TJ/DFT nega reintegração de fazendeiros em terras ocupadas pelo MST

O juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido de urgência (liminar), feito pelo autor, para ser reintegrado na posse de imóvel público, atualmente ocupado por famílias do Movimento dos Sem Terra – MST.

Os autores alegam que são os legítimos ocupantes do imóvel rural, denominado de Lote nº 012, do Núcleo Rural Rio Preto, em Planaltina (DF), e que adquiriram os direitos sobre o contrato de arrendamento 133/84, firmado com a Fundação Zoobotanica Distrital. O imóvel está em processo de regularização de ocupação de terras públicas na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do DF.

Contam que ocupam o imóvel desde maio de 2021 e que na madrugada de 30 de abril de 2022, a fazenda foi invadida por quase 100 integrantes do MST, que ingressaram no imóvel de forma clandestina, ocuparam a casa principal e construíram guarita de bambu para impedir o acesso. Diante do ocorrido, requereram liminar para imediata reintegração no imóvel.

Em sua decisão, o magistrado explicou que no próprio contrato de arrendamento, consta cláusula que proíbe qualquer tipo de cessão ou transferência dos direitos para terceiros. Logo, o juiz concluiu que “a cessão de direitos outorgada pelos sucessores do arrendatário afigura-se nula de pleno direito, posto que violadora da expressa disposição aposta no contrato administrativo, o que impede a consideração da continuidade da posse, posto que fundadas em causas distintas”.

Segundo o magistrado, “não há configuração suficiente de posse juridicamente válida que dê suporte ao deferimento de tutela interdital liminar”. Além disso, é necessário ouvir as outras partes, inclusive a proprietária do bem, para uma análise mais segura do caso.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0705483-75.2022.8.07.0018

TJ/DFT nega cobrança por serviço de anestesia sem contratação comprovada

Os desembargadores da 1a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido de empresa do ramo hospitalar de anestesias, para condenar o réu ao pagamento dos serviços prestados a menor, em razão de procedimentos médicos,realizados durante internação.

A Sanes Serviço de Anestesia Brasília Ltda narrou que firmou contrato com o Hospital Santa Lúcia para prestar serviço de anestesia nos procedimentos médicos, realizados dentro do hospital, no qual restou pactuado que as cobranças seriam efetuadas diretamente aos planos de saúde ou pacientes particulares. Contou que o réu foi internado sem cobertura de saúde e precisou do serviço de anestesia. Todavia, apesar do serviço ter sido prestado, não houve pagamento. Diante do ocorrido, ingressou com ação judicial para obrigar o réu a pagar.

Em sua defesa, o réu alegou que a autora apenas juntou as fichas de atendimento do menor e não apresentou nenhum documento que demonstre que seus responsáveis autorizaram ou se comprometeram em arcar com o serviço. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o paciente recebeu alta hospitalar sem constar nenhuma ressalva quanto a eventual dívida, referente à sua internação. Como a autora não apresentou provas de que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento, o magistrado julgou o pedido improcedente.

A autora recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu “a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ciência e anuência do responsável legal do infante em relação ao seu dever de quitar, em apartado, os honorários de anestesiologista, visto que não há aposição de assinatura na ficha de internação, e, em se tratando de menor impúbere, não seria possível considerar sua anuência tácita, haja vista sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702644-65.2021.8.07.0001

TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo em distribuidora de bebidas

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um detento e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou autorização de trabalho externo em uma distribuidora de bebidas. A decisão destaca, ainda, o fato de que a atividade laboral seria exercida em empresa de propriedade do pai do reeducando, que ficaria responsável pela fiscalização do trabalho juntamente com o gerente do estabelecimento.

O réu cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado e, ante a concessão de autorização para trabalho externo, a defesa apresentou proposta de emprego para que o reeducando exercesse a função de auxiliar de serviços gerais. Pedido que foi negado pela VEP.

Na análise do recurso, o relator lembraou que uma das condições para o trabalho externo costumeiramente impostas aos reeducandos no gozo de benefícios externos do regime semiaberto, é a vedação à ingestão de bebidas alcóolicas e a frequência a bares e locais similares, conforme estabelece o art. 124, §1º, inciso III, da Lei de Execução Penal – LEP.

O magistrado ainda esclarece que, “se ao sentenciante, em pleno processo de ressocialização, sujeito ao regime semiaberto, é vedada a frequência a estabelecimentos como distribuidoras de bebidas, é no mínimo incoerente autorizar que nele se exerça a atividade laboral. Ainda que a função oferecida seja de auxiliar de serviços gerais, entendo que o local onde o ora agravante pretende laborar é totalmente inadequado e incompatível com o fim ressocializador da pena, de maneira que o indeferimento de tal benesse não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, mas sim resguarda a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade”.

Processo: 07007996420228070000

TRT/DF-TO reconhece possibilidade de acordo individual sobre PLR com trabalhador hipersuficiente

A Lei nº 13.467/2017 trouxe disposição especial, que deve prevalecer sobre o critério geral anterior previsto na Lei nº 10.101/2000, possibilitando a negociação individual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no caso de trabalhadores que recebam mais do que o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RPGS). Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) contra sentença que considerou legal o fato de empresas ligadas à área de energia terem realizado acordos individuais sobre PLR com empregados hipersuficientes.

Na origem, diversos sindicatos acionaram a Justiça do Trabalho, por meio de ação civil coletiva, alegando que, contrariamente ao que dispõe a Lei 10.101/2000, os empregadores utilizaram a via do acordo individual com trabalhadores portadores de diploma de nível superior e com salário mensal superior a duas vezes o limite máximo do RGPS para tratar da PLR. Segundo a entidade, a norma citada, que disciplina o tema, dispõe que a participação nos lucros deve ser definida a partir de negociação entre empresa e empregados, seja por comissão paritária ou por convenção ou acordo coletivo.

A juíza de primeiro julgou improcedente a ação por não vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado pelas empresas. De acordo com a magistrada, a Lei 13.467/2017 trouxe mais uma regulamentação sobre a matéria, acrescendo a possibilidade de acordo individual sobre PLR no caso de trabalhadores hipersuficientes. O sindicato recorreu ao TRT-10, argumentando que a Lei 10.101/2000 deve se sobrepor à CLT (na alteração trazida pela Lei 13.467/2017), uma vez que onde incide lei específica, fica afastada a aplicação de lei geral.

De acordo com o relator do caso na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, o tema em discussão no recurso é a possibilidade da realização de acordo individual para regular a participação nos lucros e resultados, com base na previsão constante da Lei 13.467/2017. O desembargador lembrou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) preveem que “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, e que a “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Para o relator, embora não se trate de revogação tácita, a Lei nº 13.467/17 trouxe disposição especial e que deve prevalecer sobre o critério geral anterior, possibilitando expressamente uma nova hipótese de negociação individual de PLR, no caso de empregados hipersuficientes. Assim, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso, o caso caracteriza mero exercício regular do poder regulamentar do legislador, conforme dispõe o artigo 7º (inciso XI) da Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0001098-15.2020.5.10.0002

STJ: Por falta de idoneidade, condenado com base na Lei Maria da Penha não pode fazer curso de vigilante

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza que ele seja impedido de se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da União para restabelecer sentença que considerou não haver ilegalidade na recusa à matrícula de um homem condenado com base na Lei Maria da Penha.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por um candidato ao curso de reciclagem. Condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, o autor pretendia obter autorização para matrícula no curso, necessário para o exercício da função de vigilante.

A matrícula havia sido negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal (o candidato foi condenado com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006).

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a matrícula, ao fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.

Comportamento incompatível com as funções de vigilante
O relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou o entendimento predominante na corte segundo o qual é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função.

O ministro afirmou que, para o tribunal – a exemplo do que foi decidido no REsp 1.666.294 –, mesmo com o cumprimento integral da pena, não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos.

“O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional”, declarou Kukina.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1952439

TRF1: Relação profissional entre candidato e examinador não configura parcialidade de banca examinadora em concurso público

Ao julgar apelação de candidata à professora assistente na Universidade de Brasília (UnB), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos para nomeação, posse e exercício da apelante, bem como a desclassificação do candidato de colocação imediatamente superior. A recorrente alegou parcialidade da banca examinadora por suposta relação de amizade com o outro candidato, que figura como réu juntamente com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

No recurso, a suplicante (apelante) sustentou que o réu logrou aprovação no concurso público, que previa uma vaga de professor adjunto, em razão da amizade com o presidente da banca examinadora, tendo, ainda, sido contemplado com a prorrogação indevida do prazo para tomar posse no cargo de Professor Adjunto para poder concluir o doutorado, título sem o qual não preencheria os requisitos para o cargo, suscitando ainda a inconstitucionalidade do art. 13, § 2°, da Lei 8.112/1990 (estatuto do Servidor Público), que fundamentou a prorrogação.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que a previsão contida na lei atende plenamente ao interesse público, “tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público”.

Em seguida, frisou o desembargador federal que a mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não conduz à conclusão de parcialidade no resultado do certame, ainda mais quando são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento. Conforme a contestação juntada aos autos, “o relacionamento profissional do aludido professor se estende, inclusive, à própria suplicante, tendo participado de sua banca de doutorado, com menção nominal na seção de ‘Agradecimentos’ da respectiva tese”, completou o relator.

Considerando-se ainda que a nota atribuída ao candidato concorrente pelo professor na prova oral foi a menor dentre todos os integrantes da banca examinadora, o que enfraquece ainda mais a alegação de parcialidade, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1001426-83.2019.4.01.3400

TJ/DFT: Críticas direcionadas à instituição não geram danos morais ao diretor-presidente

Os desembargadores da 5a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido do diretor-presidente da GEAP Autogestão em Saúde, para remover as críticas publicadas pela ré em suas redes sociais e condená-la a lhe indenizar os danos morais causados pelas postagens ofensivas.

O autor narrou que a ré ocupou o cargo de conselheira na GEAP, mesma instituição da qual é o presidente. Contou que devido à motivação política, a ré utilizou suas redes sociais para atacá-lo com críticas infundadas, ofensas que causaram danos à sua imagem e honra, razão pela qual teve que recorrer ao Poder Judiciário para remover e parar as publicações indevidas, além de responsabilizá-la pelos danos morais causados.

Em sua defesa, a ré alegou que suas críticas fazem parte do seu direito de representante sindical, bem como de sua liberdade de expressão, como não praticou nenhum tipo de ato ilícito requereu a improcedência dos pedidos.

Ao negar o pedido, o juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que “o teor de referidas postagens não revelam, por si sós, conduta da parte ré que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica às pessoas publicamente expostas, como no caso específico dos autos, de modo que não há como se extrair delas o propósito deliberado da demandada de ofender o autor ou vilipendiar a honra deste”.

O autor recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “a publicação da parte ré está dentro dos limites da liberdade de expressão e não violou os direitos da personalidade da autora-recorrente. Não há qualquer indicativo nos autos que a publicação tenha causado, de fato, os sentimentos de humilhação e vergonha narrados, pois sequer foi dirigida à pessoa do autor, mas à instituição GEAP. Nesse aspecto, o recorrente não foi pessoalmente citado e nem marcado na publicação, evidenciando a natureza hipotética do dano aos direitos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0708887-25.2021.8.07.0001

TRT/DFT-TO reforma sentença que condenou empresa a pagar diferenças por acúmulo de função

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou decisão de primeiro grau que condenou uma clínica de radiologia odontológica ao pagamento de diferenças por acúmulo de função a uma técnica de saúde bucal que afirmou ter, na prática, realizado sempre atividades de técnico em radiologia. Ao reconhecer que não houve acúmulo, a relatora do processo, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos explicou que, no caso, a trabalhadora alegou que teria desenvolvido atividade diversa daquela pela qual foi contratada – o que configuraria desvio de função -, e não outras atividades além das inerentes ao seu cargo – o que configuraria o acúmulo.

Na reclamação ajuizada no primeiro grau de jurisdição, ao requerer o pagamento de acréscimo pelo desvio de função, a trabalhadora afirma que foi contratada em setembro de 2018 e dispensada sem justa causa em maio de 2019. Ela diz que, embora contratada como técnico em saúde bucal, sempre exerceu função de técnica em radiologia, função diversa da contratada, com maior complexidade, responsabilidade e conhecimento de radiologia. Em defesa, a empresa negou tal desvio.

A juíza de primeira instância entendeu pela não ocorrência do desvio de função, deferindo, contudo, adicional por acúmulo de função. No recurso ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, reafirmando que que laborou em desvio de função. A empresa, por sua vez, pediu também a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que não houve o alegado desvio e que o acúmulo de função não poderia ser deferido, por não ser objeto de pedido de trabalhadora.

Conceitos

Em seu voto, a relatora lembrou que o instituto do desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais o empregado foi contratado, enquanto no caso do acúmulo o empregado realiza outras tarefas além das atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado. De acordo com a desembargadora, na inicial em análise a trabalhadora afirma que, embora contratada como técnico de saúde bucal, exercia as atividades inerentes ao técnico em radiologia.

A autora da reclamação não narrou na inicial que além das suas atividades de técnico em saúde bucal exercesse as de técnico em radiologia, salientou a relatora. “A tese é a do exercício de funções diversas do contrato, logo, a causa de pedir destes autos, portanto, remete ao desvio de função e não de acúmulo de função”, resumiu.

Assim, concluiu a relatora, uma vez não reconhecido o desvio de função e diante da ausência de pedido de acúmulo de função – tanto que o recurso da trabalhadora volta a se basear em alegado desvio de função -, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Com esses fundamentos, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao recurso da trabalhadora e dar provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação a parcela de acúmulo de função.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000339-78.2021.5.10.0014

TJ/DFT: Voluntária que sofreu lesão no rosto em curso de estética deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma esteticista a indenizar por danos materiais e morais uma voluntária que se disponibilizou como modelo para curso de micropigmentação de sobrancelha, supervisionado pela profissional.

Na ação, a autora afirma que participou gratuitamente como modelo do referido curso de micropigmentação e sofreu lesão estética em decorrência da execução equivocada do procedimento. A ré, por sua vez, alega ausência de provas do dano material e inocorrência do dano moral. Dessa forma, requereu a cassação da sentença em razão do cerceamento de defesa, a extinção do processo ou, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

No entendimento da juíza relatora, uma vez contratada a realização de procedimento estético, a obrigação é de resultado. “Não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente do procedimento, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito”, esclareceu.

O colegiado concluiu que as fotos juntadas ao processo demonstram o vício no serviço e resultado diverso daquele que foi contratado. Assim, a ré/recorrente, na qualidade de supervisora das alunas do curso e responsável por concluir o procedimento, é responsável pelo resultado lesivo.

“A recorrida [autora] juntou documentos hábeis a embasar a necessidade e o custo do tratamento de despigmentação, enquanto a impugnação da recorrente veio desacompanhada de elementos capazes de indicar tratamentos diversos dos indicados pela consumidora e ajudar no convencimento do juiz, cujo arbitramento dos danos materiais foi realizado por equidade”, reforçaram os magistrados.

Por fim, a relatora destacou que o dano moral decorre do próprio ato ilícito. Com isso, não se pode negar que “o procedimento disforme restou estampado no rosto da recorrida, de modo que o dano moral é claro. Além disso, a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há reparos na sentença”.

A ré deverá indenizar a autora em R$ 1 mil, a título de danos materiais, e R$ 2 mil pelos danos morais.

Processo: 0706333-27.2020.8.07.0010

TJ/DFT: Companhia de saneamento deve indenizar usuário por cobrança e inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais a um consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.

Conforme relato do autor, a ré teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à sua média histórica. Assim, solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas de acordo com seu consumo médio e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a ré declarasse a inexistência de débito em seu nome e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água dos meses de julho a novembro de 2019 e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho daquele ano.

No recurso apresentado, a companhia sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito. Diz que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do autor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos autorais ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.

Para a desembargadora relatora, diante dos documentos catalogados no processo, restou comprovado que a Caesb protestou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias originais de R$ 500,08 e de R$ 604,18. A cobrança foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TJDFT entende tratar-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.

Com isso, a sentença foi mantida e a indenização por danos morais estabelecida no valor de R$ 4.850.

Processo: 0721805-95.2020.8.07.0001


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