TJ/DFT: Consumidor que foi ofendido em site de vendas deve ser indenizado

A Amazon Serviços de Varejos do Brasil terá que indenizar um consumidor que foi ofendido por um vendedor na plataforma, ao solicitar o reembolso do valor pago por produto não entregue. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o serviço de intermediação faz parte da cadeia de produção e deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.

O autor conta que comprou uma câmera GO-PRO no site da ré, mas o produto não foi entregue. Ele relata que, ao entrar em contato com o vendedor, pelo site da Amazon, foi informado que o aparelho constava como entregue. O consumidor afirma que, ao solicitar o reembolso do valor pago, foi ofendido e ameaçado. Consta nos autos que, em uma das mensagens, o vendedor teria dito “ou você cancela aquele reembolso hoje ou eu juro que vou tomar a missão da minha vida acabar com a sua raça!”.

Em primeira instância, a ré foi condenada à obrigação de fazer a entrega do aparelho e indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A Amazon recorreu, sob o argumento de que apenas oferece o ambiente virtual para que sejam realizados contratos de compra e venda e que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelo vendedor. Assevera ainda que não pode ser obrigada a cumprir ofertas de terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a empresa faz parte da cadeia produtiva e deve responder, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor nos casos em que há falha na prestação do serviço. O Colegiado observou que, no caso, a operação de compra e venda foi feita no site da ré, “sendo também responsável pela transação mal sucedida vivenciada pela parte autora”. Quanto às mensagens e às ofensas, a Turma observou que elas foram ditas no site da ré e no aplicativo de mensagem do vendedor. Para o Colegiado, a atitude do comerciante “foge da prática social da boa conduta” e ofende os direitos de personalidade do consumidor.

“A forma como a parte autora foi tratada, por contestar um produto que não lhe foi entregue, é inadmissível e violento, atingindo os atributos da personalidade e ferindo a sua dignidade. Tal tratamento dirigido à parte autora causou-lhe tristeza, humilhação, angústia e sofrimento, pois está fora dos padrões de um comportamento condizente com as regras do Código de Defesa do Consumidor”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Amazon a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais. A ré terá ainda que entregar o produto adquirido pelo consumidor, sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0714717-24.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Cirurgias reparadoras em transexuais devem obedecer ordem de prioridade do SUS

Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiram, por unanimidade, que o Distrito Federal deve encaminhar paciente transexual para realização de cirurgia mamária, conforme determinação da Portaria 2803/13, do Ministério da Saúde. Os magistrados destacaram, no entanto, que devem ser respeitas as prioridades de atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS, uma vez que o procedimento não é considerado de urgência.

De acordo com os autos, a autora realizou acompanhamento médico regular no Ambulatório de Assistência Especializada a Pessoas Travestis e Transexuais (Ambulatório Trans) da Secretaria de Saúde do DF desde 2017. A equipe médica recomendou, em 2019, a realização da cirurgia de mamoplastia masculinizadora, a fim de diminuir suas vulnerabilidades e aflorar suas potencialidades humanas.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado observou que relatório médico emitido pelos especialistas não menciona qualquer caráter de urgência na realização do procedimento cirúrgico. Além disso, a existência do referido documento por si só não demonstra pedido ou a abertura de procedimento administrativo neste sentido, que deveria ser feita pela parte interessada.

O julgador destacou a importância do papel do Estado, no sentido de resguardar a dignidade das pessoas transexuais, apoiando e instituindo políticas públicas e mecanismos que garantam que seus objetivos sejam atingidos. Porém, embora a autora tenha direito à cirurgia solicitada, o colegiado ressaltou que interesses particulares não podem se sobrepor ao interesse público. “Assim, inexistindo a comprovação da mora administrativa ou fatores emergenciais para a realização imediata do procedimento cirúrgico, incabível permitir que ocorra a preterição entre pessoas que já aguardam algum tipo de procedimento cirúrgico em listas de espera do Sistema Único de Saúde”, concluiu o relator.

Dessa maneira, a Turma determinou que o DF promova as medidas dispostas na portaria 2803/13, do Ministério da Saúde, respeitadas as prioridades de atendimento.

Processo n° 0706587-73.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Passageira que fraturou coluna após queda em ônibus deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Consórcio HP-ITA e as empresas HP Transportes Coletivos e a ITA Empresa de Transportes a indenizar uma passageira que fraturou a coluna ao cair no interior de um ônibus de passageiros.

Consta nos autos que a autora ia para o trabalho, em abril de 2017, em ônibus dos réus quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-molas. Ela conta que estava sentada e, após ser lançada ao ar, caiu no chão, o que causou fratura na coluna. A passageira afirma que as empresas não prestaram qualquer apoio e que sofreu prejuízos materiais. Pede, assim, para ser ressarcida dos valores gastos em exames e dos equipamentos que precisou adquirir, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Recanto das Emas condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora. Os réus recorreram da sentença. O Consórcio HP-ITA e a HP Transporte Coletivo sustentam que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, uma vez que o poder público não realizou a manutenção da via. A ITA Empresas, por sua vez, acrescenta que a conduta do motorista não contribuiu para a queda da autora, que não teria se equilibrado de forma adequada.

Ao analisar os recursos, os julgadores destacaram que “a suposta imperfeição ou má conservação da via pública” e a alegação de que houve culpa exclusiva da passageira não são excludentes de responsabilidade. O Colegiado explicou ainda que “a responsabilização por sinistro, do qual resultem lesões, com imputação de culpa à parte ré/recorrente, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral”.

“Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, concluiu o Colegiado que, diante disso, manteve a sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Eles deverão ainda pagar a quantia de R$ 3.212,18 a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702729-36.2017.8.07.0019

TJ/DFT nega indenização por charge com informação equivocada sobre herança de ex-primeira dama

Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso do ex-presidente Luis Inacio Lula da Silva e seus filhos e mantiveram a sentença que negou indenização por propagação de “fake news”, contra a ex-Secretaria de Cultura Regina Duarte.

Na inicial, os autores alegaram que a ex-secretária teria divulgado notícia falsa em seu perfil do Instagram, afirmando que Marisa Leticia, falecida esposa e mãe dos autores, teria deixado como herança a quantia de R$ 256.646.800,00, em títulos de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs). O valor foi lançado, por engano, no processo de inventário da ex-primeira dama, erro que foi devidamente corrigido pelo magistrado, que atestou em sentença o valor correto de R$ 26.281,74.

Ao proferir a sentença, o juiz substituto da 12ª Vara Cível de Brasília explicou que apesar de ter ocorrido a propagação de notícia incorreta, não houve ato ilícito por parte da ré, que apenas replicou caricatura (charge) que continha informação retirada de decisão judicial, e acrescentou: “No momento da postagem, a parte ré não tinha como ter conhecimento da falsidade da informação, pois não desmentida a tempo por quem quer que seja. Talvez, os próprios herdeiros não tivessem certeza dos valores que representavam os tais CDB´s”. Assim, condenou a ex-secretária a se retratar quanto à publicação equivocada, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Inconformados os autores recorreram, insistindo na condenação por danos morais. Contudo, os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a sentença deveria ser mantida, esclarecendo que a ré não tinha como saber da veracidade da informação, pois apenas divulgou material figurativo, uma charge com sátira direcionada à imprensa. Assim, concluíram: “Na hipótese, não se vislumbra a intenção de infringir danos a imagem ou honra da falecida, não há dolo ou culpa por parte da ré, ora apelada, embora se reconheça a precariedade da veracidade. Não obstante, o fato narrado na imagem publicada não foi intentada nem manipulada pela ré, mas extraída de um despacho judicial proferido na ação de inventário e partilha da senhora Mariza Leticia, amplamente divulgada à época por todos os meios de comunicação.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0712162-16.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Ex-cônjuge que não recebe pensão alimentícia não tem direito a ser incluída em plano de saúde

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT concluíram que titular de plano de saúde não é obrigado a incluir ou manter a ex-esposa como dependente, se ela não fizer jus à pensão alimentícia, concedida judicialmente.

O recurso foi apresentado pelo ex-marido contra sentença que determinou o pagamento de pensão por alimentos à mãe e à filha de 12 anos do casal, assim como considerou devida a inclusão de ambas no convênio de saúde. O réu afirma que a ex-companheira omitiu, intencionalmente, o fato de que trabalha e aufere renda própria, e que as autoras pleiteiam valores exorbitantes no tocante à fixação de alimentos em favor da filha, qual seja, 15% de sua renda bruta. Alega estar endividado e que sua obrigação alimentar restringe-se às necessidades reais da filha. Por fim, aponta não ser cabível a inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, uma vez que não há sentença transitada em julgado que estabeleça a pensão alimentícia.

“O Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, explicou o desembargador relator.

No caso dos autos, o magistrado considerou que a ex-esposa não conseguiu demonstrar tal necessidade, por se tratar de pessoa jovem, com elevado grau de instrução e sem demonstração de incapacidade laboral. No entanto, no que se refere à filha, o julgador concluiu que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença de origem. “Eventuais dívidas contraídas pelo alimentante não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelo sustento dos filhos menores, haja vista que esses não podem sofrer as consequências de decisões acerca da forma de administração financeira dos genitores”.

Assim, o colegiado modificou a sentença apenas para afastar a obrigação de inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, em razão da falta de preenchimento do requisito previsto no guia do usuário, o qual estipula ser considerada beneficiária apenas a ex-esposa com direito à pensão alimentícia.

Processo em segredo de justiça.

 

TJ/DFT: Lei que obriga integração de bancos de dados a sistemas de segurança pública do Distrito Federal é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.517, de 04 de março de 2020, que obriga que órgãos de segurança pública do Distrito Federal realizem a integração de seus sistemas e bancos de dados, criando a previsão de crime de responsabilidade para as autoridades que não efetuem essa integração no prazo de 1 ano.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que alegou que a norma seria inconstitucional em virtude de defeito em sua origem (vicio formal de iniciativa), pois foi proposta por parlamentar e trata da gestão de órgão da administração pública, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei viola a competência privativa da União, no momento em que cria uma nova espécie de crime de responsabilidade.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria Geral do DF, se manifestaram no mesmo sentido do governador, pela inconstitucionalidade da lei, visto que a lei dispunha, ainda, que “A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve envidar esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública”.

Ao decidirem, os desembargadores entenderam que a norma é manifestamente inconstitucional. Tanto por violar a competência privativa do governador, quanto por invadir a competência da União. Assim, declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data em que a lei foi publicada.

Processo n° 0714022-55.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Fedral deverá custear exame genético para tratamento neurológico em criança

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize ou custeie exame de sequenciamento genético em criança de dois anos, necessário para continuação de tratamento neurológico. O pedido de exame foi feito por médica especialista da rede pública de saúde do DF.

De acordo com a mãe, que representa o autor na ação, o menino recebe acompanhamento de neurologia no Hospital Universitário de Brasília – HUB, pois apresenta quadro clínico com atraso global no desenvolvimento, desde o nascimento. Diante das circunstâncias do caso, foi solicitado o exame denominado exoma completo com análise do DNA mitocondrial e descrição das VUS. Consta nos autos que o réu agendou por duas vezes para que a mãe levasse o filho até o Hospital de Apoio de Brasília, onde o paciente seria avaliado por geneticistas. A genitora informa que, em nenhuma das ocasiões, a criança foi atendida.

O Distrito Federal alegou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Além disso, apresentou posicionamento da Chefe do Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde, no qual esclareceu que o procedimento requerido não é feito no SUS e, portanto, não há fila para agendamento.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto pela Constituição Federal e reafirmado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. O mesmo é o entendimento deste Tribunal, quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.“Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal”, observou o julgador.

Uma vez que o exame solicitado pela especialista não é realizado pela Secretaria de Saúde do DF, “não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente a demanda, sobretudo em face da gravidade do quadro clínico da parte autora”, concluiu o juiz, ao proferir decisão liminar.

O DF tem prazo máximo de 10 dias para fornecer ao autor o exame requerido, em qualquer clínica/hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, em clínica/hospital particular, arcando com todos os custos do procedimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0723888-05.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar preso por agressão durante procedimento de revista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por maioria, decisão que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a detento que foi agredido, enquanto estava preso na Penitenciária da Papuda. De acordo com os autos, as agressões teriam ocorrido durante procedimento de revista, nas alas da unidade geral.

Os fatos aconteceram em agosto de 2017. O laudo do exame de corpo de delito e as fotos juntadas ao processo apontam que autor sofreu uma lesão à cartilagem auricular compatível com golpe comumente chamado de “mata leão não encaixado corretamente”.

No processo administrativo interno aberto pela instituição, o MPDFT observou que, apesar de vários detentos apresentarem lesões atestadas por laudo do IML (inclusive o autor), não havia sido possível identificar o(s) autor(es) das lesões, “compatíveis com o procedimento de extração comumente realizado nas unidades prisionais”.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou ausência de qualquer registro negativo, à exceção da falta imputada ao autor no dia do ocorrido (resistência que teria justificado a extração), após mais de três anos no sistema penitenciário (conforme foi por ele alegado à promotoria, sem ter sido contraditado). “Circunstância que denotaria bom comportamento carcerário e afastaria a justificativa de necessidade de uso de força para contenção do preso”, ressaltou um dos magistrados.

Assim, os julgadores concluíram que houve excesso na atuação dos agentes estatais na realização do procedimento de extração na unidade prisional em que o autor estava inserido, com ofensa à sua integridade física. Diante disso, a Turma decidiu manter a sentença que considerou indenizável o dano moral, bem como a quantia de R$ 6 mil, a ser paga a título de reparação, conforme definida na decisão de primeira instância.

Processo n° 0754484-06.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO: Empresa não pode ser obrigada a homologar todos os atestados médicos de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que negou pedido de um empregado da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que pretendia obrigar a empresa a analisar e homologar todos os seus atestados e laudos médicos, já apresentados ou que vierem a ser apresentados. Em seu voto, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, confirmou os fundamentos da sentença, no sentido da impossibilidade de se impor essa obrigação, sob pena de retirar o poder diretivo da empresa de analisar e até questionar os documentos.

Na ação, afirmando que a empresa se negou a apreciar seus atestados e laudos médicos, o empregado pediu à Justiça do Trabalho que obrigasse o Metrô/DF a homologar todos os atestados apresentados e os que vierem a ser apresentados. Em defesa, a empresa contestou as alegações, salientando que o empregado sequer indicou quais atestados foram recusados ou tiveram homologação negada.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos. Na sentença, revelou que o próprio trabalhador reconheceu que a empresa acolheu seu pedido para retornar a seu posto em uma estação com menor movimento, em razão de sua saúde, mantendo o pedido para que a empresa fosse obrigada a homologar todos os seus atestados. O juiz ressaltou que não poderia impor à empresa essa homologação, uma vez que o empregador tem direito de avaliar o atestado e, se for o caso, questioná-lo, fazendo-o de forma fundamentada. A imposição, frisou o magistrado, tiraria o poder diretivo da empresa.

No recurso dirigido ao TRT-10, o empregado repete seu pedido para que a empresa seja obrigada a analisar e homologar todos os seus atestados médicos.

Em seu voto, o relator confirmou que o autor da reclamação não indicou nenhum atestado que tenha sido recusado pelo Metrô/DF, ou que não tenha sido homologado. Pelo contrário, salientou o desembargador, a própria petição inicial revela que atestados apresentados em julho de 2020 pelo empregado foram devidamente analisados, inclusive levando ao seu afastamento do trabalho por oito dias. Ainda segundo o relator, o trabalhador afirmou que não teve problemas para o reconhecimento de atestados quanto aos afastamentos quando foi necessário, e que busca, na verdade, garantia de que não será transferido para uma estação de grande movimento.

“Não se verifica nos autos haver qualquer omissão da Reclamada [Metrô/DF] ou abuso de direito a demandar decisão judicial a fim de fazer cessar irregularidade”, salientou em seu voto o relator, para quem eventual determinação que compelisse a empresa a homologar todos os atestados médicos “retiraria o poder diretivo do empregador e a própria possibilidade de analisar tais documentos”.

Assim, por considerar indevida a pretensão do trabalhador, o desembargador votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001198-58.2020.5.10.0102

STJ: Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro

Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.

O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada.

Segundo o processo, o terceiro interessado é morador de um imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse movida por um banco contra os proprietários. Nessa condição, ele pleiteou a nulidade de toda a ação possessória.

Vedação legal à concessão do mandado de segurança
A anulação foi indeferida, e o morador interpôs agravo, que foi julgado em conjunto com a apelação dos réus. Porém, o trânsito em julgado foi certificado sem que ele fosse intimado do acórdão. Diante disso, alegou a nulidade, mas o desembargador relator afirmou em seu despacho que, com o trânsito em julgado, havia terminado a sua jurisdição no feito.

Contra esse despacho, o morador ajuizou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança em caso de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou na hipótese de decisão transitada em julgado. Além disso, a corte de segundo grau afirmou que, em razão do julgamento definitivo, a via judicial adequada seria a ação rescisória.

Ausência de recurso específico
Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.

O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC).

De acordo com o magistrado, no caso analisado, o direito líquido e certo à intimação do terceiro interessado foi comprovado, e caberia ao desembargador relator examinar a alegação de vício na publicação do acórdão, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, pois a falta de correta intimação impede o início dos prazos processuais.

“Dessa forma, vê-se que a via mandamental não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal”, declarou o relator.

Necessidade de apreciação do pedido de nulidade
Bellizze ressaltou que o acolhimento do mandado de segurança pelo STJ não resulta no reconhecimento do vício alegado pelo terceiro interessado, mas afirma a necessidade de que o desembargador aprecie o pedido de nulidade suscitado nos autos da ação possessória.

“Não caberia ao desembargador relator do acórdão proferido na ação de reintegração de posse se limitar a afirmar a inexistência de algo a prover em razão do trânsito em julgado, devendo apreciar a petição que suscitou o vício, ainda que seja para afastar a ocorrência da nulidade e confirmar o trânsito em julgado”, finalizou o ministro ao anular o despacho e determinar que o pedido do terceiro seja julgado novamente.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 64494


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