TRF1: Contratação de profissionais terceirizados não configura preterição de candidatos aprovados em concurso

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de candidatos habilitados no concurso público para os cargos de Analista Legislativo e Técnico I Legislativo Área Comunicação Social, Eventos e Contatos do Senado Federal, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, tendo em vista que a contratação indireta (terceirização) não significa preenchimento de cargos, não configurando, com isso, preterição de candidatos, como alegado pelos autores.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos”.

O magistrado sustentou que o TRF1 já decidiu que “a contratação temporária de terceirizados, por si só, não enseja direito à nomeação, ainda que na vigência do certame para o qual o autor obteve aprovação.

Em matéria de concurso público, destacou o relator, a Administração Pública deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, excepcionalmente, os candidatos aprovados para o cadastro de reserva, quando demonstrado o surgimento de novas vagas, a criação de novos cargos e a necessidade do serviço público.

Para concluir, o juiz federal ressaltou que não se se demonstrou existência de vagas nos cargos públicos pleiteados, tampouco outra hipótese de irregular preterição na ordem de convocação. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0005381-91.2009.4.01.3400

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a embarcar autista e cão de assistência emocional em voo

Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras do TJDFT determinou que a Gol Linhas Aérea autorize um autista a embarcar com seu cão de suporte emocional, com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento, a empresa aérea será penalizada com multa, no valor de R$ 5 mil.

O passageiro informa que a companhia aérea não autorizou o embarque do cão de assistência, sob o argumento de que o embarque de animais estaria restrito a cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. Conta que tem transtorno de espectro autista, disforia sensível à rejeição e transtorno de processamento sensorial e, por indicação médica, iniciou terapia com cão de assistência, que lhe propicia melhoras no seu quadro de saúde, como tranquilidade para desempenhar atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que “é certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema”. No entanto, lembrou que “tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

No caso, para a magistrada, não há razões, aparentemente, que justifique a negativa da companhia aérea, uma vez que a proibição de embarque do cão de assistência do autor não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, e sim a recusa ter sido embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia.

Segundo a julgadora, “não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual, que precisa viajar com seu cão guia, em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que necessita viajar com seu animal de assistência emocional”.

Cabe recurso.

Processo: 0700266-45.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Acusado de escalar grade para furtar bicicleta é condenado a mais de 2 anos de reclusão

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação imposta a um homem que escalou as grades de um prédio para furtar uma bicicleta. Robson William Alves da Costa foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado.

De acordo com o MPDFT, o denunciado escalou a grade de proteção do prédio localizado na Quadra 509, do Cruzeiro, e subtraiu uma bicicleta que estava no bicicletário na área do pilotis. O crime ocorreu no noite de 16 de março de 2021, por volta das 2h30. O Ministério Público solicitou a condenação do réu por furto qualificado durante repouso noturno.

O réu foi condenado em primeira instância, nos termos da denúncia, a três anos e quatro meses de reclusão, mas recorreu. A defesa do acusado pediu o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de que não foi comprovada a dificuldade para ultrapassar a grade do prédio, e a exclusão da causa de aumento do repouso noturno. Pediu ainda a redução da pena-base ao mínimo legal. O MPDFT manifestou-se para que o recurso fosse provido apenas quanto à fixação da pena-base.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos comprovam tanto a autoria quanto a materialidade delitiva. O colegiado observou ainda que as provas dos autos são suficientes para manter tanto a qualificadora de escalada e o aumento referente ao repouso noturno, uma vez que há entendimento do STJ de “compatibilidade do aumento relativo ao furto noturno com a figura qualificada”.

“Ao contrário do que afirma a defesa, o apelante enfrentou grande dificuldade para transpor a grade de proteção do residencial, tendo que, de fato, escalá-la para chegar até a bicicleta, por ser bastante superior a ele, precisando ficar, em determinado momento, em cima da grade, com os pés bem distantes do chão, a fim de passar para o interior do condomínio. Desse modo, verifica-se que as filmagens nítidas da ação do apelante, associadas às provas orais colhidas, revelam-se como provas robustas e suficientes para suprir a ausência do laudo pericial no presente caso, devendo manter-se a qualificadora da escalada”, disse.

A Turma entendeu ainda que, no caso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, que é de dois anos de reclusão. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. O réu terá ainda que pagar multa.

Processo: 0708315-69.2021.8.07.0001

TJ/DFT: condena empresa de ônibus a indenizar idosa vítima de atropelamento

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou o Consórcio HP ITA a indenizar uma idosa que foi atropelada por um dos seus veículos. O colegiado concluiu que, apesar da culpa recíproca tanto do motorista quanto da passageira, o motorista foi imprudente ao não verificar o entorno do ônibus ao movimentar o veículo. O acidente ocorreu em setembro de 2017, na Samambaia Sul.

Conta a autora que o veículo estava parado com as portas fechadas quando pediu ao motorista que fossem abertas para que pudesse embarcar. Narra que, como o pedido não foi atendido, bateu na lateral do veículo com um guarda-chuva, momento em que o ônibus entrou em movimento. Ela afirma que perdeu o equilíbrio, caiu e que o motorista passou por cima do seu pé esquerdo. A passageira relata que foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por procedimento cirúrgico. Assevera que, por conta da imprudência do motorista, sofreu danos materiais, morais e estéticos.

A empresa, em sua defesa, afirma que houve culpa exclusiva da vítima, que se desequilibrou ao bater na porta do veículo. A ré defende que não há dano a ser indenizado. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que houve negligência do motorista.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, de acordo com as provas dos autos, “verifica-se a ocorrência de culpa recíproca”. O colegiado lembrou que o Código Brasileiro de Trânsito dispõe como infração o ato de “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.

“Deve ser valorada, com efeito, além da falta de cuidado da vítima ao tentar embarcar no ônibus com a porta traseira fechada, a conduta imprudente do motorista por não ter verificado o entorno do coletivo por meio dos espelhos retrovisores, ao mover o veículo.Assim, fica atenuado, mas não afastado, o nexo causal que ocasionou o referido dano”, registrou.

De acordo com a Turma, como não houve culpa exclusiva da passageira e ficaram comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a ré deve indenizar a autora pelos danos sofridos. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que “o presente caso reflete situação de desrespeito à autora, o que foi agravado pelo fato de ser idosa”.

Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 20 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar R$ 1.025,86 pelos danos materiais. Diante da culpa recíproca, o valor da condenação foi fixado na proporção de 80% do prejuízo suportado pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704167-63.2018.8.07.0019

TJ/DFT: Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

Uma cabeleireira foi condenada por danos materiais e morais, após ter manchado os cabelos de uma cliente, em virtude de procedimento de tintura. Além disso, a consumidora havia comprado pacote que incluía a colocação de mega-hair (extensão capilar) e a realização de escova progressiva, serviços que não foram entregues. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

A autora narra que o combo capilar foi vendido por R$ 2 mil, sendo que metade do valor pago como entrada, antes da realização dos serviços. Afirma que no dia marcado para colocar a extensão, somente a tintura e a progressiva foram supostamente feitas. Ressalta, no entanto, que a progressiva, conforme imagens juntadas ao processo, aparentemente não foi aplicada, uma vez que o cabelo não sofreu a alteração esperada. O mega-hair, depois de sucessivas remarcações, nunca foi colocado.

Uma tentativa de acordo foi feita entre a advogada da ré e a autora, com a proposta de devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços. Segundo a cliente, somente a primeira parcela foi efetuada, restando um total de R$ 800 de débito. A ré não contestou as alegações da autora nem apresentou provas em contrário.

Ao avaliar o caso, a magistrada registrou que “‘O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária’”.

A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou a inexistência de vício de qualidade do serviço prestado, ônus que lhe competia, assim como não comprovou a aplicação da progressiva capilar contratada pela cliente. “Com efeito, as imagens acostadas e o termo de acordo [firmado entre as partes] conferem verossimilhança às afirmações da autora”, concluiu.

Com isso, a juíza determinou que a ré deve ressarcir à consumidora o valor de R$ 800, a título de danos materiais, e pagar a quantia de R$ 1 mil pelos danos morais suportados pela autora. “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega-hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, esclareceu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702469-38.2021.8.07.0012

STJ: Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina – relator da execução em mandado de segurança – que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político.

A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo.

Anistia política tem caráter indenizatório
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio.

O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, em conformidade com o princípio sucessório da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), “desde logo se transmitiram aos sucessores”, dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido.

“Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados – o que se verificou no caso dos autos”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: ExeMS 16597

TJ/DFT condena ex-senador Luiz Estevão e quatro agentes públicos por regalias na Papuda

A Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião condenou Luiz Estevão e quatro agentes públicos, no âmbito de investigação que apurou a obtenção de regalias pelo ex-senador na Papuda. O acusado Luiz Estevão foi condenado por corrupção de dois policiais penais, que também foram condenados, inclusive com a perda do cargo. Outros dois agentes públicos, ex-diretores do CDP, foram condenados, por prevaricação.

Um dos policiais penais foi condenado por receber posse sobre uma área do grupo OK em Valparaíso, além da intermediação da contratação da irmã pelo portal de notícias Metrópoles. O outro agente foi condenado, porque, para favorecer a divulgação da área na qual atuava na iniciativa privada (criação de pássaros para comercialização), solicitou e obteve duas reportagens no portal de notícias Metrópoles com referência ao seu nome, inclusive com publicação de foto do local do criatório. Ambos os policiais penais foram condenados ainda à perda do cargo.

Dois ex-diretores do Centro de Detenção Provisória – CDP também foram condenados, por prevaricação, basicamente porque deixaram de formalizar procedimento para apuração de responsabilidade dos colegas corrompidos, entre outras condutas omissivas.

Confira a condenação de cada um dos acusados:

Luiz Estevão: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, alémde 48 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 3 salários mínimos vigente à época do fato, devidamente corrigido, tudo com apoio no art. 60, §1º. Estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por falta dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.

Policial penal F. A. S.: 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 20 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, metade para cada delito. Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente a culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva, inclusive em razão do patamar da pena.

Policial penal R. S. S: 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente pela valoração negativa da culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva.

Ex-diretor D. E. J: 1 (um) ano, 8 (oito) meses de detenção, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Ex-diretor Adjunto V. E. S. S: 2 (dois) anos de detenção, além de 78 dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Os policiais penais, F. A.S. e R.S.S, condenados por corrupção, também tiveram decretada a perda do cargo.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Operadora Claro deve indenizar consumidora por negativar seu nome de forma indevida

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou valor da condenação da Claro S.A por inscrever o nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por conta de contrato não celebrado. O colegiado entendeu que a inscrição é indevida.

Narra a autora que é titular de linha telefônica pré-paga. Relata que, ao realizar uma compra, soube que o nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito por suposta dívida com a ré. A autora sustenta que nunca solicitou serviços adicionais e que não reconhece o contrato de prestação de serviço que resultou no débito.

Em primeira instância, a Claro foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais. A autora recorreu para aumentar o valor. A ré também questionou a sentença e defendeu que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a inscrição no cadastro do “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a feita em cadastro de proteção ao crédito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a operadora não comprovou que houve celebração de contrato pela consumidora. O colegiado explicou que, no caso em que há restrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito por conta de negócio não celebrado, o dano moral é presumido, uma vez que é desnecessária a comprovação do sofrimento pelo ofendido.

“A autora não é obrigada a comprovar que experimentou o alegado prejuízo, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito de cadastramento indevido. O dano decorre diretamente da cobrança indevida de valores relativos a serviço não solicitado e da anotação indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, o que repercute claramente na esfera jurídica extrapatrimonial da vítima”, explicou.

O colegiado concluiu ainda que, no caso, “fica evidenciada a necessidade de reparo no montante anteriormente fixado”. Assim, a Turma aumentou para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704985-64.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Covid-19 – Plano de saúde não pode exigir cumprimento de carência em casos de emergência

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios a custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, bem como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal.

Segundo o autor, o contrato de assistência de saúde com a ré foi assinado em fevereiro de 2021. Em 26/3/2021, começaram os sintomas relacionados ao coronavírus, como tosse, febre alta e dores de cabeça frequentes. Com a evolução para insuficiência respiratória (falta de ar), procurou uma unidade de saúde credenciada pelo plano, no dia 3/4, e obteve a confirmação do diagnóstico. Com o quadro de saúde já agravado, foi indicada internação no Hospital Santa Marta, em Taguatinga/DF. No entanto, a ré negou atendimento, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência.

Dessa forma, o autor deu entrada no pedido na Justiça para determinar que o convênio autorizasse a internação e os demais procedimentos necessários. A liminar foi deferida e a decisão, em primeira instância, confirmada. A seguradora recorreu e teve o pedido negado, com base na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela Covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. A magistrada observou, ainda, que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.

Conforme relatório médico juntado ao processo, o autor padecia de pneumonia provocada pela Covid, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda e necessitava de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar.

Dessa maneira, os julgadores concluíram que a recusa da ré não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. “É desnecessário comentar acerca da urgência/emergência em que se encontrava o apelado (autor) quando foi atendido no Hospital Santa Marta, necessitando ser admitido em leito de UTI-Covid”, comentou, por fim, a desembargadora.

Sendo assim, a decisão foi mantida.

Processo: 0709003-25.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar motorista por defeito em câmbio de veículo

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Ford Motor Company Brasil a indenizar um consumidor por defeito em câmbio de veículo. A magistrada concluiu que a ré não apresentou solução efetiva ao proprietário do carro comvício na fabricação.

Narra o autor que, em janeiro de 2015, comprou um carro 0 km com câmbio automatizado “powershift”. Ele relata que, após dois meses de uso, o veículo começou a apresentar diversos defeitos, como trepidação em retomadas de marcha e baixa rotação, desgaste precoce da embreagem dupla e perda de potência do motor. Afirma que, por conta disso, foi dez vezes à concessionária, mas que o problema não foi resolvido. Em 2019, os defeitos voltaram a aparecer, o que fez com que o autor arcasse com os custos do conserto, uma vez que o veículo não estava mais dentro do prazo de garantia. O autor assevera que, desde a compra, o veículo demandou reparos constantes e sem solução.

Em sua defesa, a montadora afirma que prestou toda assistência técnica necessária. Defende ainda que o veículo não possuía vício e a impossibilidade de rescisão contratual.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial concluiu que o veículo adquirido pelo autor “se enquadra nos modelos que participam do programa de extensão de garantia da FORD, os quais têm histórico conhecido no mercado com problemas no câmbio powershift”. O laudo afirma ainda que “a troca precoce de embreagem, por duas vezes, indica que há um problema de fabricação no sistema de transmissão do veículo, em decorrência do câmbio utilizado”.

Para a magistrada, está demonstrada a existência de vício de fabricação do veículo, uma vez que “a reclamação apresentada pelo autor não teve a pronta solução, ainda mais, porque não há garantia de sua resolução até o momento”. No caso, segundo a julgadora, além da rescisão do contrato, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“A ré, mesmo ciente dos vícios que atingem o câmbio do veículo, protelou o atendimento das reclamações do autor, obrigando-o a, por diversas vezes, procurar a assistência técnica, sem qualquer solução efetiva, retirando-lhe recursos e tempo com uma questão que sabia, de antemão, que não seria adequadamente solucionada. Com efeito, restou configurada a falha no produto comercializado pela ré e a consequente exacerbação do risco de acidente, o que se mostra capaz de configurar a lesão a direito de personalidade”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 77.900,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso. O contrato celebrado entre o autor e a Ford foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0734477-38.2020.8.07.0001


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