TJ/DFT: Operadoras Vivo e Claro são condenadas por vazamento de dados de consumidores

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou as operadoras de telefonia Vivo e Claro a indenizar dois consumidores que tiveram os dados vazados e os aparelhos bloqueados por terceiro. Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

Os autores contam que mantinham contrato com a Vivo para prestação de serviço de telefonia móvel. Relatam que, após o celular da filha ser roubado, passaram a receber mensagens de conteúdo extorsivo, exigindo o desbloqueio do iPhone pelo iCloud sob pena de bloquear, via IMEI, os aparelhos da família. Os autores afirmam que, por não ceder às ameaças, terceiros conseguiram acesso aos dados pessoais e emitiram ordens de bloqueio dos aparelhos, o que os tornaram inutilizáveis. Os autores contam ainda que compraram dois novos aparelhos e celebraram novo contrato com a Claro. Apesar disso, terceiros tiveram acesso e bloquearam os novos celulares. Os consumidores asseveram que a conduta do extorsionário foi viabilizada pela fragilidade na segurança dos sistemas da Claro e pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizar os autores pelos danos sofridos. As duas empresas recorreram. A Vivo alega que não há comprovação de que tenha praticado ato ilícito e que os celulares dos autores não ficaram incomunicáveis. A Claro, por sua vez, afirma que os celulares possuem sistema operacional próprio e que a falha pode ter ocorrido no sistema da Apple Computer Brasil. Assevera ainda que não pode ser responsabilizada nos casos de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que as provas dos autos mostram que o terceiro, na posse do celular furtado, obteve acesso aos dados pessoais dos autores, como CPF e data de nascimento, e aos IMEIs e às características dos aparelhos. No entendimento dos magistrados, está evidenciado que houve “vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras”.

“A despeito de as rés alegarem que não houve o reportado vazamento, não há como se vislumbrar que o delinquente soube da data da aquisição dos aparelhos, das características específicas e dos novos números por outros meios, mormente porque afirma em suas falas a facilidade de acessar base de dados de operadoras diversas”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, as operadoras falharam na prestação de serviço e devem responder pelos danos causados. “Não há como imputar a culpa exclusiva de outrem, a fim de elidir a responsabilidade das rés quanto aos danos, sobretudo porque é dever da fornecedora de serviços fornecer segurança aos seus clientes quanto às dados pessoais disponibilizados à ocasião das contratações para prestação de serviços, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra vazamento de dados ou utilização indevida dos mesmos”, registraram.

Os magistrados salientaram que, além da reparação pelos prejuízos materiais, os autores devem ser indenizados pelos danos morais. “Evidenciou-se aviltamento dos direitos inerentes à personalidade dos autores, sobretudo a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, visto que houve o vazamento dos dados pessoais e utilização indevida por terceiro para prática criminosa, além do tolhimento ao direito à comunicação dos consumidores, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou as rés a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais e a reembolsar os valores pagos referentes aos dias em que não puderam utilizar os serviços prestados em virtude do bloqueio dos aparelhos. A Claro foi condenada também a pagar o valor de R$ 7.608,00, a título de indenização pelos aparelhos inutilizados pelo bloqueio indevido. Já a Vivo terá que indenizar os autores pelos três aparelhos celulares adquiridos em abril de 2019.

PJe2: 0735293-54.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação de empresária por fraude à fiscalização tributária

Os desembargadores da 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram provimento ao recurso da ré e mantiveram a sentença proferida em 1a instancia, que a condenou a 4 anos de reclusão, pela prática de fraude à fiscalização tributária, por ter sonegado imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS e omitido informações contábeis de restaurante.

Segundo a denuncia oferecida pelo MPDFT, a acusada, na condição de sócia, responsável pela administração e gerência do “Restaurante Servibem”, teria removido das informações que tem o dever de prestar à fiscalização tributária do DF, bem como deixado se inserir nos livros contábeis exigidos por lei, valores devidos a título de ICMS, além de operações realizadas por cartão de débito e credito – condutas que teriam causado aos cofres públicos prejuízo equivalente a R$ 1.659.028,84.

A ré defende sua absolvição ao argumento de que a conduta não é prevista como crime e por ausência de provas.

Ao proferir a sentença, o magistrado originário afastou as teses defensivas e explicou que a ré “tinha controle sobre todas as transações e atividades empresariais e comerciais”, e mesmo ciente de suas obrigações e responsabilidades “com consciência e vontade, adotou procedimento ilícito na escrituração, fraudando a fiscalização”. Registrou, ainda, que “a empresa era recém-constituída e passou por dificuldades financeiras, sendo prática comum em situações tais o não recolhimento dos tributos, priorizando outros gastos. Porém, tal situação não tem o condão de exonerar a responsável legal pelo ônus junto ao Fisco”. Assim, condenou a ré pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso II, artigo 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90 (por 24 vezes), fixando a pena em 4 anos de reclusão.

Inconformada, a ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do juiz, o colegiado entendeu que a a sonegação de ICMS restou devidamente comprovada pelo auto de infração, procedimento administrativo e inscrição em divida ativa, restando configurado o crime de fraude à fiscalização.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0721292-30.2020.8.07.0001

TRF1 reforma sentença de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários

Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. A sentença havia condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em processo de execução fiscal cujo executado faleceu antes da citação. Após ser citada, a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, salientou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin) das pessoas físicas e jurídicas que devem a órgãos e entidades federais.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0044956-60.2015.4.01.3800

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar parturiente por falta de pronto atendimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que, após aguardar atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB enquanto estava em trabalho de parto, precisou se deslocar para unidade da rede privada, onde deu à luz. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que estava com 41 semanas e seis dias de gestação quando, ao buscar atendimento no posto de saúde do Riacho Fundo I, foi orientada a ir ao HMIB. Relata que chegou ao hospital por volta das 8h30 e aguardou atendimento até às 14h30, quando foi recomendada a internação. A paciente afirma que esperava a internação quando a bolsa estourou por volta das 19h30. Ela relata que permaneceu sem atendimento até às 23 horas, o que a fez procurar um hospital da rede particular, onde a filha nasceu. Nesse intervalo, a paciente também buscou o HUB, onde teve o atendimento negado. A autora alega que houve negligência no atendimento médico na rede pública e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente teria deixado o hospital público à revelia dos profissionais para procurar atendimento na rede privada. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos comprovam que houve falha na prestação do serviço médico, uma vez que não houve pronto atendimento à paciente, “que já se encontrava em trabalho de parto e precisou se dirigir a outro hospital a fim de ser assistida e evitar possível sofrimento fetal da criança e risco a sua própria saúde”. Para o juiz, não se trata de caso de “evasão hospitalar”, como alega o réu.

“Portanto, outra não é a conclusão senão a de existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado e os danos suportados pela autora. Estão presentes, pois, os pressupostos para a responsabilidade civil. (…) Em razão da falha na prestação do serviço médico, a autora, entre as dores e contrações que sabidamente acompanham o trabalho de parto, precisou se deslocar entre três hospitais em busca de um atendimento digno à sua condição de parturiente. Portanto, impõe-se a obrigação de indenizar”, registrou, salientando que, no caso, houve violação à dignidade da paciente, o que é capaz de impor a indenização por dano moral.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 6 mil, referente aos serviços hospitalares prestados na rede privada onde a filha da autora nasceu.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701552-98.2021.8.07.0018

STJ: Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Mínimo necessário à sobrevivência digna
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

“Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”, completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Lei proíbe descontos do auxílio
Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Além disso, o relator ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

“Nessa linha de intelecção, enquadrando-se na rubrica do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve haver a incidência do atual posicionamento do STJ, no sentido de que tal impenhorabilidade é relativa, cedendo espaço para as hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, notadamente em se tratando de execução de prestação alimentícia”, considerou o ministro.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também ressaltou que o CPC/2015 foi enfático ao estabelecer que a penhora do salário só será autorizada quando se destinar a pagamento de pensão alimentícia e de qualquer outra dívida alimentar, desde que os valores recebidos sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais.

Nos caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxílio emergencial, que a dívida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que, “seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar e da quantia depositada em conta de até 40 salários mínimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que às instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada”.

TJ/DFT: Profissional deve indenizar consumidora por negligência em procedimento estético

Mulher que necessitou de atendimento hospitalar após reação alérgica decorrente de procedimento estético deve ser indenizada. Segundo a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve falha na prestação do serviço por não exigir preenchimento de campo na ficha da paciente acerca de possíveis alergias.

A consumidora conta que procurou a ré para realização de tratamento estético no rosto, sendo-lhe indicadas três sessões de peeling químico. Relatou que logo após a primeira sessão começou a sentir desconforto e coceira no rosto, e que foi indicada pela ré a aplicar pomada hidratante na região. No entanto, mesmo atendendo às recomendações, a forte ardência do rosto persistiu, o que a obrigou a procurar um hospital. Narrou que a médica assistente afirmou ter ocorrido erro no procedimento, por falha na dosagem da aplicação do produto utilizado. Asseverou, ainda, que não recebeu o devido respaldo por parte da ré, pelo que se sentiu desrespeitada, e que o dano estético deixou evidente uma deformação inequívoca e indesejada em seu rosto.

Em sua defesa, a ré afirmou que a ardência no rosto e as demais queixas relatadas pela autora configuram-se claramente dentro dos efeitos comuns e esperados quando realizado o procedimento de peeling químico. Contestou que não houve queimadura, quanto menos lesão grave ou permanente na área tratada, de forma que caracterize qualquer dano moral ou estético. Sobre o alegado erro na dosagem do produto, afirmou que o prontuário médico da consumidora afirma no campo “diagnóstico” trata-se de uma alergia provisória. Acrescentou que foram receitados antialérgicos, o que não confere qualquer gravidade ou necessidade de tratamento mais complexo e que não foram anexadas fotos atuais após o período completo de cicatrização, o que ocorre em 15 dias.

Segundo a magistrada, é “fato incontroverso que a autora teve uma reação alérgica adversa, constatada pela médica que lhe atendeu no hospital, após ela ter se submetido à primeira sessão de peeling químico administrado pela ré”. Atestou que, assim como em qualquer tipo de tratamento, podem haver efeitos colaterais, especialmente quando são utilizados produtos químicos. Confirmou também que no caso em tela, não obstante a reação alérgica ser um efeito possível do tratamento realizado pela autora, esta havia preenchido a chamada Ficha de Anamnese na qual deixou em branco o campo concernente a antecedentes alérgicos. “A referida ficha serve para orientar o profissional médico ou biomédico na realização do procedimento, sendo que a depender das respostas dadas poderia, inclusive, haver a recusa justificada na realização do procedimento”. No entanto, afirmou que a ficha foi negligenciada pelo profissional que realizou o procedimento, o que não poderia jamais ter ocorrido. Afirmou que deveria ter sido exigido o preenchimento integral da ficha, justamente para que o profissional pudesse avaliar eventual incompatibilidade da resposta com os agentes químicos que seriam utilizados no rosto.

Assim, julgou que houve nítida falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não tomou todas as medidas necessárias de modo a evitar a reação ocorrida com a consumidora. Confirmou também ter havido crassa falha da ré ao não fornecer para a autora o contato do profissional que realizou o procedimento, o qual poderia orientar de forma técnica quais as medidas que deveriam ter sido tomadas pela consumidora no caso de reação ao tratamento. Assim, julgou procedentes os pedidos de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 230,83, e morais, no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0710501-20.2021.8.07.0016

TJ/DFT determina uso de coleira e guia em ‘rottweiller’ dentro de condomínio

O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga confirmou liminar que determina a dono de cão que utilize coleira em seu animal, enquanto transitar pelas áreas comuns do condomínio onde mora. O réu deverá pagar multa de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão.

O Condomínio do Reserva Taguatinga, autor da ação, relata que o morador já foi notificado diversas vezes por transitar com o animal da raça rottweiler sem o uso de coleira e guia, como determinado pela convenção do prédio e pela legislação vigente.

O réu, por sua vez, afirma que a cachorra não é agressiva e que está sendo perseguido pelos vizinhos. Afirma que foi constrangido pelos funcionários do condomínio a passear com o filhote, que à época tinha 45 dias de vida, somente do lado de fora das instalações condominiais, sob a alegação de que não era permitido a permanência de animais nas áreas comuns. Aduz que está sendo tolhido do seu direito de ir e vir.

“Os vastos elementos de provas coligidos aos autos, dentre os quais várias imagens fotográficas e vídeos comprovam que o demandado realmente circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com o seu animal de guarda, um cão Rottweiler, sem os devidos cuidados, postura que causa uma série de inconvenientes e coloca em risco a segurança e o sossego dos moradores e demais pessoas que circulam no condomínio, postura totalmente inadequada para o convívio comunitário”, pontuou o magistrado.

O julgador destacou, ainda, que há nos autos boletim policial, segundo o qual o animal teria tentado atacar outro cachorro de menor porte, enquanto passeava novamente sem coleira com o tutor dentro do condomínio. Há também registro de outra ocasião em que o cão pulou na piscina em direção a uma criança. “Em todas as referidas situações, o animal de guarda, de porte significativo, está sem a focinheira, gerando evidente receio e risco às pessoas próximas”, afirmou o juiz.

Sendo assim, o julgador concluiu que apesar da alegação do réu de que a rottweiler é mansa e do argumento de que não oferece risco concreto aos demais moradores, não é possível desconsiderar os atributos inerentes à raça e ao porte do animal, assim como a presumida possiblidade de comportamento hostil em determinada situação específica. A decisão destaca que, conforme preceitua a Lei Distrital nº 2.095/1998, os proprietários são responsáveis pelos cuidados básicos com os seus animais e pelos decorrentes danos causados a terceiros.

“O referido Diploma, ao dispor sobre proibições (art. 11), veda a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público (inciso I). Noutro norte, permite a permanência de cães em locais acessíveis ao público apenas com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle (§ 1°)”, esclareceu, por fim, o magistrado.

Dessa maneira, restou determinado que o réu deverá recorrer ao uso de coleira, guia curta e focinheira no cão, sempre que transitar pelas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0706761-18.2020.8.07.0007

MP/DFT: Instituições de ensino superior são proibidas de cobrar taxas por expedição de documentos

Valores pagos por estudantes deverão ser ressarcidos em dobro.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram a condenação de cinco faculdades particulares do Distrito Federal pela cobrança indevida de taxas. A decisão determina que as instituições de ensino devolvam os valores em dobro e que deixem de cobrar as taxas consideradas irregulares. A decisão é da última sexta-feira, 25 de junho.

As cinco instituições são: Centro de Estudos Superiores do Planalto; Apogeu Centro Integrado de Educação; Centro de Educação Superior de Brasília; Instituto de Ensino Superior e Tecnológico; e Instituto Mauá de Pesquisa e Educação. Todas cobravam pela expedição de documentos para comprovar a situação acadêmica dos alunos ou para realizar procedimentos necessários ao prosseguimento normal dos estudos.

Com a decisão, fica proibida a cobrança pela primeira via de documentos como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de provas, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, atestado de vínculo, declaração carteira estudantil, declaração para passe estudantil, recibos de pagamento, declarações de pagamento/regularidade financeira e declaração de frequência.

Também não podem ser cobradas taxas para a realização de procedimentos como segunda chamada de prova por motivo justificado, revisão de nota, trancamento de matrícula ou disciplinas, justificativa de falta, aproveitamento ordinário de estudos, cadastramento de senha, confecção de carteira estudantil da instituição e confecção de cartão de estacionamento, entre outros. A decisão é válida independentemente dos nomes dados aos documentos ou serviços.

Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, a decisão reforça o posicionamento do Ministério Público de que as instituições de ensino não podem fazer cobranças adicionais por serviços inerentes à atividade educacional. “As taxas extras representam uma vantagem excessiva para o fornecedor, que já recebe para prestar o serviço previsto em contrato”, afirmou.

A ação havia sido proposta originalmente pelo MPF. Com o declínio de competência por parte da Justiça Federal, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Prodecon assumiu a titularidade da ação e ratificou os atos praticados pelo MPF.

TJ/DFT: Claro é condenada a indenizar consumidora por conduta abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro a indenizar uma consumidora por descumprir a oferta e suspender o funcionamento da linha por mais de 10 dias. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que contratou o plano de serviços de telefonia móvel e internet residencial pelo preço de R$ 64,99. O valor, no entanto, foi alterado para R$ 119,00 a partir do quarto mês de contrato. A consumidora relata que, ao solucionar o problema, foi informada pela operadora que o valor anteriormente cobrado correspondia apenas ao serviço de internet. Ela afirma ainda que, um dia após a reclamação, teve o serviço de telefonia suspenso, que assim permaneceu por mais de 10 dias.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. A Claro recorreu sob o argumento de que, além de não ter feito cobrança acima do valor contratado, a consumidora não comprovou os prejuízos causados pela suposta falha na prestação do serviço. Defende ainda que a cobrança de quantia, ainda que indevida, não gera o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, os juízes da Turma observaram que, no caso, o serviço contratado pela autora foi cobrado em desacordo com a oferta, o que viola o Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores, houve “conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta, além de cancelamento imotivado do serviço de telefonia”.

Os magistrados pontuaram que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. “Comprovada a falha na prestação dos serviços decorrente do bloqueio indevido da linha telefônica, sem que tenha ocorrido inadimplemento ou outra justificativa razoável, assim como ausente notificação prévia, é cabível a compensação por danos morais”, concluíram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Claro ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0710905-93.2020.8.07.0020

 

TJ/DFT majora indenização a condutor cuja CNH foi entregue a estelionatário

A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com dados falsos e a entrega a terceiro violam os direitos de personalidade, o que enseja indenização por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao aumentar o valor da indenização imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF.

Consta nos autos que a carteira de habilitação do autor foi emitida em 2017 pelo réu e entregue a terceiro. O documento, segundo o motorista, estava em seu nome, continha seus dados pessoais, mas com foto e assinatura diferentes. O autor relata que, de posse da CNH, o estelionatário adquiriu e vendeu um veículo e contratou serviço de telefonia. Afirma ainda que o Detran-DF reconheceu que o documento foi emitido de forma equivocada e realizou o cancelamento de forma administrativa. Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

O Detran recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pela fraude, uma vez que também foi vítima, e que não há nexo de causalidade. O réu assevera ainda que agiu com a diligência necessária ao expedir a CNH. O autor também apresentou recurso, pedindo a majoração da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que é evidente a divergência entre as fotos do autor e do golpista, bem como das assinaturas. Para os magistrados, “a emissão da nova habilitação pelo Detran-DF se deu sem a devida inspeção”, o que configura a conduta da ré como ilícita.

“Dentro do dever de fiscalizar, extrai-se a obrigação de garantir a lisura no processo de renovação da carteira de motorista, evitando o cometimento de fraudes por terceiros. (…) A emissão do documento, por ter fé pública e equivaler à identidade em território nacional, permanece dentre as incumbências indelegáveis do órgão de trânsito, o qual ao receber os dados de renovação deverá aferir a veracidade e procedência das informações fornecidas, cotejando com aquelas preexistentes em seu sistema, tais como fotografia, assinatura, endereço, telefone, etc”, explicaram.

Assim, os magistrados concluíram que o réu deve reparar o dano, uma vez que está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado. De acordo com os desembargadores, “a emissão de documento a emissão de documento oficial em nome do autor, propiciando a utilização dos dados do condutor por terceiro para a prática de golpes, é fato violador dos atributos da personalidade.

“No caso em apreço, além da ofensa presumida à personalidade do autor, forçoso concluir que os desdobramentos da emissão da CNH fraudada ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, obrigando a vítima a adotar uma sucessão de providências enfadonhas para o desfazimento dos negócios jurídicos firmados em seu nome, bem como evitar futuras pendências”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a condenação a título de dano moral para R$ 12 mil.

PJe2: 0705266-03.2020.8.07.0018


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