STJ determina reintegração de candidato eliminado de concurso da Polícia Militar por uso de drogas na juventude

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.

Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.

“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.

O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.

Regras do edital do conc​​​urso
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.

Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.

Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade
O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.

Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).

No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.

Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.

O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​​

TJ/DFT: Claro é condenada por suspensão indevida de serviço de telefonia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou a Claro S.A por suspender de forma indevida o serviço contratado por dois consumidores. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que os autores compraram um aparelho celular, cujo contrato previa a utilização de duas linhas telefônicas. Afirmam que, após solicitarem o cancelamento da linha adicional que não era utilizada, ficaram por duas semanas sem o serviço referente ao número principal. Relatam que, apesar da suspensão do serviço, a fatura foi cobrada integralmente.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais. A Claro recorreu pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que as provas mostram que a suspensão da linha telefônica foi feita de forma indevida, o que constitui falha na prestação do serviço. No caso, a ré deve devolver em dobro o valor pago pelo serviço que não foi prestado.

“A suspensão da prestação de serviços de telefonia de forma indevida, sem inadimplência ou requerimento, constitui falha na prestação dos serviços de telefonia, e a cobrança dela decorrente, por serviços não prestados, não constitui hipótese de engano justificável, fazendo incidir o parágrafo único, do art. 42 do CDC sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor”, explicaram.

Os juízes da Turma destacaram ainda que os consumidores não conseguiram resolver o problema de forma administrativa. Para os julgadores, houve descaso da ré que “deixou de verificar o efetivo pagamento e reativar de pronto a linha”, o que gerou “transtornos e aborrecimentos que refogem aos do cotidiano, pois é certo o quanto, nos dias atuais, tais serviços são utilizados e necessários à realização de tarefas do dia a dia, sendo, pois, tal fato passível de indenização, por dano moral”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Claro a pagar aos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 159,95, referente ao dobro do valor que foi cobrado pelas duas semanas em que o serviço contratado ficou suspenso.

PJe2: 0734847-69.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Lei que obriga estabelecimento a oferecer comanda individual é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 6.506/2020, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares do DF a oferecerem ao consumidor comanda individual para controle do consumo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS, que pediu a concessão de liminar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma violaria a competência da União para legislar sobre direito do consumidor, além de afrontar o princípio da livre iniciativa. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se em defesa da legalidade da norma.

Ao analisar a ação, os desembargadores não vislumbraram nenhum tipo de vício e explicaram que a Constituição Federal permite que os estados e o DF criem leis para complementar a legislação federal sobre consumo. “Nesse viés, verifica-se que a Lei Distrital nº 6.506/2020 não extrapolou da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal, mas tão somente incrementou uma proteção ao consumidor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a ação e manteve a lei em vigor.

PJe2: 0744683-17.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Adidas terá que pagar multa ao Procon por descumprimento de oferta da Black Friday

A Adidas do Brasil terá que pagar multa no valor de R$ 20.800 ao Procon-DF por descumprimento de oferta no site da empresa, durante o período de Black Friday. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou pedido feito pela autora de reconsideração ou, alternativamente, de diminuição da penalidade imposta.

Nos autos, a loja de produtos esportivos conta que a multa foi aplicada após reclamação de consumidora em 26/11/2016. Na denúncia, a cliente afirmou que efetuou a compra de diversos itens, no entanto, dois dias depois, foi informada via e-mail que a operação havia sido cancelada em razão de problemas operacionais. O valor pago teria sido estornado e oferecido cupom de desconto de 30% para próximas aquisições.

O Procon/DF multou a empresa em janeiro de 2018, sob o fundamento de que não houve prova suficiente de erro grosseiro e que seria direito do consumidor exigir o cumprimento da oferta. No entanto, a empresa avalia que a penalidade seria incabível, pois o réu não teria considerado a concretude da situação, tampouco observado as razões da defesa administrativa, além de ter ignorado decisões coletivas de arquivamento que envolviam o mesmo tema. Alega, ainda, que a decisão teria violado a Constituição Federal, diante da ausência de motivação, e que o valor da multa seria desproporcional e desarrazoado.

O Procon, por sua vez, informa que a conduta da autora violou artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e que a multa foi aplicada com base nos critérios da gradação condição econômica da empresa, vantagem auferida com a prática infrativa e gravidade da infração.

O magistrado ressaltou que os atos do Procon-DF, na condição de autarquia, têm natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso. “Não há nenhuma mácula a cominar de nulo o processo administrativo por meio do qual tal sanção foi aplicada à parte autora”, pontuou.

Além disso, o julgador destacou que, durante o processo administrativo, restou comprovada a veiculação de oferta com descontos que não foram cumpridos. “A própria autora reconhece que houve erro sistêmico no seu site no dia da oferta publicitária. É evidente que tais ofertas e propagandas atraem e seduzem os consumidores que, estimulados pela proposta de desconto, realizam aquisições diversas”.

Diante do exposto, o magistrado esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário valorar a decisão da autoridade administrativa, mas apenas verificar se está embasada em fato minimamente razoável, para atender ao referido princípio, com a finalidade apurar a adequação com a legalidade e razoabilidade. Sendo assim, constatada a infração realizada pela autora, o juiz concluiu que é dever do Procon-DF zelar pelo cumprimento da legislação e defender o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços.

No que se refere ao valor da multa, o magistrado também não encontrou qualquer ilegalidade ou violação da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a decisão administrativa que definiu a quantia, além de estar devidamente fundamentada, considerou a gravidade das infrações, a vantagem auferida, a capacidade econômica da empresa e a ausência de vontade em solucionar as demandas e cumprir a legislação consumerista.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702961-12.2021.8.07.0018

TST: Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo

A capacidade dos tanques é de 1,7 mil litros cada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros.

Tanques
Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”.

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1560-74.2017.5.10.0002

TJ/DFT nega retirada de publicação sobre morte de animal das redes sociais

A 1a. Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou a exclusão de postagens nas redes sociais relativa à morte de animal de estimação, que supostamente teriam causado danos à imagem do autor.

O autor narra que era amigo da ré e, quando ela precisou viajar, acertaram que ele cuidaria dos 2 gatos dela. Conta que os animais eram agressivos e, um dia, o atacaram enquanto colocava comida para eles – momento em que, no impulso de se defender, arremessou um dos gatos contra parede, causando-lhe a morte. Segundo o autor, a ré teria distorcido o ocorrido e divulgado em seu perfil nas redes sociais, que ele teve a intenção de matar o animal, fato que gerou diversos comentários ofensivos, causando danos à sua imagem. Assim, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, bem como a retirar todas as postagem negativas que produziu contra ele.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação na qual defendeu que foi a atitude injustificada do autor que causou a morte do animal, pois o arremessou contra a parede. Afirma que apenas expressou sua indignação contra o ocorrido nas redes sociais e que o autor não comprovou os danos que alega ter sofrido.

O magistrado de 1ª instancia não vislumbrou a ocorrência de ato ilícito, pois as publicações da autora apenas relatam o que de fato aconteceu, não podendo a mesma ser responsabilizada por eventuais comentários negativos de terceiros. Assim, registrou: “Nesse cenário, as postagens feitas pela ré apenas narram que o animal teria sido morto pelo autor, fato esse inclusive confessado por ele, e em circunstâncias não totalmente esclarecidas, considerando a divergência de versões do postulante e dos que presenciaram a cena, como o próprio autor relatou”.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que a conduta da ré não configura ato ilícito possível de responsabilização, e ressaltou: “Verdade é que o reconhecido desdobramento negativo advindo da divulgação das circunstâncias da morte do animal decorre não da notícia em si, mas da repulsa ao comportamento noticiado. O mal não está na divulgação da notícia, mas no fato noticiado, que foge à normalidade. A pessoa que se dispõe a cuidar de um animal assume responsabilidades por uma vida, motivo pelo qual dela esperada a necessária consciência das obrigações a serem assumidas, não apenas dos benefícios a serem alcançados.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0705212-02.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP Autogestão é condenado por cancelar contrato de forma irregular

A notificação por edital que não preceda o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do consumidor e que não informe o valor do débito e o prazo de pagamento é irregular. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou a GEAP Autogestão em Saúde a indenizar uma beneficiária que teve o plano de saúde cancelado de forma irregular.

Beneficiária do plano há mais de 20 anos, a autora conta que as mensalidades são descontadas diretamente na folha de pagamento. Afirma que, em maio de 2020, tomou conhecimento de que o plano havia sido cancelado em razão de suposto débito referente à sua coparticipação no mês de maio de 2019. Relata que não foi chamada para regularizar a suposta dívida, que a carta enviada para sua casa retornou com a informação de ausente e que não tomou ciência do comunicado veiculado no jornal Folha de São Paulo.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e a restabelecer o plano para a beneficiária. A GEAP recorreu, sob o argumento de que exerceu, de forma regular, seu direito de cancelamento e afirma que a beneficiária só foi notificada por edital após frustradas as tentativas de notificação pessoal. Diante disso, pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que o cancelamento do plano de saúde foi irregular e, consequentemente, inválido. Isso porque, de acordo com os julgadores, as exigências para a rescisão unilateral não foram atendidas, uma vez que se pressupõe atraso no pagamento da mensalidade superior a sessenta dias e notificação do consumidor.

“Além de injustificável, a notificação por edital não pode ser considerada juridicamente apta para respaldar o cancelamento do plano de saúde, sobretudo porque, além de não mencionar o nome da apelada (requisito controvertido ante os termos da Súmula Normativa ANS 28/2015), não contemplou o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos por esse ato normativo. A toda evidência, não pode ser considerada válida a notificação que não descreve o seu fundamento e o seu objetivo”, registraram. Os julgadores pontuaram ainda que o plano de saúde notificou a autora do atraso por meio de edital sem que fosse evidenciada a inviabilidade da notificação pessoal.

Os desembargadores também salientaram que, no caso, não se pode imputar à beneficiária qualquer inadimplemento, uma vez que a fatura questionada pelo plano foi descontada na folha de pagamento. “Ante, pois, a insubsistência do cancelamento, é de rigor o restabelecimento do plano de saúde”, explicaram, destacando que a autora também deve ser indenizada pelos danos morais, uma vez que ela “padeceu de desgaste psíquico e emocional ao ficar desamparada contratualmente”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o plano de saúde a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 703,38, referente ao que foi gasto com consultas e exames durante o período em que o plano foi suspenso. O réu foi condenado ainda a restabelecer o plano de saúde da autora nos mesmos moldes em que foi contratado anteriormente.

PJe2: 0716268-21.2020.8.07.0001

STJ: Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor

Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor
Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

“É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, apontou a magistrada.

Indisponibilidade
Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

“É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados”, concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.818.926 – DF (2019/0154861-7)

TRF1: Desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação de que a droga se destinava a uso pessoal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de réu condenado por tráfico internacional de entorpecentes, que buscava a desclassificação do crime de tráfico transnacional de entorpecentes para o crime de uso próprio, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.

O apelante confessou a compra da droga na Bolívia para uso pessoal. Todavia, o juízo sentenciante considerou a quantidade apreendida excessiva para ser considerada para consumo próprio.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o de porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura de que a droga, de fato, destinava-se a uso próprio, com base no §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006 (conhecida como Lei Antidrogas) e conforme precedentes deste Regional.

Prosseguindo em seu voto, a magistrada ressaltou que “cabe ao juiz determinar se a droga apreendida destinava-se ou não ao consumo pessoal do agente, levando em conta a quantidade apreendida, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, além da sua conduta e antecedentes criminais”. Acrescentou que o fato de o réu ser usuário de drogas não afasta a prática do crime de tráfico, nem é suficiente para desclassificar esse delito, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0006061-73.2013.4.01.3000

TJ/DFT: Locatário que teve contrato rescindido por problemas de convivência não deve ser indenizado

Juíza do 4° Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de locatário de imóvel que teve contrato rescindido após conflitos com o síndico e moradores do condomínio. A magistrada também deu improcedência aos pedidos feitos em nome do síndico.

O autor alegou ter firmado contrato de locação imobiliária para residir em um apartamento pelo período de um ano, a partir de fevereiro de 2020. Entretanto, narrou que, bem antes do término do contrato, teve que se retirar do imóvel devido a acusações infundadas feitas pelo síndico do condomínio. Relatou que foi realizada uma reunião pelos moradores, na qual foi consignado em ata que havia um grande movimento de homens em seu apartamento, bem como queixas a respeito do barulho e das visitas constantes.

O autor não negou a circulação de pessoas, porém reportou que as visitas ocorreram para fins diversos, eis que sua companheira, em face da pandemia, passou a exercer seu trabalho como massagista na residência. Aduziu que o síndico, em nome do condomínio, recolheu assinaturas do abaixo-assinado sem antes consultá-lo, situação que implicou em notificação da imobiliária para desocupar o local. Entendeu ter sofrido constrangimento e abalo em face das acusações efetuadas pelo síndico, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de rescisão do contrato de locação por culpa da requerida.

Sem êxito na tentativa de conciliação, o síndico defendeu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Relatou que, desde quando o homem passou a morar no edifício, os moradores começaram a reclamar do barulho e da movimentação constante de pessoas. Descreveu que uma das moradoras chegou a pedir providências ao locatário do imóvel, mas foi recebida de forma agressiva, de modo que todos os outros moradores passaram a ter medo da reação do locatário.

O síndico relatou, inclusive, uma briga ocorrida entre o autor e um dos frequentadores do lugar, que alegou ter ido ao apartamento para fazer um programa, mas desistiu quando soube da presença do homem no local. Narrou que por tais motivos foi elaborado um abaixo-assinado, que contou com a adesão de quase todos os moradores do edifício, pedindo providências em face das ocorrências. O documento foi encaminhado para a imobiliária e culminou com a rescisão do contrato. O síndico, em nome do condomínio, apresentou pedido requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, a situação descrita não revelou qualquer ato ilício praticado pelo condomínio, representado pelo seu síndico, “que tão somente levou ao conhecimento da imobiliária relatos dos problemas de convivência que os moradores tiveram com o autor, em face da grande movimentação que ocorria no imóvel deste, por conta do seu exercício profissional”. Para a juíza, tal atitude deve ser vista como um mero exercício regular de direito, eis que cabe ao condomínio, na pessoa do seu síndico, representar os moradores em seus anseios.

Além disso, a magistrada acrescentou que quem vive em condomínio necessita atentar para as regras de convivência. Afirmou que “se um grande número de moradores relata problemas com barulho e movimentação exagerada de pessoas em um Condomínio residencial, especialmente, em tempo de pandemia de COVID-19, onde a circulação de pessoas deveria se restrita, não há qualquer irregularidade se o condomínio pedir que sejam tomadas providências para o restabelecimento de uma convivência pacífica entre os moradores”.

Desta forma, julgou que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude praticada por nenhuma das partes, de forma que tanto o pedido autoral quanto o do síndico foram indeferidos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0735474-73.2020.8.07.0016


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