidente em quebra-mola construído em local não autorizado e sem sinalização. Os magistrados concluíram que houve omissão estatal.

Narra o autor que andava de bicicleta em uma via do Guará II, em janeiro de 2019, quando se deparou com um quebra-molas não sinalizado, o que provocou sua queda. Ele relata que o acidente ocorreu à noite e que a ciclovia estava mal iluminada. Afirma ainda que sofreu fratura no cotovelo esquerdo e precisou se submeter a procedimento cirúrgico, o que o deixou 90 dias afastado do trabalho.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou os réus a indenizarem o autor pelos danos sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por evento praticado por terceiro que não é servidor da administração pública. O réu defende que a omissão não pode ser imputada ao Detran ou ao Distrito Federal, uma vez que não há previsão de autorização de ondulação no local onde ocorreu o acidente.

Ao analisar o recurso, o Colegiado pontuou que a responsabilidade civil do estado não pode ser afastada. Isso porque, de acordo com os magistrados, o poder público responde nos casos em que “sua omissão cria situação para a ocorrência do evento danoso”. No caso, segundo depoimento de testemunha, o quebra-mola está na via há 12 anos, e segundo os juízes, esse tempo é “suficiente para que a Administração tivesse determinado a retirada do quebra-molas, ou autorizado e sinalizado”.

“Com acerto, o juízo sentenciante concluiu que ‘nessas circunstâncias, ainda que a ondulação não tenha sido construída pelos réus, não há dúvidas quanto à omissão estatal no que se refere à permanência de uma construção irregular em via pública por tanto tempo. Ora, transcorrida mais de uma década, ou bem os réus deveriam ter providenciado a retirada do quebra-molas, ou bem deveriam tê-lo identificado e sinalizado. O que não se revela admissível é a pura e simples omissão dos réus no que toca à obrigação legal de promover medidas voltadas à segurança dos usuários de vias públicas, de modo a fazer cessar situação de visível sujeição ao risco de acidentes”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma concluiu que estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade do Estado e manteve a sentença que condenou o DF e o Detran-DF a pagarem ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 99,30 pelos danos materiais.

PJe2: 0707510-36.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Walmart e Hot Mega são condenados por venderem pneus defeituosos que causaram acidente ao consumidor

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu. “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Hacker é condenado a indenizar Banco do Brasil por invasão de contas de clientes

O hacker Nicolas Noel Valdez Bello foi condenado a restituir R$ 648.143,45 ao Banco do Brasil. O valor foi retirado pelo golpista de duas contas correntes de titulares da instituição bancária. O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília também condenou o réu a 5 anos e 6 meses de prisão em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, os crimes ocorreram em março de 2019, quando o autor da fraude teria subtraído as quantias de R$ 585.463.71 e R$ 62.679,74, respectivamente, de cada um dos correntistas. À época dos fatos, o banco restituiu os valores aos clientes.

O golpista teve acesso aos dados bancários das vítimas, após enviar um link falso via mensagem de texto para os celulares dos correntistas. De posse dos dados, o grupo criminoso do qual fazia parte passou a fazer ligações passando-se por funcionários do banco e induziram os clientes a gerarem e fornecerem o QR Code da conta para que os valores fossem retirados.

Após investigações policiais realizadas com a cooperação da Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, a polícia identificou os dados cadastrais falsos da pessoa responsável pela criação e administração do site que enviou o link falso aos correntistas. A partir do telefone cadastrado na plataforma, as investigações chegaram à plataforma, por meio do qual o pagamento da hospedagem dos sites foi feita. Não foi possível identificar os dados cadastrais de todos os registros de conexão, com exceção de um, que era vinculado ao denunciado.

A partir daí, foi deferido judicialmente o acesso ao conteúdo da conta de e-mail pertencente ao acusado, na qual foram encontradas imagens relacionadas a vários links falsos de bancos e aos nomes de pessoas utilizados para criar contas. Também foram encontradas imagens relacionadas à criação de sites, bem como dados referentes a testes de sistemas de captura de informações de vítimas por meio de páginas falsas de bancos.

Na visão do magistrado, diante do farto material probatório juntado aos autos, todos em sintonia com os depoimentos das vítimas e dos policiais, restam incontroversos os fatos narrados pelo MPDFT. “Ainda que o acusado postule a ressalva de que apenas realizava manutenção dos referidos domínios virtuais e que, portanto, não poderia, pois, responsabilizar-se pelo uso criminoso de seu engenho por terceiros, verifica-se que ele possuía condições técnicas de reconhecer ou de, no mínimo, suspeitar fundamentadamente da tipicidade de sua conduta”, observou.

Ademais, o julgador destacou que “se acusado estava a considerar lícita sua atividade, por que então se valer do nome de Rodrigo Cipriano Coutinho, e não do seu, para o pagamento do domínio junto à NAMECHEAP – INC? […] A bem da verdade, o acusado, tendo consciência e vontade direcionadas à empreitada criminosa, confeccionou e manteve em funcionamento essas páginas”.

O magistrado afirma ainda que o acusado atuou como coautor dos delitos e sua conduta foi imprescindível à consumação do plano global, isto é, a confecção e manutenção das falsas páginas bancárias, imprescindíveis à colheita dos dados pessoais das vítimas, sem os quais seria impossível o furto posterior.

Sendo assim, o réu foi condenado pelo crime de furto mediante fraude, por duas vezes, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Além do valor a ser restituído ao Banco do Brasil, o réu deve pagar multa e cumprir 5 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

Cabe recurso.

PJe: 0729408-25.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Vítima de assalto com arma de fogo dentro de shopping deve ser indenizada

O Shopping DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que foi assaltada com uso de arma de fogo enquanto estava dentro de uma das lojas do centro comercial. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora conta que, no dia 6 de novembro de 2020, realizava compras com a filha em uma joalheria do estabelecimento comercial quando dois homens entraram e anunciaram o assalto. Ela relata que uma arma de fogo foi apontada para sua cabeça e que lhe subtraíram 50 gramas de ouro. Defende que houve falha na segurança e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não possui responsabilidade pelos danos sofridos, uma vez que o assalto ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Acrescenta que os vigilantes foram ao local do fato e que foi prestada assistência às vítimas do roubo.

Ao julgar, a magistrada destacou que a prestação de segurança à integridade patrimonial, física e psíquica do consumidor é inerente à atividade comercial. De acordo com a juíza, a responsabilidade civil do estabelecimento não pode ser afastada quando há falha nessas obrigações.

“O roubo ocorrido no interior do Shopping administrado pela requerida não traduz força maior ou culpa exclusiva de terceiro aptas a excluir a sua responsabilidade civil, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade prestada”, explicou, pontuando que o STJ “reconhece a responsabilidade do estabelecimento comercial pela falha na segurança que causa dano ao consumidor”.

No caso, segundo a juíza, o shopping deve responder pelo prejuízo moral suportado em razão do roubo. “Inegável que o roubo mediante utilização de arma de fogo, no interior do Shopping, ultraja, por si só, a tranquilidade e integridade psíquica da consumidora, que acreditava estar em local seguro, imune a ação criminosa”, afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à consumidora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716850-61.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva

A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré.

O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem. Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea.

“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou.

No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Urbanizadora terão que indenizar vendedora atingida por árvore em praça pública

O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenadas a indenizar uma mulher atingida por uma árvore na Praça do Relógio, em Taguatinga. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão dos réus no dever de vistoria.

Narra a autora que, em outubro de 2017, estava no local comercializando artesanato, quando foi atingida por uma árvore. Ela relata que, no momento do acidente, não havia nem chuva e nem vento. Afirma que o acidente provocou lesões na lombar, o que causou debilidade permanente de grau moderado. Pede indenização pelos danos sofridos, além de pagamento de pensão mensal e do custeio de todo tratamento médico.

Os réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há relação entre a queda da árvore e o problema de saúde da autora. Defende ainda que, no caso, é necessário que haja comprovação de que o poder público tenha agido com desídia. A Novacap, por sua vez, argumenta que se trata de caso fortuito ou força maior, uma vez que a queda da árvore ocorreu por razões naturais. Afirma ainda que foi realizada manutenção periódica no local.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas não mostram que o DF e a Novacap mantiveram a diligência necessária em aferir as condições apresentadas pelas árvores que compõem o espaço público. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva da parte ré, suscetível de respaldar sua responsabilização subjetiva pelo dano ocasionado”, afirmou a juíza, ressaltando que a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais. “O evento danoso contribuiu para a incapacidade parcial e permanente da autora, afetando, portanto, sua esfera de personalidade, sendo causa de inequívoco abalo psicológico”, complementou.

O pagamento da pensão mensal vitalícia, no entanto, não é cabível. Isso porque, segundo a julgadora, “a sequela decorrente do infortúnio não tornou a autora inválida para toda e qualquer atividade laboral, haja vista que a incapacidade não é total”. A juíza pontuou ainda que a autora não demonstrou a necessidade de continuar o tratamento ou quais exames foram inviabilizados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 818,60 pelos danos materiais. Os pedidos de pagamento de pensão vitalícia mensal e de custeio do tratamento médico foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712336-42.2018.8.07.0018

MP/DFT: Seguradora Sul América terá que permitir mudança em plano de saúde para categorias inferiores

A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano de saúde para categorias inferiores, A decisão vale para consumidores de todo o país.


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve sentença favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estava proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta segunda-feira, 31 de maio, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa aos consumidores que desejarem fazer essa alteração. A decisão é válida para consumidores de todo o país.

O juiz Hilmar Castelo Branco Filho destaca que “é evidente o desequilíbrio decorrente da condição contratual. O consumidor pode alterar a relação original para adquirir um pacote de serviços maior e, evidentemente, mais caro, mas não pode fazer o contrário e alcançar a redução de seus custos”. A sentença ressalta ainda que “se existe a possibilidade de alterar o contrato original, esta precisa ser para todas as partes do contrato, independentemente de regra da agência controladora permitir, ou não, a operação”.

Atuação

A ação civil pública da Prodecon, ajuizada no dia 19 de janeiro deste ano, questionava as informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilitava aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. A Promotoria obteve liminar favorável no dia 20 de janeiro.

Para o Ministério Público, a negativa é um tipo de cláusula abusiva e, neste momento de pandemia, os impactos na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, mas isso não abre brechas para que os direitos dos consumidores sejam desrespeitados.

Processo n° 0701345-53.2021.8.07.0001

STF invalida norma que previa incidência de teto salarial em todas as estatais

Para a maioria da Corte, a Constituição prevê a aplicação do teto apenas a estatais que recebam recursos públicos para despesas de pessoal e de custeio.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/5, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584), ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar do Plenário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Com o julgamento do mérito da matéria, a posição do relator foi confirmada em definitivo.

Interesses

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A exceção às estatais que não recebam recursos da Fazenda Pública para essas despesas visa compatibilizar o trabalho desenvolvido e a remuneração praticada no mercado.

Para o relator, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda 99/2017, não condiz com a necessidade de conciliar os interesses econômicos e o interesse público representado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em seu voto, o ministro também conferiu interpretação conforme a Constituição ao inciso X do artigo 19 da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio. É exatamente esse dispositivo que prevê a aplicação do teto remuneratório, que é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, aos membros dos Poderes e aos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como aos proventos de aposentadorias e pensões.

Votaram com o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.

Divergência

Ao divergir, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a imposição do teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos faz parte da competência legislativa do Distrito Federal. Acompanhou esse entendimento o ministro Luís Roberto Barroso.

O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento, por estar impedido.

 

TJ/DFT: Facebook terá que apresentar dados de criador de conta falsa no Instagram

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que fornecer todos os registros de acesso relacionados a suposto perfil falso, que foi criado com informações do autor da ação, e por meio do qual a vítima tem sido difamada e exposta sem seu consentimento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no início de 2021, soube da criação da conta no aplicativo Instagram, rede social mantida pelo réu. O perfil faria uso do seu nome, que, segundo ele, é único, e suas fotos pessoais, o que, por si só, já violaria uma série de direitos. Conta que realizou denúncias na própria plataforma, porém a conta mantinha-se ativa. Requer que o perfil seja retirado do ar e que sejam concedidas todas as informações utilizadas para sua criação.

O réu alega que o Poder Judiciário é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo. Sustenta que não pode verificar a existência das informações eventualmente disponíveis de seus usuários e revelá-los, sem que exista ordem judicial específica para isso. Afirma que o provedor de aplicações do Facebook apenas está apto ao fornecimento de endereços de IP disponíveis. Por fim, informa que a conta denunciada já foi desabilitada e não voltará a ficar ativa.

A magistrada pontuou que, de acordo com a Constituição Federal, no Brasil é vedado o anonimato. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, a ausência de simples cadastro pelo réu, com a apresentação de documentos pessoais, auxilia a ofensa a essa norma, já que garante o anonimato a usuários de má-fé.

Por outro lado, a julgadora verificou que, conforme consulta às permissões concedidas ao aplicativo, o Facebook possui acesso a dados de conexão, tais como localização, IP e e-mail utilizado no celular para download do aplicativo, os quais devem ser fornecidos.

O réu demonstrou que a conta já se encontra desativada, de forma que não há o que decidir nesse sentido. Assim, quanto aos demais pedidos, a juíza determinou que a plataforma forneça as informações utilizadas para a criação da conta (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário.

O Facebook tem prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713962-97.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.

A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.

Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.

Processo em segredo de justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat