TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar demora no atendimento médico para criança que se cortou em creche à criança e na comunicação aos pais

O Distrito Federal responde pela demora em providenciar atendimento médico para criança que se cortou em creche e em comunicar aos responsáveis. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o ente distrital a indenizar um menino que cortou a mão após sofrer uma queda. A mãe só foi avisada mais de duas horas depois do acidente.

Consta nos autos que a criança, à época com três anos de idade, cortou a mão esquerda enquanto estava aos cuidados do Centro de Educação da Primeira Infância, em Sobradinho. Embora o acidente tenha ocorrido às 12h, a mãe só foi avisada por uma das diretoras,por volta das 14h50, quando ficou sabendo que haviam sido realizados os primeiros cuidados médicos. Ao notar que o filho estava com corte profundo na mão, a mãe o levou a um hospital particular, onde foi suturado o corte de três centímetros. O autor pede para ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que o acidente não ocorreu por omissão estatal e de que a criança foi prontamente socorrida. O autor, por sua vez, pede a majoração da indenização por danos morais e a condenação por danos estéticos.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pelo acidente, uma vez que não há provas de que houve ação ou omissão dos seus agentes. Contudo, segundo o Colegiado, houve omissão do réu em adotar as providências necessárias.

“Os primeiros socorros foram prestados pelas educadoras, porém a falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigido pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, que o providenciou, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou. (…) Muito embora a lesão física em si mesma não tenha se originado de ação ou omissão imputável ao réu, o fato é que o atendimento médico que se revelava premente só foi prestado, horas depois, pela intervenção da mãe do autor que, avisada mais de duas horas depois, o levou a um hospital particular”, registrou o relator.

Para a Turma, a “situação de apreensão e agonia, postergada pela falta de atitude diligente dos funcionários da creche, por certo afetou direitos da personalidade do autor e, assim, justifica a condenação ao pagamento de compensação por dano moral”. O Colegiado pontuou ainda que o valor arbitrado em primeira instância foi adequado ao caso, uma vez que o réu deve ser responsabilizado apenas “pelo alongamento desnecessário da situação adversa”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente. Isso porque, segundo a Turma, “não há nenhuma evidência de alteração corporal permanente hábil a caracterizar dano estético”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710766-84.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de telefonia Claro é condenada a pagar danos morais coletivos por propaganda abusiva

A Claro S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda abusiva sobre pacote de fibra ótica. Na ação civil pública movida pelo MPDFT, a empresa foi proibida, ainda, de omitir dado essencial em futuras ofertas e deverá explicitar de forma clara e precisa a ressalva do alcance da tecnologia oferecida aos clientes. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília e tem validade em âmbito nacional.

Na ação, o órgão ministerial requisitou, em sede de liminar, que a ré fosse obrigada a esclarecer nos anúncios publicitários que o serviço de internet por meio de fibra ótica só alcança parte do caminho até a residência do consumidor. De acordo com o MPDFT, dentro da casa dos usuários, passa a ser utilizado cabo coaxial e essa informação é omitida, o que expõe os consumidores a risco de lesão com a provável contratação baseada em realidade diversa da anunciada.

A ré defende que o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos serviços e nega a ocorrência de suposta enganosidade das publicidades. Explica que o fato de a fibra ir ou não até o interior da residência do consumidor não é determinante à sua decisão de contratar, porque, quando o cliente busca por serviços de internet banda larga fixa, a composição da rede de transmissão não é o principal ponto de sua preocupação. O que interessa efetivamente ao consumidor, segundo a empresa, é saber o preço dos serviços e a velocidade de conexão à internet. A ré afirma que qualquer outra informação que não essas não é considerada essencial, a ponto de ter que constar no restrito espaço de um anúncio publicitário.

Ao analisar o laudo pericial, o magistrado destacou as tecnologias de fibra ótica mista e de ponta a ponta não entregam ao consumidor os mesmos benefícios, sendo que as redes com tecnologia HFC entregam ao consumidor menos vantagens que as redes com tecnologia FTTH. Conforme analisado pelo especialista, “existe uma enorme discrepância das vantagens existentes entre as duas tecnologias em discussão sob inúmeros aspectos – oito para ser mais preciso”.

Sendo assim, o julgador concluiu que “a análise do material publicitário e do áudio anexado aos autos eletrônicos, sobretudo o teor do laudo pericial subscrito pelo perito, conduzem ao convencimento judicial de omissão relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos”.

Além disso, de acordo com a decisão, a ausência de qualquer ressalva quanto à extensão da tecnologia de fibra ótica indica que a publicidade é enganosa por omissão. “A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado à luz de inúmeras evidências científicas”, explicou o magistrado.

O juiz registrou que o dano moral coletivo deriva do desrespeito aos consumidores, os quais têm direito à informação clara e precisa e não podem ser enganados nas relações de consumo. Portanto, a indenização foi arbitrada com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages).

Caso não cumpra a decisão, a Claro está sujeita a multa de R$ 200 mil, limitada a R$ 20 milhões, por evento de veiculação em desconformidade com o que determina a sentença.

Cabe recurso.

Processo n° 0721702-25.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT negaram declaração de usucapião solicitada por ex-esposa contra sentença que determinou a divisão dos bens do casal, após a separação. O patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas que ambos tiveram em comum. De acordo com o colegiado, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não foi o caso.

A autora conta que os dois mantiveram união estável entre 1999 e 2013, quando ocorreu a separação de corpos e, desde então, a convivência foi interrompida, tendo o ex-companheiro ido morar com outra pessoa. Alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem, no Recanto das Emas. Narra que todas as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos frequentando a residência novamente.

Ao analisar o caso, o desembargador relator ressaltou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O magistrado entendeu que, no caso dos autos, não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”, explicou.

Por fim, o julgador destacou que a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.

Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Novacap terá que indenizar morador que teve casa inundada pelas chuvas

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar, por danos morais, um morador do Lago Sul que teve a casa invadida, mais de uma vez, pelas águas fluviais que inundam a rua, quando chove naquela região. Ele alega que faltou manutenção dos serviços públicos da localidade.

No recurso apresentado, a ré declarou que não se manteve inerte diante do ocorrido na rede pluvial, mas que somente realiza qualquer serviço de manutenção em áreas públicas mediante solicitações formais, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que o autor sofreu danos extrapatrimoniais em virtude dos fatos.

O magistrado explicou que a demora desarrazoada da companhia em realizar a manutenção das redes pluviais na localidade da residência do autor, impedindo que ele desfrutasse do serviço público e, em seguida, ter que presenciar a deterioração do seu patrimônio, com constantes alagamentos, enseja o dever de indenizar, por todos os transtornos sofridos. “Não somente o conforto do apelado, mas sua comodidade e dignidade, pois tivera sua residência vulnerada por águas pluviais em várias ocasiões em decorrência da omissão da apelante”, registrou.

De acordo com o desembargador relator, “o transtorno derivado do ocorrido extrapola percalços próprios do cotidiano do homem médio e consubstancia fonte de sentimentos negativos que afligem o equilíbrio emocional de qualquer pessoa”. Razões pelas quais o colegiado considerou que a indenização fixada em R$ 3 mil deve ser mantida.

Os magistrados consideram o valor proporcional e suficiente para amenizar os prejuízos de ordem imaterial causados ao autor, cuja casa sofreu reiteradas inundações por água de chuva, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, seja de modo preventivo ou quando fora demandada a fazê-lo.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706111-35.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral e extravio de encomenda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma consumidora pelo cancelamento unilateral da corrida sem a entrega do produto. O Colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contato com a consumidora e o extravio do item.

Narra a autora que solicitou o serviço de entrega em domicílio de uma encomenda de doces que havia comprado para a festa da filha de um ano. Afirma que a solicitação foi feita no aplicativo da ré, por meio da modalidade Uber Flash. A corrida, no entanto, foi cancelada de forma unilateral pelo motorista, sem que a entrega do produto tivesse sido realizada. A autora pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a ressarcir o valor pago pela encomenda não entregue e pela viagem, além de indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Uber recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Assevera que o motorista parceiro foi ao local de destino, aguardou por dez minutos, mas que a consumidora não compareceu para receber a encomenda. Diz ainda que ele não é obrigado a entrar em contato com o usuário via chat.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas apresentadas pela Uber não são suficientes para demonstrar que o motorista foi ao local de entrega. Segundo o Colegiado, o motorista não seguiu as orientações dos Termos de Uso da plataforma, uma vez que não entrou em contato com a autora, por meio do chat, para receber instruções de como proceder na entrega da encomenda. “Além disso, no contato com o suporte da recorrente, o motorista parceiro apenas solicitou informações sobre o valor da corrida que receberia, nada falando sobre o item que transportava. Por fim, o motorista parceiro deu destino desconhecido ao item, o que também causa evidente enriquecimento sem causa. Assim, sendo evidente a falha na ré no caso, não há reparo a ser realizado na sentença”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 486,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702868-43.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa é condenada por realizar propaganda enganosa e induzir consumidor a erro

A NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos terá que pagar indenização por danos morais coletivos por veicular propaganda enganosa sobre renegociação de contrato de financiamento. Os consumidores que foram lesados deverão ser ressarcidos pelos prejuízos materiais. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, que observou que a mensagem transmitida pela empresa despertava falsa expectativa e induzia a erro.

Consta nos autos que a empresa anunciava em propaganda que se compromete a reduzir o valor do saldo devedor de financiamento de veículos em até 80%. Autora da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF afirma que a ré não disponibiliza informações quanto à possibilidade de revisão contratual, redução do saldo devedor e ao risco da negociação. Sustenta que a empresa se aproveita da falta de conhecimento dos consumidores para vender promessas vazias e que não possuem garantia de sucesso.

Em primeira instância, a NG3 Brasília foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, a se abster de realizar propaganda sob pena de multa, a veicular uma contrapropaganda explicando os procedimentos adotados e a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais decorrentes da veiculação da propaganda enganosa. A empresa recorreu sob o argumento de que as propagandas veiculadas informam, de forma clara, precisa e legal sobre os serviços prestados. Defende ainda que não age de má-fé.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que as provas dos autos apontam que a publicidade veiculada pela ré é “flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido”. Para os magistrados, a empresa também violou “os deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo princípio da boa-fé objetiva”.

“A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços (…) Após se interessarem pelos serviços ofertados pela ré, os consumidores eram levados a inadimplir propositadamente as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora, confiantes na promessa da empresa de obterem a significativa redução das parcelas. Os recursos, então, eram direcionados à própria recorrente, expondo o consumidor indevidamente às consequências da mora, diante da incerteza de sucesso da promessa veiculada na publicidade”, registraram.

Os magistrados explicaram ainda que, para que seja enganosa, basta que a publicidade, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro. “Não há como garantir ao público em geral a redução do saldo devedor resultante do financiamento, tanto que a própria empresa insere no contrato a advertência de que a finalização do procedimento depende do binômio possibilidade e disponibilidade. Ora, não há como ter por verídica a informação transmitida pela publicidade dando como certa a redução das parcelas, se o próprio contrato prevê circunstância capaz de tornar incerto o resultado”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, é devida a indenização por danos morais coletivos. “A postura adotada pela empresa na condução de sua atividade econômica era danosa não apenas aos consumidores em geral, mas ao próprio funcionamento do mercado, já que os particulares eram instruídos a inadimplir as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos. A empresa terá que indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada.

A ré foi condenada ainda a se abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de publicidade, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições financeiras estariam obrigadas a observar, sob pena de multa de R$ 4 mil para cada propaganda ou publicidade. A empresa terá ainda que realizar e veicular, no prazo de até 15 dias, contrapropaganda, nos programas/emissoras de televisão em que veiculadas as propagandas ilícitas e, ainda, no seu sítio na rede mundial de computadores, para esclarecer aos consumidores sobre a prestação do serviço sob pena de multa de R$ 4 mil.

Processo n° 0713259-91.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de adolescente morta por falha médica

O Distrito Federal terá que indenizar, por danos morais, a família de uma adolescente de 15 anos, que morreu após ser atendida no Hospital Regional de Ceilândia, em 2019. Os pais da garota receberão, ainda, pensão por morte. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF

A ação foi proposta pelos pais, irmãos e sobrinho de Alice Mourão da Silva que, segundo os autos, faleceu em razão da má prestação do serviço de saúde pública. Eles afirmam que a espera de 12 horas pelo atendimento médico teria sido a causa da morte. Relatam que nos atendimentos anteriores, a paciente já se queixava de dores abdominais e, por isso, consideram que a intervenção tempestiva seria suficiente para evitar o falecimento da menina.

O DF alega que a paciente foi devidamente atendida pelas unidades do SUS nas três vezes em que precisou de atendimento; registra que não houve erro ou omissão nos atendimentos da adolescente, que foram prestados tempestivamente; aponta que a evolução da doença foi súbita e inesperada, tal como evidencia o laudo post-mortem. De acordo com o réu, o documento indica de forma não conclusiva a possibilidade rara de ter havido colecistite aguda alitiásica (sem cálculo), com rápida evolução para sepse e óbito, “fenômeno imponderável e perplexa para a ciência médica”. Reforça, assim, que não houve erro médico.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a legislação brasileira, “se o Estado, devendo agir, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência”. No caso, o perito nomeado concluiu que houve graves defeitos nos serviços prestados pelo réu: “Primeiramente houve um atraso no atendimento. Ela foi classificada como prioridade amarela, com recomendação de atendimento em até 60 minutos. Entretanto, somente foi efetivamente atendida pelo plantonista da Clínica Médica após quase 10 horas. Esse atraso contribuiu para a piora do quadro e, em última instância, para o óbito da paciente. Afinal, nos quadros de sepse, o recomendável é iniciar as primeiras medidas, como coleta de exames, infusão de soro fisiológico e antibióticos em, no máximo, 3 horas. Foi demonstrado em estudos que o atraso em iniciar essas medidas aumenta a mortalidade”.

O especialista destacou, ainda, que, quando a paciente finalmente foi atendida, esse atendimento foi deficiente, pois não se suspeitou das doenças que a paciente apresentava (a colecistite e a sepse), o que não seria esperado caso o atendimento tivesse sido bem feito, uma vez que a garota já apresentava uma forma grave dessas doenças, tanto que evoluiu para óbito menos de 3 horas após. “A falta de descrição do exame físico leva a pensar se esse realmente foi realizado (pelo menos não deve ter sido feito de forma cuidadosa). Desse modo, não foram feitas as medidas clínicas que poderiam ter salvado a vida da pericianda”, declarou o perito.

Em resumo, o laudo pericial constatou que a morte da adolescente poderia ser evitada caso as intervenções tivessem ocorrido de forma imediata e adequada. Sendo assim, o julgador determinou que é devida a indenização aos familiares, no valor de R$ 60 mil a cada um dos pais; R$ 30 mil para cada um dos dois irmãos; e R$ 20 mil para o sobrinho.

“Em razão do evento morte diretamente relacionado aos defeitos nos serviços de saúde prestados pelo réu, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, embora menor e sem comprovado exercício contemporâneo de atividade remunerada”, concluiu o magistrado. A pensão mensal foi fixada no valor de 2/3 do salário mínimo, dividido proporcionalmente entre beneficiários, entre a data do óbito e o dia em que Alice completaria 25 anos de vida. A partir de então, este valor deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria a idade média de expectativa de vida, considerado o momento da sua morte, segundo o IBGE, ou até o falecimento da parte beneficiária.

Cabe recurso.

Processo n° 0711318-49.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Novacap deve indenizar motorista que sofreu acidente por falha na manutenção de avenida

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap a indenizar um motorista que sofreu um acidente por conta de uma depressão no acesso à Avenida W9, no Noroeste, que acumulava resto de obras. O magistrado observou que a falha tanto na manutenção quanto na sinalização foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Narra o autor que voltava para casa, por volta das 19h, quando perdeu o controle do veículo, subiu no canteiro e colidiu contra uma pedra de cerca de três metros de altura que estava no canteiro central da via. Ele relata que o acidente ocorreu por conta de uma depressão na via que continha resto de obras, pedras e barro. Conta ainda que não havia nem iluminação nem sinalização pública no local. O motorista afirma que, por conta do acidente, sofreu graves lesões, foi submetido a duas cirurgias e ficou afastado por 180 dias do trabalho. O acidente ocorreu em setembro de 2018.

Ao julgar, o magistrado destacou que está comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo entre a falha e o dano sofrido pelo o autor. O juiz observou que as provas dos autos, como fotos e o laudo técnico, mostram a existência de vícios na avenida onde ocorreu o acidente e a ausência de sinalização na depressão.

“Reconheço, portanto, que a conduta única e determinante para o evento danoso foi a falha na prestação de serviço de manutenção e sinalização da via, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da ré pelos danos suportados e comprovados, causados à parte autora.”, registrou.

No caso, de acordo com o julgador, a ré deve indenizar o motorista pelos lucros cessantes, uma vez que “o acidente repercutiu, de forma negativa, em relação a valores futuros que receberia”, e pelos danos materiais, estéticos e morais. “Verifica-se que o autor permaneceu afastado de suas atividades por 180 dias, necessitando passar por cirurgias e demais tratamentos de reabilitação. Inegável os transtornos e sofrimentos que passou durante tal período, impondo-se a indenização por danos morais”, afirmou.

Dessa forma, a Novacap foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil a título de danos estéticos. A ré terá ainda que pagar R$ 48.276,00 a título de danos materiais e de R$ 34.260,85 pelos lucros cessantes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706100-69.2021.8.07.0018

TJ/DFT condena dono de empresa que cometeu assédio contra funcionária

O juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou réu pela prática de assédio sexual cometido contra funcionária de sua empresa. O acusado também terá que indenizar a vítima pelos danos morais causados.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado é dono e diretor de uma empresa do ramo de saúde, e teria assediado sua funcionária em diversas oportunidades. Com frequência, solicitava à vítima beijos e abraços, além de cheirar seu cabelo e pescoço sem o seu consentimento. Também a constrangia com palavras, forçando situação de intimidade ou a desqualificando na frente de outros empregados, fato que a levou a pedir o desligamento da empresa.

A defesa do réu argumentou que ele deveria ser absolvido pois não haviam provas para incriminá-lo.

Contudo, o magistrado entendeu que os documentos juntados aos autos e depoimentos das testemunhas e vítima são suficientes para comprovar a autoria do crime. Na decisão, ressaltou que “ todos os depoimentos confirmam o relato prestado na fase inquisitorial, no sentido de que a vítima foi assediada sexualmente pelo réu durante o período em que trabalhou na empresa, que era de propriedade do acusado e funcionava na residência deste”. Acrescentou ainda que “provas demonstram que o denunciado se insinuava, forçava carícias, beijos e abraços sem o consentimento da vítima, a tratava por apelidos sem autorização para tanto e, ao ser afastado ou quando demonstrado desconforto com a situação, retrucava de forma grosseira, valendo-se de sua posição de superior hierárquico”.

Diante disso, o magistrado condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 216-A do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a ser cumprido em regime aberto. O réu também estou condenado a reparar a vítima, quanto ao dano moral causado, na quantia fixada em R$ 5 mil.

Da sentença cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores.

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19.

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais ‘fechados’ (…) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (…), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (…), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais (coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”. “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016


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