TJ/DFT: Site de eventos é condenado a indenizar consumidores por venda de ingresso inválido

A Eventbis Brasil – Tecnologia para Eventos e Tickets foi condenada a indenizar quatro consumidores que não tiveram acesso a apresentação de músicos internacionais porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras. O juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras concluiu que a ré comercializou produto inservível.

Os autores contam que compraram no site da ré quatro ingressos para o show da banda Maroon 5, realizado em março de 2020 em Brasília. Relatam que, ao baixar os tickets pelo link enviado pela empresa, perceberam que estavam em nome de terceiros. Eles afirmam que entraram em contato com o site, que informou que os ingressos pertenciam a uma pessoa que havia desistido e feito a devolução, mas que as entradas eram válidas. No dia do show, no entanto, os autores não puderam entrar no estádio porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras.

Em sua defesa, a Eventbis afirmou que, ao realizar a compra, o consumidor concorda com os termos e condições do site. A ré defende ainda que atua como provedor de serviço e que não pode ser responsabilizada pelo conteúdo gerado por terceiros. Assevera ainda que não agiu de forma ilícita e que não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a ré comercializou produtos considerados impróprios para o consumo, uma vez que não serviram para liberar a catraca de acesso ao show. Para o julgador, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores.

“Não considero que a atividade deste réu seja de provedor de serviços pois, afinal, realizou diretamente a cobrança, bem como estava ciente do produto que estava sendo comercializado em seu próprio site, como se seu o fosse. E criou aos consumidores autores toda a expectativa de que se tratava de produto idôneo, servível para o ingresso no estádio no dia do show, o que acabou não ocorrendo, por força da sua inadequação pelos organizadores oficiais do evento”, afirmou.

O julgador pontuou ainda que, além da restituição dos valores pagos pelo ingresso e pelo estacionamento no dia do show, a ré deve indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“É indiscutível a expectativa dos autores, pai, mãe e duas adolescentes, em poder comparecer em um show de uma banda de sucesso internacional, com poucas perspectivas de retornar à Capital da República. Tratava-se de um momento único, exclusivo, e talvez o último, e que não pode ser acompanhado de perto pelos consumidores por força da desídia da requerida, que permitiu e promoveu a venda de produto não idôneo para o consumo. Portanto, considero que a falha do serviço prestado pelo primeiro réu violou a honra e o direito de lazer dos autores, lesando o direito à personalidade de cada requerente”, registrou.

Dessa forma, a Eventbis Brasil foi condenada a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir ao autor que realizou os pagamentos os valores de R$ 1.259,67, referente aos ingressos, e de R$ 25,00, referente ao estacionamento no dia do show.

Na sentença, o magistrado afastou ainda a responsabilidade da organizadora do evento, a Evetim Brasil São Paulo Sistema e Serviços de Ingressos. Os pedidos em relação à organizadora foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706911-57.2020.8.07.0020

TRT/DF-TO garante remuneração e garantia provisória no emprego para trabalhador que teve contrato suspenso ilegalmente

Como a suspensão do contrato de trabalho, a teor do Programa de Manutenção de Emprego e Renda para combate às consequências da pandemia de covid-19, não se concretizou por responsabilidade da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um trabalhador o direito de receber a remuneração pelo período de dois meses em que ficou em casa “aguardando ordens”, sem salário e sem benefício emergencial. Também foi garantido seu direito a receber indenização pelo período de garantia provisória no emprego.

Ao analisar a reclamação apresentada pelo trabalhador para requerer seus direitos trabalhistas, o juiz de primeiro grau reconheceu que a suspensão contratual informada pela empresa não se concretizou. Primeiro porque para se efetivar a suspensão seria necessário o recebimento do auxílio emergencial por parte do trabalhador, a teor das normas de regência, o que não ocorreu. Além disso, o empregador solicitou que o empregado permanecesse em casa, aguardando ordens, o que também descaracteriza a suspensão contratual. Como não houve suspensão nem percepção de benefício emergencial, também não se pode falar em estabilidade no emprego, pontuou o magistrado.

Como não houve pedido de pagamento de salários de todo o período, mas apenas de indenização por não receber o benefício emergencial, o que foi negado exatamente porque o trabalhador não fazia jus, o magistrado deferiu apenas saldo de salário e aviso prévio indenizado e pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Reforma

O trabalhador recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma na sentença no ponto em que o magistrado entendeu não ter havido pedido de salários. No recurso, diz que consta da petição inicial que a suspensão do contrato não se aperfeiçoou por culpa da empregadora, razão por que faria jus ao recebimento da remuneração composta pelo salário, auxílios e gratificações, por ser questão de direito trabalhista.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, conforme observado pelo juiz de primeiro grau, a suspensão contratual determinada pela empresa realmente não se concretizou, mantendo-se hígido o contrato de trabalho, cenário em que o empregador, durante o período, deveria ter observado sua obrigação quanto ao pagamento dos salários do empregado, o que não ocorreu, embora fosse devido, uma vez que o empregado permaneceu aguardando ordens do empregador.

Assim, em que pese a suspensão contratual não ter se caracterizado nos termos legais, o que impediu o reclamante de receber o benefício emergencial, o trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, nos termos da Súmula nº 396 do TST.

É certo que, ao fazer o pedido, o trabalhador não se utilizou da palavra salário, utilizando-se da expressão “Indenização – Benefício Emergencial não recebido”, parcela que corresponde à contraprestação relativa aos dias que a empresa nominou indevidamente como suspensão do contrato – que efetivamente não ocorreu -, ficando o empregado sem qualquer tipo de remuneração no período, frisou o relator. “Ora, indenização nada mais é que uma compensação ou reparação por um prejuízo sofrido, hipótese em que se enquadra perfeitamente a situação na espécie, em que o empregado se manteve à disposição do empregador, mas não recebeu a contraprestação em face disso, impondo-se, nesse contexto, deferir-lhe o respectivo pagamento”.

Garantia provisória

Para concretizar a suspensão contratual, a empresa deveria ter informado o fato ao Ministério da Economia, para que o empregado passasse a receber, no período respectivo, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como tivesse reconhecida a garantia provisória no emprego por período idêntico ao da suspensão. Contudo, a empresa não efetivou tal comunicação, preferindo manter o contrato de trabalho ilegalmente suspenso, permanecendo o empregado sem receber nenhuma remuneração, seja do empregador ou em decorrência do benefício governamental.

Assim, mesmo que a suspensão contratual não tenha se concretizado em nos termos legais, o que impediu o trabalhador de receber o benefício emergencial, ele tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, conforme previsto na Súmula nº 396 do TST.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar ao trabalhador a remuneração relativa aos dois meses em que o trabalhador ficou em casa aguardando ordens do empregador, bem como indenização correspondente aos 60 dias de suspensão, a título de garantia provisória no emprego.

Processo n° 0000598-13.2020.5.10.0013

TRF1: Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentação de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.

Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).

Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0038452-06.2016.4.01.9199

TJ/DFT declara inconstitucionalidade de lei que criou o SamuVet

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.586/2020, que criou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (SAMUVet) para resgate e socorro de animais no DF.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do DF para suspender a vigência da lei, sob o argumento de que a norma padecia de vício de inconstitucionalidade formal, pois foi proposta por deputado distrital que invadiu a competência privativa do governador para legislar sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da administração. Também alegou a presença de vício material, devido ao desrespeito ao princípio da separação de Poderes.

Em setembro de 2020, ao julgar o pedido liminar, o colegiado entendeu que estavam presente os requisitos legais e suspendeu os efeitos da lei até que o julgamento mérito da ação. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o MPDFT, opinaram no mesmo sentido do governador, pela procedência do pedido.

Ao analisarem o mérito da questão, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios alegados na inicial. Explicaram que “apesar da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre fauna (LODF, art. 17, VI), compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da Administração Pública (LODF, art. 71, § 1º)”.

Assim, concluíram que “tendo em vista que a Lei Distrital n.º 6.586/2020 interfere diretamente no funcionamento da Administração Pública, é evidente que a lei cuida das atribuições de órgão da Administração Pública do Distrito Federal, e, portanto, viola a iniciativa exclusiva do Governador prevista no art. 71, §1º, IV, da LODF”.

PJe2: 0715560-71.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar idosa que caiu de maca em pronto-socorro

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente idosa que sofreu lesão após cair de uma maca do pronto-socorro do Hospital Regional de Planaltina. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora afirma que foi à unidade de saúde para tratar de uma ferida na perna. Ela conta que foi encaminhada ao pronto-socorro e, ao se colocar na maca com a ajuda de dois profissionais, sofreu uma queda no chão. De acordo com a paciente, a maca hospitalar estava com defeito. A paciente relata que no exame de raio-x, após a queda, foi detectada fratura no braço esquerdo, o que fez com que tivesse que ser submetida a uma cirurgia. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal não apresentou defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que há nexo de causalidade entre a queda da maca do hospital da rede pública e a fratura sofrida pela autora. No caso, segundo o juiz, o réu deve indenizar a paciente, uma vez que os pressupostos de responsabilidade objetiva estão demonstrados.

“Na hipótese, as consequências decorrentes da queda, que culminou em grave lesão, constituíram violação a atributo da personalidade afeto à integridade psíquica e à dignidade da parte autora, apta, portanto, a configurar dano moral indenizável. Salienta-se que o quadro exposto, fugindo à normalidade, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao considerar que a autora, pessoa idosa e humilde, foi ao hospital para tratar outra enfermidade e acabou por sofrer fratura no seu braço esquerdo”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700746-63.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na emissão da CNH definitiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Consta nos autos que o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019 em um dos postos de atendimento do réu. O motorista relata que, em outubro de 2020, ainda não havia recebido a habilitação apesar das tentativas. O autor conta ainda que, durante esse período, efetuou diversas ligações e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Pede indenização pelos danos suportados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento. Defende ainda que a CNH digital foi disponibilizada ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos juntados aos autos mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020 e o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Os juízes pontuaram ainda que, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”, registraram.

Os julgadores consideraram ainda que a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e a busca do autor em solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

PJe2: 0743188-84.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada a indenizar demora de 3 anos na entrega de diploma

O Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado terá que indenizar uma aluna pelo atraso de quase três anos na entrega do diploma de graduação. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível do Gama.

Narra a autora que concluiu o curso de Pedagogia na instituição em março de 2018. Ela conta que, mesmo tendo cumprido as exigências necessárias, não havia recebido o diploma até janeiro de 2021. Pede que a faculdade seja condenada a emitir o documento e a indenizá-la pelos danos morais suportados.

A faculdade expediu o diploma após decisão liminar e não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, uma vez que a ré não efetuou “a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável”. Para a julgadora, a conduta da faculdade causou danos que devem ser indenizados.

“Os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho. Assim, conclui-se que, no presente caso, o sofrimento, a angústia e a humilhação provocados pelo descumprimento contratual são aptos a ensejar a compensação por dano moral”, registrou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a ré emitisse o diploma do curso de Pedagogia foi confirmada pela sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700627-47.2021.8.07.0004

TRT/DF-TO acolhe pedido de transferência de biomédica para cuidar de seu pai em Goiânia

A juíza do Trabalho Natália Queiroz Cabral Rodrigues, juíza auxiliar da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido de transferência feita por uma biomédica que atua no Hospital Universitário de Brasília para trabalhar no Hospital das Clínicas de Goiânia e poder cuidar de seu pai, que mora naquela cidade e sofre com diversas doenças graves. De acordo com a magistrada, é preciso dar efetividade ao comando constitucional no sentido de que os cuidados com os idosos serão executados preferencialmente em seus lares, por seus familiares.

Lotada no Hospital Universitário de Brasília, mantido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a biomédica postulou administrativamente sua remoção para atuar no Hospital da Clínicas, em Goiânia, instituição mantida pela mesma empresa pública, para poder cuidar de seu pai, que reside naquela cidade e se encontra acometido por diversas doenças graves. A empresa indeferiu o pedido sob a justificativa de que não existem vagas para todos os empregados que solicitam remoção e que, com base em norma operacional, a movimentação individual somente pode ocorrer por concurso interno. Como empresa pública, a EBSERH disse que deve observar o princípio da legalidade administrativa.

Em sua decisão, a magistrada salientou que os requisitos da norma operacional – regulamento de pessoal – descrevem quatro requisitos para ser possível a remoção: existência de vagas no local de destino, preenchimento mínimo dos requisitos exigidos para o exercício das atividades no local de lotação, prévia aprovação em exame médico, quando necessário e a prévia autorização da chefia do local de origem e do local de destino.

Da análise dos documentos juntados aos autos pela EBSERH, a magistrada frisou que nenhum comprova a ausência de vagas no Hospital das Clínicas de Goiânia. Assim, concluiu a juíza, o que impediu a profissional de obter a transferência administrativamente pretendida foi a ausência de autorização da chefia imediata, conforme determina o artigo 51 da norma operacional, e a informação desse superior hierárquico no sentido de não haver vaga, como alegado pela biomédica.

Causa estranheza o argumento da empresa, como se fosse a empregada que tivesse que comprovar a existência de vaga. “Por que a reclamada não fundamentou sua defesa com a lotação dos empregados do HUB e do Hospital das Clínicas de Goiânia e seu respectivo preenchimento?”, questionou a magistrada. A Administração Pública tem o dever, enquanto ente público, de dar publicidade aos atos praticados. “Sequer haveria necessidade de ajuizamento da presente demanda se ao responder ao pleito administrativo a reclamada indicasse quantas vagas existem no local de origem da reclamante e no local para o qual ela pretende ser removida, assim como se tivesse acolhido a pretensão da reclamante como própria de um ser humano que enfrenta um momento de angústia e sofrimento”.

Sem vencimentos

De acordo com a magistrada, após a audiência inaugural e a tentativa de conciliação, a empresa sugeriu que a profissional tirasse uma licença sem vencimentos. Essa proposta, segundo a juíza, leva a crer que ainda existe um longo percurso para que o disposto no artigo 230 da Constituição Federal seja efetivamente realizado. A norma constitucional preconiza que os cuidados com os idosos serão executados preferencialmente em seus lares, ainda mais quando o idoso está debilitado e com dificuldades de deambulação e necessitando de cuidados.

A sugestão da EBSERH provocará impactos previdenciários, pois a empregada ficará sem os recolhimentos respectivos e sem a contagem do tempo de serviços e também de ordem pessoal, financeira e psicológica, pois a ausência de vencimentos e de efetiva atividade laboral provoca nos trabalhadores perda de sentido humano e sem se sentir ocupando o seu lugar no mundo.

Mulher

E para majorar o cenário de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, do bem estar social, da preservação da família, trata-se de trabalhador do gênero biológico feminino, disse a magistrada. Trata-se de uma mulher, biomédica, filha, que busca a autorização do Estado para remover-se e ir trabalhar em outro Estado e cuidar do pai doente.

O cuidar da saúde, de corpos e almas doentes, sempre foi um trabalho de menor relevância, pois não considerado pela sociedade como um trabalho produtivo, já que exercício no ambiente privado, a portas fechadas, sem prestígio, sem glamour, sem reconhecimento e sem remuneração, lembrou a magistrada, para quem a atuação do Judiciário e o julgamento devem reconhecer as assimetrias enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, sendo preciso ressaltar o grupo de normas que qualificam o constitucionalismo feminino.

A discussão presente nestes autos é a prevalência dos interesses do Estado em detrimento dos interesses do cidadão; o interesse coletivo em detrimento do interesse individual. O trabalho de cuidado, historicamente exercido pelas mulheres, dentre eles o cuidado com a casa, a família e a saúde dos seus integrantes, ganhou relevo diferenciado em tempos pandêmicos. E, para a magistrada, a autora da reclamação e seus pais precisam da certeza de que o texto constitucional é algo real e concreto e não apenas algumas folhas de papel. A norma constitucional autoriza a reclamante a cuidar se seu progenitor, na residência do mesmo e com a manutenção plena do seu emprego, que além de possibilitar o seu sustento físico e material, possibilita o seu sustento psicológico.

Se é dever do próprio Estado promover este cuidado, que a ordem da Constituição Federal seja cumprida, até porque a EBSERH não comprovou de forma concreta a ausência de vagas ou outro fator que impeça a profissional de atuar como biomédica no Hospital das Clínicas de Goiânia, concluiu a juíza ao julgar procedente a reclamação e determinar à EBSERH que promova a imediata remoção da biomédica para o Hospital das Clínicas de Goiânia, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Processo n° 0000084-96-2021.5.10.0022

TJ/DFT: Negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica gera dever de indenizar

Paciente que teve cobertura de cirurgias pós-bariátricas negada por plano de saúde deverá ser indenizada. De acordo com a juíza titular do 1° Juizado Especial Cível de Brasília, o procedimento é imprescindível para melhores condições de vida da paciente e, portanto, a empresa deverá indenizá-la pelos danos morais decorrentes da negativa do atendimento.

A autora conta que foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, após o procedimento, necessitou de cirurgia reparadora para reconstrução com prótese e correção de assimetria mamária. Estas, no entanto, foram negadas pelo plano de saúde réu, o qual considerou a finalidade da intervenção como meramente estética. A autora anexou relatório médico que apontava a imprescindibilidade da cirurgia pós-bariátrica, uma vez que o excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção ocasionou dificuldades na higiene pessoal da paciente.

De acordo com a magistrada, no caso das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, é sabido que não ostentam finalidade estética. “Cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele”, afirmou. Considerou ilegítima e abusiva, portanto, a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, uma vez que não possuem finalidade estética e visam, em verdade, à complementação do tratamento contra a obesidade mórbida. Diante disso, acrescentou: “Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura”.

Assim, a juíza concluiu que a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, sendo passível de reparação por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinou que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 dias, procedimentos e materiais para correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução mamária com prótese, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora.

Cabe recurso.

PJe: 0747603-13.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Reconhecimento de legítima defesa requer comprovação de injusta agressão

Os desembargadores da 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram recurso do autor e mantiveram a sentença que o condenou pela prática de agressão (vias de fato) e lesão corporal leve praticadas contra sua ex-companheira.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado teria avistado sua ex-mulher em um restaurante e teria entrado no estabelecimento para xingá-la. Diante da situação, a vítima teria se levantado para pagar a conta e ir embora, momento em que o réu iniciou uma sequência de agressões, acertando um soco nas costas da vítima, bem como um tapa em seu rosto, somente interrompendo os ataques, após bater sua mão com bastante força na parede, em razão de a vítima ter se esquivado.

Em sua defesa, o réu alegou que que não haviam provas suficientes para sua condenação e que teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria ido em sua direção para atacá-lo.

Ao proferir a sentença, o magistrado afastou todas as teses defensivas, esclarecendo que o réu não produziu nenhuma prova de que agiu em legítima defesa e que restou devidamente comprovado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, que houve intenção do réu em praticar os ilícitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que os argumentos do réu “não encontram respaldo no acervo probatório dos autos que demonstra que o acusado, com vontade e consciência, praticou a contravenção de vias de fato em desfavor da vítima e tentou lesioná-la de forma séria com um murro que somente não a atingiu em virtude de a mesma ter se esquivado, não havendo, no caso, nenhuma circunstância que excluam as infrações penais ou que as justifique, de maneira que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis”.

Quanto à tese de legitima defesa, os julgadores concluíram: “A excludente de ilicitude da legitima defesa não restou configurada no caso, porquanto não evidenciada a injusta agressão por parte da vítima. Pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do apelante e, como se sabe, ao tentar se desvencilhar das agressões, pode ter provocado as escoriações no rosto do agressor. Assim, a lesão constatada na mão do apelante decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima, uma vez que, ao tentar atingi-la de forma violenta com um murro, acabou acertando uma parede.”

Diante dos fatos praticados contra a vítima, o acusado foi condenado a 18 dias de prisão simples e 2 meses de detenção.

Pje2:0700815-35.2020.8.07.0017


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