TRT/DF-TO: Empresa não pode ser obrigada a homologar todos os atestados médicos de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que negou pedido de um empregado da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que pretendia obrigar a empresa a analisar e homologar todos os seus atestados e laudos médicos, já apresentados ou que vierem a ser apresentados. Em seu voto, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, confirmou os fundamentos da sentença, no sentido da impossibilidade de se impor essa obrigação, sob pena de retirar o poder diretivo da empresa de analisar e até questionar os documentos.

Na ação, afirmando que a empresa se negou a apreciar seus atestados e laudos médicos, o empregado pediu à Justiça do Trabalho que obrigasse o Metrô/DF a homologar todos os atestados apresentados e os que vierem a ser apresentados. Em defesa, a empresa contestou as alegações, salientando que o empregado sequer indicou quais atestados foram recusados ou tiveram homologação negada.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos. Na sentença, revelou que o próprio trabalhador reconheceu que a empresa acolheu seu pedido para retornar a seu posto em uma estação com menor movimento, em razão de sua saúde, mantendo o pedido para que a empresa fosse obrigada a homologar todos os seus atestados. O juiz ressaltou que não poderia impor à empresa essa homologação, uma vez que o empregador tem direito de avaliar o atestado e, se for o caso, questioná-lo, fazendo-o de forma fundamentada. A imposição, frisou o magistrado, tiraria o poder diretivo da empresa.

No recurso dirigido ao TRT-10, o empregado repete seu pedido para que a empresa seja obrigada a analisar e homologar todos os seus atestados médicos.

Em seu voto, o relator confirmou que o autor da reclamação não indicou nenhum atestado que tenha sido recusado pelo Metrô/DF, ou que não tenha sido homologado. Pelo contrário, salientou o desembargador, a própria petição inicial revela que atestados apresentados em julho de 2020 pelo empregado foram devidamente analisados, inclusive levando ao seu afastamento do trabalho por oito dias. Ainda segundo o relator, o trabalhador afirmou que não teve problemas para o reconhecimento de atestados quanto aos afastamentos quando foi necessário, e que busca, na verdade, garantia de que não será transferido para uma estação de grande movimento.

“Não se verifica nos autos haver qualquer omissão da Reclamada [Metrô/DF] ou abuso de direito a demandar decisão judicial a fim de fazer cessar irregularidade”, salientou em seu voto o relator, para quem eventual determinação que compelisse a empresa a homologar todos os atestados médicos “retiraria o poder diretivo do empregador e a própria possibilidade de analisar tais documentos”.

Assim, por considerar indevida a pretensão do trabalhador, o desembargador votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001198-58.2020.5.10.0102

STJ: Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro

Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.

O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada.

Segundo o processo, o terceiro interessado é morador de um imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse movida por um banco contra os proprietários. Nessa condição, ele pleiteou a nulidade de toda a ação possessória.

Vedação legal à concessão do mandado de segurança
A anulação foi indeferida, e o morador interpôs agravo, que foi julgado em conjunto com a apelação dos réus. Porém, o trânsito em julgado foi certificado sem que ele fosse intimado do acórdão. Diante disso, alegou a nulidade, mas o desembargador relator afirmou em seu despacho que, com o trânsito em julgado, havia terminado a sua jurisdição no feito.

Contra esse despacho, o morador ajuizou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança em caso de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou na hipótese de decisão transitada em julgado. Além disso, a corte de segundo grau afirmou que, em razão do julgamento definitivo, a via judicial adequada seria a ação rescisória.

Ausência de recurso específico
Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.

O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC).

De acordo com o magistrado, no caso analisado, o direito líquido e certo à intimação do terceiro interessado foi comprovado, e caberia ao desembargador relator examinar a alegação de vício na publicação do acórdão, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, pois a falta de correta intimação impede o início dos prazos processuais.

“Dessa forma, vê-se que a via mandamental não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal”, declarou o relator.

Necessidade de apreciação do pedido de nulidade
Bellizze ressaltou que o acolhimento do mandado de segurança pelo STJ não resulta no reconhecimento do vício alegado pelo terceiro interessado, mas afirma a necessidade de que o desembargador aprecie o pedido de nulidade suscitado nos autos da ação possessória.

“Não caberia ao desembargador relator do acórdão proferido na ação de reintegração de posse se limitar a afirmar a inexistência de algo a prover em razão do trânsito em julgado, devendo apreciar a petição que suscitou o vício, ainda que seja para afastar a ocorrência da nulidade e confirmar o trânsito em julgado”, finalizou o ministro ao anular o despacho e determinar que o pedido do terceiro seja julgado novamente.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 64494

TJ/DFT: Consumidora terá que arcar com dívida de cartão de crédito consignado emitido em seu nome

A 8ª Turma Cível do TJDFT concluiu, por maioria, que não cabe perícia em contrato de empréstimo se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a detentora do cartão utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. Portanto, o pagamento da dívida assumida cabe a ela.

A ação foi movida por mulher que nega ter assinado o referido contrato com o Banco BMG e a Sublime Assessoria de Crédito e Serviços Administrativos. A autora sustenta que não pode ser penalizada pela fraude ocorrida mediante assinatura em contrato de cartão de crédito e empréstimo bancário sem sua anuência.

Ao analisar o recurso contra decisão de primeira instância, os desembargadores ressaltaram que “Há evidência de que ela utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado pelo banco, o que dispensa assinatura manuscrita. O saque do valor disponibilizado é mais do que suficiente para demonstrar sua adesão ao contrato, conforme decidiu a sentença”, concluiu o relator.

De acordo com o magistrado, o fato de ter sido depositada, na conta da própria autora, quantia decorrente de saque no cartão de crédito já enfraquece a tese de fraude, em que os valores sacados ou quaisquer outras vantagens financeiras são vertidas em favor de terceiros. O colegiado explicou que, em casos como este, não há necessidade de documentos ou assinaturas reconhecidas em cartório. Uma vez que foi disponibilizado o limite no cartão de crédito, que foi utilizado pela autora ou com seu consentimento, a dívida está legalmente constituída.

“A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como ‘despapelização’. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de ‘assinatura’ tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do relator”, finalizou o desembargador relator.

Na decisão, a corte destacou, ainda, alguns exemplos de novos modelos de assinatura, tais como tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais.

Processo nº 0716928-15.2020.8.07.0001

TRT/DF-TO: Ação de consignação em pagamento não se presta para requerer baixa em vínculo trabalhista

A ação de consignação em pagamento não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual nem postular assinatura em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou dar baixa em Carteira de Trabalho. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de uma empresa que elegeu este tipo de ação para requerer a citação de uma empregada para assinar o termo e apresentar a carteira para baixa.
A empresa conta que admitiu a empregada em novembro de 2017 para exercer a função de assistente administrativo. De acordo com os autos, a demissão por justa causa ocorreu em outubro de 2019, em razão de alegada falta grave que teria sido cometida pela empregada. A empresa afirma que apresentou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas salienta que a empregada se recusou a assinar o termo e dar baixa na sua carteira de trabalho. Diante do ocorrido, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento requerendo a citação da empregada para que compareça em juízo, assine o TRCT e apresente a carteira de trabalho para baixa.

A juíza de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar inadequada a classe processual eleita pela empresa. No recurso ao TRT-10, a empresa sustenta que a ação de consignação em pagamento seria a via adequada para realização de consignação do TRCT para dar baixa no vínculo trabalhista.

Em seu voto no julgamento da causa, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, lembrou que a ação de consignação em pagamento tem por objetivo o depósito em juízo de valores ou coisa devida. Dessa forma, não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual, nem postular assinatura no TRCT e apresentação da CTPS para a devida baixa. Constatada a inadequação da ação utilizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, concluiu a relatora.

A decisão pelo desprovimento do recurso foi unânime.

Processo nº 0001107-02.2019.5.10.0005

TRF1: Descumprimento reiterado do prazo contratual se consubstancia em inexecução do contrato e legitima a aplicação de multa

Ao manter a sentença que condenou a autora a multa administrativa por reiterado descumprimento de prazos para prestação de assistência técnica em microcomputadores, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que a conduta da empresa configura inexecução de contrato, e não atraso na prestação do serviço.

Sob relatoria do juiz federal convocado Ilan Presser, o apelo visava a anulação da multa ao argumento de que o caso se referia a mora e não inexecução, porque “apesar de cumprida a obrigação a destempo, dela se aproveita o credor”. A empresa alegou que não há no contrato hipótese de aplicação de multa moratória por atraso na prestação de assistência técnica.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que “a Administração pode, além de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções de natureza administrativa, em casos de inexecução total ou parcial, nos termos da Lei 8.666/1993, entre elas, a multa, que deverá estar prevista no edital e no contrato, o qual deverá ser fielmente cumprido, por força do pacta sunt servanda” (ou seja, o que foi pactuado deve ser cumprido).

Prosseguiu o voto destacando que, conforme já firmado pela jurisprudência do TRF1 em outros julgados, não se está diante de mero e pontual atraso no cumprimento de determinada obrigação contratual, mas de reiterada inobservância do prazo para atendimento de suporte técnico às máquinas que foram adquiridas, o que se configura prejudicial à Administração, e não de utilidade, como alegou a empresa apelante, por ter criado ambiente de insegurança e interferência no andamento dos serviços.

Concluiu o magistrado no sentido de negar provimento à apelação, tendo o colegiado, por unanimidade, acompanhado o voto.

Processo 0004947-10.2006.4.01.3400

Data do julgamento: 20/10/2021
Data da publicação: 21/10/2021

TJ/DFT: Invasor de perfil em rede social tem que indenizar vítima

Dono de perfil hackeado no Instagram deverá ser indenizado após empresa agir com desídia (negligência) ao não permitir exclusão de contas falsas vinculadas. A decisão é do juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou que teve seu perfil na rede social Instagram hackeado e que, posteriormente, tomou conhecimento de que estão ativas duas outras contas vinculadas ao seu nome na plataforma. Informou que tentou várias vezes excluir os perfis, mas não obteve êxito. Diante disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa Facebook, parte ré, apresentou contestação e afirmou apenas que ambos os perfis se referem à mesma conta, ocorrendo apenas a alteração dos nomes. Confirmou também que a conta do autor apresenta indícios de comprometimento.

O magistrado comprovou que, de fato, o perfil do autor foi hackeado e que as contas indicadas são as mesmas, de modo que estas devem ser excluídas da plataforma. Segundo ele, no tocante ao dano moral, “restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamento’ da conta, além do vício no serviço consistente na demora do seu bloqueio”. Ressaltou que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também considerou que é inegável que ter dados pessoais com informações, fotos e vídeos tomados por terceiro traz angústia e sofrimento, os quais “em muito superam o mero aborrecimento”. Além disso, reconheceu que a demora injustificada no bloqueio ou restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos estes que violaram a dignidade do autor.

Assim, o julgador condenou a empresa ré a indenizar o autor em R$ 3mil, a título de danos morais, bem como a remover as falsas contas do Instagram vinculadas a seu nome, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0741146-28.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdades terão que dar abatimento nas mensalidades em virtude do ensino remoto

O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro de Educação Superior de Brasília – CESB, instituição mantenedora do IESB, a devolver ao alunos matriculados durante o ano letivo de 2020, o percentual de 9.33% sobre o valor das mensalidades pagas entre os meses de março e dezembro/2021, em razão do sistema ter sido alterado para o ensino a distancia. Em outro processo sobre o mesmo assunto, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, o mesmo magistrado determinou desconto no percentual de percentual de 18%, condenando a Assupero Ensino Superior LTDA, instituição responsável pela Universidade Paulista (UNIP) a devolver os valores pagos a mais.

As decisões decorreram de pedidos do MPDFT, feitos em ações civis públicas, nas quais argumentou a necessidade do desconto para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato celebrado entre alunos e faculdades, pois, em razão da pandemia, o sistema de ensino foi unilateralmente alterado para o virtual, beneficiando as instituições com redução de gastos e prejudicando os alunos que não receberam o serviço de ensino presencial que contrataram.

As faculdades apresentaram contestações, defendendo que o desconto não é devido, pois não ocorreu desequilíbrio contratual.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que apesar de os contratos terem sido formados com equilíbrio, as modificações implementadas pelas instituições em razão da pandemia os deixaram desproporcionais, pois “a modificação do ensino de presencial para virtual ameaça o próprio objeto do contrato, uma vez que a metodologia de ensino foi radicalmente alterada, e os alunos deixaram de ter contato direto com os educadores e com os colegas, bem como de usufruir das instalações da instituição para a aquisição/aprimoramento de habilidades intelectuais, físicas e sociais”.

Assim, o juiz concluiu que “os contratos educacionais não foram cumpridos em sua integralidade ou, se o foram, a prestação de serviços não se deu na forma originalmente contratada.”

Da decisão cabe recurso.

Processo : 0707656-60.2021.8.07.0001 e 0709295-16.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Proprietária e condutor de veículo devem indenizar Distrito Federal por danos à ambulância

O Distrito Federal deverá ser indenizado por custos com conserto de ambulância que foi atingida por veículo particular, durante acidente de trânsito, em 2019. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu na QNM 5 de Ceilândia – DF e envolveu o automóvel do Samu e um Meriva, conduzido por homem e de propriedade de uma mulher, réus na ação. O processo administrativo aberto para investigar o caso concluiu que o motorista da ambulância estava em deslocamento de emergência, com sinais luminosos e sonoros ligados, quando o condutor réu, sem fazer nenhuma sinalização e sem observar o fluxo de veículos na via, desviou o seu trajeto da faixa da direita para esquerda e interceptou a trajetória do veículo de socorro. O motorista da ambulância informou que não teve tempo para frear, o que ocasionou a colisão inevitável com o veículo particular. A diligência administrativa concluiu, por fim, que não houve imperícia nem imprudência do agente público e responsabilizou o condutor do veículo particular pelos danos causados à ambulância.

Os réus afirmam que o dia estava chuvoso e que o motorista trafegava na velocidade da via. Narram que havia um caminhão parado na faixa da direita e o condutor sinalizou a intenção de alterar de faixa, uma vez que havia distância segura para a realização da ultrapassagem. No entanto, ao realizar a manobra, foi surpreendido pela ambulância do Samu, que trafegava em alta velocidade com a sirene desligada e não esboçou qualquer tentativa de evitar o acidente. Ressalta que a responsabilidade do acidente é unicamente do motorista da ambulância que não zelou por guardar a distância necessária.

O magistrado destacou que a dinâmica dos fatos foi objeto do processo 0715110 -17.2019.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, o qual concluiu que a colisão foi provocada pelo condutor do veículo dos réus que, ao mudar de faixa, não observou os veículos que vinham na faixa da esquerda e o direito de preferência da ambulância, o que ensejou a colisão.

O julgador ressaltou, ainda, que o réu condutor reconheceu, em depoimento, que “a chuva não impedia uma visualização a distância no retrovisor” e que “notou o rotolight ligado momentos antes do acidente (frações de segundo anteriores)”, o que demonstra que não houve observância das condições de tráfego e de realizar, com segurança, a ultrapassagem, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro. Tais declarações são corroboradas pelas informações prestadas pelo motorista da ambulância.

“A legislação de trânsito é clara ao dispor que os ‘os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias’ gozam de prioridade no trânsito, ‘quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário’”, observou o magistrado. Destaque-se que o condutor do carro particular abandonou o local do acidente e não aguardou a chegada da perícia.

Sendo assim, restou configurado que o condutor do Meriva não guardou o devido zelo ao entrar na pista da esquerda, sendo atingido na parte traseira do carro pela alta velocidade da ambulância, e, portanto, deve ressarcir o Distrito Federal os danos materiais causados ao patrimônio público. A dívida atualizada até maio de 2021 é de R$ 22.462,58.

A condenação deve ser paga solidariamente por ambos os réus, uma vez que a proprietária do automóvel não demonstrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do carro.

Cabe recurso.

Processo n° 0703649-71.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal terá que custear cirurgia de preso que perdeu a visão após briga em presídio

O Distrito Federal foi condenado a custear cirurgia para implante de prótese ocular em detento que foi atingido por tiro no olho direito, nas dependências do Centro de Detenção Provisória da Papuda, em Brasília. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, ainda, que o DF pague indenização por danos morais, pois a lesão é irreversível.

O autor conta que, em fevereiro de 2018, durante tentativa de controle de uma briga entre os demais detentos, acabou sendo alvo de tiro disparado por um dos agentes penitenciários. O incidente acarretou a perda da visão no olho atingido. Destaca a falta do dever de cuidado, zelo e segurança do Estado. Por fim, ressalta que, passados 15 meses do ocorrido, ainda não foi realizada a cirurgia para minimizar os danos sofridos.

O DF alega que é necessária demonstração de culpa do Estado. Registra que os agentes não foram negligentes e que o detento recebeu todo o atendimento disponível na rede pública de saúde. Afirma que a piora no seu estado de saúde não está relacionada à falta de cuidado médico. O MPDFT apresentou parecer pela procedência dos pedidos do autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que laudo da Policlínica da Atenção Secundária do Paranoá pontua a necessidade de encaminhamento do autor para colocação de prótese ocular. Além disso, observa que o DF não apresentou qualquer documento que comprove a realização do procedimento cirúrgico na rede pública ou em estabelecimento conveniado. “Diante da prescrição médica, impõe-se a o deferimento de tutela para coibir o réu a fornecer o procedimento cirúrgico vindicado [solicitado] pelo autor”, concluiu o julgador.

O juiz concluiu, ainda, que, conforme ocorrência do plantão carcerário, juntada ao processo, o detento não teria obedecido ao comando de entrar na cela e permaneceu no pátio, no momento da briga que gerou os tiros. O mesmo documento, no entanto, se contradiz ao apontar que o autor estava na cela no momento que foi alvejado. Registra, também, que nenhum preso da ala do detento estava presente no local da briga (pátio).

“Neste caso, não há que se falar na exclusão da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, conforme defendido na contestação do DF”, reforçou o magistrado. “Em se tratando de lesão que feriu o olho do detento, verifica-se configurado dano moral, dado que houve violação à integridade física do requerente, cuja integridade corporal restou ofendida”.

Para estabelecer o valor a ser pago a título de danos morais, o julgador considerou que os agentes prisionais não cometeram qualquer abuso, uma vez que se utilizaram dos meios disponíveis para apartar a briga e impedir tumulto generalizado, com a possibilidade de risco à integridade física de diversos outros presos. Assim, a indenização foi fixada em R$ 40 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706139-37.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Plano de saúde que negou custear medicamentos deve indenizar paciente com câncer, além de fornecer tratamento devido

Plano de saúde que se negou a custear medicamentos para tratamento de câncer a beneficiário é condenado a fornecer os remédios, bem como ressarcir o valor gasto com tais produtos, além de arcar com indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou ser portador de câncer, sendo encaminhado para tratamento por seu médico com utilização de dois medicamentos específicos. A ré, administradora do plano de saúde, entretanto, negou o fornecimento dos medicamentos e alegou que eles não estão no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, nem nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.

Ao analisar os autos, a juíza verificou que o procedimento negado foi indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente conforme as práticas existentes na medicina. Segundo ela, “não pode, portanto, o plano de saúde réu se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado”, uma vez que, quando o médico indica um tratamento está buscando a cura do paciente doente, em perfeita sintonia com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Desta forma, afirmou que a ré, ao negar o tratamento indicado, violou o Princípio Constitucional básico do direito à vida e à saúde, fato que se configura como ato ilícito. “No caso em exame, inclusive, a negativa de fornecimento de tratamento pela ré ocorreu em duas oportunidades, tendo a ré ignorado totalmente o fato de o autor estar com câncer, situação que inclusive põe a sua vida em risco, tão somente pelo fato de o rol de tratamento indicado pela ANS não dispor de procedimento recomendado por profissional médico especialista no tratamento contra o câncer”.

Desse modo, a magistrada julgou cabível a responsabilização da ré para arcar com os custos dos medicamentos indicados pelo médico, bem como a necessária restituição do valor despendido com os medicamentos adquiridos após as negativações do plano de saúde. Quanto aos danos morais, afirmou que “a negativa abusiva perpetrada pela ré certamente impôs diversos sentimentos negativos ao autor, especialmente pelo seu quadro de saúde fragilizado em decorrência do câncer que lhe acometera, que certamente violaram seus direitos de personalidade”. Assim, fixou o valor de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0734772-93.2021.8.07.0016


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