TJ/DFT decide que papagaio domesticado há mais de 20 anos deve permanecer com tutora

A 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a anulação de auto de infração do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram, que estipulou a apreensão e multa pelo porte de papagaio que vivia sob os cuidados de sua proprietária há mais de 20 anos. Uma vez que não foi identificado qualquer tipo de maus-tratos contra a ave, o colegiado concluiu que devolvê-lo à natureza lhe causaria mais malefícios do que mantê-lo no ambiente doméstico.

A autora conta que recebeu o auto de infração lavrado pelo Ibram sob acusação de que se utilizava de animal da fauna silvestre brasileira, sem autorização da autoridade competente. Como consequência, o papagaio de estimação foi apreendido. Segundo ela, a ave era mantida solta pela residência e sempre teve alimentação e cuidados adequados. No recurso, sustenta que não comercializa aves silvestres e que não possui condições financeiras de arcar com a multa imposta pelo réu.

O Ibram afirma que a operação fiscal ocorreu de forma absolutamente legal, com base no Decreto 6.514/08 e na Lei Distrital 9.605/1998. Alega que a autora não tinha autorização para transporte ou permanência do papagaio em seu domicílio. Registra que a operação fiscal realizada nas ruas de Ceilândia, que resultou na ação fiscalizatória questionada, teve como finalidade evitar maus-tratos e comércio ilegal de aves, comércio extremamente difundido e uma das maiores fontes de riqueza ilícita no país.

O desembargador relator pontuou que o papagaio encontra-se em ambiente doméstico há mais de 20 anos e não foi relatado qualquer sinal de maus-tratos ou comercialização ilegal de animais no auto de infração. “Assim, tendo em vista que a ave está mais adaptada ao ambiente e ao convívio doméstico do que à vida silvestre, não se mostra razoável retirá-la do habitat em que viveu a maior parte de sua vida para arriscar uma adaptação na natureza”, concluiu.

O magistrado destacou que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da razoabilidade, que, de forma excepcional, tem reconhecido a possibilidade de manutenção do animal silvestre em lar doméstico, quando seu retorno ao habitat natural lhe ocasionaria mais malefícios do que benefícios, especialmente nas hipóteses em que o animal permaneceu por longo período afastado da natureza.

Quanto à multa imposta, o julgador verificou que o art. 24, inciso II, do Decreto 6.514/2008 estabelece a aplicação da penalidade por utilização de espécie que conste nas listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção e de espécies constantes da lista da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. Não é o caso do papagaio-verdadeiro encontrado em poder da autora.

Dessa maneira, o auto de infração e a multa aplicada foram anulados.

PJe2: 0707368-32.2019.8.07.0018

TRT/DF-TO: licença-gala deve se estender à união estável, inclusive homoafetiva

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama (DF), negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora que, após formalizar união estável com sua companheira, teve indeferido pelo empregador o direito à licença-gala. Na sentença, a magistrada reconheceu que o benefício – também chamado de licença-casamento – deve ser estendido aos casos de formalização de união estável, seja homo ou heteroafetiva, mas explicou que, no caso, não ficou provado que a negativa tenha sido por discriminação.

A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2020, por meio de contrato de trabalho por tempo determinado, na função de auxiliar de serviços gerais. Em outubro, depois de formalizar, em cartório, a união estável mantida com sua companheira, dirigiu-se ao setor de recursos humanos do empregador para obter informações acerca de seu direito à licença-gala, prevista no artigo 473 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O direito, contudo, foi negado porque, segundo a trabalhadora, o empregador disse que tal benefício não era previsto na CLT e nem no seu regimento interno.

Por entender que foi alvo de discriminação, com indícios de que a negativa teria se dado em razão de sua opção sexual, a trabalhadora acionou a justiça do trabalho, requerendo o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, o empregador argumentou que a licença não foi concedida porque o dispositivo da CLT prevê a concessão de licença-gala em virtude de ‘casamento’, sem qualquer menção à união estável, seja esta entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Afirmou, ainda, que tal benefício não está previsto em seu regimento interno.

Enfoque constitucional

Na sentença, a juíza disse que, antes de analisar a alegada discriminação por opção sexual, é preciso saber se a licença-gala é cabível apenas para o casamento ou se abrange, também, a união estável, independentemente da opção sexual dos que dela tomam parte.

O dispositivo legal realmente usa o termo ‘casamento’, salientou a magistrada. Assim, em uma interpretação meramente gramatical, o empregador não teria desrespeitado a lei. As normas, contudo, devem ser analisadas com base no ordenamento constitucional. “Toda e qualquer norma jurídica necessariamente deve ser analisada e interpretada sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 – posterior portanto à norma que criou a licença-gala -, a qual impõe que ambos os institutos – casamento e união estável – têm como finalidade a constituição de entidade familiar”.

Nesse sentido, lembrou que em julgamento de recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a igualdade entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável) para fins sucessórios. Essa igualdade jurídica, ressaltou a magistrada, não deve se limitar à seara sucessória, devendo ser expandida a todo o ordenamento jurídico cuja norma tenha a finalidade de privilegiar, proteger e promover a constituição da entidade familiar, como é o caso da licença-gala.

Motivação

Quanto ao pleito de indenização, a magistrada explicou que a trabalhadora não conseguiu comprovar, nos autos, que a negativa da empresa em lhe conceder a licença tenha se dado por fatores discriminatórios. A justificativa apresentada pelo empregador, no sentido de que não existe previsão legal para a concessão da licença em caso de união estável, embora restritiva se analisada sobre o enfoque constitucional, é coerente e lógica. O erro de interpretação, salientou a magistrada, “é plausível, dada a literalidade do artigo celetista e à ausência de discussão do assunto na jurisprudência trabalhista, não se revestindo necessariamente de conteúdo discriminatório”.

Para a juíza, não há nenhum indício probatório indicando que o empregador tenha agido com intenção de discriminar a trabalhadora em razão da sua orientação sexual. “Ao contrário, da forma como expostos os fatos, independentemente de a união estável da reclamante ter sido feita com companheiro ou companheira, a licença teria sido negada. Repise-se, não há provas de que em caso de união estável entre um homem e uma mulher a reclamada tenha agido de forma diversa”.

Se houvesse pedido para concessão da licença-gala ou indenização pela sua não concessão, o pleito seria julgado procedente, revelou a magistrada, com base no seu entendimento de que o direito à licença-casamento deve ser estendido à união estável entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Mas como só houve pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, por não encontrar indícios de discriminação por parte do empregador.

Processo n° 0000052-18.2021.5.10.0111

TJ/DFT proíbe realização de provas de que envolvam maus-tratos a animais em campeonato nacional

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu, em liminar, que a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha realize provas envolvendo maus-tratos e crueldade a animais, principalmente as que possuem perseguição, laceio e derrubada. A decisão é desta terça-feira, 22/6, e impõe multa no valor de R$ 2 milhões em caso de descumprimento.

A liminar também obriga os órgãos públicos competentes (Distrito Federal, Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM e Secretaria da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento do DF – SEAGRI) a fiscalizar o 18º Campeonato NQMB Quarto de Milha para impedir a realização das atividades lesivas à proteção constitucional da fauna. O evento está marcado para os dias 26 e 27 de junho no Parque de Exposições da Granja do Torto, em Brasília.

Na ação civil pública, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal afirma que o evento terá práticas de rodeio, como Rédeas, Team Pennig, Breakaway e Laço Individual. O autor da ação assevera que essas modalidades são cruéis aos animais. Pede que seja concedida tutela de urgência para que ocampeonato não seja realizado.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que o perigo da demora decorre da possibilidade de prejuízo irreparável ao microbem ambiental, que é tutelado pela Constituição Federal. Segundo o juiz, no caso, há “possibilidade de submissão dos animais ao tratamento cruel constante de prova de perseguição, laceio e derrubada”.

O magistrado lembrou ainda que Lei dos Crimes Ambientais tipifica como delito a conduta de praticar ato de abuso e maus-tratos. De acordo com o julgador, as provas de rodeio causam maus tratos aos animais, uma vez que “envolvem perseguição, laceio e derrubada de bovinos”, os submetem a “intenso padecimento pela dinâmica manifestamente cruel com que ocorrem”. Se são cruéis, conclui o julgador, “são inconstitucionais, e não podem ser promovidas”.

O magistrado ponderou que a liminar alcança apenas as atividades que se relacionam com as provas cruéis. “O evento referido na inicial tem escopo bem mais amplo que as provas de rodeio, envolvendo divulgação de cultura sertaneja, comercialização de bens em geral etc., que não se relacionam necessariamente com as provas cruéis, e que são perfeitamente lícitos, podendo ser realizados, sem prejuízo da tutela provisória ora concedida”, afirmou.

Cabe recurso.

PJe: 0704008-21.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Construção de caixa de esgoto condominial em área privativa gera indenização

A construção de sistema de captação de resíduos de água e de esgoto de condomínio dentro da área privativa de unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Direcional Engenharia S/A a indenizar os proprietários de um imóvel.

Consta nos autos que os autores compraram o imóvel na planta. Na vistoria, detectaram a existência de uma caixa de gordura e duas de esgoto do condomínio localizadas na área externa privativa do imóvel. Pedem que a ré seja condenada a retirar as caixas da área privativa e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria julgou os pedidos procedentes. A construtora recorreu sob o argumento de que as caixas foram construídas em conformidade com o projeto e com as normas da ABNT.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que as caixas estão na área privativa do imóvel dos autores e localizadas em desacordo com o projeto do empreendimento. Para os magistrados, é possível concluir que “as caixas estão em local inadequado, que não foi observado o projeto e as normas da construção civil (ABNT)”.

Os juízes da Turma pontuaram ainda que o defeito, além de violar as normas da ABNT, é passível de gerar danos morais aos compradores do imóvel. “Tal como constou da sentença “(…) Os transtornos e aborrecimentos são óbvios, a começar pelo acesso que os autores teriam que franquear a estranhos para realizar a manutenção periódica. Isto, sem considerar ser comum o aparecimento de baratas, ratos e mau cheiro nesses locais, situados na área de uso privativo dos requerentes. Enfim, a instalação de caixas de gordura e esgoto na área privativa pertencente aos autores é capaz de causar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os dissabores do cotidiano, além de inequívoca e potencialmente desvalorizar o imóvel”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a construtora a pagar aos autores a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda na obrigação de retirar as caixas de inspeção e passagem de gordura e esgoto localizadas no interior do imóvel da parte autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.

PJe2: 0703912-64.2020.8.07.0010

TJ/DFT: AIRBNB deve indenizar consumidor por anúncio enganoso de imóvel para temporada

Empresa de locação temporária de imóveis deverá indenizar hóspede cuja acomodação não foi condizente com o anúncio exibido. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter locado uma casa por meio do aplicativo da empresa ré, onde ficaria hospedada com mais quatro membros da família, além de seus dois cachorros. Ao chegar ao imóvel, no entanto, constatou que o local se encontrava em péssimas condições. Entre os problemas constatados, afirmou haver goteiras; fuga de corrente no chuveiro elétrico, com choque ao tocar o registro; infestação de cupins e forros amarrados com fita crepe. Afirmou também que o dono do estabelecimento mantinha cães e gatos na residência, dificultando a convivência desses animais domésticos com seus cachorros de estimação. Assim, constatou que a acomodação em nada correspondia ao anúncio veiculado no sítio da ré e pleiteou indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a ré, Airbnb Serviços Digitais, afirmou que não é responsável por eventuais danos experimentados pela hóspede, pois são decorrentes de fato de terceiro, ou seja, do anfitrião responsável pela propriedade.

A juíza explica que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, “a responsabilidade das plataformas digitas de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porquanto como fornecedoras integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros”, afirmou.

A julgadora verificou, ainda, que nas fotos e nos vídeos colacionados aos autos é possível observar que a acomodação não se encontrava nas condições de limpeza e organização esperadas, em situação de questionável habitabilidade, quanto mais para dias de férias.

Assim, a magistrada julgou que a conduta da ré deflagra falha na prestação do serviço e qualifica direito à indenização por danos morais, pois vulnerou os atributos da personalidade, tendo em vista que a hóspede teve suas expectativas frustradas de permanecer em imóvel com vista para o mar, limpo, organizado e seguro para usufruir de dias de descanso. Condenou, portanto, a empresa a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0702919-66.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiras por encerrar corrida sem prestar o serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar duas passageiras que foram deixadas em lugar diverso após a interrupção da corrida. Os magistrados concluíram que o fato ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta nos autos que as autoras solicitaram viagem do local onde estavam hospedadas para a Praia Mole, em Santa Catarina. Elas relatam que a motorista errou o trajeto três vezes, o que as fizeram alterar o local de destino. As passageiras afirmam que, após uma discussão, a motorista interrompeu a corrida e as deixou em local considerado perigoso. Pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar as passageiras. A ré recorreu sob o argumento de que não atua como prestadora de serviço de transporte e que o motorista é independente e autônomo. Assevera que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a relação da Uber com as usuárias é de consumo, uma vez que a ré “controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida”. Os juízes lembraram ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os que participam da cadeia de consumo devem responder pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços.

No caso, segundo os julgadores, as provas dos autos mostram que o motorista encerrou a corrida e deixou as passageiras em lugar ermo. Além disso, a Uber, mesmo após ser notificada dos fatos, “optou por dar respostas robotizadas (…), sem fazer qualquer apuração dos fatos ou dar as informações adequadas”. No entendimento dos juízes, está configurado o dano moral.

“Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, entendo ser o caso de afastar a ideia de mero aborrecimento”, explicaram. Os juízes registraram ainda que “nesse contexto, de completo descaso para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de indenização por danos morais (…) se mostrou até módica e, à falta de recurso da parte autora, deve ser mantido”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia R$ 47,98, a título de ressarcimento.

PJe2: 0700293-74.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Moradora que teve a casa danificada por obra de vizinho deve ser indenizada

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora para incluir na sentença que condenou o réu a reparar os danos causados no imóvel vizinho, também a condenação ao ressarcimento dos valores gastos com aluguel, realização de perícia e danos morais.

A autora narra que, em julho de 2018, seu vizinho iniciou uma obra para demolir uma casa antiga que havia no local e construir uma nova. Contou que sua casa e do vizinho são do tipo geminada, ou seja, são anexas, compartilhando estruturas como paredes e telhado. Assim, a obra realizada pelo réu resultou em danos à estrutura de sua residência, tais como rachaduras, fissuras e deslocamento da laje, implicando em risco à integridade física de sua família, motivo pelo qual teve que se mudar. Diante do ocorrido, ajuizou ação requerendo o ressarcimento dos valores gastos com aluguel e perícia realizada no imóvel, despesas necessárias à recuperação do imóvel e indenização a título de danos morais.

O réu apresentou contestação, argumentando que comunicou à autora o início das obras e que faria eventuais reparos que fossem necessários. Sustentou que cumpriu com todas as exigências do laudo de impacto na vizinhança, expedido pela Defesa Civil, e a obra foi liberada. Afirmou que o laudo concluiu que os danos causados à propriedade vizinha foram poucos, mas a mesma não permitiu que seus funcionários entrassem no imóvel para efetuar os reparos.

Na 1a instancia, a juíza entendeu que a obra do réu causou danos à propriedade da autora, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o apenas a efetuar os reparos descritos no laudo pericial.

Inconformada, a autora interpôs recurso, que foi parcialmente acatado para incluir na condenação os demais pedidos, quais sejam: ressarcimento com aluguéis, gasto com o laudo pericial e indenização pelos danos morais, além das totalidade das custas processuais e honorário advocatícios.

O colegiado esclareceu que, conforme vídeos e documentos juntados aos autos, a autora foi obrigada a se mudar, devido à presença de risco iminente decorrente da obra, razão pela qual deve ser ressarcida pelos aluguéis que teve que arcar. Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “o transtorno sofrido pela autora e seus familiares ultrapassou os limites do mero convívio entre vizinhos de casas geminadas para se transformar na presente disputa judicial, cujos vídeos antes referidos, a leitura dos laudos periciais e as fotografias que instruem os autos, se mostram suficientes a indicar o abalo material e psicológico que enfrentaram ante à insalubridade de se viver numa casa com tamanha infiltração, necessidade de escoramento e risco iminente de suas vidas.”

Pje2: 0711564-96.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar vendedora atingida por desplacamento do teto

O Condomínio do Edifício São Paulo terá que indenizar uma vendedora ambulante que foi atingida por uma placa que se desprendeu do teto da edificação. O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que a conduta omissiva foi determinante para a ocorrência do acidente.

A autora conta que trabalhava embaixo da laje do Edifício São Paulo, localizado no Setor Comercial Sul, quando foi vítima de um acidente em outubro de 2017. Ela relata que placas do teto do prédio se desprenderam e atingiram sua cabeça e o pé direito, causando-lhe fraturas com consequências permanentes. A vendedora alega que o acidente foi provocado por conduta negligente do réu e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora, uma vez que a área do teto que desabou é pública. Segundo o réu, a laje liga a edificação a outro prédio e foi construída pelo Distrito Federal. Assevera que realizou obras de manutenção no local para evitar novos acidentes e requer a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas mostram que a área onde ocorreu o acidente “se trata de área de propriedade comum sob a administração do condomínio”. De acordo com o julgador, no caso, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados à vendedora. “Ainda que se sustente existir certa opacidade quanto ao local exato do desplacamento, em razão da sua ocorrência em área limítrofe entre os dois edifícios, repisa-se, a prova dos autos, mormente as diligências envidadas por agentes públicos, aponta para a responsabilidade do réu, devendo posteriormente exercer o seu direito de regresso contra o terceiro, se for o caso”, registrou.

Para o julgador, o dano moral está evidenciado. O julgador lembrou que, por conta da queda da placa, a autora sofreu lesões que são suficientes para “caracterizar a violação aos direitos de personalidade, uma vez que dores corporais acarretam sofrimentos e transtornos psíquicos. (…) A conduta omissiva do réu quanto ao seu dever de vigilância e guarda fora determinante para a ocorrência do dano, porquanto apenas adotou medidas de prevenção, manutenção e conservação após ocorrido o acidente. (…). Por conseguinte, constatado o dano e o liame de responsabilidade que o vincula à conduta negligente do réu, a reparação é medida que se impõe”, explicou.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que indenizar os lucros cessantes correspondentes a R$ 937,00. O valor se refere ao que a autora deixou de ganhar nos 30 dias em que ficou afastada do trabalho por conta do acidente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733492-69.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar vítima de assédio praticado por funcionário durante viagem

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa de transportes coletivos Real Sul Transportes e Turismo Ltda e manteve a sentença proferida pela juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que a condenou a reparar os danos morais causados a uma passageira, decorrentes de importunação sexual praticada por funcionário da ré, durante viagem em ônibus da empresa.

A autora conta que estava em viagem em ônibus da ré, entre Barras-PI e Brasília-DF, quando, após uma parada em Teresina-PI, um dos motoristas responsáveis pela viagem sentou-se ao seu lado e passou a assediá-la com propostas de cunho sexual. Diante da conduta do empregado, que lhe causou abalos emocionais, requereu a condenação da mesma a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.

A empresa apresentou contestação e defendeu que a autora não denunciou o ato por meio dos canais de comunicação com o cliente; que o motorista não poderia ter se sentado ao seu lado pois teria um leito destinado a ele; e que a autora não teria provado suas alegações.

Na sentença de 1a instancia a juíza entendeu que pelas provas produzidas nos autos, principalmente pelos depoimentos de testemunhas, a tese da defesa foi afastada, pois um dos motoristas da empresa, ouvido como informante, confirmou que o motorista auxiliar sentou-se com os passageiros. Quanto ao dano ocasionado pelo assédio, a magistrada registrou: “Nesse contexto, há de se salientar que o assédio experimentado pela requerente não é mera ofensa, mas algo que viola a dignidade da pessoa humana e reflete em direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade, privacidade, liberdade, culminando em claro sentimento de dor, tristeza, humilhação, que foge ao conceito de mero dissabor e aborrecimento”. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, como indenização por danos morais.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, mas não obteve êxito. Os magistrados do órgão colegiado entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Demonstrado nos autos a importunação da passageira e inexistindo prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da autora, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.”

Pje2: 0709118-62.2020.8.07.0009

TJ/DFT mantém condenação de dono de embarcação envolvido em acidente com vítimas

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, condenação do proprietário de uma lancha, cujo motor pegou fogo e provocou queimaduras nos passageiros durante passeio no Lago Paranoá de Brasília. O acusado foi condenado a indenizar os quatro convidados vitimados no acidente pelos danos morais e estéticos causados.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em fevereiro de 2018 e a explosão que deu origem ao fogo começou quando o réu tentou acionar o motor. Os autores contam que tiveram partes do corpo queimadas e foram atendidos no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Por conta da gravidade das lesões, tiveram que retornar outras vezes à unidade para dar continuidade ao tratamento.

A primeira vítima sofreu queimaduras nos membros inferiores e superiores; a segunda teve braço, ombro e peito queimados; a terceira, por sua vez, sofreu lesões de 2º grau nas costas e de 1º grau nos braços; e a quarta vítima teve mais de 25% do corpo e rosto com queimaduras de 2º e 3º graus e, como consequência do tempo de tratamento, perdeu o ano letivo de 2018. Os autores sustentam a responsabilidade do réu e que ele não teria prestado assistência após o evento danoso. Alegam danos físicos, emocionais e abalo estético em razão das cicatrizes permanentes.

No recurso, o réu alegou ausência de responsabilidade pelo acidente, uma vez que teria ocorrido vício oculto na embarcação, e destacou que não foram comprovadas as deformidades físicas nos autores, capazes de justificar as indenizações arbitradas.

O desembargador relator apontou que, de acordo com o laudo pericial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – CBMDF, “o incêndio ocorrido na lancha de nome Barbarella, na Barragem do Lago Paranoá, […] foi causado por origem acidental com subcausa defeito de funcionamento”. Dessa maneira, na visão do magistrado, o réu deveria demonstrar que o vício era pré-existente à aquisição do veículo aquático, o que não o fez.

Do documento apresentado pelo perito, o julgador destacou, ainda, que a provável causa do acidente foi um vazamento de combustível entre a bomba e o filtro. “Se o comandante da embarcação tivesse aberto a tampa do compartimento, era possível evitar o acidente, depois que esperado o tempo necessário”, explicou o especialista. Além disso, o laudo aponta que ‘o condutor tem obrigação de checar toda a sua embarcação antes de entrar na água’. Segundo o documento, o vazamento constatado na lancha era bem visível, assim como o cheiro do combustível vazado era passível de ser sentido.

Do relato das testemunhas ouvidas e do laudo juntado, o colegiado concluiu que restou evidenciada a culpa do réu, na modalidade de negligência, pois deixou de seguir as normas para manutenção e condução da lancha, precisamente quando deixou de verificar as condições do barco antes de colocá-lo em navegação. Isto é, falhou no dever de agir de acordo com as orientações técnicas para acionamento do motor em segurança.

Sendo assim, o réu foi condenado a pagar aos autores Valdeia Leopoldina Lopes a quantia de R$ 10 mil; Patrick Lopes Andrade Pontes, 5 mil; Luana Lopes Andrade Pontes, R$ 15 mil; e a Bruna Mendes Garcia, R$ 5 mil, a título de danos estéticos. O réu deverá, ainda, indenizar cada um dos autores no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0735202-95.2018.8.07.0001


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