TJ/DFT: Motorista deve ser indenizado por cobrança indevida de imposto de veículo apreendido

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar motorista por cobranças indevidas de imposto de veículo apreendido. O autor teve o nome protestado em razão dos débitos.

Em outubro de 2021, o homem teve o carro apreendido durante operação policial e desde então o automóvel permaneceu sob custódia do Estado. O autor acrescenta que, em 2023, o veículo lhe foi restituído, mas foi surpreendido com a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento referentes ao período em que o bem esteve sob responsabilidade do Estado.

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal, que recorreu da decisão. Na apelação, o DF argumenta que a simples menção à ocorrência de danos, sem a prova da restrição de crédito, não gera dano moral. Na decisão, a Turma explica que o dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes não depende de prova, pois é presumido e resulta da própria ilicitude do fato.

Nesse sentido, o colegiado reconhece que “foi irregular o protesto pelo débito tributário inscrito na CDA por dívidas de IPVA, licenciamento e taxas dos anos de 2022 e 2023 do veículo do autor que esteve, no período, apreendido em operação policial e cedido para uso no serviço público”, escreveu.

Portanto, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 28.617,91, a título de repetição do indébito, referentes aos valores indevidamente cobrados e que foram pagos pelo autor, bem como a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0803570-04.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação por golpes contra consumidores em oficina

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de três homens pelos crimes de associação criminosa e fraude contra as relações de consumo. Os réus aplicavam golpes contra consumidores vulneráveis, especialmente idosos e mulheres, em oficina automotiva do Distrito Federal.

Os réus eram proprietário, gerente-geral e gerente comercial da empresa Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda., que atuava de forma fraudulenta desde maio de 2021. A investigação policial identificou que eles desenvolveram esquema para enganar consumidores, especialmente idosos e mulheres desacompanhadas, e cobravam valores exorbitantes por serviços desnecessários ou não realizados. As vítimas procuravam o estabelecimento para serviços simples, como troca de pneus, mas eram surpreendidas com cobranças que chegavam a mais de R$ 20 mil por reparos que custavam cerca de R$ 400 em outras oficinas.

O grupo tinha uma metodologia específica para selecionar e abordar as vítimas, que eram chamadas internamente de “bebês”. Os acusados começavam os serviços rapidamente, suspendiam os veículos e se revezavam para apresentar novos problemas e necessidades de reparos, a fim de criar uma situação de pressão psicológica. As perícias comprovaram que muitos serviços cobrados não foram executados e que os preços praticados chegavam a ser 4.100% superiores aos valores de mercado. Mensagens interceptadas revelaram o desprezo dos réus pelas vítimas e a sistematização das fraudes.

As defesas alegaram insuficiência de provas, entre outros pontos, questionaram a pena e pediram regime prisional mais brando. No entanto, os desembargadores mantiveram as condenações: “o conjunto probatório é robusto, composto por provas orais colhidas sob contraditório, perícias, relatórios policiais, documentos fiscais, laudos técnicos e depoimentos das vítimas”. O colegiado confirmou que a conduta caracteriza associação criminosa pelo vínculo estável entre os acusados, com divisão de tarefas e objetivo específico de enganar consumidores vulneráveis.

A Turma adequou os regimes prisionais e as penas finais foram as seguintes: o proprietário e o gerente-geral receberam 1 ano de reclusão por associação criminosa (regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos) e 4 anos, 7 meses e 11 dias de detenção pelos crimes contra o consumo (regime semiaberto). O gerente comercial teve pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, nos crimes contra consumo, que também foi substituída por penas restritivas de direitos, além da mesma dos outros réus por associação criminosa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/07/2022
Data de Publicação: 01/07/2022
Região:
Página: 1239
Número do Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001
6ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
INTIMAÇÃO N. 0732419 – 28.2021.8.07.0001 – INQUÉRITO POLICIAL – A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRID PNEUS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: PR36059 – MAURICIO DEFASSI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico- Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732419 – 28.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo (3616) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar os fatos noticiados nas ocorrências policiais 305 e 309/2021- CORF e Relatórios 382 e 383-DPCON, que configurariam, em tese, possíveis praticas criminosas na relação de consumo por parte do proprietário e/ou colaboradores da empresa GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – CNPJ 26.466.219/0001-74. A empresa investigada, por meio de advogado, peticionou no ID 128839429 requerendo o arquivamento do inquérito por total ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Instado, o Ministério Público oficiou no ID 129272523 pelo indeferimento do pedido, ressaltando que a análise dos elementos de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que decidirá acerca do oferecimento da denúncia. Com razão o Ministério Público. Como sabido, havendo notícia de crime, é dever dos órgãos estatais atuar para promover a investigação e eventual ação penal. A regra, de fato, é a atuação compulsória da Polícia Judiciária e do Ministério Público, o que decorre do princípio da obrigatoriedade vigente no nosso sistema processual penal. No presente caso, as investigações ainda estão em curso e objetivam, justamente, colher elementos de prova da materialidade e indícios de autoria. Portanto, esta fase não é a adequada para a apresentação de teses de defesa. Até o momento, sequer há indiciados. Como bem ressaltou o Ministério Público, a análise quanto à existência de indícios de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao titular da ação penal, a quem competirá decidir sobre a viabilidade do oferecimento da denúncia. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento formulado no ID 128839429. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 14:48:02. NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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TJ/DFT confirma devolução de dinheiro a comprador após carro ser apreendido pela polícia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de veículo, após a apreensão do automóvel pela polícia, em investigação criminal envolvendo o proprietário anterior.

A consumidora adquiriu um Fiat Palio 2015 da empresa Novo Mundo do Automóvel Ltda, em março de 2022, pelo valor de R$ 45.990,00, na modalidade “troca com troco”. Em outubro de 2023, a polícia apreendeu o veículo em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido pela 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, tendo em vista investigação criminal sobre o antigo proprietário. A consumidora foi conduzida à delegacia junto com o marido para esclarecimentos. Somente após a apreensão, a revendedora entregou os documentos necessários para a transferência.

A empresa revendedora alegou que não deu causa à apreensão e que a demora na transferência ocorreu por culpa da compradora. O Tribunal rejeitou os argumentos da empresa e confirmou que o caso configurou evicção, instituto jurídico que protege o comprador quando perde o bem por decisão judicial. “A responsabilidade do vendedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, e é aplicável sempre que o adquirente sofrer prejuízo pela perda do bem em virtude de decisão judicial que reconheça direito preexistente de terceiro”, destacou o relator.

Os desembargadores ressaltaram que as revendedoras têm o dever de agir com diligência e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a procedência lícita dos veículos que comercializam. No caso, a empresa não comprovou ter adotado a devida cautela ao vender o automóvel.

O colegiado manteve também a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil. Segundo a Turma, a demora na entrega da documentação e a posterior apreensão do veículo, com a condução da consumidora à delegacia, caracterizaram constrangimento e violação aos direitos da personalidade.

A decisão determinou a devolução de R$ 12.127,50 referente à entrada, além das 20 parcelas de R$ 1.376,63 já pagas no financiamento, com correção monetária e juros. O contrato de financiamento também foi rescindido, com o retorno ao status anterior.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711791-20.2023.8.07.0010

TJ/DFT mantém condenação de banco por falha em segurança após furto de celular

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou banco a restituir valores indevidamente transferidos da conta de cliente. O fato ocorreu após a vítima ter o celular furtado, enquanto aguardava a chegada de transporte por aplicativo.

Em suas alegações, o autor conta que adotou medidas para bloquear o aparelho e tentou fazer contato com o banco réu, mas não teve sucesso. Afirma que foram realizadas várias transferências que totalizaram R$ 90.136,51. Em razão dos fatos, o banco foi condenado pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as transações não aparentavam ser fraudulentas e que o furto do celular e o bloqueio do aparelho não seriam suficientes para a movimentação da conta do autor, de modo que é obrigatório conhecimento de senha e a utilização de outros mecanismos de segurança.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que ficou demonstrada o cuidado do autor em comunicar rapidamente o fato ao banco réu e que a realização de 14 transferências em valores significativos, em menos de uma hora, deveria ter sido o suficiente para acionar o sistema de segurança do banco contra fraude. Explica que o banco também não demonstrou que as operações realizadas condiziam com o padrão do autor.

Portanto, “merece guarida a narrativa do demandante da ocorrência de fraude nas transferências bancárias, realizadas por meio do aparelho celular furtado, em flagrante falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, decorrente de fragilidade da segurança, que não detectou a fraude, tampouco realizou o devido bloqueio a fim de evitar o prejuízo”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar ao cliente a quantia de R$ 82.147,97.

Processo: 0738958-05.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente atingida por barra de ferro em loja

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou estabelecimento a indenizar consumidora atingida por barra de ferro na saída de loja.

A autora conta que, após ser atingida por barra de ferro que sustentava a porta, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde foi verificado que houve lesões e fratura no metatarso. Em razão do acidente, afirma que teve cicatriz permanente no pé e desconforto ao usar sapatos fechados, além de ter suportado prejuízos financeiros.

A empresa foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não deixou de prestar auxílio e suporte imediato à autora, dentro de seus limites de atuação, e que não houve falha na prestação dos serviços. Sustenta também que não houve dano moral passível de ser indenizado e que o valor da indenização por danos morais e estéticos “não corresponde à compensação pelo suposto dano sofrido”.

Na decisão, a Turma pontua que os documentos presentes no processo comprovam o ato ilícito praticado pelo estabelecimento e que a ré não demonstrou que não ocorreu o defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Explica que o fato de a empresa ter prestado socorro à autora não afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido. “Em verdade, constitui responsabilidade da loja manter a segurança dos clientes dentro do estabelecimento, sobretudo nas áreas comuns, em que os consumidores circulam para realizar as compras”, escreveu o desembargador relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 1.120,52, por danos emergentes; R$ 3.372,58, por lucros cessantes; e de R$ 5 mil, por danos morais e estéticos. Além disso, a ré terá que pagar quantia a ser comprovada em momento oportuno, referente aos danos materiais suportados pela autora.

Processo: 0716185-45.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Homem mordido por cachorro em via pública deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou mulher a indenizar homem atacado e mordido por cachorro em via pública. Consta no processo que outros incidentes já haviam ocorrido com o animal.

O autor conta que fazia caminhada com a esposa, quando foi mordido pelo cachorro da ré. O homem acrescenta que o animal já é conhecido pela agressividade e que inclusive já houve aplicação de multa condominial à ré, em razão de outros ataques. Afirma que diante da ineficácia das providências anteriores, decidiu buscar reparação judicial.

A ré foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, sustenta que o autor contribuiu para a ocorrência do incidente e que o fato ocorreu em via pública, local onde se exige de todos o dever de cautela. Também argumenta, entre outras coisas, que não houve comprovação de dano moral, já que a lesão foi causada por animal de pequeno porte.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o dono do animal se responsabiliza pelos danos que este causar a terceiros, se não provar que houve culpa da vítima ou força maior. Pontua que, no caso em análise, ficou comprovado que o cachorro atacou e mordeu o autor e lhe causou lesão que demandou atendimento médico. “A lesão sofrida, o susto e o abalo psicológico decorrentes de um ataque dessa natureza configuram violação à integridade física e psíquica da vítima, ensejando reparação por danos morais”, concluiu o relator.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar R$ 97,00, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0715030-43.2025.8.07.0016

STJ determina reserva de vaga para candidato do CNU preterido na escolha de lotação

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Ao conceder a liminar em mandado de segurança, o ministro avaliou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso, ele se classificou na 65ª posição e fez a opção para permanecer em Brasília, cidade onde mora. No entanto, ele foi lotado em Cuiabá, embora houvesse candidato classificado em posição inferior à sua que foi designado para a capital federal.

Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou email aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, que subsidiaria o preenchimento das vagas. Porém, mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar por que o candidato não foi lotado em Brasília.

“Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, destacou o vice-presidente.

Edital deve observar ordem de classificação do concurso público
Luis Felipe Salomão citou ainda precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso, havendo o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação.

Com esses fundamentos, o ministro ordenou que sejam tomadas as medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, “impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”, concluiu.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Processo: MS 31442

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em protocolo de contenção física em hospital psiquiátrico

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a paciente que sofreu lesões durante contenção física inadequada, no Hospital São Vicente de Paula (HSVP), em agosto de 2023.

A autora, diagnosticada com transtorno bipolar há 15 anos, foi internada no hospital, em 27 de agosto de 2023, após crise psicótica. Durante a internação, foi submetida à contenção mecânica por mais de 24 horas, o que resultou em machucados nos pulsos decorrentes do procedimento. A paciente alegou ter sofrido maus-tratos e negligência, tratamento desumano, uso de medicamentos ineficazes, constrangimentos físicos e psicológicos, além de outras irregularidades no atendimento.

O Distrito Federal contestou as alegações e defendeu que os atendimentos observaram o padrão técnico da medicina. A defesa argumentou que a paciente apresentava quadro de mania com delírios persecutórios, comportamento agressivo e agitação psicomotora, o que justificou o uso da contenção física. Segundo o DF, a equipe médica utilizou medicamentos adequados ao protocolo para transtorno bipolar e negou as demais irregularidades apontadas.

A juíza analisou o prontuário médico e verificou que a contenção física não observou os protocolos recomendados pela Secretaria de Saúde. A magistrada destacou que não houve demonstração de reavaliação clínica a cada 30 minutos, nem evidências de que outras medidas foram tentadas antes da contenção mecânica. O protocolo estabelece que “a contenção física é um procedimento que deve ser utilizado pelo menor tempo possível, e apenas após as outras medidas de redução da agitação ou agressividade não terem surtido efeito”.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada considerou que a paciente buscou tratamento especializado durante uma crise e não recebeu o cuidado adequado. A quantia de R$ 10 mil foi estabelecida como suficiente para reparar o dano moral sofrido, levando em conta a extensão das lesões físicas causadas pela contenção inadequada.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça condena shopping por danos em veículo estacionado

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o DF Plaza a pagar R$ 6.150,00 de indenização, por danos materiais, causados ao veículo de cliente que utilizou o estacionamento do shopping. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pela segurança dos veículos em suas dependências.

A autora relatou que, no dia 5 de setembro de 2024, às 13h57, estacionou seu veículo no shopping DF Plaza. Ao retornar ao local, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração do shopping, mas não obteve qualquer solução para o problema.

A DF Plaza alegou que não havia provas de que o veículo foi danificado em suas dependências. A empresa tentou se eximir da responsabilidade, sob o argumento de ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos”.

A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

As imagens de segurança foram decisivas para comprovar o caso. Os vídeos mostraram que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibiam os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.

Para calcular o valor da indenização, a autora apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150,00 foi considerada adequada, foi levado em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701730-02.2025.8.07.0020

TJ/DFT nega licença sanitária para esteticista usar toxina botulínica e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de esteticista para obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo. Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718942-76.2024.8.07.0018


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