TJ/DFT nega desbloqueio de perfil de rede social após publicação de conteúdo contrário à vacinação

Um usuário do Facebook teve a conta bloqueada pela plataforma após publicar conteúdo contrário à vacinação e sobre tratamento precoce para a Covid-19. Ao solicitar indenização e desbloqueio do perfil, teve ambos os pedidos negados pela juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor afirma que tem sido orientado a não se vacinar e que teria compartilhado vídeo que já constava nas redes sociais sobre o ‘MRNA Mensageiro’. Conta que teria sido informado de que sua publicação não seguia os padrões da comunidade. Ainda assim, dias depois, publicou novo vídeo no mesmo sentido, ao qual não teve mais acesso e resultou no bloqueio por 30 dias de suas atividades no perfil. Segundo ele, está sendo vítima da “demonização de postagens conservadoras”, uma vez que o conteúdo foi retirado do próprio Facebook, portanto nada mais é que uma replicação ou republicação, seguida de sua opinião pessoal.

O Facebook alegou que remove afirmações falsas sobre a Covid, o que inclui alegações de que qualquer grupo é imune ou não pode morrer da doença ou que uma atividade ou tratamento específico resulta em imunidade, por exemplo. “Estamos a trabalhar para remover conteúdos sobre a Covid-19 que contribuam para o risco de danos no mundo real, incluindo através das nossas políticas. Com base nos conhecimentos de especialistas em comunicação, na saúde e áreas relacionadas, também estamos a tomar medidas adicionais durante a pandemia para reduzir a distribuição de conteúdos que não desrespeitam as nossas políticas, mas que podem representar informações sensacionalistas ou enganadoras sobre as vacinas de forma a desencorajar a vacinação”.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o próprio autor reconhece duas postagens como aptas a terem gerado a reação do réu, ambas relacionadas a pontos críticos do enfrentamento à Covid-19. “Não se nega ao requerente seu direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV, da Carta Magna. É lícito ao autor expor suas ideias e seus ideais, se não incorrer na prática de atos delituosos […]. Contudo, a ampla defesa realizada acerca da validade científica dos argumentos que teriam sido expostos nas postagens em questão reforça que o requerente tem ciência do que levou à suspensão de seu perfil – o descumprimento das diretrizes de participação do serviço”.

De acordo com a julgadora, o próprio autor traz aos autos as notificações recebidas, o que permite concluir que foi informado sobre o conteúdo considerado irregular. Além disso, ele não nega ter acesso aos termos do serviço em questão ou ter aderido às previsões quando do cadastramento de seu perfil.

A juíza explicou que a liberdade de manifestação do pensamento não dá ao autor o direito de impor à plataforma a manutenção de postagens que ofendam as diretrizes da comunidade virtual. “Não há direito absoluto. Conquanto se garanta ao autor o direito de expressar seus sentimentos e ideologias, também é garantido à ré resguardar os demais usuários da rede social, por intermédio da aplicação da política de utilização”.

Por fim, a juíza concluiu que o autor publicou conteúdos que contrariam as orientações das autoridades internacionais e nacionais de saúde, uma vez que tanto a Organização Mundial de Saúde como o Ministério da Saúde indicam a vacinação, inclusive para indivíduos portadores de doença autoimune, bem como rechaçam a validade do chamado “tratamento precoce”.

Assim, uma vez que o Facebook não cometeu nenhum ato ilícito, não há dever de indenizar. “O autor tem a liberdade de não participar da rede social em questão, podendo realizar seu descadastramento quando desejar, sendo certo que existem alternativas para as pesquisas e debates que pretende realizar”, reforçou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0748133-80.2021.8.07.0016

STF absolve homem condenado a um ano de reclusão por furtar uma picanha

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu uma pessoa que havia sido condenada a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52. A decisão foi no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) ​210198, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação.

O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal. O homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. Sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente, o STJ negou habeas corpus que pedia a absolvição do sentenciado.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.

Particularidades

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.

De acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente. Mendes ressalta que o princípio da insignificância funciona como uma de exclusão da própria tipicidade, e seria equivocado afastar sua incidência unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumenta.

Para o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ele explica que a consequência principal de um crime patrimonial é aumentar o patrimônio do autor e reduzir o da vítima, o que, neste caso, ocorreu “de forma ínfima”.

Mendes afirma que a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52. Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.

Veja a decisão.
Processo: RHC 210198

TRF1: Pode ser declarado competente o Juízo da ação de protesto em ação de cobrança mesmo que o réu possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Vara Única Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência entre a mencionada Vara e o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, o Juízo do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Luziânia/GO por entender que “a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta”, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A suscitação foi necessária porque o Juízo de Luziânia/GO declinou da competência alegando que a ré possui domicílio em Brasília, cidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que a ação retratava típica relação consumo, cuja competência, segundo o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é absoluta e define-se pelo domicílio do devedor.

Ao votar, o magistrado ressaltou o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, CPC). Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC)”.

O magistrado convocado Gláucio Maciel apontou ainda precedente do TRF1 segundo o qual “as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma ‘ação principal’, tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela. Assim, em relação a tais medidas resta afastado o caráter acessório, a impor, quanto ao processamento de uma eventual ‘ação principal’, a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 800 do CPC/1973.

Por fim, o relator concluiu que “o fato de o direito material que se pretende resguardar decorrer de relação de consumo não interfere em tais realidades, já que a ação de protesto não possui natureza contenciosa”, conforme já apontado em outro Conflito de Competência julgado pelo órgão (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 2019).

Processo 1012816-94.2021.4.01.0000/DF

TJ/DFT: Detran-DF deve indenizar proprietário de veículo por falha na expedição de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de veículo por falha na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que arrematou um carro, em maio de 2021, em um leilão realizado pelo réu. Conta que, ao tentar retirar o veículo ao final do prazo de 30 dias previsto no edital, soube da existência de débitos em aberto, o que inviabilizou a emissão do documento digital. Os débitos, segundo o autor, eram anteriores à arrematação. Afirma que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas que não obteve êxito. Em outubro, entrou com ação judicial para que o réu fosse condenado a retirar as multas e os débitos anteriores à arrematação, bem como emitir o CLRV e pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Detran afirma que o atraso na emissão do documento do carro ocorreu por falha no sistema e que a situação foi regularizada. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha tanto na prestação do serviço de leilão quanto na emissão do documento do veículo. De acordo com a juíza, essas falhas causaram prejuízos ao autor, que não pôde exercer todos os poderes inerentes à propriedade do carro.

“O dano consiste na impossibilidade de circulação e negociação do automóvel durante meses. A questão extrapola o mero aborrecimento ou dissabor, pois o autor necessitou se dirigir várias vezes ao réu, sem conseguir regularizar a questão, e ainda foi tolhido do uso do veículo. Já o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”, registrou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Foi julgado procedente ainda o pedido para determinar ao réu que retire do veículo multas, pendências e débitos anteriores à arrematação, com a consequente emissão do CLRV, salvo se houver outro impedimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0754425-81.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar indenização e pensão a filhos de detenta encontrada morta em presídio

O Distrito Federal deverá pagar indenização por danos morais e materiais à mãe e aos filhos de uma detenta encontrada morta dentro de sua cela no Presídio Feminino do Distrito Federal. O DF ainda foi condenado a pagar pensão mensal aos filhos menores da falecida. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Os autores narram que, em 21/5/2021, Herica Ferreira Artiagas foi encontrada morta dentro de sua cela, no Presídio Feminino do Distrito Federal. Contam que, segundo o laudo médico, a causa da morte foi asfixia decorrente de sufocação indireta por constrição cervical por instrumento contundente em contexto de enforcamento, sendo concluído como suicídio. Alegam responsabilidade civil objetiva do ente público e pedem a condenação do DF.

Na análise dos autos, o juiz afirma que a responsabilidade do Estado pela morte do detento é objetiva, nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal – CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, § 6º, da CF).

Sendo assim, para o juiz, não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que Herica morreu quando se encontrava sob custódia do Estado, não se tratando de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que são impostos ao ente público.

O magistrado registra que o fato de a presa ter cometido suicídio não pode ser considerado acontecimento inevitável ou imprevisível, decorrente da culpa exclusiva da vítima, para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção que lhe são impostos, inerentes à própria atuação da Administração de um presídio.

Por esta razão, segundo o juiz, constitui dever do Estado resguardar a integridade dos detentos de eventuais violências que possam ser contra eles exercida, seja da parte de agentes públicos, de outros detentos, seja, igualmente, de atos contra si mesmo praticados, como no caso de suicídio, fato que apenas demonstra falha no dever de vigilância e segurança.

Desta forma, o juiz condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a cada um dos autores, pensão mensal equivalente a um salário-mínimo para cada um dos filhos menores da falecida, desde a data do óbito até completarem 25 anos de idade, e ainda R$ 22.286,45, a título de reembolso pelo preparo, translado e sepultamento da detenta.

Cabe recurso.

Processo: 0708553-37.2021.8.07.0018

STJ reconhece ilegalidade em intimação por edital e anula revisão de anistia de militar

A intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial.

A administração justificou que, primeiramente, foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia. Todavia, ele não foi localizado. Uma segunda tentativa de comunicação foi dirigida à advogada nomeada nos autos do processo de requerimento do benefício, mas a intimação foi novamente devolvida ao remetente. Diante das devoluções e não existindo informação de outro endereço do anistiado, a administração providenciou a notificação por edital.

Como o prazo para a apresentação da defesa no procedimento administrativo revisional transcorreu sem manifestação, os autos foram encaminhados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual determinou a anulação da portaria anterior que declarou o ex-cabo da Aeronáutica anistiado político.

Impetrante diz que não houve esforço para encontrá-lo
O impetrante, de sua parte, argumentou que o endereço para o qual foi enviada a notificação era aquele em que residia em 2002, quando formulou o requerimento de anistia, mas a administração tinha, ou poderia ter, conhecimento do endereço atual, constante de bancos de dados públicos e oficiais – inclusive a Receita Federal.

Segundo ele, a administração não fez nenhum esforço para localizá-lo, mesmo informada pelo correio da mudança de endereço. Quanto à notificação enviada à suposta advogada, o autor argumentou não ter com ela nenhuma relação e que não foi essa a profissional que constituíra para representá-lo.

Observância do devido processo legal no âmbito administrativo
O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 839, a administração pública não está obrigada a revisar as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica punidos pelo regime militar com base na Portaria 1.104/1964. “Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, entre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal”, explicou o magistrado.

Portanto, segundo o ministro, a validade do processo administrativo de revisão está vinculada à rigorosa observação do princípio constitucional da ampla defesa.

Em consequência, Sérgio Kukina apontou que, se a notificação emitida pela autoridade competente não chega ao conhecimento do cidadão intimado, a sua função de garantir a possibilidade da defesa não foi alcançada. Logo, ressaltou, a administração não cumpriu a obrigação de assegurar ao cidadão a defesa dos seus direitos, uma vez que realizou uma simples tentativa de entrega da notificação por via postal.

O relator acrescentou que, como previsto no artigo 26 da Lei 9.784/1999, nos casos em que a intimação pelo correio for frustrada, “cabe à administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, ‘a certeza da ciência do interessado’, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido”.

Ao considerar nula a notificação por edital, o ministro determinou o imediato restabelecimento da eficácia da portaria que declarou a anistia política.

Veja o acórdão.
Processo: MS 27227

TRF1: Juizados Especiais são competentes para julgar pagamento de auxílio-moradia formulado por servidores inativos Distrito Federal

É competência da 26ª Vara de Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgar ação referente ao pagamento de auxílio-moradia aos servidores inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, decidiu a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao fundamento de que a questão relativa à validade ou não do ato administrativo da concessão não é o pedido, mas a causa de pedir.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da SJDF, especializada em JEF, em face da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, sustentado que, nos termos da Lei 10.529/2001 (dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), em vista da necessidade de anulação do ato administrativo configurado pelo Parecer Normativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que veda a extensão do auxílio-moradia aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.

O Juízo suscitado, da 5ª Vara Federal, declarou-se incompetente para a apreciar o pedido sob fundamento de que foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salário mínimos, na forma do art. 3º da mesma Lei, sendo hipótese de competência absoluta das varas de Juizado Especial Federal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, explicou que, conforme a Lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, somente pode ser afastada a competência dos Juizados quando a lide envolver diretamente a anulação ou cancelamento dos atos administrativos e não quando essa anulação possa ocorrer apenas de maneira reflexa.

No caso concreto, prosseguiu a relatora, a pretensão é de ver reconhecido o direito ao recebimento de benefício de auxílio-moradia, mediante extensão do benefício concedido aos policiais militares do Distrito Federal. Assim, o pleito se fundamenta em interpretação das normas de regência, e não de anulação de ato administrativo.

Portanto, a magistrada concluiu no voto, que é competente a 26ª Vara do JEF da SJDF para processar e julgar o caso.

A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo 1009065-02.2021.4.01.0000

TJ/DFT: Banco do Brasil deve indenizar consumidor que teve cartões cancelados de forma indevida

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um consumidor que teve os cartões de crédito cancelados de forma unilateral e indevida. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que observou que a forma como o cancelamento foi feito ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que possui, entre os diversos serviços contratados com o réu, dois cartões de crédito. Relata que, ao tentar fazer uma compra online, foi surpreendido com a recusa dos dois cartões. Ao entrar em contato com a instituição, foi informado que os cartões foram cancelados por conta de dívida referente à mensalidade de um terceiro cartão não solicitado pelo autor. Conta que o banco reconheceu o erro e restabeleceu os serviços contratados. Assevera que sofreu diversos transtornos com o cancelamento unilateral e indevido dos seus cartões de crédito e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o banco reconhece que os cartões foram bloqueados no dia 24 de julho e desbloqueados em 17 de agosto por conta de um débito vinculado a terceiro produto. Afirma que as instituições financeiras possuem liberdade contratual e que, nos casos de desinteresse negocial, pode deixar de fornecer crédito. Defende que não há demonstração de prática de ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas mostram tanto a falha na prestação de serviço da instituição financeira quanto os transtornos sofridos pelo autor. No entendimento do juiz, o cancelamento unilateral e de forma indevida de todos os cartões de crédito do autor ultrapassa os transtornos do dia a dia.

“O autor é cliente do réu desde o ano de 2003, estando em dia com suas obrigações perante a instituição, não obstante foi surpreendido com o cancelamento de dois cartões de crédito, o que ocasionou o cancelamento de diversos serviços debitados mensalmente em tais cartões, necessitando, inclusive, pedir crédito emprestado a amigo para efetuar compras necessárias, no mais, é conhecida a importância do crédito nos dias atuais, de forma que a falha bancária extrapolou o mero aborrecimento, ocasionando danos morais passíveis de indenização”, registrou.

Dessa forma, o magistrado condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729701-58.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Itapemirim Transportes Aéreos deve indenizar casal por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino. O casal estava acompanhado da filha de dois anos. O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o atraso causou desdobramentos aptos a configurar dano moral.

Os autores contam que compraram passagens para o trecho Brasília – Salvador, sem escala, com embarque previsto para as 10h05 do dia 08 de agosto de 2021. Relatam que o voo foi alterado e que saíram de Brasília às 18h30. O novo voo incluía escalas em Guarulhos e Porto Seguro e tinha previsão de chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte, às 2h. Afirmam ainda que estavam acompanhados da filha de dois anos e que o atraso de 14 horas fez com que perdessem um dia de viagem. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos

Em sua defesa, a ré afirma que a alteração no voo ocorreu por conta de problemas operacionais. Assevera que não há dano a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado destacou que “Não há dúvida de que o atraso do voo, alteração da rota com acréscimo de duas escalas e chegada ao destino após 14 (quatorze) horas do originalmente contrato causaram transtornos aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento, ainda mais por estarem acompanhados de uma criança com apenas dois anos de idade”.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que indenizar o casal pelos danos materiais, no montante de R$ 161,64.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724314-56.2021.8.07.0003

TRF1: Contratação de profissionais terceirizados não configura preterição de candidatos aprovados em concurso

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de candidatos habilitados no concurso público para os cargos de Analista Legislativo e Técnico I Legislativo Área Comunicação Social, Eventos e Contatos do Senado Federal, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, tendo em vista que a contratação indireta (terceirização) não significa preenchimento de cargos, não configurando, com isso, preterição de candidatos, como alegado pelos autores.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos”.

O magistrado sustentou que o TRF1 já decidiu que “a contratação temporária de terceirizados, por si só, não enseja direito à nomeação, ainda que na vigência do certame para o qual o autor obteve aprovação.

Em matéria de concurso público, destacou o relator, a Administração Pública deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, excepcionalmente, os candidatos aprovados para o cadastro de reserva, quando demonstrado o surgimento de novas vagas, a criação de novos cargos e a necessidade do serviço público.

Para concluir, o juiz federal ressaltou que não se se demonstrou existência de vagas nos cargos públicos pleiteados, tampouco outra hipótese de irregular preterição na ordem de convocação. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0005381-91.2009.4.01.3400


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