TJ/DFT: Avó não é obrigada a pagar pensão para netos maiores de 24 anos

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. De acordo com o colegiado, a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

Nos autos, os réus destacam sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmam que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Os netos alegam, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar”, esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos, que, atualmente, contam com 24 e 23 anos.

No caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus, não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato. “Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Ainda, segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Ofensas à colega de trabalho enviadas em grupo de mensagens gera indenização

Homem que escreveu palavras de cunho crítico a colega em grupo de mensagens deverá indenizá-la por danos morais. Segundo juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve propósito intencional de difamar e ofender a dignidade da mulher.

A presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV) moveu ação indenizatória, alegando que o réu, colega de trabalho, passou a lhe atribuir fatos ofensivos à sua reputação e dignidade, sem razão. Narrou que as ofensas foram enviadas a um grande número de pessoas, em especial aos associados da ANPPREV, em grupo de aplicativo de mensagens. Alegou ter sido chamada de “tirana” e “corrupta”, e que a simples leitura do texto revela seu caráter manifestamente ofensivo e destinado a macular sua honra e imagem.

Em sua defesa, o réu afirmou que houve inversão dos fatos, e negou as supostas ofensas. Informou que as críticas ocorreram em um grupo de mensagens privativo e interno de Diretores da ANPREV, e negou colocações de cunho pessoal, mas apenas político. Acrescentou que as próprias imagens e cópias juntadas pela autora comprovam que as mensagens emitidas tiveram cunho restrito e jamais lhe provocaram qualquer prejuízo de ordem financeira ou moral.

O magistrado julgou a controvérsia sob o prisma do sistema do Código Civil e comprovou que o réu enviou as mensagens no referido grupo com o “claro e reprovável propósito de difamar e ofender a dignidade da autora”. Afirmou que as divergências de pensamento ideológico entre as partes não podem ser usadas para dirigir ofensas pessoais à autora, sobretudo sem a apresentação de qualquer prova de que ela possa ter praticado alguma conduta inadequada ou imoral na administração da entidade. Ressaltou que “eventuais insatisfações e denúncias devidamente fundamentadas contra a administração da autora na ANPREV devem ser tratadas nas esferas administrativas e judiciais competentes, não sendo permitido ao réu simplesmente atribuir a ela, publicamente e sem qualquer prova, a prática de qualquer ato ilícito”.

Uma vez que os fatos narrados tiveram o condão de violar a honra da autora em seu ambiente profissional, não se tratando de simples aborrecimento cotidiano, o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0741316-34.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por demora de 10 anos na expedição de diploma

A União Pioneira de Integração Social foi condenada a indenizar uma ex-aluna pela demora de dez anos na expedição do diploma de graduação. A decisão é da juíza substituta da 10ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora concluiu o curso de Turismo na instituição de ensino em junho de 2010 e colou grau em junho de 2011. Ela conta que solicitou a expedição do diploma, o que foi negado sob a justificativa de que não havia entregue o certificado de conclusão do ensino médio. A autora afirma que apresentou o documento quando ingressou na graduação. Relata que não possui mais o certificado, uma vez que o perdeu em 2008, e que a escola onde concluiu o ensino médio não funciona mais. Conta que, por conta disso, apresentou novamente a declaração de escolaridade e o histórico escolar, mas teve o pedido de expedição do diploma mais uma vez negado. Assevera que a apresentação do diploma está sendo exigida para a obtenção de um emprego e que a conduta da ré vem causando abalo emocional.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que a matrícula foi realizada de forma condicionada, uma vez que a autora não entregou o diploma de conclusão do ensino médio. Assevera que o registro dos diplomas é feito pela Universidade de Brasília, que exige o preenchimento de formulário próprio e cópia dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, incluído o certificado de conclusão do ensino médio. Defende que não praticou ato ilícito e que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram que a matrícula da autora foi feita de forma condicionada e que o documento pendente foi entregue antes do fim do prazo estipulado pela instituição. Além disso, segundo a julgadora, o histórico escolar e a declaração de escolaridade demonstram que a autora concluiu o ensino médio.

“Não houve comprovação de que a declaração de conclusão do ensino médio tenha sido exigida pela faculdade reiteradamente, o que se contrapõe à alegação de não apresentação do documento, indicando, em tese, que não havia irregularidades a serem sanadas”, afirmou. Para a magistrada, no caso, “a autora atendeu aos requisitos necessários para a emissão do seu diploma de conclusão em curso de ensino superior, porquanto cursou as matérias sem empecilhos, teve reconhecida a aprovação e efetuou a colação de grau”.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que, em regra, o ilícito contratual não viola os atributos de personalidade, mas que, no caso, a conduta da ré gerou danos que devem ser reparados. “A espera indefinida pela emissão do seu diploma de conclusão do curso de Turismo superou os transtornos do cotidiano, pois a expedição pela instituição de ensino ocorreu após dez anos desde a colação de grau. Outrossim, a ausência do diploma prejudicou a obtenção de cargos que exigiam a certificação, tal como no processo seletivo promovido pelo SESC, em que a autora deve demonstrar o seu curso de graduação para atuação na área de Turismo social”, registrou.

Dessa forma, a União Pioneira foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A instituição de ensino terá ainda que emitir o diploma de conclusão de curso de Turismo e o encaminhar à Universidade de Brasília – UnB para o devido registro.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-31.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Cobrança de aluguel de imóvel ocupado por ex-cônjuge requer prévia notificação

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou recurso da autora e manteve sentença da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido para que seu ex-marido fosse condenado a lhe pagar aluguéis, decorrentes do período em que utilizou imóvel que era do casal.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que o réu deveria lhe indenizar por ter violado o acordo judicial de divórcio, no qual foi pactuado que a casa em questão seria partilhada na proporção de 50% para cada parte, que se obrigaram a desocupá-lo para facilitar a venda. Todavia, o réu teria retornado a residir no imóvel, sem autorização da autora e lá permaneceu por quase um ano.

O réu apresentou defesa sob o argumento de que teve permissão para ocupar o imóvel, pois era necessário que efetivasse a manutenção e reparos na parte interna e externa, antes da venda. Afirmou que arcou com todas as despesas decorrentes da restauração da casa e que não deve nenhum valor a título de aluguel para a autora.

A magistrada que proferiu a sentença esclareceu que a autora não comprovou ter notificado o réu de sua intenção de receber aluguéis pelo uso da casa e que a prova de sua oposição ao uso exclusivo do bem é essencial para exigir o pagamento.

A ré recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Portanto, não havendo demonstração pela demandante de que o réu teria sido notificado sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel e tendo em vista que a citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem, correta se mostra a r. sentença em concluir que a autora não faz jus a cobrança dos alugueres tal como requerido na inicial”.

A decisão já transitou em julgado, portando, não cabe mais recurso.

Processo n° 0736749-39.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar preso por perda parcial de visão

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um preso que perdeu a visão do olho direito após ser atingido por bala de borracha no Centro de Detenção Provisória. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que cumpria prisão provisória e que, em agosto de 2019, estava no pátio tomando banho de sol, quando dois internos iniciaram uma briga. Ele relata que os agentes penitenciários entraram no local e efetuaram disparos com armas com projéteis não letais, conhecidos como “tiros de borracha”.

O autor relata que uma das balas atingiu o olho direito, o que provocou uma lesão que acarretou na perda parcial da visão. Ele conta ainda que foi levado ao hospital cinco dias após o incidente e que precisou passar por procedimento cirúrgico. O autor sustenta que foi lesionado de forma injusta e pede para que o réu seja condenado a indenizá-lo por danos morais e ao pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em sua defesa, o DF assevera que não há como comprovar que a ação estatal provocou a lesão no olho do autor e que a responsabilidade somente pode ser imputada caso demonstrado o nexo causal. O réu afirma ainda que não houve omissão no socorro, uma vez que prestou o atendimento médico necessário.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que está “devidamente configurada e provada a responsabilidade civil objetiva do Ente público, ante a conduta comissiva dos agentes públicos, o dano causado ao autor, e o nexo de causalidade existente entre um e outro”. O julgador lembrou que o Estado deve garantir a integridade física e moral dos detentos, “sob pena de responder civilmente, caso se omita ou caso atue em desconformidade com a mencionada garantia”.

No caso, de acordo com o juiz, o autor faz jus à reparação por danos morais, uma vez que houve violação ao direito de personalidade. “Ainda que o Estado tenha diligenciado para reparar o dano sofrido pelo autor (…), o fez a destempo (cinco dias depois do evento danoso), acarretando na necessidade de realização de cirurgia de vitrectomia, com o intuito de salvar a visão atingida. (…) A lesão corporal sofrida pelo autor foi de natureza gravíssima, vez que perdeu a função de um dos seus órgãos visuais. O caso presente, portanto, se trata de dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, uma vez que é presumível a profunda amargura do indivíduo quanto à perda de sua visão”.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal, o juiz pontuou que “Não se pode onerar o Estado com uma pensão indenizatória vitalícia de 02 (dois) salários-mínimos quando, mesmo desconsiderando o dano perpetrado, não existem documentos que possam comprovar o desempenho de qualquer atividade de trabalho anteriormente ao cárcere. O que, impede, inexoravelmente, o arbitramento de pensão vitalícia nos moldes pretendidos pelo autor. (…) Diante disso, e sopesadas as demais circunstâncias do caso, entendo que o arbitramento de pensão mensal vitalícia no valor de um terço de salário-mínimo, seria o suficiente, justo e necessário à reparação vindicada pelo autor, diante das consequências inexoráveis do dano causado à sua visão”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 35 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao autor o correspondente à pensão mensal vitalícia no valor de um terço (1/3) salário-mínimo, desde a data do evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705603-89.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira por má conduta de motorista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira devido à conduta do motorista. O Colegiado concluiu que a plataforma tem responsabilidade pelo mau atendimento.

Narra a autora que, em fevereiro de 2021, solicitou viagem pelo aplicativo e que só percebeu que a forma de pagamento estava na modalidade dinheiro quando chegou ao local destino. Ela relata que, como não tinha dinheiro em mãos, pediu ao motorista que o valor fosse cobrado na corrida seguinte, o que foi negado. A passageira relata que o motorista a ameaçou levá-la à delegacia e que seguiu com o carro para outro destino, só tendo parado o veículo depois que ela começou a gritar e falar que havia acionado a polícia. A autora afirma que relatou o fato para a Uber, que informou que estava incapacitada de prestar auxílio.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada por eventuais atos praticados por motoristas.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os vídeos juntados aos autos mostram que a autora pediu ao motorista que parasse o carro. O condutor, no entanto, continuou dirigindo e a manteve presa no carro, exigindo o pagamento. Para o Colegiado, a conduta do motorista “exacerba, por certo, o exercício regular do direito, atingindo direito fundamental do indivíduo, consistindo fato ensejador de indenização a título de dano moral”.

A Turma registrou que pedido feito pela passageira estava dentro das possibilidades oferecidas pela plataforma. “Segundo consulta na plataforma do aplicativo de transportes, verifica-se ser possível ao passageiro deixar pendente pagamento, sendo este acrescido no valor da próxima corrida, ou seja, o pedido da autora naquela oportunidade não se mostrava fora das possibilidades oferecidas pelo aplicativo”, explicou.

Para o Colegiado, a Uber é parte legítima, uma vez que “aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor”, e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. “Ao contratar os serviços, o consumidor se garante do bom atendimento que terá, tendo em vista a confiança depositada no aplicativo, assim como poderá socorrer-se do atendimento da plataforma, caso haja qualquer problema no serviço de transporte contratado”, afirmou.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 0706942-55.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora que teve telefone cadastrado como de funcionária de loja deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a C&A a indenizar uma consumidora que teve o número pessoal cadastrado, de forma equivocada, como funcionária de uma das lojas. O erro fez com que a autora recebesse ligações e mensagens de clientes da empresa.

Narra a autora que, em novembro de 2020, começou a receber mensagens com a solicitação de retirada de produtos no drive-thru da loja. Relata que, embora nunca tivesse trabalhado na loja, o seu número de telefone constava no e-mail enviado aos clientes. A autora afirma que as ligações e mensagens que recebe atrapalham sua rotina e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a C&A afirma que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. No entanto, o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras entendeu que a autora teve sua personalidade violada e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A consumidora recorreu pedindo aumento do valor arbitrado.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que “a falha na prestação de serviços ocorreu pelo cadastro equivocado do número de telefone da autora como se da empresa fosse”. Para o colegiado, houve ofensa ao direito de personalidade, o que gera dever da ré de indenizar. No caso, a Turma entendeu que o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido.

“Da análise minudente do suporte fático carreado aos autos, extrai-se que o grau de culpa do ofensor é reduzido, a repercussão do ilícito no meio social é diminuta e não estão discriminadas no caderno processual as condições pessoais da vítima”, registrou, explicando que, ao arbitrar o valor do dano moral, as circunstâncias dos fatos, a extensão do dano sofrido e as condições do agente causador devem ser consideradas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a condenação imposta à loja.

Processo n° 0700285-85.2021.8.07.0020

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar técnica de enfermagem agredida por paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso interposto pela autora e condenou o Distrito Federal a indeniza-lá, pelos danos morais sofridos, em razão de ter sido agredida por paciente enquanto desempenhava sua atividade de técnica de enfermagem em unidade de saúde da rede publica.

A autora contou que atuava no plantão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Sebastião, quando, após socorrer uma colega de trabalho que estava sendo covardemente agredida por chutes e socos de um paciente inconformado com a acomodação e atendimento da unidade, passou a ser o principal alvo das agressões, que resultaram em diversas lesões à sua integridade física. Alegou que o evento lhe causou traumas, que lhe obrigaram a se afastar do serviço e a impedem de trabalhar com atendimento ao público.

O DF apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois as agressões foram praticadas exclusivamente por terceiro.

O juiz da 1a instancia entendeu que a autora não conseguiu provar que houve omissão do réu em garantir sua integridade física, pois a segurança foi imediatamente acionada e conteve o agressor. Assim, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a servidora interpôs recurso, que foi acatado pela maioria dos magistrados. No voto vencedor os juízes explicaram que é dever do Estado garantir um ambiente de trabalho seguro para seus servidores, e que no caso de omissão, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo. Nesse sentido registraram : “No caso a autora e vítima é servidora pública e o agressor um usuário do serviço público, mas tal circunstância não afasta a configuração do ilícito por omissão do estado já que se trata o caso de responsabilidade civil objetiva, onde não se há de perquirir sobre o dolo ou culpa de agente do estado no provimento de ambiente de trabalho seguro, mas tão somente sobre a efetiva existência de dano e relação de causalidade”.

Processo n° 0705148-96.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Ex-parlamentar terá de indenizar porteiro por agressões físicas e verbais

O ex-deputado federal e delegado aposentado da PCDF Laerte Rodrigues Bessa foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil ao porteiro Daniel Clécio Cardoso de Oliveira, que trabalhava no condomínio em que réu morava, após tê-lo agredido com chutes e xingamentos. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor conta que, na noite do dia 12/11/2019, por volta das 23h40, o ex-parlamentar solicitou a entrega de uma pizza em seu apartamento. No entanto, de acordo com as normas do edifício, era proibido o acesso de entregadores ao prédio após as 23 horas, por isso o morador deveria retirar o pedido na portaria. O porteiro narra que, ao explicar a restrição à pessoa que atendeu o interfone, o interlocutor teria retornado a ligação várias vezes e insistido na liberação do entregador, de forma extremamente mal-educada, com xingamentos e ameaças contra sua vida.

O funcionário afirma que reportou o acontecimento ao síndico que, por sua vez, determinou o respeito às regras do condomínio. Ao informar o condômino sobre a posição do síndico, o réu teria descido, xingado, ameaçado e o agredido com socos e pontapés.

De sua parte, o réu alega que não agrediu fisicamente o autor. Destaca que o porteiro teria sido sarcástico e desafiador ao relatar as normas do condomínio, bem como teria insinuado situação moralmente imprópria sobre sua amiga, aquela que atendera o interfone pela primeira vez. Afirma que se sentiu humilhado, mas desceu para buscar a pizza, momento em que os ânimos se exaltaram e que teria dito alguns impropérios sem, contudo, direcioná-los ao autor. Assim, requer a improcedência do pedido autoral.

O magistrado ressaltou que o réu não impugnou quaisquer dos documentos juntados pelo autor, especialmente as matérias de diversos sítios de notícias, os vídeos e as imagens, nas quais é possível notar o momento em que o ex-deputado chuta o porteiro. “Verifica-se que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado na inicial e que o requerido tentou justificar sua conduta em suposta humilhação contra ele praticada pelo autor sem, contudo, fazer prova deste fato”.

De acordo com a decisão, restou evidente a conduta ilícita praticada pelo réu, que não anexou aos autos qualquer documento para desconstituir as provas juntadas pela vítima das agressões. Segundo o juiz, as agressões físicas e verbais se mostraram aptas a lesionar a integridade moral e psicológica do autor e violaram sua intimidade, honra, vida privada e imagem. “De se destacar que a conduta do réu é ainda mais reprovável pelo fato de ter praticado atos contra funcionário do edifício que apenas estava cumprindo as determinações aprovadas pelos próprios condôminos”, concluiu o magistrado.

A indenização foi arbitrada em R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700271-38.2020.8.07.0020

MP/DFT: Justiça mantém decisão que impede empresário de vender dados pessoais pelo Mercado Livre

A Justiça rejeitou pedido de reforma de sentença e manteve, na última sexta-feira, 3 de setembro, decisão obtida em março deste ano pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que impede (sob pena de multa de R$ 5 mil reais para cada operação) o comerciante de disponibilizar dados pessoais de brasileiros, de forma gratuita ou onerosa, por meios físicos ou digitais. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e tem por base a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) identificou a comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros realizada por meio do portal Mercado Livre. O vendedor oferecia bancos de dados e cadastros em geral pelo valor de R$ 500,00, deixando claro que possuía bases de dados com nome, CPF, telefone fixo, telefone celular, e-mail e endereço, além de diversas outras bases de dados sob encomenda, bem como “serviços especiais relacionados”. Além disso, o anunciante oferecia números de telefones celulares, de todas as operadoras, para uso em callcenters, torpedos de voz, SMS e disparos de WhatsApp.

Entre outros pontos, o comerciante alegou, em seu recurso, que o MPDFT perdeu o interesse de agir no momento em que deu entrada na ação, pois, segundo ele, à época, o anúncio da venda do pacote de dados pessoais já havia sido excluído do Mercado Livre e das demais páginas virtuais usadas para divulgar o serviço.

Os desembargadores, no entanto, negaram por unanimidade todos os pedidos. “A existência do interesse de agir está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, e, no caso em tela, não há que se falar na ausência desse interesse por parte do autor, pois o fato de o réu apelante ter excluído o anúncio, antes mesmo da citação, ou ter excluído o site onde negociava dados pessoais de terceiros, não esvazia o pedido do autor de que o réu apelante se abstenha de disponibilizar dados pessoais de terceiros”, registraram no acórdão.

A tutela jurídica da privacidade, inclusive dos dados pessoais, está prevista na Constituição Federal, que classifica a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental. Na ação, o MPDFT argumentou que, sob a ótica da LGPD, ficou claro que o réu fazia tratamento de dados pessoais de forma totalmente ilegal, na medida em que utilizava, reproduzia, distribuía e armazenava informações relacionadas a pessoa natural identificada (nomes, e-mails, telefones e CPFs), gerando prejuízos aos seus titulares.

Em outubro de 2020, a Justiça já havia concedido tutela antecipada para determinar que os anúncios fossem retirados do ar.

Veja o acórdão.
Processo n° 1359155


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